Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0174/08.2BELSB

2021-05-27 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0174/08.2BELSB Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0174/08.2BELSB
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A Universidade Nova de Lisboa (Faculdade de Ciências Sociais e Humanas) interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgara procedente a acção movida à recorrente por A………., identificada nos autos, para ser por ela contratada como Professora auxiliar.

A recorrente pugna pela admissão da revista, dizendo que ela trata de uma questão relevante, complexa e mal decidida.

A autora contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A autora e aqui recorrida, que exercera as funções de assistente convidada na Faculdade acima referida, fazendo-o segundo um regime de tempo parcial, impugnou «in judicio» o acto dela emanado que recusou contratá-la como professora auxiliar após o seu doutoramento; e a autora pediu ainda que tal Faculdade fosse condenada a contratá-la, em regime de tempo integral.

A acção procedeu inteiramente nas instâncias que, fundando-se na redacção dos arts. 11º, n.º 2, 26º, n.º 4, e 32º, n.º 3, do DL n.º 448/79, de 13/11 (Estatuto da Carreira Docente Universitária) – na redacção vigente até à emergência do DL n.º 205/2009, de 31/8 – reconheceram à autora um direito potestativo à pretendida contratação.

Na sua revista, a recorrente diz que tais normas devem ser alvo de uma interpretação restritiva, atenta a outros diplomas legais ligados ao ensino universitário e negatória daquele direito potestativo – pois seria até ruinoso, do ponto de vista orçamental, impor às instituições a contratação a tempo inteiro de docentes desnecessários.

É possível que essa inconveniência, invocada pela recorrente contra a solução unanimemente perfilhada pelas instâncias, tenha fundado a «lex nova» trazida pelo DL n.º 205/2009 – o qual suprimiu «in futurum» direitos análogos ao exercitado pela autora na presente acção.

Todavia, antes desse diploma – isto é, aquando do caso dos autos – era razoavelmente seguro, senão mesmo inequívoco, que os assistentes convidados que entretanto se doutorassem tinham o direito de ser contratados como professores auxiliares, desde que optassem «pelo regime de tempo integral» («vide» os sobreditos arts. 36º, n.º 4, e 32º, n.º 3); e a referência a este «tempo» sugeria logo que tal solução englobava os assistentes convidados em regime de tempo parcial – como sucedia com a aqui autora.
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Assim, a pronúncia das instâncias afigura-se acertada ou, pelo menos, plausível; de modo que a admissão da revista não é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Por outro lado, a «quaestio juris» em presença reporta-se a legislação há muito revogada, razão por que não se justifica receber o recurso para que o Supremo estabeleça directrizes na matéria.

Consequentemente, deve prevalecer «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.

Lisboa, 27 de Maio de 2021

Jorge Artur Madeira dos Santos