Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 7978/21.9T8ALM-B.L1-2

2026-10-22 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Comercial Apelação Proc. 7978/21.9T8ALM-B.L1-2 Rel. PEDRO MARTINS

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Relação - Apelação n.º 7978/21.9T8ALM-B.L1-2
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

A 14/12/2021, Sandalgreen, Assets, S.A., apresentou um requerimento de execução sumária contra F e C para pagamento de 176.662,45€, com base numa escritura de mútuo garantido por hipoteca.

Alegou que o crédito do Banif, SA, que resultou de tal contrato, sobre o executado tinha sido transmitido do Banif para o Banco Santander Totta, S.A, em consequência de deliberações do Banco de Portugal e, depois, do BST para ela, exequente, por contrato de venda de créditos e garantias acessórias a ele inerentes, assinado em 26/06/2017, conforme doc. 1 que junta.

Alegou ainda que no exercício da sua actividade creditícia, o Banif celebrou com o executado F, um contrato de mútuo, com o respectivo documento complementar, formalizado por escritura [de 04/01/2000] que serve de título à presente execução no montante de 125.697,10€ [está errado: foi de 18.890.000$ = 94.222,92€ - TRL]; para garantia das obrigações assumidas, foi constituída hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma A do um prédio urbano sito na Av. […], descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º 000; hipoteca que foi registada através da ap. 8 de 27/09/1999, conforme respectiva certidão predial permanente que junta; na mesma certidão encontra-se ainda registada, através da ap. 9 de 19/04/2002, a aquisição por C, pelo que esta também é executada; no documento complementar, ficou convencionado que o pagamento do mútuo seria efectuado em 180 prestações mensais, sucessivas e constantes, de capital e juros [remuneratórios - TRL], a 1.ª, de 165.853$ (= 827,27€), com vencimento um mês após a data da celebração da presente escritura e as restantes com vencimento nos mesmos dias dos meses seguintes); os executados faltaram ao pagamento das prestações em 04/02/2000 [está errado, como resulta do que antecede: a executada não era devedora, mas apenas proprietária da fracção; não tinha que pagar prestações - TRL]; apesar de interpelado o executado para o respectivo pagamento, não o efectuou; a falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento de toda a dívida, conforme artigos 781 e 817 do Código Civil; assim, e tendo os executados [sic - TRL] deixado de cumprir as obrigações emergentes do contrato encontram-se em dívida, na presente data, as seguintes quantias: capital em dívida: 94.222,04$; juros (taxa de 4%): 82.440,41€; valor a que acrescerão os respectivos juros de mora vincendos, desde a presente data até efectivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida à taxa de 4% onde se inclui a sobretaxa de mora de 3%, bem como o respectivo Imposto de Selo, nos termos legais aplicáveis;

Juntou um contrato de cessão de créditos e um documento com a identificação da verba 86, relativo à fracção autónoma em causa onde apenas consta a referência à fracção, inscrição hipotecária de 27/09/1999 e titular inscrito que é a executada; o contrato de mútuo com documento complementar; e duas certidões permanentes.

A escritura junta é um contrato de compra, venda e mútuo com hipoteca, em que o vendedor é a executada e o comprador o executado [a não confundir com um outro, posterior, em que se inverteram as situações, como se verá de seguida - TRL]; o mutuário é o executado; a vendedora diz que sobre a fracção recai uma penhora registada, que subsiste, e uma hipoteca a favor do BMI, SA, cujo cancelamento se encontra assegurado; o comprador diz, na parte que importa, que aceita a venda, que a fracção se destina a revenda, a qual já se encontra registada a seu favor, provisoriamente por natureza, que se confessa devedor do BANIF da importância emprestada e que para garantia do pagamento da mesma constitui a favor do BANIF hipoteca sobre a fracção ora adquirida, hipoteca que já se encontra registada provisoriamente.
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A 1.ª certidão permanente diz respeito a todo o edifício, à aquisição dele e à constituição da propriedade horizontal.

A 2.ª certidão permanente diz respeito à fracção autónoma em causa, foi disponibilizada em 03/05/2016 e era válida até 03/11/2016; a fracção é um armazém; consta a inscrição:

- de uma hipoteca voluntária registada por força da apresentação 8 de 27/09/1999, a favor do BANIF pelo executado (sujeito passivo), para garantia de 18.890.000$ (= 94.222,92€);

- da compra da fracção pela executada ao executado, inscrição feita através da apresentação 9 de 19/04/2002, ao executado (sujeito passivo);

- da penhora de 30/04/2002 registada através da apresentação 40 de 03/06/2002 a favor do BANIF sendo titular inscrito o executado, pelo valor de 10.639,24€ [rectificada: sujeito passivo a executada];

- de outra penhora de 03/12/2003 registada pela apresentação 24 de 02/02/2004, (sendo a quantia exequenda de 101.937,57€) a favor do BANIF sendo titular inscrito a executada e sujeito passivo o executado, com a quantia exequenda de 101.937,57€; [rectificada: sujeito passivo a executada];

- de outras penhoras, hipotecas e até um arrendamento por 30 anos que não dizem respeito ao executado.

A exequente indica à penhora a fracção em causa.

A 28/12/2021, o Agente de Execução notifica a exequente de que os autos ficam suspensos por o executado ter falecido a 28/08/2017, conforme assento de óbito em anexo.

A 08/03/2022, a exequente requer a habilitação dos herdeiros do executado contra incertos, por aqueles serem desconhecidos, juntando certidão emitida pelo serviço de finanças onde consta que não existe nenhuma participação por imposto de selo por óbito do executado. Depois da citação edital dos incertos e da citação do MP em representação destes, a 02/11/2022 os incertos foram declarados habilitados na posição do executado.

A 17/02/2023, o AE junta nova certidão da CRP, informação total da mesma data, donde consta, relativamente à fracção, os registos já referidos acima e vários outros sem interesse, e ainda os seguintes: o registo da transmissão do crédito hipotecário do Banif para o BST em 16/08/2017 e o registo da cessão do crédito hipotecário da BST para a exequente em 25/08/2017; consta ainda, sem mais, a menção de que está pendente na Conservatória do Registo Predial, a apresentação 00 de 2023/02/16 de aquisição.

A 01/04/2023 é junta nova certidão da mesma data, pelo AE, informação total, incluindo a compra a 16/02/2023, por P.M.H.S., LDA, no processo de insolvência da executada, com cancelamento da hipoteca voluntária dos autos, tal como da outra hipoteca de 21/10/2002.

A 26/06/2025, o AE requereu ao tribunal que determinasse a notificação edital dos herdeiros incertos da mãe do executado, “da penhora em comum e sem determinação de parte ou direito pertencente ao executado, nos bens constantes da certidão de imposto de selo da herança aberta por óbito do pai (JM), o que foi deferido pelo tribunal a 26/09/2025.
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A 01/10/2025, o AE notifica o exequente e o MP e dá conhecimento ao tribunal nos termos e para os efeitos do art. 849 do CPC que, relativamente à executada, a execução se considera extinta ao abrigo do disposto no art. 245/1 do CIRE, uma vez que foi proferido despacho de exoneração do passivo restante.

A 27/11/2025 são citados editalmente os herdeiros incertos da mãe do executado da penhora.

A 09/02/2026, são citados para os termos da execução os herdeiros incertos do executado.

A 02/03/2026, o MP deduz oposição à execução por embargos em representação do executado ausente [sic] excepcionando a prescrição, dizendo que decorre dos autos que o executado deixou de cumprir as obrigações pecuniárias emergentes do contrato em 04/02/2000; a execução somente foi instaurada em 22/12/2021, pelo que se mostra prescrito o direito da exequente à cobrança do seu crédito (art. 310-e do Código Civil e Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça com o n.º 6/2022, que ditou a seguinte jurisprudência: “I - No caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310/-e do CC, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art. 781 daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incindindo o seu termo a quo na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”); determina o artigo 304/1 do CC, que “completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”, designadamente por força da invocação da excepção peremptória, nos termos do disposto no artigo 576/3 do CPC.

A exequente contestou, contra excepcionando, embora diga que o faz por impugnação [de factos que não foram alegados pelo MP - TRL], quer por não corresponder total ou parcialmente à verdade dos factos, ou por desconhecimento seu, sem obrigação de os conhecer [sic - TRL], bem como os documentos juntos [apesar de o MP não ter apresentado nenhuns documentos - TRL]:

A execução 3934/11, foi instaurada pela exequente em 18/09/2000, tendo a mesma sido extinta na sequência da declaração de insolvência do executado, proferida no âmbito do processo 34/14, conforme documento junto aos autos. (vide doc.1)

Em 2015, a exequente apresentou reclamação de créditos no âmbito no Processo de Execução Fiscal 369, conforme documento que ora se junta (vide doc. 2).

A exequente apresentou ainda reclamação de créditos no processo de insolvência 34/14, o qual veio a ser declarado findo na sequência do falecimento do executado, ocorrido em 28/08/2018 (vide docs. 3 e 4).

Em 22/12/2021, a exequente deu entrada com a presente execução.

Ora, tendo em consideração que os presentes autos foram iniciados em 2021, não decorreu até ao quinto dia posterior à data de entrada da execução instaurada, 5 anos. Invoca o disposto nos artigos 323/1-2 e 327/1 do CC.
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[…]

Por último, importa referir os sucessivos períodos de suspensão dos prazos de prescrição que vigoraram ao abrigo da Lei COVID, no período compreendido entre 09/03/2020 e 04/08/2023. Assim, durante o período de 09/03/2020 a 04/08/2023, os prazos de prescrição encontravam-se suspensos.

Pelas razões supra expostas, e ainda que se considere o prazo de cinco anos, conclui-se não ter ocorrido a alegada prescrição, nem quanto à dívida exequenda, nem quanto a quaisquer juros.

Por todo o exposto, tratando-se de contrato de mútuo, nos termos do disposto no art. 703/1-b do CPC em que a falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento da totalidade das prestações, deverá aplicar-se o prazo ordinário previsto no artigo 311/1 do CC (cf., em igual sentido, ac. do TRG de 23/03/2010, proc. 94/09.4TBMNCA.G1)

Conclui pela improcedente da excepção da prescrição e pelo prosseguimento da execução.

O doc. 1 é uma via de uma decisão proferida na execução 3934/11 de 24/06/2015; trata-se de uma de execução para pagamento de quantia certa sob a forma ordinária que o BANIF moveu contra o executado F, para haver dele a quantia de 10.639,24€, acrescida de juros; diz-se que foi penhorada a fracção A [a que está em causa nos autos], por se entender que fazia parte do património do executado; e que citados os credores, vieram vários, entre eles o Banif, reclamar os respectivos créditos, sido proferida decisão que graduou os créditos reclamados; bem como que foram indeferidos os requerimentos de oposição e suspensão da venda apresentado pelo executado e de “impugnação da venda” apresentado por C; e ainda que, o exequente veio dar conhecimento aos autos de que o executado foi declarado insolvente, no âmbito do processo 34/14. Dispõe o artigo 88/1 do CIRE que a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o insolvente; porém se houver outros executados a execução prossegue contra estes. Assim, após a declaração de insolvência as execuções em curso só prosseguem em relação a outras pessoas que, além do insolvente, nela sejam executadas. Por outro lado, no âmbito de tal processo, foi proferido despacho liminar de exoneração do passivo restante, tendo o processo sido encerrado, conforme informação constante do portal citius. O processo não poderá, pois, prosseguir contra o executado, pois a tal obsta o disposto no art. 242/1 do CIRE que estabelece que “não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência durante o período da cessão”. Importa, pois, julgar extinta a instância executiva quanto ao executado por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277/-e do CPC, em face do já determinado no processo de insolvência relativo ao mesmo [com levantamento das penhoras]. Diz-se ainda que o exequente requereu que, uma vez que o imóvel se encontra registado a favor da “interveniente acidental” C [a outra executada destes autos - TRL] não sendo aplicável relativamente à mesma o disposto no artigo 88 do CIRE, se mantenha a diligência de venda. Ora, do que atrás se expôs relativamente aos presentes autos verifica-se que a pretensão carece em absoluto de fundamento, pela simples razão de a referida C não ter a qualidade de executada nos presentes autos, não podendo o património da mesma (designadamente o imóvel em causa nos autos, caso se integre no mesmo, como parece entender o exequente) responder pelas dívidas do executado.
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O doc. 2 é uma reclamação de créditos no âmbito de uma execução fiscal, pelo BANIF (e vários documentos relativos ao registo de cartas postais todas dirigidas ao serviço de finanças), numa execução que diz respeito à executada destes autos [por reversão de uma sociedade Lda]; o Banif diz que emprestou através do contrato compra e venda e mutuo com hipoteca destes autos, a F (o executado destes autos) 94.222,92€ (= 18.890.000$), empréstimo garantido pela hipoteca sobre a fracção autónoma em causa; o mutuário não liquidou as prestações vencidas [sic], encontrando-se em dívida desde 04/02/2006 o montante de 66.035€, mais juros vencidos desde 04/02/2006 no montante de 49.095,56€, para além do mais, tudo no montante global de 144.862,04€ em 12/098/2015; para garantia, diz existir, sobre a fracção, a hipoteca de 27/09/1999 e a penhora de 02/02/2004.

O doc. 3 é um despacho de 18/06/2018 proferido na insolvência 34/14, no qual se diz que “comprovado o óbito do insolvente e atendendo à natureza pessoal da exoneração do passivo restante, declaro cessado o procedimento de exoneração do passivo restante, por impossibilidade superveniente da lide (art. 277/-e do CPC, aplicável ex vi do art. 17 do CIRE).

O doc. 4 é uma lista de créditos reconhecido e não reconhecidos apresentada pela Administradora da Insolvência do executado F. Entre eles consta o crédito do BANIF de 139.229,25€ então de 143.912,64€, sendo capital de 67.822,52€ e juros de 71.791,96€.

A exequente juntou apenas os 4 documentos supra; não arrolou quaisquer testemunhas. No meio do articulado apresenta uma imagem parcialmente cortada de parte do histórico do processo 3934, onde consta 18/09/2000 como a data da capa.

A 21/04/2026 é proferido o seguinte despacho:

Em face do valor da causa e da inexistência de prova a produzir que demande a realização de audiência de julgamento, impõe-se proferir sentença de mérito, precedida de alegações das partes, que:

- poderão ser produzidas em audiência prévia, a realizar no dia 07/05/2026, pelas 9h – art. 591.º, n.º 1, al. b), do CPC;

- poderão ser produzidas por escrito, no prazo de cinco dias, caso as partes o prefiram – art. 6.º, n.º 1, do CPC;

- poderão ser prescindidas (valendo as posições suficientes manifestadas nos articulados), caso o declarem no prazo de cinco dias.

Notifique.

Foram notificados o MP e a exequente.

O MP apresentou as alegações por escrito a 28/04/2026: atenta toda a prova que resulta dos presentes autos, requer que seja feita a acostumada justiça.

A exequente fê-lo a 05/05/2026, dando-se por notificada do despacho e dizendo:
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1\ Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 591 do CPC, vem declarar que prescinde da realização da audiência prévia.

2\ Consequentemente, nos termos do disposto nos artigos 6/1 e 547, ambos do CPC, apresentar as suas alegações escritas, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

No artigo 3 diz que a execução 3934/11 […] foi instaurada pela ora exequente em 18/09/2000, visando a cobrança coerciva do crédito objecto dos presentes autos.

Nos restantes artigos 4 a 14 repete, no essencial, o que já tinha dito na contestação.

A 08/05/2026 foi proferida sentença julgando os embargos parcialmente procedentes e declarando prescrito, quanto ao embargante, o valor do capital de 80.089,49€ e não prescrito o valor do capital de 14.133,42€ e declaro prescritos os juros de mora vencidos até 25/12/2011 e não prescritos os vencidos desde então, a calcular sobre o montante de capital e desde o vencimento de cada prestação e, a partir de 03/12/2014, sobre a totalidade do capital (94.222,94€), tendo por limite a data de prescrição de cada uma daquelas prestações, valores por que prosseguirá, quanto a ele, a execução.

Na mesma data e conforme determinada na sentença que antecede, a secção juntou ao processo a sentença de 03/12/2014 proferida no proc. 34/14 declarando insolvente o executado.

A exequente recorre desta sentença para que seja revogada e substituída por outra que julgue não verificada a prescrição do crédito exequendo ou, subsidiariamente, que determine a ampliação da matéria de facto e a produção de prova, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

I\ A sentença recorrida foi proferida em sede de saneador-sentença sem que o processo se encontrasse devidamente instruído quanto a factos essenciais à decisão da causa, designadamente os relativos à natureza do crédito, ao seu momento de exigibilidade e aos efeitos interruptivos e suspensivos da prescrição, violando o disposto no artigo 595/1-b do CPC, por ter sido proferida sem que os autos reunissem maturidade suficiente para o conhecimento do mérito da excepção de prescrição.

II\ A decisão recorrida não procedeu a uma apreciação global da prova documental junta aos autos, tendo desconsiderado elementos relevantes constantes de processos judiciais anteriores com impacto directo na verificação da prescrição.

III\ Em particular, não foram devidamente considerados os efeitos jurídicos decorrentes da execução 3934/11, do processo de insolvência 34/14 e do processo de execução fiscal n.º 369.

IV\ A matéria de facto fixada revela-se insuficiente para permitir a correcta aplicação do direito, por não conter factos essenciais relativos à identidade do crédito ao longo dos diversos processos judiciais e aos efeitos interruptivos e suspensivos daí decorrentes.

V\ A apreciação da excepção de prescrição pressupunha a prévia estabilização e suficiente instrução da matéria de facto essencial, o que manifestamente não se verificava.
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VI\ Subsistiam factos controvertidos relevantes, designadamente quanto à dinâmica do incumprimento, à exigibilidade do crédito e à sua identidade ao longo dos diversos processos judiciais, susceptíveis de prova em audiência.

VII\ A decisão recorrida confundiu insuficiência probatória com prova negativa, impedindo indevidamente a produção de prova, nomeadamente testemunhal, com violação do princípio do contraditório e da descoberta da verdade material.

VIII\ O tribunal a quo desconsiderou ainda o regime previsto no artigo 574 do CPC, não valorizando a factualidade não impugnada, que deveria ter sido considerada admitida por acordo.

IX\ Resulta dos autos que o crédito exequendo foi judicialmente exercido de forma reiterada e contínua ao longo dos anos, através de diversos processos.

X\ Com efeito, a execução 3934/11 foi instaurada em 18/09/2000 visando a cobrança coerciva do crédito, tendo sido extinta apenas em consequência da declaração de insolvência do executado.

XI\ Na sequência dessa insolvência, a exequente reclamou o seu crédito no processo de execução fiscal n.º 369, em 2015, e bem assim no processo de insolvência 34/14.

XII\ O referido processo de insolvência apenas veio a terminar em 28/08/2018, por falecimento do executado.

XIII\ Posteriormente, a apelante instaurou a presente execução em 22/12/2021, mantendo uma actuação diligente e contínua na defesa do seu direito.

XIV\ Esta sucessão de processos configura uma cadeia contínua de exercício do direito de crédito, com relevância directa para efeitos dos artigos 323 e 327 do CC.

XV\ Nos termos do artigo 323 do CC, todos estes actos consubstanciam actos interruptivos da prescrição, por exprimirem inequivocamente a intenção de exercer o direito e por força do artigo 327 do CC, o novo prazo de prescrição não começou a correr enquanto não transitaram em julgado as decisões que puseram termo aos respectivos processos.

XVI\ Assim, a interrupção da prescrição manteve-se, pelo menos, até ao encerramento do processo de insolvência em 2018.

XVII\ Entre essa data e a instauração da presente execução em 2021 não decorreu qualquer prazo completo de prescrição.

XVIII\ Consequentemente, é juridicamente impossível concluir pela verificação da prescrição do crédito exequendo.

XIX\ Incorreu ainda em erro ao aplicar automaticamente o artigo 310 do CC e o AUJ 6/2022, sem proceder à prévia qualificação da obrigação em causa.
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XX\ A matéria de facto fixada é insuficiente para uma correcta decisão de direito, por não abranger factos essenciais relativos à identidade do crédito e aos efeitos interruptivos e suspensivos da prescrição.

XXI\ Impunha-se, por isso, a ampliação da matéria de facto ao abrigo do artigo 662 do CPC.

XXII\ Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 595, 574 e 662 do CPC, bem como nos artigos 310, 323 e 327 do CC.

O MP respondeu às alegações da exequente, defendendo o saneador-sentença recorrido e dizendo que

Não se mostra necessária a ampliação da matéria de facto que, diga-se, a exequente nem concretiza qual deverá passar a fazer parte da decisão proferida, limitando-se a referir que ela se impõe nos termos do artigo 662 do CPC; a exequente não deu cumprimento ao que decorre do disposto no artigo 640 do CPC; a própria exequente prescindiu da realização da audiência prévia, formulando alegações escritas onde expôs a sua visão dos autos; a argumentação da exequente contraria a sua posição processual ao ter prescindido da realização da audiência prévia, por ter entendido que os autos já reunião elementos bastantes para que a decisão fosse tomada e fosse proferida sentença, não tendo requerido a produção de prova adicional, designadamente testemunhal.

*

Questões que importa decidir: se não se verificam as prescrições decretadas.

*

Foram dados como provados os seguintes factos:

1\ No dia 04/01/2000, o Banif e F celebraram contrato escrito de mútuo com hipoteca, pela qual o primeiro emprestou ao segundo o valor de 18.890.000$ e o segundo confessou-se devedor deste valor e obrigou-se a reembolsá-lo ao primeiro em 180 prestações mensais, sucessivas e constantes, de capital e de juros, a primeira com vencimento um mês após a data da celebração da escritura e as restantes com vencimento nos mesmos dias dos meses seguintes – cf. documento junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2\ A partir de 04/02/2000, as prestações de reembolso deixaram de ser pagas.

3\ No contrato de mútuo com hipoteca consta “o Banif reserva-se o direito de: (…) considerar o empréstimo vencido, tornando-se imediatamente exigível toda a dívida, (…) se o mutuário deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes do presente contrato”.

4\ Em data não concretamente apurada de 2011, o Banif propôs contra o executado F acção executiva para pagamento de 10.639,24€, acrescida de juros, distribuída ob o número 3934/11, a qual foi extinta por decisão de 24/062015, com fundamento na declaração de insolvência do executado no processo n.º 34/14.
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5\ No dia 03/12/2014, o executado foi declarado insolvente no processo 34/14.

6\ Em data não concretamente apurada de 2015, o Banif reclamou no processo de execução fiscal 369, em que figurava como executada C, o valor de 144.862,04€, emergente do contrato referido em 1.

7\ No dia 18/06/2018, foi proferida decisão a declarar extinto o procedimento de exoneração do passivo restante, no processo de insolvência do executado, por morte deste.

8\ No dia 14/12/2021, a exequente, cessionária, propôs contra o executado F execução para pagamento do crédito (capital e juros) emergente do contrato referido em 1, que é a execução 7978/21 a que estes autos estão apensos.

*

A fundamentação de direito do saneador-sentença recorrido é a seguinte, na parte que importa:

Quais são os prazos de prescrição dos direitos ao capital e aos juros?

O prazo de prescrição do direito ao capital, que ficou convencionado ser amortizado em quotas (prestações) de capital e de juros, é de cinco anos – art. 310-e do CC e AUJ 6/2022, de 30/06/2022, in DR nº 128/2022, série 1, de 22/09/2022.

O prazo de prescrição do direito aos juros é de 5 anos, também – art. 310-d do CC.

Os prazos dos direitos contam-se desde quando?

O prazo de prescrição do direito ao capital conta-se, relativamente às 177 prestações vencidas entre 04/02/2000 (facto 2) e 03/12/2014, data da declaração de insolvência (facto 5), desde o vencimento (e sobre cada) de cada prestação no dia 04 de cada mês, pois a falta de pagamento da primeira prestação, segundo o contrato, não implicou o vencimento automático mas o vencimento facultativo da totalidade da dívida (exigibilidade antecipada – facto 3), a concretizar por comunicação da mutuante ao mutuário que se não provou ter existido (facto não provado); relativamente às três últimas prestações (178, 179 e 180), desde o dia 04/12/2014, data da declaração de insolvência que implicou o seu vencimento – art. 91/1 do CIRE.

O prazo de prescrição do direito aos juros conta-se, dia-a-dia, desde o dia 05 de cada mês (o dia do vencimento de cada prestação), sobre o montante de cada prestação e, desde o dia 04/12/2014, sobre o montante da totalidade do capital (vencido e vincendo).

Os prazos interromperam?

Os prazos de prescrição não se interromperam por força da execução 3934/11 da execução fiscal (factos 4 e 6), por duas razões: primeira, a exequente não alegou (e não provou), e esse era o facto interruptivo da prescrição, que em ambas as execuções o mutuário tenha sido efectivamente citado (a ficção do art. 323/2 do CC é apenas quanto ao tempo da citação e não, antes disso, quanto à da citação propriamente dita) – art. 323/1 do CC;
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segunda, não se provou que o crédito subjacente à execução 3934/11 fosse o mesmo crédito que o crédito pedido na execução 7978/21 (a que estes autos estão apensos), pelo que a citação do executado naquela não poderia interromper a prescrição do crédito desta; e, apenas se provou que a embargada reclamou o credito na execução fiscal 369, que tinha por executada C, e não também o executado F, de onde a citação da executada, a ter nela ocorrido, apenas interrompeu o prazo de prescrição quanto a ela e não quanto a ele, mutuário.

Os prazos de prescrição, se ainda em curso (pois, como se disse, contam-se desde o vencimento de cada prestação): suspenderam com a declaração de insolvência em 04/12/2014 e assim se mantiveram (suspensos) durante o decurso do processo – art. 100 do CIRE -, ou seja, até 18/06/2018, num total de 1276 dias, data da decisão que, por força do óbito do insolvente, declarou extinto o incidente de exoneração do passivo restante (que, embora posterior ao encerramento do processo, impediu, durante a sua pendência, a propositura de acções pelos credores devendo a suspensão [por lapso evidente, que se corrigiu, estava escrito prescrição – TRL] manter-se até ao termo deste incidente – arts. 235 e 242/1 ambos do CIRE) – facto 7; - suspenderam entre o dia 09/03/2020 até ao dia 03/06/2020, num total de 87 dias – arts. 7, n.ºs. 3 e 4, da Lei 1-A/2020, de 19/03, art. 5 da Lei 4-A/2020, de 06/04, e arts. 8 e 10 da Lei 16/2000 de 29/05, e entre 22/01/2021 e o dia 05/042021, num total de 74 dias – arts. 4, 5 e 6-B/3 da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02 e art. 7 da Lei 13-B/2021, de 05/04, num total de 161 dias; e, interromperam (e não tornou a iniciar) com a citação dos herdeiros incertos do mutuário nesta execução, fictamente ocorrida no dia 20/12/2021 – facto 8 e art. 323, n.ºs. 1 e 2, ambos do CC

Os direitos prescreveram?

[…]

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Apreciação:

Nas conclusões I e VII, a exequente põe em causa o facto de o saneador-sentença ter sido proferido sem produção de prova.

Não indica quais os factos alegados por ela ou pelo MP que deviam ter sido objecto de prova para poder ser proferida decisão sobre as questões que os autos colocavam. Tais conclusões são, por isso, inconsequentes e, acrescente-se, contraditórias com a posição assumida pela exequente na peça de 05/05/2026 e com a posição assumida no requerimento inicial da acção executiva e na contestação aos embargos em que ela não arrolou prova testemunhal que pudesse ser produzida. Não é ao tribunal que cabe arrolar testemunhas e depois inquiri-las.

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Na conclusão II, a exequente faz uma acusação genérica de falta de apreciação da prova, sem dizer qual foi a prova que não foi apreciada. É inconsequente. De qualquer modo, ver-se-á que a sentença não considerou a imagem junta pela exequente na contestação, o que, aliás, não tem relevo.
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Na conclusão III, a exequente diz que não foram considerados os efeitos jurídicos de determinados processos, sem dizer quais foram os efeitos que não foram considerados e que deviam ter sido. É inconsequente. E esclareça-se que, pelo contrário, o saneador-sentença considerou, quer a nível de facto quer de direito, os efeitos jurídicos que entendeu que deviam decorrer de tais processos, sem que, repete-se, a exequente diga quais foram aqueles que deixaram de ser considerados.

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Nas conclusões IV, V, VI, XX e XXI, a exequente diz que a matéria de facto é insuficiente para a correcta aplicação do direito, sem dizer quais os factos que faltam para o efeito. São inconsequentes.

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Na conclusão VIII, a exequente diz que o tribunal desconsiderou o regime previso no art. 574 do CPC, mas não diz qual foi o facto ou factos que deviam ter sido dados como provados por falta de impugnação e que o tribunal não deu como provados. É inconsequente.

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Nas conclusões X a XIII, a exequente volta a invocar aquilo que dizia na contestação dos embargos sobre os processos por ela invocados e sem tentar sequer rebater aquilo que foi dito pelo saneador-sentença especificadamente sobre cada um deles.

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Nas conclusões XIV e XV, a exequente faz afirmações de direito como se aquilo que dizia sobre os processos referidos nas conclusões X a XIII permitissem dizer o que ela diz, o que, já se viu, não permitem.

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Apesar do que antecede, veja-se (para as conclusões XVI a XIX e para algumas concretizações feitas no corpo das alegações):

Segundo o art. 703 do CPC, respeitante às espécies de títulos executivos, 1 - À execução apenas podem servir de base: […] b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; […]

No contrato de compra e venda com mútuo e hipoteca junto aos autos consta a constituição e a confissão da dívida decorrente do empréstimo, a ser pago em quotas de amortização do capital com juros (remuneratórios). Portanto, se o mutuário faltasse ao pagamento de qualquer das quotas de amortização, o mutuante podia, só com base no contrato, exigir o cumprimento da quota em falta.
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Se o mutuário deixasse de pagar as quotas de amortização, o mutuante, em vez de ir exigindo o cumprimento de cada uma delas, podia, observados os respectivos requisitos contratuais ou legais, ou fazer vencer todas as quotas ainda não vencidas e depois exigir o pagamento de todas elas, com base no contrato e no documento (de interpelação) com que tinha feito vencer todas essas quotas; ou resolver o contrato e exigir a restituição do capital emprestado, com juros de mora a vencerem-se a partir do pedido de restituição, com base no contrato e no documento de comunicação de resolução e de pedido de restituição (artigos 713 e 715/1, 724/1-h e 550/2-c do CPC).

Se não tivesse prova documental suficiente do vencimento da totalidade das quotas futuras ou do capital a restituir, teria de, numa execução ordinária, fazer prova complementar do título, oferecendo com o requerimento executivo essas provas (art. 715/2-3-4-5 do CPC) (veja-se, para tudo isto, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 3.º, 3.ª edição, Almedina, 2022, páginas 338-339, 373-375 (n.ºs 2 a 4), 379, 380, 381, 383-384 (n.ºs 2, 4, 8 e 9), 428-429; e CPC anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, 2017, págs. 479-480; e Lebre de Freitas, A acção executiva, 8.ª edição, Gestlegal, 2024, págs. 106-107, 115, 116-119, 181-182, esp. nota 3).

Portanto uma execução nunca pode/deve prosseguir para pagamento da totalidade das quotas de amortização vencidas antecipadamente ou para restituição do capital emprestado, com juros de mora, sem prova desse vencimento (das quotas ou do capital), prova cujo ónus cabe ao exequente; incorrendo no respectivo prejuízo se não o conseguir cumprir.

O saneador-sentença dá como não provada (é a 1.ª de três alegações de facto não provadas) a alegação de que o BANIF antes da propositura da execução (a que estes embargos dizem respeito, 978/21.9T8ALM), comunicou ao executado o vencimento da totalidade do crédito emergente do contrato referido em 1. Na fundamentação da decisão deste ponto de facto diz-se: “Também não foi alegado e, por consequência, não foi provada a comunicação do vencimento da totalidade da dívida ao mutuário antes da propositura da acção.”

Ora, como se vê do que antecede, considerando o tribunal que não se provou o vencimento antecipado da dívida, a execução não devia ter prosseguido e o tribunal, no processo executivo, devia retirar oficiosamente a rejeição da execução, aplicando então o art. 734 do CPC (ver Lebre de Freitas, A acção executiva, citada, pág. 99, nota 87-A).

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Por outro lado, sendo a prescrição um facto preclusivo, cujo efeito é o de precludir toda a indagação sobre a situação jurídica controvertida, abstraindo da pro­dução do efeito do facto constitutivo, ela é, por isso, compatível quer com a existência do facto constitutivo, quer com a sua inexistência. A procedência (total) da excepção torna irrelevante a apreciação da verificação dos factos consti­tutivos do pedido. E, por isso, na apreciação das questões pelo juiz, a lei impõe que se comece pelas excepções dilatórias. As excepções peremptórias de natureza preclusiva devem ser apreciadas a seguir: a ocorrência da prescrição, da usucapião ou da caducidade dispensa a indagação sobre a existência do direito (sobre tudo isto, sendo as frases de Lebre de Freitas, mas a conjugação delas da responsabilidade deste TRL, veja-se, deste autor, A acção declarativa comum, Gestlegal, 5.ª edição, 2023, págs. 138-139, nota 78, e págs. 129-130, nota 60, donde elas constam).
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Ou seja, a apreciação da excepção da prescrição, deduzida pelo executado só com base nos factos que resultam do título executivo e do alegado pela exequente no requerimento executivo, deve ser feita tendo em conta os factos constantes do título e do requerimento, partindo da hipótese de que eles se verificaram realmente. Isto é, no caso, como se efectivamente se tivesse verificado o vencimento total da dívida em 04/02/2000, mesmo que não seja assim na realidade. Se o próprio credor diz que a dívida se venceu na totalidade em 04/02/2000 e se é este o direito que ele diz ter e estar a exercer, então ele próprio forneceu aos herdeiros incertos do executado (representados pelo MP) os dados de facto com base nos quais este alegou a prescrição e que permitem concluir pela verificação da prescrição.

Ora, com esses dados, pode-se concluir que a dívida do capital está toda prescrita e, por isso, também por aqui a execução não devia prosseguir:

No caso, a exequente requereu a execução do valor total do capital com base no vencimento antecipado das prestações.

Os herdeiros incertos do executado [é lapso notório a referência que o MP faz ao “executado ausente”], nada excepcionaram quanto ao pressuposto do vencimento antecipado de todas as quotas de amortização, alegado pela exequente. Excepcionaram apenas a prescrição.

Prescrição que, perante o pressuposto que permitia o prosseguimento da execução era certa: se o vencimento antecipado ocorreu a 04/02/2000 e se o prazo de prescrição é de 5 anos a contar desse vencimento antecipado das quotas de amortização do capital, segundo o AUJ 6/2022 do STJ, então a prescrição da dívida de capital, obrigação exequenda, ocorreu a 04/02/2005.

Quanto aos juros: antes de mais, repare-se que a exequente não pediu juros remuneratórios (provavelmente, como lembrado pelo próprio AUJ 6/2022, ela teve em conta o AUJ 7/2009, de 5/5/2009, que diz que no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781 do CC não implica a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nelas incorporados"), ela pediu apenas o capital emprestado, com juros de mora a contar sobre este desde a data de 04/02/2000, data do vencimento antecipado [a exequente não diz expressamente desde quando é os juros de mora se venceram – uma das muitas peculiaridades do requerimento executivo -, mas o valor de juros pedidos, de 82.440,41€, e a taxa aplicada, de 4%, implica que está a pedir juros de mora desde 04/02/2000 (aquele valor de juros, à taxa de 4%, sobre 94.222,04€, valor indicado com erro de centavos pela exequente, corresponde exactamente, ao centavo, a juros vencidos desde 04/02/2000 até 14/12/2021).

Ora, estando a dívida de capital prescrita desde 04/02/2005 ela não pode produzir mais juros a partir daí (por exemplo, o ac. do TRE de 25/06/2015, proc. 84803/13.4YIPRT.E1: porque a prescrição torna inexigível o pagamento da dívida, “prescrita a dívida do capital, nunca mais ele vencerá juros” (cf. Correia das Neves, Manual dos Juros, 3ª edição refundida e aumentada, pág. 194)”); e os juros vencidos até lá, isto é, até 04/02/2005 (ganhando autonomia do capital – art. 561 do CC), prescrevem no prazo de 5 anos, por força do art. 310-b do CC, pelo que estão também necessariamente prescritos.

Por fim, não havia lugar a qualquer despacho de aperfeiçoamento: o tribunal não tinha que convidar a exequente a dizer quando é que tinha feito a interpelação para o vencimento antecipado, porque o valor pedido de juros, que, como já referido, corresponde a pedir juros de mora desde 04/02/2000, corresponde à demonstração de que a exequente entende
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que não tinha de fazer qualquer interpelação para o vencimento imediato e que por isso não o fez, já que entende que é a partir do próprio dia em que não foi feito o pagamento da 1.ª prestação que se venceram logo juros de mora sobre todo o capital emprestado, o que quer dizer que, para ela, se verificou logo o vencimento dessa obrigação; de resto, quando a exequente emprega a frase “apesar de interpelado o executado para o respectivo pagamento, não o efectuou” não se refere a interpelação para o pagamento de toda as prestações vincendas, mas para “o respectivo pagamento”, isto é, da 1.ª prestação não paga a que se tinha acabado de referir.

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O saneador-sentença recorrido diz que o vencimento antecipado ocorreu com a declaração de insolvência do executado. Mas, já se demonstrou que ocorreu antes, ou melhor, que se deve considerar, para apreciação da questão da excepção de prescrição, como tendo ocorrido antes, em 04/02/2000.

A partir daqui, todas as considerações posteriores da sentença, baseados naquela data de ocorrência do vencimento antecipado, estão viciadas e o conhecimento da exactidão delas fica prejudicado.

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A exequente, sem o dizer, contra-excepcionou a interrupção da prescrição, ou seja, a verificação de factos impeditivos da paralisação do exercício do direito, cujo ónus da prova lhe competia (art. 342/2 do CC) (para esta qualificação, veja-se, por exemplo, Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e caducidade, Coimbra Editora, 2008, pág. 135, referindo, no mesmo sentido, a posição de Vaz Serra, Prescrição extintiva e caducidade, BMJ 105, nota 299, pág. 151).

Invoca, primeiro, a execução 3934/11 que diz que foi instaurada pelo exequente em 18/09/2000. A exequente não impugna a decisão da matéria de facto, onde constam como não provados que (i) a execução 3934/11 foi instaurada no dia 18/09/2000 e que (ii) o crédito peticionado na execução 3934/11 é o crédito peticionado na execução a que estes embargos estão apensos. É possível que, conjugada a imagem apresentada pela exequente na contestação, com o registo da penhora de 30/04/2002, se pudesse concluir que esta execução datava, realmente, de 18/09/2000. Mas visto que a exequente não impugnou a decisão da matéria de facto, nem invocou os elementos de que este TRL se está a servir, esta alteração da matéria de facto não poderia ser feita.

De qualquer modo, acrescente-se: o documento 1 junto pela exequente com a contestação respeita a uma execução que o BANIF requereu contra o executado para pagamento de 10.639,24€, acrescida de juros (como consta do facto 4 e também se pode ver na certidão predial junta pela exequente junto com a PI). Pelo que, atento o valor, o documento não indicia sequer – quanto mais provar - que essa execução tenha algo a ver com a dívida em causa nestes autos. Tanto mais quanto nele é referida a reclamação de um outro crédito pelo mesmo Banif e no doc. 2 junto com a contestação é também referida a reclamação de um outro crédito do Banif, esse sim respeitante ao crédito dos autos (mas com um capital em dívida inferior em cerca de 1/3…, o que indicia, para além do mais, que não é verdade o que é dito no requerimento da execução a que estes embargos dizem respeito). Para além disso, como também diz a sentença recorrida, não se provou que o executado tenha sido citado nessa execução (e na imagem inserida na contestação não decorre necessariamente isso) e muito menos que o tenha sido antes da prescrição (04/02/2005).
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A exequente invoca, depois, uma reclamação de créditos feita num processo de execução fiscal. Nesta reclamação de créditos, que diz respeito ao crédito dos autos, para além do mais revela-se que afinal o capital em dívida será só de 66.035€ e que a dívida só existe desde 04/02/2006, pelo que até lá terão sido pagas prestações de amortização do crédito que a exequente não revelou nos autos. Mas, para o que interessa para a questão da interrupção da prescrição, não há sequer prova de que o executado tenha sido notificado ou citado nesse processo seja para o que for, não fazendo sentido que o tivesse sido visto que não é parte nele.

A exequente invoca, ainda, uma reclamação de créditos no processo de insolvência 34/14, sem dizer quando é que fez tal reclamação; de qualquer modo, sendo o processo de insolvência de 2014 (como decorre do respectivo número e da data de declaração de insolvência – facto 5), não pode ter ocorrido qualquer facto interruptivo antes de 04/02/2005.

Por fim, a exequente invoca a execução a que os embargos estão apensos, mas ela foi requerida a 14/12/2021, pelo que, como se viu, muito depois da prescrição do crédito (ocorrido em 04/02/2005).

Portanto, não se pode concluir pela verificação de qualquer um dos factos interruptivos da prescrição invocados pela exequente.

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No corpo das alegações (em 13) a exequente diz que a prescrição foi interrompida pela extinção da execução subsequente à declaração de insolvência; e pelo encerramento desse processo por falecimento do executado.

Estas afirmações não fazem sentido: os factos em causa (extinção e encerramento de processos) não são, naturalmente, interruptivos da prescrição.

Ainda no corpo das alegações diz (em 15) que se impõe a ampliação da matéria de facto quanto aos factos relativos: à identidade do crédito exequendo com o crédito pedido na execução 3934/11; à exigência integral do crédito nessa execução 3934/11; à reclamação e reconhecimento do crédito na insolvência 34/14; aos efeitos suspensivos da prescrição decorrentes desse processo; à reclamação de créditos na execução fiscal.

Ora, desde logo, a exequente esquece que é ela que tem o ónus da prova dos factos interruptivos da prescrição; mais ainda, ela esquece que a instrução feita no decurso de um processo destina-se à prova das afirmações de facto feitas pelas partes, não à investigação de factos que permitam às partes fazer afirmações de facto. A instrução é uma investigação da verdade das afirmações de facto feitas pelas partes com base na investigação dos factos que estas fizeram ou deviam ter feito antes do processo.

Como diz Castro Mendes:

“A investigação processual não é uma actividade de descoberta da verdade sobre certo evento ou complexo de eventos, mas uma actividade de confirmação ou prova de um certo número de afirmações previamente feitas sobre os mesmos eventos; não se destina à aquisição de conhecimentos novos, mas à demonstração da verdade de factos já alegados em juízo, e que só resta confirmar – à prova, em suma. O art.
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2404 do Código Civil de 1867, numa definição que se pode considerar basicamente correcta, define prova como a ‘demonstração da verdade dos factos alegados em juízo’” (Direito Processual Civil, AAFDL, III, 1982, pág. 185).

Ou como diz Lebre de Freitas, A acção declarativa, citada, pág. 245:

“A produção dos meios de prova no processo visa demonstrar a realidade dos factos alegados pelas partes ou, em outra perspectiva, demonstrar a verdade da alegação por elas feita. […] […] a função probatória é precedida pela afirmação de que o facto ocorreu: a alegação precede a prova […].”

E ainda, Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil, 5.ª edição, 2023, Gestlegal, pág. 234, diz:

“O princípio do inquisitório (supra, n.º II.6.6) aponta já para uma concepção do processo civil, diversa da primitiva concepção liberal, em que a investigação da verdade é da responsabilidade do juiz. Na sua pureza, implicaria que a iniciativa do juiz não se limitasse ao plano da prova e, invadindo igualmente o da recolha do material a provar, se traduzisse na livre investigação judicial dos factos. Não é assim, porém, nos siste­mas processuais dos Estados democráticos de tipo ocidental (supra, n.º II.6 (35)), em que, dominando o princípio da controvérsia a recolha dos factos da causa, apenas no campo da prova tem também aplicação o princípio do inquisitório […]”

Assim, como é evidente, era à exequente que cabia fazer a alegação, depois de prévia investigação (aliás, extremamente fácil, já que respeitante ao que consta de processos judiciais), dos factos que permitissem a afirmar (e depois provar - prova que, por aquela mesma razão, também lhe seria muito fácil obter) que o crédito exequendo (na execução a que estes embargos estão apensos) é o crédito pedido na execução 3934/11 – do que, aliás, está indiciado o contrário, pelas razões adiantadas no saneador-sentença; o mesmo se diga quanto a ter, a antecessora da exequente, feito a exigência integral do crédito nessa execução 3934/11 – o que, de novo, está indiciado o contrário; o mesmo se diga quanto aos outros processos referidos por ela.

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Como foi só a exequente que recorreu do saneador-sentença que decidiu no sentido da não prescrição parcial da dívida exequenda, o acórdão que julga o recurso não pode alterar o decidido em prejuízo da exequente (635/5 do CPC) embora esteja convencido, como decorre do que antecede, que toda a dívida exequenda estava prescrita. Como dizem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 3, citado, pág. 70: “O n.º 5 do estabelece o princípio da reformatio in peius ou in melius. A parte não recorrida de uma decisão transita em julgado e os efeitos assim produzidos não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processado. […] A decisão do tribunal de recurso não pode, pois, ser mais desfavorável ao recorrente que a decisão recorrida.” Isto tendo ainda em conta que “a delimitação do âmbito do recurso é feita, objectivamente, pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente.” (pág. 71).

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Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, com custas de parte pela exequente.

Lisboa, 22/10/2026

Pedro Martins

Fernando Alberto Caetano Besteiro

Rute Sobral