Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório AA, requerente na presente providência cautelar de suspensão de eficácia, interpõe recurso, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 30.01.2025 [complementado pelo acórdão de 27.03.2025 que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão], que negou provimento ao recurso que havia interposto da decisão do TAF de Loulé que julgou improcedente o pedido cautelar, intentado contra o Município de Tavira, de transmissão para o Requerente da posição de arrendatário ocupada pela sua falecida mãe em contrato de arrendamento outorgado com o Requerido e, que ordenou ao mesmo a entrega do imóvel objecto de tal contrato, na sequência da cessação do mesmo face ao falecimento da arrendatária. O Recorrente não invocou os requisitos do nº 1 do art. 150º do CPTA para a admissão da revista. O Recorrido/ Executado não contra-alegou. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O TAF de Loulé proferiu sentença em 28.09.2024, julgando improcedente a providência cautelar, não decretando o respectivo pedido. Entendeu a sentença que não podia ter-se por verificado o fumus boni iuris, pelo que, sendo os requisitos das providências cautelares, indicados nos nºs 1 e 2 do art. 120º do CPTA, de verificação cumulativa, não podia decretar-se a providência requerida. O TCA Sul, pelo acórdão recorrido confirmou o decidido em 1ª instância, negando provimento ao recurso. Apreciou ainda a validade do despacho prévio à sentença ao qual o Recorrente imputava a violação do disposto no art.
Jurisprudência
Processo 0359/23.1BELLE
118º do CPTA, por ter sido indeferida a prova, tendo o acórdão considerado que, no caso em discussão, não só o Recorrente omitiu a indicação de quaisquer factos que deveriam ser considerados provados, como o fundamento relevante para o fumus malus derivou da falta de interposição atempada da acção principal, de que depende o presente processo cautelar, sendo a prova dos autos relevante para esse efeito. Quanto à alegação do Recorrente que imputou nulidade à sentença por não ter sido realizada a audiência prévia, nos termos do art. 87º-A, nº 1 do CPTA, o acórdão considerou que tal formalidade não é aplicável na tramitação do processo cautelar, o qual tem uma tramitação própria, simplificada e autónoma da acção principal (art. 113º e segs. do CPTA). Referiu o acórdão, por reporte aos fundamentos da sentença do TAF para decidir no sentido da falta do fumus boni iuris, que: “(…), o Recorrente formula os argumentos recursivos de forma genérica e sem qualquer ligação com o argumentário da sentença recorrida, reafirmando que o direito à habitação a ser acautelado é o seu direito à habitação (vide conclusão 16), sem qualquer consubstanciação na decisão suspendenda, constante do ponto 7 do probatório. (…), entendemos que só se verifica a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental quando, em consequência do acto administrativo, não permanece o mínimo de densificação sem o qual esse direito não pode subsistir – vide Acórdão de 6.05.2010, rec. 6108/10. Do discurso argumentativo do Recorrente é impossível aferir, com o mínimo de consistência, qualquer violação do núcleo essencial de qualquer direito fundamental, percebendo-se apenas a alusão do direito à habitação constitucionalmente consagrado (artigo 65º), mas cuja concretização depende de medidas legislativas, conforme desenvolvido pelo Tribunal a quo. (…)”. Na presente revista o Recorrentes reafirma o anteriormente alegado quanto à violação por parte do acórdão recorrido do disposto no art. 87º-A do CPTA, em violação do disposto no art. 607º, nº 4 do CPC, geradora de nulidade processual (art. 195º, nº 1) do CPC e das nulidades previstas no disposto no art. 615º, nº 1, als. c) e d) do CPC. Invoca ainda que é titular de um “direito/interesse digno de tutela jurídica (expetativa juridicamente tutelada) que carece de ser acautelado é o direito à habitação”, e que “tem um fundado receio de que a decisão da Entidade Requerida possa causar uma lesão grave e sem qualquer tipo de possibilidade de recuperação”, devendo ter-se por verificado o fumus boni iuris, tendo o acórdão violado o disposto no nº 1 do art. 120º do CPTA. Por fim, invoca que a interpretação dada pelo tribunal a quo àquele preceito é manifestamente inconstitucional. A argumentação do Recorrente não é, porém, convincente. Com efeito, as instâncias decidiram de forma consonante sobre a não verificação do fumus boni iuris, não tendo apreciado o periculum in mora, por os requisitos do nº 1 do art. 120º do CPTA serem de verificação cumulativa. Ou seja, a falta de verificação de um deles prejudica o conhecimento do outro (bem como do juízo de ponderação previsto no nº 2 do referido art. 120º). Ora, as questões colocadas pelo Recorrente na revista, foram tratadas com fundamentação plausível pelo acórdão recorrido, o qual aparentemente decidiu, sem qualquer erro ostensivo.
Assim, face aos fundamentos do acórdão recorrido, não se vê que se justifique a admissão da revista, por a questão não ter especial relevância jurídica ou social [sendo certo que não está em causa nos autos o direito à habitação, mas uma eventual ilegalidade do despacho suspendendo que considerou cessado o Contrato de Arrendamento por falecimento da primitiva arrendatária, devendo o imóvel a que respeitava esse contrato, ser entregue – cfr. ponto 7 do probatório], nem se vislumbrando a necessidade de uma melhor aplicação do direito. Ao que acresce que, como esta Formação tem pacificamente entendido, as questões de inconstitucionalidade não são objecto típico da revista, por poderem ser directamente colocadas ao Tribunal Constitucional, não se justificando, portanto, postergar a regra da excepcionalidade da revista. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 15 de Maio de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.