Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……….., invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 16.12.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1322/1330 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que no âmbito do recurso que havia interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB] julgou «verificada a inutilidade superveniente da lide» e declarou «extinta a instância» relativa a pretensão cautelar deduzida contra o Estado Português e o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP [na qual foi peticionado para se «adotarem as providências necessárias à suspensão provisória da indicação terapêutica e da administração das vacinas Covid19, que tenham autorização condicional de introdução no mercado, em todo o território nacional, a menores de 18 anos, nomeadamente: … a) O R. INFARMED deve suspender provisoriamente, e até sentença da ação principal, a indicação terapêutica a menores de 18 anos, das vacinas Covid19, que tenham autorização condicional de introdução no mercado, em todo o território nacional, alterando nesse sentido, provisoriamente, o RCM - Resumo das Características do Medicamento, de cada uma e de todas as vacinas, que tenham a indicação terapêutica para menores de 18 anos, no âmbito dessa autorização condicional ou venham a ter, informando no seus sítios da internet, na comunicação social - televisão, rádio, jornais e redes sociais, que tais vacinas de autorização condicional não podem ser ministradas a menores de 18 anos, estando provisoriamente suspensas; … b) O R. INFARMED deve comunicar aos titulares da autorização condicional de introdução no mercado de todas as vacinas Covid19, à Agência EMA e à Comissão Europeia, das providências cautelares adotadas; … c) O R. ESTADO deve abster-se de permitir e, realizar todas as operações necessárias para impedir, a vacinação de menores de 18 anos, com vacinas Covid19, que tenham autorização condicional de introdução no mercado ou possam vir a ter, em todo o território nacional, nos Centros de Vacinação, Centros de Saúde ou quaisquer outras estruturas previstas ou a prever, para o efeito da vacinação dos mesmos, até sentença da ação principal; … d) O R. ESTADO deve ainda realizar todas as operações necessárias à suspensão provisória, de TODOS os certificados digitais, emitidos a menores de 18 anos e ao abrigo das Vacinas Covid19 com autorização condicional de introdução no mercado, nomeadamente através das plataformas digitais de hospedagem dos certificados digitais e dos dados recolhidos, contratualizadas para o efeito e que devem expressamente informar, quer aos seus usuários, quer aos demais interessados que os consultem ou visualizem, que os mesmos se encontram provisoriamente suspensos em virtude de ação judicial em curso e, até sentença da ação principal; … e) O R. ESTADO deve abster-se de divulgar ou permitir a divulgação publicitária pelos seus organismos estatais e pessoas singulares e coletivas vinculadas, envolvidos no programa nacional de vacinação para a Covid19, em qualquer lugar ou por qualquer meio escrito, gráfico ou sonoro, da convocação à vacinação dos menores de 18 anos e dos seus alegados benefícios, até à sentença da ação principal, advertindo-os que se devem abster de tal, sob pena de crime de desobediência; … f) O R. ESTADO deve informar nos seus sítios da internet, na comunicação social - televisão, rádio, jornais, redes sociais e prociv sms, que tais vacinas de autorização condicional não podem ser ministradas a menores de 18 anos, estando provisoriamente suspensas; … g) O R. ESTADO deve abster-se de através de pessoas vinculadas ao programa nacional de vacinação para a Covid19, funcionários do Estado, e que não detêm formação científica na área da saúde, de dar entrevistas, veiculando as suas opiniões, como sendo a verdade científica e médica, preconizada pelo R. ESTADO»].
Jurisprudência
Processo 01448/21.2BELSB
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1343/1359] na relevância social e jurídica do objeto/questões do litígio [respeitantes, respetivamente, i) à legitimidade da autora/requerente; ii) à existência ou não de inutilidade superveniente da lide; iii) à violação pelos RR./requeridos «da lei constitucional portuguesa e da lei substantiva nacional e internacional, ao permitir que as vacinas com autorização condicional para a Covid19 pudessem ser administradas em Portugal, a menores de 18 anos (i.e. dos 0-17 anos), sem qualquer prescrição médica ou fundamentação clínica, já que nestas faixas etárias não se preenche o critério de EMERGÊNCIA, legalmente imposto, para a concessão de uma autorização condicional, a um medicamento cuja a segurança e eficácia não estejam totalmente comprovadas»] e, bem assim, a necessidade de «uma melhor aplicação do direito», fundada na errada interpretação e aplicação de variado quadro normativo [internacional, supranacional e nacional] e principiológico. 3. O INFARMED aqui recorrido produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1368/1370] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O TAC/LSB entendeu que eram manifestas quer a «ilegitimidade da Requerente» quer a «falta de fundamento da pretensão formulada», pelo que indeferiu liminarmente a providência cautelar requerida [cfr. fls. 692/703]. 7. O TCA/S no acórdão sob impugnação julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, extraindo-se no essencial da motivação do seu juízo que «[q]uando a Recorrente interpôs a presente providência estaria na iminência de ser vacinado um determinado público alvo, de acordo com plano de vacinação já gizado e publicitado. … Era esse o resultado que a Recorrente pretendia evitar. Com o não decretamento da providência (e o efeito meramente devolutivo da interposição do presente recurso), foi cumprido o plano de vacinação e os jovens, na faixa etária entre os 12 e os 17 anos, foram vacinados entre os dias 28 e 29 de agosto (1ª dose) e 18 e 19 de Setembro (2ª dose) (…)», e que «pretender, agora, estender o alcance do peticionado a todo um universo potencial e abstrato que abranja todos os menores que venham a perfazer 12 anos carece de fundamento, pois, entretanto, tais menores passaram a estar abrangidos pelo esquema de vacinação recomendado para as crianças com idades compreendidas entre os 5 e os 11 anos, faixa etária não abrangida pelo pedido e pela causa de pedir da presente providência cautelar. As circunstâncias mudam, assim como muda o acervo legislativo/normativo produzido em adequação às mesmas. … Mais a mais, em sede de recurso, o tribunal ad quem pronunciar-se-á sobre os vícios assacados à sentença proferida pelo tribunal a quo.
Ou seja, não poderá apreciar aquilo que não foi colocado à apreciação do tribunal recorrido», razão pela qual «[a]qui chegados, fruto da ocorrência de facto na pendência da instância, o resultado que a parte visava obter com a interposição da presente providência (suspensão da indicação terapêutica das vacinas Covid19 a menores de 12 aos 17 anos), ficou prejudicado, uma vez que aquele que era o respetivo público-alvo já foi integralmente vacinado (isto sem prejuízo da maior ou menor adesão à iniciativa, uma vez que a vacinação não é obrigatória)», tanto para mais que «[a] inutilidade superveniente da lide, causa de extinção da instância nos termos da al. e) do art. 277.º do CPC, verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar e/ou fique prejudicada, por o resultado que a parte visava obter/evitar ter sido atingido por outro meio». 8. A requerente cautelar, aqui ora recorrente, funda a necessidade de admissão da presente revista não só na relevância social e jurídica, mas, também, para uma melhor aplicação do direito, acometendo-o de incurso em erro de julgamento. 9. O caráter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação de Admissão Preliminar, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido, constituindo sua orientação jurisprudencial a de que em sede cautelar não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais. 10. Temos, por outro lado, que a jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina. 11. E a relevância social fundamental ocorre, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou apenas do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão se antevê com condições para ultrapassar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio. 12. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo. 13. Entrando na análise do preenchimento dos pressupostos da revista sub specie impõe-se referir, desde logo, que não se vislumbra como persuasiva ou convincente a motivação conducente à relevância social e jurídica fundamental das questões suscitadas, porquanto, desde logo, ante o concreto juízo firmado pelo TCA/S no acórdão recorrido e do que, em decorrência, se mostra como passível de poder ser objeto de impugnação temos que as questões i) e iii) resultam como claramente insubsistentes e irrelevantes ou imprestáveis no ataque ao mesmo acometido, visto que nele não tratadas, nem decididas, na certeza de que
quanto à questão ii), relativa à inutilidade superveniente da lide, revestindo de natureza marcada e estritamente adjetiva, não se descortina que a mesma assuma interesse comunitário, nem que reclame labor interpretativo, ou se mostre de elevada complexidade jurídica em razão de dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise venha suscitando dúvidas sérias. 14. Ao invés já quanto à necessidade de admissão da revista para uma melhor aplicação de direito temos que, presente a motivação expendida pela recorrente no que diz respeito à impugnação do juízo de extinção da instância fundado na verificação de inutilidade superveniente da lide, o juízo impugnado do TCA/S apresenta-se primo conspectu como dubitativo e não dotado de óbvia plausibilidade, a ponto de firmemente afastar a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição 15. Flui do exposto a necessária a intervenção deste STA, e daí que se justifique a admissão da revista. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista. Sem custas. D.N.. Lisboa, 24 de fevereiro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.