Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01632/08.4BEPRT-A

2022-12-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01632/08.4BEPRT-A Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 01632/08.4BEPRT-A
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório –

1 – A………… S.A., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 19 de maio último, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 15/12/2021, que julgou improcedente e absolveu a executada do pedido de execução da sentença proferida no âmbito do processo de Impugnação Judicial que correu termos nesse Tribunal sob o n.º 1632/08.4BEPRT, no que tange ao pagamento de indemnização pelos prejuízos sofridos com a prestação de garantia bancária, nos termos do artigo 53.º da Lei Geral Tributária, cifrados no montante de €83.866,88, acrescidos de juros legais até ao seu pagamento integral.
A recorrente concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos:

1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a ação de execução de julgados proposta pela Recorrente, peticionando a condenação da AT no pagamento de indemnização no montante de € 83.866,88 pela prestação indevida de garantia, em virtude da decisão proferida no âmbito do Processo n.º 1632/08.4BEPRT.

2. Cabia ao Tribunal a quo apreciar se aquela decisão enfermava de erro de julgamento de direito, sendo que, para o efeito, se impunha indagar se, produzindo-se a necessária prova em sede de execução de julgado, poderia ser reconhecido à Recorrente o direito à indemnização prevista no artigo 53.º da LGT, ainda que, por falta de prova, tal pedido tivesse sido julgado improcedente em sede de impugnação.

3. A presente revista incide, assim, sobre a questão de saber se tendo sido julgado improcedente, em sede de impugnação judicial, o pedido de indemnização formulado ao abrigo do disposto no artigo 53.º da LGT (em especial, por falta de prova da verificação dos pressupostos aí previstos), poderá este pedido ser novamente formulado e julgado procedente em sede de execução de julgado, contanto que seja feita a necessária prova.

4. Não há dúvidas que controvérsia em causa é capaz de se expandir de modo a ultrapassar os limites da situação singular, sendo inegável a existência de interesses comunitários relevantes que impõem a sua apreciação e, concomitantemente, incontornável a utilidade jurídica e social da presente revista.

5. Estamos, ademais, claramente, perante uma questão complexa, com possível ressonância em vários casos e com potencial recorrência no futuro, sobre a qual não se pronunciou ainda doutrina nem a jurisprudência, afigurando-se, assim, premente uma análise estabilizadora em sede de revista.

6. Encontram-se, portanto, claramente preenchidos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista.

7. Nos termos do disposto no artigo 100.º da LGT “(…) a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial (…) de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade (…)”.
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8. O conteúdo do aludido dever de reconstituição comporta, naturalmente, “(…) a obrigatoriedade da restituição do imposto que houver sido pago, do pagamento dos juros indemnizatórios previstos no art. 43.º e da indemnização resultante da prestação de garantia bancária ou equivalente a que alude o art. 53.º” – cfr. DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Op. Cit., página 869 (anotação ao artigo 100.º, Ponto 4).

9. Dispõe o n.º 1 do artigo 53.º da LGT, sob a epígrafe “Garantia em caso de prestação indevida”, que “[o] devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida.”

10. Este direito de indemnização – que encontra o seu fundamento no artigo 22.º da CRP – visa “(…) protege[r] os contribuintes contra o funcionamento indevido da administração tributária, nos casos em que tenham que suportar custos com a prestação de garantias por dívidas que se venha a verificar não serem devidas” – cfr. JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES ET AL., Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, 2015, Almedina, página 549 (o realce é nosso).

11. De acordo com a jurisprudência, o contribuinte que pretenda ver ressarcidos os montantes despendidos em virtude prestação indevida de garantia não tem necessariamente de deduzir este pedido no processo em que conteste a legalidade da dívida (neste sentido, veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.06.2011, proferido no âmbito do Processo n.º 0216/11); e mesmo que o faça, não tem de provar nessa sede os prejuízos sofridos para que o mesmo seja julgado procedente, podendo fazê-lo apenas em sede de execução (veja-se, neste sentido, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 04.11.2020, proferido no âmbito do Processo n.º 0438/09.8BECTB).

12. Tendo em conta a unidade do sistema jurídico, não poderá também deixar de se considerar a formulação deste pedido, quando desacompanhada da comprovação dos pressupostos de que dependeria a sua procedência, processualmente inócua; esta situação não poderá deixar de ser equiparada àquela em que o contribuinte não formula qualquer pedido em sede de impugnação.

13. Deve, assim, entender-se que o facto de o pedido de indemnização por prestação de garantia indevida ser eventualmente julgado improcedente em sede de impugnação em nada obsta a que o mesmo volte a ser formulado e apreciado em sede de execução – pelo menos quando tal suceda em virtude da falta de comprovação dos pressupostos de que dependeria a sua procedência (neste sentido, veja-se a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral constituído sob a égide do CAAD no âmbito do Processo n.º 875/2019-T).

14. Note-se, ademais, que, em sede de impugnação, o Tribunal julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito a indemnização por prestação de garantia indevida formulado pela Recorrente porque esta “não fez [nessa sede] prova dessa prestação.”

15. Ora, tendo a Recorrente apresentado, nesta sede, o suporte documental necessário à comprovação da prestação de garantia e dos prejuízos daí decorrentes, não se pode dizer que o Tribunal a quo tenha sido colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir a decisão proferida em sede de impugnação – resultado que o instituto do caso julgado visa evitar (cfr. artigo 580.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
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16. Com efeito, se o Tribunal a quo julgasse o pedido em causa improcedente, não o faria à luz da mesma fundamentação (a falta de comprovação da constituição de garantia), pelo que não estaria a reproduzir a decisão proferida em sede de impugnação; e, se julgasse o pedido procedente, também não estaria a contradizer a decisão proferida em sede de impugnação, na medida em que estaria a apreciá-lo à luz de novos elementos (mormente probatórios).

17. Assim, não se vislumbra qualquer óbice a que o pedido de indemnização por prestação de garantia indevida formulado pela Recorrente pudesse ser (novamente) apreciado pelo Tribunal a quo.

TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão do recurso.

4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 5 a 8 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação –

5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
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4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.
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O acórdão do TCA sindicado nos presentes autos confirmou a decisão de 1.ª instância no sentido da improcedência do pedido de execução de julgado no que respeita ao pagamento de indemnização pelos prejuízos sofridos com a prestação de garantia bancária, no entendimento de que, tendo o pedido de indemnização sido julgado improcedente na acção impugnatória não pode em execução de sentença contrariar-se o ali decidido, pois o “título executivo” o não permite.

A fundamentação da decisão das instâncias é plenamente plausível, não se justificando a admissão da revista para melhor aplicação do direito.

Não obstante, entendemos que, in casu, se justifica admitir a revista, porquanto se julga útil a pronúncia do órgão de cúpula da jurisdição relativamente a questão que, com estes específicos contornos, susceptíveis de replicação em um número indeterminado de casos futuros, nunca foi expressamente tratada por este Supremo Tribunal e oferece complexidade jurídica e interesse social justificativos da admissão da revista.

Assim, como requerido, vai admitida a revista sobre a questão de saber se se tendo sido julgado improcedente, em sede de impugnação judicial, o pedido de indemnização formulado ao abrigo do disposto no artigo 53.º da LGT (em especial, por falta de prova da verificação dos pressupostos aí previstos), poderá este pedido ser novamente formulado e julgado procedente em sede de execução de julgado, contanto que seja feita a necessária prova.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em admitir o presente recurso de revista.

Custas a final

Lisboa, 7 de Dezembro de 2022. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.