Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório. I.1. A………….. que aduziu oposição à execução fiscal n.º 1775200401017233 e apensos, movida pelo Serviço de Finanças de Felgueiras, com fundamento em ilegitimidade, vem, inconformado com a sentença proferida a 27-1-2020 no Tribunal Administrativo e Fiscal (T.A.F.) de Braga, interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.), no qual aduziu alegações em que apresentou conclusões, conforme segue: i. O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a oposição deduzida pelo ora recorrente, não tendo, no entanto, entendido que as dívidas IVA de 2006 no valor de EUR. 8 299,83 e EUR. 7 153,13 (respectivamente), IRS de 2007 no valor de EUR. 78,00 e IRC de 2007 no valor de EUR. 60,00 se encontram já prescritas. ii. A responsabilidade por tais dívidas é assacada ao recorrente por força do instituto da reversão, sendo a devedora originária a sociedade “ B…………., LDA.”. iii. Nos termos do art. 48.º da LGT, as dívidas tributárias prescrevem completados que estejam 8 anos dos factos previstos no n.º 1 da apontada disposição legal. iv. A citação do recorrente para o PEF, ocorrida em 26.04.2011, materializou a interrupção do prazo de 8 anos de prescrição. v. Contados, de novo, 8 anos desde a apontada data, as dívidas tributárias objecto do presente recurso prescreveram em 27.04.2019. vi. É matéria assente que inexistem quaisquer outros factos interruptivos ou suspensivos da prescrição além da aludida citação. vii. As dívidas tributárias em causa encontram-se, assim, prescritas. viii. Foram violadas, entre outras normas, o disposto nos arts. 48.º e 49.º da LGT e art. 175.º do CPPT as quais devem ser interpretas nos termos supra escalpelizados. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DO DIREITOS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADO, E EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, NA PARTE DEIXADA ESPECIFICADA, SENDO A MESMA SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE A OPOSIÇÃO DO ORA RECORRENTE, JULGANDO-SE EXTINTAS TODAS AS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS OBJECTO DO PRESENTE PROCESSO. COMO É DA MAIS ELEMENTAR E ABSOLUTA JUSTIÇA! I.2. O recurso foi admitido com efeito devolutivo, não tendo obtido resposta em representação da fazenda Pública.
Jurisprudência
Processo 01152/11.0BEBRG
I.3. Recebidos os autos no S.T.A., a exm.ª magistrada do Ministério Público (M.P.) teve “vista” dos mesmos, emitindo parecer no qual concluiu que o recurso é de improceder, não padecendo a sentença do erro de julgamento que lhe é imputado pelo recorrente, de acordo com jurisprudência que cita quanto às dívidas a que se refere o recurso interposto. I.4. Na sentença recorrida julgou-se parcialmente procedente a oposição apresentada, declarando extinta a execução fiscal relativamente ao oponente, no que concerne às dívidas de IRC de 2002, IRC de 2006, IVA de 2007 e de IVA de 2008, em valores que totalizam 8.615,60, mais se julgando quanto às demais dívidas improcedente a oposição, absolvendo a Fazenda Pública do pedido, e acabando a fixar o valor à causa de €24.206,56. I.5. Nestas últimas dívidas se incluem aquelas a que se refere o recurso interposto, duas de I.V.A. de 2006, no valor respectivamente de €8.299,83 e €7.153,13, o IRS de 2007, de € 78 e o IRC de 2007, de €60, no total de 15.590,96, de que resulta estarem reunidos os pressupostos ora previstos no art. 280.º n.ºs 1 e 2 do C.P.P.T., nomeadamente, relativos ao valor do processo e da sucumbência. I.6. Sendo de definir o objeto do recurso, de acordo com as conclusões apresentadas pelo recorrente, nos termos dos artigos do 635.º n.ºs 4 e 6 C.P.C., sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso de que cumpra conhecer, resulta para apreciar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, ao não ter declarado prescritas as dívidas referidas no ponto que antecede, por violação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da L.G.T. e 175.º do C.P.P.T.. I.7. Nada obsta a que se conheça do dito objecto do recurso, vai conhecer-se do mesmo em conferência. II. Fundamentação. II.1. De facto. Dá-se por reproduzida a matéria de facto contida na sentença da 1ª instância – art. 663.º n.º 6 e 679.º do C.P.C., aplicável, nos termos do art. 281.º do C.P.P.T.. II.2. De direito. A prescrição constitui fundamento de oposição à execução, nos termos do art. 204.º n.º 1, d), do C.P.P.T., consubstanciando uma exceção perentória que é de conhecimento oficioso nessa forma de processo (ainda que também noutras) - art. 175.º do C.P.P.T.. No entanto, verificar-se a prescrição depende, no caso, de resultar decorrido o prazo previsto no art. 48.º n.º1 da L.G.T., o qual comporta causas de interrupção e suspensão, conforme previsto ainda nos seguintes n.ºs 2 e 3, bem como no art. 49.º da L.G.T., e sobre o que a sentença recorrida não se chegou a pronunciar. No que respeita às duas dívidas de IVA (com datas de pagamento voluntário até 10-3-2006 e a 10-5-2006), e aos IRS e IRC, que constituem impostos sobre o rendimento, sendo ambos de 2007, colhe aplicação o disposto no art. 48.º n.º1, parte final, da L.G.T., bem como no seguinte art. 49.º, na redação dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, nomeadamente, do seu n.º1.
E quanto à citação prevista nesta última disposição, consideramos ser aplicável o entendimento que vem sendo adotado pelo S.T.A., segundo o qual tem os efeitos previstos no n.º1 do art. 327.º do Código Civil, de inutilizar o prazo até então decorrido, bem como ainda o do prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar a decisão que puser termo ao processo. Tal foi reafirmado recentemente nos acórdãos do S.T.A. proferidos a 2-9-2020, no proc. 0705/19.2BELLE, a 16-9-2020, no proc. 071/20.3BESNT e a 30-9-2020, no proc. 0672/20.0BELRS, para cuja fundamentação se remete, nos termos do art. 663.º n.º5 do C.P.C., aplicável nos termos do art. 281.º do C.P.P.T., os quais se encontram acessíveis em www.dgsi.pt, e de que se dispensa a junção de cópias, a fim de evitar a prática de atos inúteis. Mais consideramos que a sentença recorrida, que apenas conheceu da prescrição quanto à dívida de IRC de 2002, não violou as disposições legais invocadas no recurso. III-Decisão: Nos termos expostos, os juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente – Art. 527.º n.º1 do C.P.C.-, sem prejuízo de se levar em conta o apoio judiciário de que o mesmo goza. Lisboa, 16 de dezembro de 2020. - Paulo José Rodrigues Antunes (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.