Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………… [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 19.05.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 163/172 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que, na ação administrativa contra si instaurada pelo MUNICÍPIO DA AMADORA [doravante A.], negou provimento ao recurso de apelação e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/SNT - cfr. fls. 126/130], que havia julgado procedente a exceção dilatória de falta de interesse em agir e absolvido o R. da instância. 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 181/188] ao que se infere da minuta recursiva para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 89.º do CPTA e 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19.12 [na redação dada pela Lei n.º 32/2016, de 24.08]. 3. O A. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 192/196] nas quais pugna pela sua improcedência. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O TCA/S confirmou o julgamento realizado pelo TAF/SNT no sentido de que ocorria a exceção dilatória de falta de interesse em agir de harmonia com o disposto nos arts. 89.º do CPTA e 28.º da Lei n.º 81/2014. 7. O R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado. 8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista. 9. E entrando nessa análise refira-se, desde já, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo R., aqui recorrente, não se descortinando que o juízo firmado revele a necessidade de melhor aplicação do direito.
Jurisprudência
Processo 0689/18.4BESNT
10. Com efeito, primo conspectu o juízo firmado pelo TCA/S no acórdão sob censura não aparenta ter incorrido em qualquer erro lógico ou jurídico manifesto, já que, ante o aquilo que constitui o quadro circunstancial em presença, o seu discurso mostra-se, na sua essencialidade, fundamentado numa interpretação coerente e razoável do quadro normativo posto em crise, com apoio jurisprudencial pertinente que convocou. 11. Em suma, no presente recurso não nos deparamos ante uma pronúncia do tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, razão pela qual não se justifica admitir a revista, impondo-se concluir no sentido da sua inviabilidade, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista. Custas a cargo do recorrente, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo beneficia. D.N.. Lisboa, 8 de setembro de 2022. - Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.