Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 3937/24.8T8CSC.L1-2

2026-10-08 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Comercial Apelação Proc. 3937/24.8T8CSC.L1-2 Rel. INÊS MOURA

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Relação - Apelação n.º 3937/24.8T8CSC.L1-2
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório

Vêm AA, BB e CC intentar a presente ação declarativa contra DD e EE, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 6.850,00 acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Alegam, em síntese, que contactaram o R. para adquirir três veículos tipo kart por peças para montagem a final, tendo efetuado o pagamento das quantias que descriminam ao R. para que as entregasse ao fornecedor, tendo entregue a mais a quantia de € 6.850,00 cuja devolução solicitaram ao R. sem sucesso. Referem que o R. os informou que seria a R. a tratar do pagamento a fornecedores, tendo sido para a conta desta que foram transferidas algumas quantias, exercendo o R. a sua atividade no ramo automóvel com vendas que aproveitam à economia comum do casal, sendo ambos beneficiários dos valores pagos.

Os RR. foram devidamente citados e não contestaram nem juntaram procuração ao processo.

Foram considerados confessados os factos alegados pelos AA.

Foi afirmada a validade e regularidade da lide e proferida sentença que condenou o 1.º R. DD a pagar aos AA. a quantia total de € 6.850,00 acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento e absolveu do pedido a 2.ª ré EE.

É com esta sentença que os AA. não se conformam e dela vm interpor recurso pedindo que seja declarada nula por omissão de pronuncia e substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente também quanto à 2ª R., formulando as seguintes conclusões que se reproduzem:

A. A sentença recorrida é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Cód.Proc.Civil, por omissão de pronúncia sobre matéria alegada essencial: o alegado proveito comum do casal;

B. A sentença recorrida padece ainda de erro de direito ao interpretar e aplicar o artigo 1691.º, n.º 1, alínea d) do Cód.Civil, desconsiderando o envolvimento direto e relevante da 2.ª Ré na atividade comercial exercida pelo seu cônjuge.

C. Resulta dos factos provados que a 2.ª Ré recebeu valores diretamente na sua conta bancária, participou nos pagamentos a fornecedores e foi indicada como interveniente habitual nas transações comerciais, o que evidencia um proveito comum do casal.

D. Mesmo em regime de separação de bens, quando se demonstre o envolvimento direto e o benefício económico conjunto, é admissível a responsabilização solidária de ambos os cônjuges, nos termos do artigo 1691.º, n.º 1, al. d) do Cód.Civil.

E. Para além disso, a actuação reiterada da 2.ª Ré nos actos de comércio permite considerá-la comerciante, nos termos do artigo 13.º do Código Comercial, independentemente da ausência de registo formal.
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F. A 2ªRé – revel - NÃO contestou a alegação dos Autores quanto à sua qualidade de comerciante, bem como, da sua qualidade de beneficiária directa de tais quantias, pois as mesmas sempre foram depositadas na sua própria conta bancária (factos provados 7º, 9º e 10º)

G. Ao não ter valorado devidamente esses elementos, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, devendo a decisão ser revogada na parte em que absolveu a 2.ª Ré.

II. Questões a decidir

São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC - salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:

- da nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC;

- da responsabilização solidária dos RR. como previsto no art.º 1691.º n.º 1 al. d) do C.Civil por a atuação reiterada da R. nos atos de comércio evidenciar o proveito comum do casal além de permitir considerá-la comerciante.

III. Nulidade da sentença

- da nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC

Alegam os Recorrentes que a sentença padece do vício da nulidade do art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC por não ter emitido pronuncia sobre a matéria que alegaram no art.º 19.º da p.i. no sentido de que as vendas do R. aproveitam à economia comum do casal sendo ambos os RR. beneficiários dos valores pagos pelos AA.

Confundem os Recorrentes o vício formal da sentença suscetível de determinar a sua nulidade pela verificação das circunstâncias previstas nas várias alíneas do art.º 615.º n.º 1 do CPC com o erro de julgamento de facto onde se integra a questão por si suscitada e que encontra a sua sede de avaliação no âmbito do art.º 662.º do CPC.

A ausência nos factos provados de algum facto alegado pela parte não representa um vício formal da sentença capaz de determinar a sua nulidade, podendo quando muito consubstanciar uma decisão errada - de facto ou de direito - por insuficiência da matéria de facto que deve servir de fundamento à ponderação do tribunal e à decisão da causa.

O art.º 615.º n.º 1 do CPC prevê que a sentença é nula, entre outras situações, quando:

d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Nesta disposição, o legislador vem cominar com a nulidade a decisão em que se verifica a omissão ou excesso de pronuncia por parte do juiz.
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Relaciona-se esta norma com o princípio expresso no art.º 608.º n.º 2 do CPC segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se também de questões que não sejam suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso.

Pela sua clareza socorremo-nos aqui do sumário do Acórdão do STJ de 11-10-2022 no proc. 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 in www.dgsi.pt que sobre esta questão diz de forma conclusiva: “I - As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. II - A Nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. III - O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.”

O juiz tem de pronunciar-se sobre o pedido formulado pelas partes e sobre as questões por elas suscitadas, não constituindo omissão de pronuncia quando isso acontece, sem que tome posição expressa sobre todos os argumentos apresentados, não se confundindo as razões invocadas com a questão a decidir, embora a falta de ponderação de alguns argumentos relevantes para a decisão possa determinar a falta de acerto da mesma.

A situação de eventualmente não constarem da decisão de facto todos os factos relevantes para a decisão, tem a sua sede própria de avaliação no âmbito da apreciação da matéria de facto, que pode ser impugnada nos termos do art.º 640.º do CPC e da sua suficiência ou insuficiência, não determinando qualquer nulidade da sentença por omissão de pronuncia como previsto no art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC.

Será no âmbito do art.º 662.º do CPC que será avaliado por este Tribunal se a decisão de facto é insuficiente e por isso errada e se deve ser alterada, como defendido pelos Recorrentes, no sentido do aditamento da matéria pretendida aos factos provados.

No caso o juiz tomou posição sobre todas questões que lhe competia apreciar e resolver, designadamente sobre a questão de estar em causa dívida contraída em proveito comum do casal como alegado, não se verificando a invocada nulidade da sentença por omissão de pronuncia prevista no art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC.

IV. Fundamentos de Facto

Previamente importa avaliar se deve ser aditada aos factos provados a matéria alegada no art.º 19.º da p.i., de modo a ter-se como assente que as vendas do R. aproveitam à economia comum do casal, como pretendem os Recorrentes com fundamento em que se trata de facto que deve considerar-se confessado pelos RR. que foram devidamente citados e não deduziram oposição, nem intervieram de outro modo no processo.
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O teor do art.º 19.º da p.i. é o seguinte:

“Ora, o Co-Réu marido exerce a sua actividade no ramo automóvel, sendo que, as vendas pelo Co-Réu aproveitam à economia comum do casal.

Pelo que, ambos os Réus são os beneficiários de todos os valores pagos pelos Autores.”

O art.º 662.º n.º 1 do CPC sobre a modificabilidade da decisão de facto, estabelece que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”

De acordo com o disposto no art.º 662.º n.º 1 do CPC a alteração da decisão de facto pela Relação deve ter lugar quando a mesma se mostre errada, em razão dos meios de prova produzidos no processo e da avaliação que dos mesmos foi feita pelo tribunal recorrido, impondo uma diferente decisão.

Diz-nos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 244: “(…) a Relação actua quando os elementos fornecidos pelo processo impliquem uma resposta diversa (art.º 662º, nº 1), como acontece, por exemplo, quando o tribunal a quo tenha desrespeitado o valor probatório pleno de documentos apresentados ou de confissão judicial ou extrajudicial (…)”.

A decisão sobre a matéria de facto só pode ser integrada por factos, o que decorre do art.º 607.º n.º 4 do CPC, devendo assim ficar afastados da mesma os juízos meramente conclusivos ou os conceitos de direito.

Os contornos entre o que é facto e o que é direito são muitas vezes ténues. Já ensinava Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 269: “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes”.

Nem sempre é fácil distinguir um facto de uma conclusão ou matéria de facto de matéria de direito. Diz-nos o Acórdão do TRP de 07-10-2013 no proc. 488/08.1TBVPA.P1 in www.dgsi.pt: “Pode afirmar-se, em sentido muito simplificador, que uma conclusão implica um juízo sobre factos e estes, quando em si mesmos considerados, revelam uma realidade, compreensível e detetável sem necessidade de qualquer acréscimo dedutivo.”

A jurisprudência tem vindo a considerar, do que é exemplo o Acórdão do STJ de 07-05-2014 no proc. 39/12.3T4AGD.C1.S1 in www.dgsi.pt que: “são de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, na expressão do Ac. de 09-12-2010 deste Supremo Tribunal, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial.”

A respeito do “proveito comum do casal” diz-se no Acórdão do TRL 28-01-2021 no proc. 3997/18.0T8FNC.L1 que a aqui Relatora subscreveu como adjunta: “Determinar se uma dívida foi aplicada em proveito comum implica, simultaneamente, uma questão de facto (aferir o destino dado ao dinheiro) e uma questão de direito (decidir se, em face desse destino, a
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dívida foi ou não contraída em proveito comum). Por isso, deverá averiguar-se não se a dívida foi ou não contraída em proveito comum do casal mas sim que aplicação teve a quantia proveniente da dívida. É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças apuradas no mundo exterior, e é questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei (…) Saber se a dívida pode ou não ser considerada em proveito comum do casal é matéria conclusiva ou de direito, por pressupor uma indagação prévia sobre a aplicação que dela em concreto foi realizada, atenta a diversidade de objetivos, que lhe podiam ser associados. Assim sendo, o tribunal a quo nunca poderia dar como provado que o dinheiro foi usado em proveito comum do casal, por se tratar de uma questão de direito, e não de uma questão de facto.”

Também o Acórdão do TRC de 15-12-2016 no proc. 427/13.8TBPMS.C1 in www.dgsi.pt evidencia a dada altura a este propósito: “O apuramento do proveito comum do casal traduz-se numa questão mista ou complexa, envolvendo questões de facto e de direito, residindo a primeira na determinação do destino dado ao dinheiro representado pela dívida e a segunda, já de carácter jurídico, que consiste em averiguar se tendo em conta aquele destino, se encontra preenchido o conceito legal de proveito comum, tal como vem sendo considerado, uniformemente, pela jurisprudência – neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 11/11/2008, Processo 08B3303; de 07/12/2005, Processo 05B1995; de 22/10/2009 e Processo 419/07.6TVLSB.S1, todos disponíveis no respectivo sítio do itij.”

À luz destas considerações e revertendo para o caso em presença, sem grande dificuldade se percebe que as expressões “as vendas pelo Co-Réu aproveitam à economia comum do casal. Pelo que, ambos os Réus são os beneficiários de todos os valores pagos pelos Autores” têm natureza puramente conclusiva e valorativa, apenas podendo dizer-se que as vendas aproveitaram à economia comum do casal ou que ambos delas beneficiaram, com recurso à avaliação de outros factos concretos que no caso pudessem revelar o destino que foi dado ao valor das vendas.

O preenchimento do conceito “proveito comum do casal” implica uma avaliação jurídica e conclusiva sobre factos e não um facto em si, por não ser suscetível de ser apreendido por qualquer meio de prova enquanto realidade objetiva, devendo ser avaliado precisamente em função dos factos que venham a resultar provados, o que no caso ainda se torna mais relevante por se reportar diretamente à solução do litígio, já que é no proveito comum do casal que os Recorrentes fundamentam a responsabilidade da R. mulher pela dívida.

Daqui se retira que não existe omissão por parte do tribunal a quo ao não introduzir tal matéria no elenco dos factos provados, não se impondo a este tribunal aditá-la aos factos provados, nos termos do art.º 662.º n.º 1 do CPC.

*

São os seguintes factos provados com interesse para a decisão da causa, na consideração da confissão pelos RR. dos factos alegados pelos AA.:

1. A 05-7-2024, os autores contactaram o 1.º réu para adquirirem 3 veículos motorizados de tipologia kart.
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2. A 09-7-2024, no espaço em que o 1.º réu guarda os aludidos veículos, reuniram-se os autores e o mesmo 1.º réu.

3. Tal reunião visou o estabelecimento de acordo e a verificação das características de tais karts; bem como se o 1.º réu estaria em condições de lhes vender outros veículos com idênticas características, e ainda apurar o custo de aquisição.

4. Não foi alcançado nenhum preço global de aquisição, porquanto, as viaturas pretendidas pelos autores, seriam compradas, em separado, por grupo de peças, as quais seriam a final montadas.

0. 5. Foram transferidas as seguintes quantias: a. O autor BB transferiu para o 1.º réu a quantia de € 3.300,00, para a aquisição de um chassis e motor;

  b. O autor AA transferiu para o 1.º réu a quantia de € 1.800,00, para a aquisição de um motor;

  c. O autor CC transferiu para o 1.º réu a quantia de € 1.800,00, para a aquisição de um motor (documento n.º 1 junto com a petição inicial – PI -, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido).

  6. O 1.º réu transmitiu aos autores que, na qualidade de intermediário nas compras das peças, os valores a si entregues e pagos, seriam liquidados junto de um fornecedor, situado no Porto, com o nome FF.

  7. O 1.º réu informou ainda que, por vezes, seria a 2.ª ré e sua cônjuge a tratar dos pagamentos devidos aos fornecedores.

  8. A 24-7-2024, o autor AA transferiu para o 1.º réu a quantia de € 1.450,00, para a aquisição de um chassi (documento n.º 2 junto com a PI, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido).

  9. A 24-7-2024, o autor CC transferiu para a 2.ª ré a quantia de € 1.450,00. para a aquisição de um chassis (documento n.º 2).

  10. A transferência referida no ponto anterior teve como destino conta titulada pela 2.ª ré por solicitação dirigida aos autores por parte do 1.º réu.

  11. O 1.º réu transmitiu aos autores que, na qualidade de intermediário nas compras das peças, os valores específicos acima indicados nos dois pontos anteriores seriam liquidados junto de um fornecedor de nome DPK, com sede em Espanha.

  12. A 24-7-2024 foram levantados 2 motores e 1 chassi.

  13. A 29-7-2024, os referidos 2 motores foram devolvidos, por não se encontrarem nas condições/características técnicas acordadas.
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  14. A 30-7-2024, o 1.º réu transmitiu que, entretanto, dois GPS já se encontravam encomendadas e em distribuição, sendo enviada a 04-8-2024 a cotação dos mesmos para pagamento.

1. 15. A 05-8-2024 foi pago pelo autor AA a quantia de € 675,00 (documento n.º 3 junto com a PI, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido).

  16. A 05-8-2024 foi pago pelo autor BB a quantia de € 675,00 (documento n.º 3).

  17. A 12-8-2024, o 1.º réu devolveu para o domicílio bancário do autor AA a quantia de € 2.800,00 (€ 1.350,00€ + € 1.450,00) relativa aos dois motores entregues e devolvidos (documento n.º 4 junto com a PI, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido).

  18. A 13-8-2024, o 1.º réu enviou um comprovativo de pagamento de € 5.800,00 aos autores, datado de 10-7-2024, tendo sido indicado que o mesmo tivera como destino o fornecedor FF, para a aquisição de motores (documento n.º 5 junto com a PI, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido).

  19. A 13-8-2024, o 1.º réu enviou um comprovativo de pagamento de € 2.900,00 aos autores, datado de 24-7-2024, tendo sido indicado que o mesmo tivera como destino o fornecedor DPK Racing SL, para a aquisição de chassis (documento n.º 5).

  20. Face às condutas do 1.º réu, os autores decidiram contactar directamente os fornecedores FF, em Portugal, e a DPK Racing SL, sediada no Reino Unido.

  21. Os comprovativos de pagamento enviados pelo 1.º réu – cf. documento n.º 5 acima referido - não respeitavam ao efectivo pagamento de tais fornecedores.

  22. Os autores contactaram o 1.º réu, tendo-lhe solicitado a devolução da quantia global de € 6.850,00.

  23. Tal quantia não foi devolvida.

  24. Conforme resulta do acima exposto, os autores entregaram o total global de € 11.150,00; sendo que o 1.º réu devolveu € 2.800,00.

  25. Em Julho de 2024, o 1.º réu entregou ao autor BB um chassi no valor de € 1.500,00.

  26. Face ao acima exposto, a aludida quantia de € 6.850,00 não foi devolvida, a qual corresponde a € 11.150,00 + € 2.800,00, menos € 1.500,00.

  27. Os autores, através dos Ilustres Mandatários, dirigiram carta, registada e com aviso de recepção, aos réus, datada de 12-11-2024, cujo assunto e referência são “Dívida montante de 6.850,00€” e “Interpelação para pagamento”, tudo conforme consubstanciam os documentos n.ºs 6.1 e 6.2 juntos com a PI, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.
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IV. Razões de Direito

- da responsabilização solidária dos RR. como previsto no art.º 1691.º n.º 1 al. d) do C.Civil por a atuação reiterada da R. nos atos de comércio evidenciar o proveito comum do casal além de permitir considerá-la comerciante

Vêm os Recorrentes invocar a responsabilidade solidária dos RR. pela dívida com fundamento no proveito comum do casal, bem como pela qualidade de comerciante da R. enquanto participante na atividade comercial R. marido.

A sentença recorrida entendeu que tendo o contrato sido celebrado com o R., sendo a dívida contraída no exercício do comércio e sendo os RR. casados um com o outro sob o regime da separação de bens, só o R. pode ser responsabilizado pelo seu pagamento, absolvendo a R. mulher do pedido.

A agora invocada qualidade de comerciante da R. mulher, corresponde a uma questão nova, que os AA. não suscitaram anteriormente, já que na petição inicial configuraram apenas um relacionamento comercial mantido com o R. marido “que exerce a sua atividade no ramo automóvel”.

Os AA. referem sempre ter contratado com o 1º R., apenas fundamentando a responsabilidade da R. na comunicabilidade da dívida contraída pelo 1.º R. em razão do proveito comum do casal e não por estar em causa dívida contraída pela R. enquanto comerciante, não tendo alegado factos concretos que permitam atribuir a qualidade de comerciante à R., o que sempre seria irrelevante a partir do momento em que nunca referem que com ela contrataram nessa qualidade.

Estabelece o art.º 5.º n.º 1 do CPC: “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.”

Contempla esta norma uma expressão do princípio do dispositivo, impondo às partes o ónus de alegar os factos essenciais que integram a relação material controvertida, tal como aqueles em se baseiam as exceções que suscitam. Admitindo o n.º 2 do art.º 5.º CPC que o juiz considere na decisão outros factos que não tenham sido alegados pelas partes nos seus articulados, esta intervenção oficiosa apenas pode incidir sobre factos instrumentais, complementares ou factos notórios de que o tribunal tenha conhecimento por virtude das suas funções, não tendo a amplitude de abranger os factos essenciais que integram a relação material controvertida, necessários à decisão do objeto do litígio, que são as partes que têm de trazer ao processo.

Os AA. parecem querer agora em sede de recurso encontrar um novo fundamento de responsabilização da R. pela dívida, quando o momento próprio para o efeito era a petição inicial, onde têm o ónus de alegar os factos essenciais que integram a causa de pedir em que sustentam o pedido que formulam – veja-se que não é indicada qualquer atividade desenvolvida pela R. em nome próprio, mas tão só a prática de atos a pedido do R. que só podem repercutir-se na esfera jurídica deste.

A eventual qualidade de comerciante da R. em qualquer caso apresenta-se como irrelevante para a decisão da causa, uma vez que os AA.. sempre alegaram expressamente ter contratado com o 1º R.
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Resta então avaliar se, como pretendem os AA., a R. pode ser responsabilizada pelo pagamento da dívida reclamada, tratando-se de obrigação solidária, por ter sido contraída em proveito comum do casal, na previsão do art.º 1691.º n.º 1 al. d) do C.Civil.

O art.º 1691.º do C.Civil vem estabelecer quais as dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges, prevendo:

“1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges:

a. As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;

b. As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;

c. As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração;

d. As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens;

e. As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 1693.º

2. No regime da comunhão geral de bens, são ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal.

3. O proveito comum do casal não se presume, exceto nos casos em que a lei o declarar.

4. (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro)”

Como regra, o proveito comum do casal não se presume, como expressamente prevê o n.º 3 deste artigo que, no entanto, salvaguarda os casos em que a lei o declare.

Com referência às dívidas do cônjuge comerciante, o art.º 15.º do C.Comercial vem estabelecer uma presunção legal, no sentido de presumir que as dívidas por ele contraídas o foram no exercício do seu comércio, numa proteção especial concedida ao credor de dívida de comerciante.

Diz-se no Acórdão do STJ de 10-12-2015 no proc. 2943/13.2TBLRA.C1.S1 in www.dgsi.pt: “Nos termos do art. 1691º, nº 1, al. d), do CC, com ressalva do regime de separação de bens, presume-se o proveito comum na contracção de dívidas efectuada por qualquer dos cônjuges actuando no exercício do comércio. E, nos termos do art. 15º do Cód. Com., presumem-se contraídas no exercício do comércio as dívidas comerciais do cônjuge comerciante.”

Conjugadamente com o art.º 15.º do C.Comercial, importa ter em conta o art.º 1691.º n.º 1 al. d) do C.Civil que responsabilizando ambos os cônjuges por dívidas contraídas por qualquer um dos cônjuges comerciante, no exercício do seu comércio, vem expressamente excluir a sua responsabilidade solidária em duas circunstâncias: (i) se se provar que as dívidas não foram contraídas em proveito comum do casal;
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(ii) se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens.

Sobre a ratio deste regime, diz-se de forma sintética no Acórdão do STJ de 26-01-1994 no proc. 083676 in www.dgsi.pt : “O objectivo do citado artigo 1691.º, n.º 1, alínea d), é a tutela do comércio, na medida em que, «alargando-se o âmbito da garantia patrimonial concedida aos credores daqueles que exercem o comércio», se lhes facilita a obtenção de crédito e se favorecem as actividades mercantis, e o sacrifício imposto ao cônjuge e família do comerciante não é arbitrário, por se entender que, «em princípio, a dívida terá sido [...] contraída no interesse do casal [...], com vista a granjear proveitos a aplicar em benefício da família», ou seja, em proveito comum (v. g. Lobo Xavier, Revista de Direito e Estudos Sociais, XXIV, pp. 241 e seguintes). O mesmo objectivo é prosseguido pelo artigo 15.º do Código Comercial, ao dispor que «as dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do comércio». O credor de comerciante, por dívidas comerciais, goza assim da dupla presunção, embora ilidível por prova em contrário, de tais dívidas terem sido contraídas no exercício da actividade comercial e em proveito comum do casal, pelo que lhe basta fazer a prova de que a dívida é comercial para a mesma ser da responsabilidade de ambos os cônjuges.”

A comunicabilidade da dívida contraída pelo cônjuge comerciante no exercício do seu comércio fica porém afastada se vigorar entre os cônjuges o regime da separação de bens previsto no art.º 1735.º do C.Civil, de acordo com o qual cada cônjuge conserva o domínio de todos os seus bens presentes e futuros, não podendo nesse caso falar-se com propriedade de comunhão conjugal.

Numa situação em que os cônjuges se encontram casados sob o regime da separação de bens, o credor não beneficia da presunção do art.º 1691.º n.º 1 al. d) do C.Civil, pelo que a responsabilidade de um dos cônjuges pela dívida contraída pelo outro cônjuge comerciante ainda que no exercício do seu comércio não se lhe comunica automaticamente.

Não pode também dizer-se, como fazem os Recorrentes que o facto de ter sido feito um depósito na conta bancária da A. a torna beneficiária direta de qualquer valor, na medida em que, de acordo com os factos provados, tal foi feito por solicitação do R. que era o intermediário nas compras aos fornecedores e que informou que por vezes seria a R. a tratar dos pagamentos devidos aos fornecedores.

A este propósito refere-se na sentença: “Face ao exposto, temos que a responsabilidade em causa no âmbito do contrato de compra e venda celebrado apenas e em exclusivo pode ser analisada no que respeita ao 1.º réu DD. Pelo que, se impõe a absolvição integral do pedido quanto à 2.ª ré EE. Acrescente-se ainda que a conclusão ora alcançada não perde qualquer acuidade quando se tem como provado que a 2.ª ré teve intervenção na concretização de pagamentos devidos aos fornecedores, bem como foi, também a pedido do 1.º réu, destinatário de um dos pagamentos efectuados (cf. acima os pontos 7, 9 e 10 dos factos provados). Com efeito, parece-nos indiscutível que tais intervenções consubstanciam natureza meramente operacional ou factual, em que o 1.º réu – claro está, na sua qualidade e com as suas faculdades de comerciante – determinou que a Sra. sua Mulher e ora 2.ª ré empreende-se tais encomendas e fosse recebedora daquele pagamento.”

Reforça-se que os AA. na p.i. afirmaram ter celebrado o contrato de compra e venda com o R. marido e com ele tratado das questões e vicissitudes a ele relativas, o que veio a resultar provado, fundamentando a responsabilidade da R. mulher apenas na invocada circunstância das vendas aproveitarem à economia comum do casal e ela ser beneficiária da atividade comercial desenvolvida pelo marido.
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O tribunal a quo entendeu que tendo os AA. assumido e alegado que os RR. são casados sob o regime de separação de bens, não pode presumir-se que a dívida foi contraída em proveito comum do casal, atento o disposto no art.º 1691.º n.º 1 al. d) in fine e n.º 3 do Civil.

Acontece que o regime de bens de casamento dos RR. não só não consta do elenco dos factos provados, como também não temos qualquer documento junto aos autos que o revele, carecendo de suporte factual válido a permissa de que o tribunal partiu.

Mas mais do que isso, não se encontra no processo qualquer documento, designadamente a certidão de casamento ou de convenção antenupcial, que ateste que os RR. são ou eram casados entre si ou o regime de bens do seu casamento.

O casamento dos RR. e o regime de bens que possa ter sido por eles adotado, mediante a realização ou não de convenção antenupcial, correspondem a factos essenciais que integram a causa de pedir apresentada pelos AA. no que se refere à pretendida responsabilização da R. pela dívida contraída pelo marido, na verificação da comunicabilidade da dívida em resultado da previsão do art.º 1691.º n.º 1 al. d) do C.Civil, sendo factos relativamente aos quais a confissão não é bastante para a sua comprovação.

No caso os factos provados decorreram dos RR. não terem apresentado contestação ao processo, apesar de terem sido devidamente citados, levando o tribunal a quo a considerar confessados os factos articulados pelos AA., como previsto no art.º 567.º do CPC.

O art.º 568.º do CPC vem, no entanto, estabelecer algumas exceções ao efeito cominatório da revelia, excluindo a aplicação do artigo anterior em diversos casos, entre os quais “d) quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.”

O legislador, para determinadas declarações negociais vem exigir o documento escrito, seja autêntico, autenticado ou particular e quando assim é, a declaração não pode ser substituída por outro meio de prova ou por outro documento que não tenha força probatória superior, como prevê o art.º 364.º do C.Civil, sendo admitida no n.º 2 como exceção “a confissão expressa judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório.”

A confissão corresponde ao reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, conforme a noção que nos é dada pelo art.º 352.º do C.Civil.

O art.º 354.º do C.Civil com a epígrafe “inadmissibilidade da confissão” prevê:

“A confissão não faz prova contra o confitente:

a. Se for declarada insuficiente por lei ou recair sobre facto cujo reconhecimento ou investigação a lei proíba;

b. Se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis;
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c. Se o facto confessado for impossível ou notoriamente inexistente.”.

Diz Rita Cruz in Comentário ao Código Civil, Parte Geral da UCP – Faculdade de Direito, pag. 1020, em comentário a este art.º 354.º quando reportado à previsão da al. a): “Factos que legalmente só podem ser provados por determinado meio (al. a)). A confissão é insuficiente (e não ineficaz) para fazer prova plena quanto à verificação de determinado facto para o qual a lei exige forma especial para a sua validade (v.g. forma escrita, documento particular autenticado ou escritura pública).”

O casamento é um contrato sujeito a registo obrigatório, como prevê o art.º 1651.º do C.Civil, estabelecendo o art.º 1652.º do C.Civil: “O registo do casamento consiste no assento, que é lavrado por inscrição ou transcrição, na conformidade das leis do registo.”

O art.º 1.º do CRCivil que rege sobre a obrigatoriedade e o objeto do registo, vem na al. d) do n.º 1 contemplar o casamento como facto em que o registo é obrigatório e o mesmo quanto às convenções antenupciais na previsão da al. e), sendo que estas só produzem efeitos em relação a terceiros a partir da data do registo, como estabelece o art.º 191.º n.º 1.

Sobre os meios de prova dos factos sujeitos a registo o art.º 211.º do CRCivil prevê no n.º 1: “Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se pelo acesso à base de dados do registo civil ou por meio de certidão.”.

A exigência probatória imposta pelo legislador quanto a determinados factos percebe-se por razões de certeza e segurança jurídica.

Deste regime legal muito sumariamente enunciado, decorre que o tribunal a quo não podia partir do princípio de que os RR. são casados sob o regime da separação bens para excluir a comunicabilidade da dívida à R. por aplicação da parte final do art.º 1691.º n.º 1 al. d) do C.Civil, apenas por isso ter sido alegado pelos AA. e não ter sido contestado pelos RR., por se tratar de facto relativamente ao qual a confissão não constitui meio de prova bastante.

Ainda assim, tal não determina a revogação da decisão que absolveu a R. do pedido, a partir do momento em que também não foi feita prova bastante de que os RR. são casados um com o outro, elemento integrante da causa de pedir que suporta o pedido formulado contra a R. e que é absolutamente essencial para fundamentar a sua responsabilidade solidária assente na dívida contraída pelo R.

É por essa razão que a certidão de casamento dos RR. seria essencial para que se pudesse ter por assente que eram casados à data dos factos, o que apenas não seria necessário se na relação controvertida em discussão o casamento se apresentasse como uma questão meramente lateral – neste sentido vd. Acórdão do TRL de 30-03-2006 no proc. 2250/2006-6 in www.dgsi.pt onde a respeito da prova do casamento se refere com toda a propriedade: “E isso só através da competente certidão do registo se pode provar. Aliás o próprio regime de bens do casamento pode ser relevante para responsabilizar, ou não, o cônjuge, como sucede no regime de comunhão geral de bens em que são comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal (art. 1691º/2 do CC) e isso exige se junte a certidão de casamento. Daí que se entenda que só a certidão do assento de casamento deve ser admitida para fazer prova de determinado casamento, mormente quando importa circunscrevê-lo para efeitos da acção a determinado lapso de tempo e o cônjuge do demandado possa ser responsabilizado pelas consequências da mesma acção.
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Assim, se a prova do casamento constituir, v. g. uma condição de procedência de determinada acção contra o cônjuge do demandado, a prova terá de ser efectuada através de certidão, não sendo suficiente a mera confissão (A confissão não faz prova contra o confitente, entre outros casos, se for declarada insuficiente por lei (art. 354º do CC), como é o caso da prova do casamento, como resulta do art. 211º do CRC) . Se assim não fosse poderia verificar-se o caso de se admitir dentro do processo a prova do facto casamento em inteira desconformidade com o registo, o que não parece aceitável, tanto mais quanto isso comporte, ou possa comportar, consequências nocivas para as partes. É certo que se o facto casamento não tiver qualquer relevância no desfecho da acção, por ser indiferente que o casal esteja unido pelo casamento ou por mera união de facto, já se aceita que não se exija a certidão de casamento para prova de tal facto, que deve ser subestimado na facticidade a dar por assente (e tratado com alguma habilidade, não se caindo no erro de se dar por assente que “os RR. são casados um com o outro”, mas antes, por exemplo, que “os RR. são indicados como casados um com o outro, facto que não contestam”).”.

O registo não contende ou interfere com a validade do casamento, mas constitui um elemento essencial à sua prova, que se faz com a certidão extraída do registo ou pela consulta das bases de dados, como prevê o art.º 211.º n.º 1 do CRCivil, o que é necessário numa situação em que o estado civil se apresenta como elemento nuclear e não como meramente acessório ou lateral da questão a decidir.

Não se defende o entendimento que tem vindo a ser seguido por alguma jurisprudência, no sentido de exigir em qualquer caso a certidão para a prova do estado civil – neste sentido pronunciou-se designadamente o Acórdão do TRL de 12-10-2000 no proc. 0064576 in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “A confissão ficta prevista no citado artigo 484 nº1 não actua, além do mais, quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter (direitos indisponíveis) ou quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito (alíneas c) e d) do citado artigo 485). Muito embora uma corrente significativa da jurisprudência defenda que a confissão presumida - decorrente da falta de contestação - só não opera nos casos em que a exigência de documento escrito se prende directamente com o objecto da acção - acções de estado -, o certo é que o legislador optou claramente pela autonomização de tais situações daquelas outras em que o documento é legalmente exigido para prova de determinados factos, não deixando, salvo o devido respeito, margem para dúvidas quanto à indispensabilidade do documento também nestas situações. Assim, apesar de a presente acção se situar pelo seu objecto no domínio dos direitos disponíveis, como acção de condenação no pagamento de uma dívida, a demonstração do casamento celebrado entre os recorridos dependia da apresentação da respectiva certidão pela recorrente, uma vez que o casamento, obrigatoriamente sujeito a registo, só pode provar-se através de certidão ou boletim a emitir pela conservatória do registo civil que lavrou o respectivo assento, como resulta do disposto nos artigos 1º nº1 al. d), 4º e 211º do Código do Registo Civil, não podendo esse documento ser substituído por outro meio de prova (artigo 364 nº1 do Código Civil).”

Segundo se crê, a maioria da nossa jurisprudência tem vindo a defender o entendimento que se propugna, ou seja, a admitir a confissão como prova suficiente do estado civil, mas apenas quando este não integra o thema decidendum do processo.

Sobre esta questão vale a pena ter em conta o Acórdão do STJ de 14-09-2023 no proc. 37/16.8T8VRM.G2.S1 in www.dgsi.pt que enuncia os dois entendimentos sistematizados da seguinte forma: “A jurisprudência do STJ tem-se pronunciado, de modo maioritário, no sentido defendido pela decisão recorrida, isto é, no sentido de que não constituindo o estado civil (e idêntico raciocínio se pode formular a respeito do parentesco) “thema decidendum” e no domínio de ações que versem sobre direitos disponíveis (como sucede com o caso que
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suscita a nossa análise), a sua demonstração é admissível por confissão tácita, não sendo necessária a sua prova por documento extraído do registo civil. O acórdão do STJ de 06-02-2003, Processo n.º 02B4731, considerou que “o casamento é um facto jurídico que, nos termos dos artºs. 1º, n.º 1, d), 4º, e 211º, todos do Cód. Registo Civil, só pode provar-se por um dos meios indicados no último preceito, entre os quais se não inclui a confissão. Todavia, em processo civil, o estado civil ou o parentesco podem alcançar-se mediante acordo das partes ou confissão sempre que os respectivos factos jurídicos não constituam objecto directo da acção, antes constituindo relações jurídicas prejudiciais ou condicionantes, meros pressupostos da decisão a proferir, elementos da hipótese de facto da norma.” Segundo o acórdão do STJ de 12-01-2006, Processo n.º 3694/05, “(…) II - Nas acções de incumprimento contratual, a prova do casamento de qualquer das partes não exige a junção do competente documento autêntico, pois o estado civil daquelas não é o pomo nuclear da lide.” Segundo o acórdão de 08-09-2015, Processo n.º 579/08.9TBABF.E1.S1, relatado por João Camilo, “I - Não estando o casamento dos réus e o respetivo regime englobados no “thema decidendum”, é admissível a sua demonstração por confissão tácita, sendo desnecessária a sua demonstração por documento extraído do registo civil (…)” Segundo ao acórdão do STJ de 10-09-2009, Processo n.º 3536/07.9TVLSB.S1 , “I - Quando a questão do casamento não é a questão jurídica central de um determinado processo, a “aceitação” do casamento prescinde bem da certidão do registo civil exigida pelo art. 4.º do CRgC – a confissão basta (…)” Em sentido diverso, considerou o acórdão de 05-02-2009, Processo n.º 1705/08, que “(…) III - O casamento é um facto obrigatoriamente sujeito a registo (art. 1.º, n.º 1, al. d) do CRgC) e a sua prova apenas pode ser feita nos termos e meios dispostos pelo mesmo Código - arts. 4.º e 211.º do CRgC. IV - A falta da junção da certidão do assento de casamento não pode ser suprida pela confissão tácita resultante da revelia (arts. 485.º, al. d), do CPC e 364.º, n.º 2, do CC); e mesmo que se aceite que esta permite considerar provado o casamento, subsistirá sempre a dificuldade resultante do desconhecimento da respectiva data.” Considerou este aresto: “para o que realmente interessa, não foi junta certidão (como sempre exigia a redacção anterior do artigo 211° referido). O recorrente sustenta que essa exigência não vale para acções em que, como a presente, estão em jogo direitos disponíveis e não versam sobre o estado das pessoas; e que, portanto, a falta de contestação tinha como efeito que se devesse considerar provado o casamento. No entanto, a alínea d) do artigo 485° impede essa conclusão; e ao mesmo resultado leva o disposto no n° 2 do artigo 364° do Código Civil, impedindo a substituição da certidão em falta por confissão tácita (como é a que resulta da revelia). Não há qualquer indicação, por parte do legislador, de que tal regime apenas vale quanto a acções com determinado objecto; e a garantia alcançada com as exigências de prova justifica-se independentemente da função que os factos sujeitos a registo desempenhem numa acção.”

Na situação em presença está em causa o incumprimento de um contrato de compra e venda pelo R., mas no que se refere à R. a sua invocada responsabilidade solidária fundamenta-se na comunicabilidade da dívida em razão do proveito comum do casal, pelo que quer o casamento quer o regime de bens do casamento que os AA. alegam integram o objeto do processo quanto a ela, concluindo-se que a R. só podia ser responsabilizada solidariamente com o R. pela dívida reclamada pelos AA. se além do mais estes tivessem feito prova de que os RR. eram casados um com o outro, juntando a certidão de casamento respetiva.

Na sua falta a ação tem de improceder contra a R. mulher, não tendo os AA. cumprido o ónus da prova relativamente a todos os factos constitutivos do seu direito, nos termos do art.º 342.º n.º 1 do C.Civil, no que se refere à existência de um direito de crédito sobre a R., não tendo ficado apurados os factos relativos aos requisitos da comunicabilidade da dívida prevista no art.º 1691.º n.º 1 al. d) do C.Civil.
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Improcede a apelação, confirmando-se a sentença proferida ainda que com diferente fundamento.

V. Decisão:

Em face do exposto, julga-se o recurso interposto pelos AA. improcedente, mantendo-se a sentença proferida.

Custas pelos Recorrentes por terem ficado vencidos – art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC.

Notifique.

Lisboa, 24 de setembro de 2026

Inês Moura (relatora)

Arlindo Crua (1º adjunto)

João Severino (2º adjunto)