Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 061/23.4BEMDL

2023-12-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 061/23.4BEMDL Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 061/23.4BEMDL
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

AA recorre de revista do acórdão do TCA Norte de 04.10.2023 que concedeu provimento à apelação interposta pelo Ministério da Administração Interna (MAI) da decisão proferida em 1ª instância que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo da sanção disciplinar de demissão aplicada ao aqui Recorrente pela Entidade Requerida.

O Requerente recorre de revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, alegando a elevada importância jurídica e social da questão nela colocada, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.

O Recorrida MAI contra-alegou defendendo que a revista não deve ser admitida.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O Recorrente defende nesta revista que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento sobre a não verificação do requisito do “fumus boni iuris”, previsto no art. 120º, nº 1 do CPTA, defendendo que a pena aplicada constitui uma violação grosseira do art. 41º do ED/PSP e que o acórdão recorrido errou na ponderação “redutora, genérica e vaga” que realizou da inexistência dos restantes vícios assacados ao acto punitivo de demissão pelo Recorrente, em violação do art. 205º, nº 1 da CRP. Alega ainda que o acórdão recorrido não deveria ter admitido as conclusões e o recurso, porque não houve uma sintetização, nos termos do disposto no art. 639º, nº 1 e 3 do CPC, não devendo o recurso ter sido conhecido (art. 641º, nº 2, al. b) do CPC, aplicável ex vi arts. 1º e 140º do CPTA).

O TAF de Mirandela em sentença de 11.07.2023, julgou procedente a providência cautelar requerida, suspendendo a eficácia da decisão do Ministro da Administração Interna, de 19.01.2023, que aplicou ao Requerente a sanção disciplinar de despedimento.
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O acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso interposto pelo MAI no qual se invocou que a sentença recorrida ajuizou mal o pressuposto do “fumus boni iuris”, previsto no nº 1 do art. 120º do CPTA, ao julgá-lo preenchido.

Sublinhou o acórdão recorrido quanto ao pedido de rejeição da Apelação apresentada pelo Requerido/Recorrente MAI, nas contra-alegações do aqui Recorrente, invocando que não havia sido dado cumprimento ao previsto nos arts, 639º, nºs 1 e 3 e 641º, nº 2, al. b), ambos do CPC, aplicável ex vi arts. 1º e 140º do CPTA, que: “Lidas as alegações apresentadas pelo Ministério da Administração Interna, em cotejo com as respetivas conclusões, constatamos que o Recorrente não se limita, nestas, a reproduzir o corpo alegatório, logrando efetuar a síntese possível do que aqui expende. Qualquer exclusão do que vem exposto nas conclusões importaria um prejuízo de compreensão dos motivos em que o recurso jurisdicional se funda.

As conclusões apresentadas não padecem de deficiência, obscuridade ou complexidade. Indicam também as normas jurídicas violadas (os n.ºs 1 e 2 do artigo 120º do CPTA), bem como o sentido com que, no entender do Recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.

O Recorrente deu pleno cumprimento ao disposto nos artigos 639.º, nºs 1 e 2, e 641º.º, n.º 2, al. b) do CPC”.

Quanto ao objecto do recurso no qual se questionava o decidido quanto ao “fumus boni iuris”, dado por verificado em 1ª instância por procedência de violação do princípio da proporcionalidade (única causa de invalidade sumariamente apreciada), considerou o acórdão recorrido, em síntese, o seguinte: “No plano das penas disciplinares, o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, podendo a este propósito, falar-se do princípio da intervenção mínima, necessariamente ligada ao princípio do favor libertatis, que deve levar a Administração a escolher de entre as medidas que satisfaçam igualmente o interesse público a que se configura como menos lesiva (cfr. Ac. STA, 10/07/2012, Pro. Nº 0803/11,…”. (…). Até aqui a sentença não merece qualquer censura, enunciando corretamente o enquadramento jurídico.

O problema coloca-se a seguir, na subsunção dos factos ao direito.

Tenhamos presente, antes de mais, que a Requerente da providência é agente da Polícia de Segurança Pública e que a decisão de instauração de processo disciplinar teve por base o auto de notícia elaborado na sequência do recebimento de duas cartas anónimas, por correio seguro na Direção Nacional da Polícia, datadas de 25/11/2011 e 19/12/2011, que identificavam alguns profissionais da PSP afetos à fiscalização de pedreiras, entre os quais o aqui Recorrente que alegadamente recebiam contrapartidas monetárias dos empresários ligados à exploração de pedreiras.

E que, no âmbito do processo criminal, por provados os factos, aliás praticados no exercício das suas funções, o Requerente foi condenado pela prática de um crime de recebimento indevido de vantagem, numa pena de prisão de um ano e dois meses, suspensa na sua execução. (…)

Lidos o relatório final e as informações dos serviços nos quais se estriba a decisão que aplicou ao Requerente a pena de demissão, e que a sentença deu por reproduzidos na factualidade indiciariamente provada, não podemos concordar que, na decisão disciplinar, não foi efetuada nenhuma ponderação das circunstâncias atenuantes de que o Requerente
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beneficiava, nomeadamente para efeitos da escolha da sanção mais adequada no binómio aposentação compulsiva/demissão, ou que foi ignorada a situação profissional mais recente do Requerente, desde que regressou ao serviço, nomeadamente no que diz respeito ao seu desempenho e disciplina profissional. (…). A conduta do Requerente foi avaliada pelo Instrutor do processo disciplinar, pelo Conselho de Deontologia e Disciplina, pelo Diretor Nacional da PSP e pelo membro do Governo, tendo, todos, entendido que causava prejuízos de tal modo grave à corporação policial e ao interesse público que só a aplicação de uma pena expulsiva se mostrava adequada em ordem à manutenção da disciplina na corporação. O Conselho de Deontologia e Disciplina deliberou que das duas penas expulsivas previstas no RD/PSP só a aplicação da pena mais grave – a Demissão – se mostrava correspondente ao prejuízo causado pela conduta.

(…)

Para considerar preenchido o pressuposto do nº 1 do artigo 120º do CPTA, relativo à previsibilidade de a pretensão do Requerente vir a ser julgada procedente no processo principal, a sentença recorrida teria de identificar no despacho punitivo uma manifesta desproporcionalidade, ou uma evidente injustiça, ou a adoção de critérios manifestamente desacertados, inaceitáveis ou grosseiros. E não o fez. O tribunal a quo limitou-se a considerar que fora violado o princípio da proporcionalidade por não terem sido ponderadas as circunstâncias atenuantes e por não se ter atendido ao comportamento do Requerente no tempo que mediou entre a conduta censurada e a punição, situações que, no âmbito do juízo perfuntório próprio da tutela cautelar, consideramos não verificados.”

Entendeu, assim, o acórdão que a decisão de 1ª instância incorrera no erro de julgamento que lhe vinha imputado pelo Recorrente.

Conheceu, seguidamente, de forma perfunctória das restantes causas de invalidade imputadas pelo Requerente da providência ao acto punitivo, tendo-as considerado não verificadas.

Assim, concluiu o acórdão: “Perante os factos indiciariamente provados e a gravidade das infrações pelas quais o requerente cautelar foi punido, não se vislumbra qualquer violação do princípio da legalidade ou qualquer erro manifesto na escolha da pena, muito menos violação do direito ao trabalho.

O Requerente não alega factos integradores da violação dos princípios da imparcialidade, da tutela da confiança e do direito a receber a retribuição devida.

Afigura-se improvável o êxito da ação principal.

Não está, portanto, verificado o requisito do “fumus boni iuris”, ínsito na parte final do n.º 1 do artigo 120º do CPTA.

O erro de julgamento imputado pelo Recorrente à sentença por ter considerado favorável ao Requerente a “ponderação”, referida no n.º 2 do mesmo artigo 120º do CPTA, improcede por manifesta falta de substanciação.
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Contudo a não verificação do “fumus boni iuris” é bastante para que a requerida suspensão de eficácia não possa ser decretada, dada que os requisitos para o decretamento das providências cautelares são de aplicação cumulativa.”

Termos em que, o acórdão concedeu provimento ao recurso jurisdicional,

Revogando a sentença recorrida e julgando a acção cautelar improcedente.

Na sua revista, como já se disse, o Recorrente defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na apreciação do “fumus boni iuris”, pondo o assento tónico da sua alegação, na circunstância de, nos termos do disposto no art. 639º, nº 1 e 3 do CPC, não dever o recurso ter sido conhecido (art. 641º, nº 2, al. b) do CPC, aplicável ex vi arts. 1º e 140º do CPTA), por não terem sido sintetizadas as conclusões, o que considera questão de relevância jurídica fundamental, justificativa da admissão do recurso.

A argumentação do Recorrente não é, porém, convincente em nenhuma das suas duas vertentes.

Com efeito, afigura-se-nos que a questão do não conhecimento do recurso de apelação, por falta de sintetização das conclusões, objecto da presente revista, terá sido decidida pelo acórdão recorrido com acerto, estando este juridicamente fundamentado quanto à aplicação dos arts. 639º, nºs 1 e 2 e 641º, nº 2, al. b), ambos do CPC.

Aliás, o decidido está em total consonância com a jurisprudência uniforme deste STA no sentido de que o número excessivo de conclusões não constitui, só por si, fundamento para o não conhecimento do recurso (cfr., v.g., o ac. STA de 05.09.2019, Proc. nº 01724/18.1BELSB).

Como também não se vislumbra que o decidido quanto à não verificação do “fumus boni iuris”, no caso concreto esteja ferido de erro de julgamento, muito menos ostensivo.

Com efeito, o acórdão discordou do entendimento da 1ª instância, quanto à verificação desse requisito, sendo que aquela apenas havia apreciado uma eventual violação do princípio da proporcionalidade na medida da pena disciplinar aplicada.

Ora, a fundamentação do acórdão quanto à não verificação de tal causa de invalidade (e do consequente erro de julgamento sobre a mesma), bem como sobre as outras causas de invalidade invocadas pelo aqui Recorrente mostra-se consistente, coerente e plausível, sendo que o juízo que nesta sede de providência cautelar é de formular, será sempre sumário e perfunctório, como o acórdão refere.

O Recorrente não concorda com a julgamento que foi efectuado pelo acórdão recorrido, mas essa discordância não corresponde a uma violação de preceitos constitucionais por parte do acórdão recorrido, como invocado (no caso, o art. 205º, nº 1 da CRP – cfr. conclusão 52.).

Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido não deve ser admitido o recurso, não se vendo que a questão seja particularmente relevante juridicamente ou que revista complexidade jurídica superior ao normal para este tipo de problemática, não sendo susceptível de aplicação para além do caso concreto em discussão.
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Igualmente, não se vê que a revista seja necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo certo que o juízo formulado em matéria de “fumus boni iuris”, é por natureza provisório, pois que é na acção principal que as causas de invalidade imputadas ao acto administrativo que aplica uma sanção disciplinar deverão ser apreciadas de forma mais fundamentada e definitiva, o que torna menos relevante a admissão de revista em sede cautelar, como a presente.

Refira-se ainda, face ao alegado na conclusão 4., que no âmbito da jurisdição administrativa a existência ou não de dupla conforme é irrelevante para a admissão ou não do recurso de revista, apenas dependendo tal admissão da verificação dos requisitos do nº 1 do art. 150º do CPTA. Acresce que a circunstância de um Tribunal Superior revogar uma decisão de um Tribunal de hierarquia inferior, não constitui qualquer oposição de julgados, antes correspondendo à normal aplicação do direito de recorrer e da manutenção, ou não, da decisão anteriormente proferida, conforme o tribunal de recurso entenda que o julgamento efectuado foi ou não correcto, não levando, por si só, a divergência de posições das instâncias à “obrigatoriedade” da admissão da revista, nem podendo significar a não admissão, mesmo em caso dessa divergência, interpretação ferida de inconstitucionalidade por violação da miríade de preceitos constitucionais invocados na conclusão 4. do presente recurso, sem qualquer substanciação.

Termos em que, não se julgando verificados os requisitos de que o nº 1 do art. 150º do CPTA faz depender a admissão da revista, como acima exposto, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.