Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0396/18

2018-09-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0396/18 Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0396/18
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A………….., SA, veio requerer a reforma, quanto a custas, do acórdão de fls. 512 e s., datado de 26/4/2018, dizendo-se delas isenta «ex vi» do art. 4°, n.º 1, al. u), do RCP. 
Não foi deduzida oposição.

Cumpre decidir.

Ainda no TAF de Coimbra, a ora requerente - que é, mesmo «quoad nomen», uma sociedade comercial – juntou aos autos o documento de fls. 326, comprovativo de que foi e é alvo de um processo de recuperação de empresas (art. 17°-C, n.º 4, do CIRE).

Daí que ela beneficie, realmente, da isenção de custas prevista no art. 4°, n.º 1, al. u), do RCP.

E, como vimos, os pressupostos de tal isenção já estavam comprovados nos autos aquando da prolação do aresto «sub specie».

Justifica-se, portanto, o deferimento do presente pedido de reforma quanto a custas.

Nestes termos, acordam em reformar, quanto a custas, o acórdão de fls. 512 e s., substituindo a condenação em custas pela declaração de elas não são devidas, por isenção da recorrente.

Sem custas.

Porto, 21 de Setembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.