Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00299/16.0BEMDL

2024-11-22 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acção Administrativa Comum Proc. 00299/16.0BEMDL Rel. PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

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Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00299/16.0BEMDL
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO

«AA» [devidamente identificado nos autos], Autor na acção que intentou contra a Caixa Geral de Aposentações, IP [também devidamente identificada nos autos], no âmbito da qual formulou pedido no sentido da condenação da Ré a aceitar e a instruir o seu processo nos termos dos artigos 127.º, 38.º c), 112.º e 118.º, n.º 2, do EA, por ser a entidade com competência legal para o efeito, designadamente a submetê-lo a junta médica, nos termos do artigo 119.º, do EA com a consequente atribuição de pensão de invalidez ao abrigo do n.º 3, do artigo 54.º, do EA, inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual foi julgado improcedente o pedido por si formulado a final da Petição inicial, veio interpor recurso de Apelação.

*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…]

Conclusões

Em conformidade, formulam-se as seguintes conclusões:

01. O recorrente, no cumprimento do serviço militar obrigatório e no decurso da sua comissão de serviço em Angola, foi vítima de acidente, por acionamento de uma mina anticarro, no dia 150UT1974, não lhe tendo à data sido fixado grau de incapacidade em resultado das lesões decorrentes do acidente.

02. Em 15ABR2011, o recorrente requereu ao Chefe do Estado-Maior do Exército a abertura de processo por acidente.

03. A junta Hospitalar de Inspeção, em sessão de 110UT2012, julgou o recorrente incapaz de todo o serviço militar e atribuiu-lhe 5% de desvalorização para o trabalho, por "sequelas de fractura de 1/3 distal do cúbito direito com consolidação viciosa e provável necrose vascular do trapézio cárpico direito", lesões decorrentes do acidente.

04. O recorrente não foi considerado Deficiente das Forças Armadas, conforme despacho de 07JAN2016, proferido pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional (Doc. 1 junto à p.i.), por não reunir um dos dois requisitos cumulativos exigidos pelo DL 43/76, de 20JAN, no caso o requisito da alínea b), do n.º 1, do art.º 2.º (mínimo de 30% de desvalorização).

05. Tendo o acidente sido qualificado como ocorrido em serviço de campanha e tendo sida atribuída a incapacidade de 5%, nos termos do art.° 8° do DL 43/76, o processo prosseguiu para atribuição de pensão de invalidez, ao abrigo do DL 498/72, de O9DEZ.

06. A recorrida CGA indeferiu o pedido de atribuição de pensão de invalidez, alegando para o efeito o decurso do prazo dos dez anos, previsto no n.º 1, do art.° 24.º, do DL 503/99, de 20NOV, para "requerer junta médica para reconhecimento de recidivas de acidentes ocorridos (...) antes de 1 de Maio de 2000".
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07. O TAF Mirandela considerou que à factualidade descrita nos autos é de aplicar o regime jurídico do DL 503/99, de 20NOV, nomeadamente o prazo previsto no n.º 1, do art.º 24.º, atendendo a que "o diagnóstico e a caracterização do acidente em serviço, pelas autoridades militares, ocorrido muito para além da data da entrada em vigor" deste diploma, fundamentando a sua decisão com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), no processo n.º 0841/17.0BEPRT, em 09JUN2021.

08. Na sentença não foi dada como provada a caducidade do direito do recorrente que cabia a CGA.

09. No caso em análise, a incapacidade parcial de 5% para o trabalho, fixada pela JHI, na sessão de 11OUT2012, no seguimento do requerimento apresentado pelo recorrente em 15ABR2011 para instauração de processo sumário, subsume-se juridicamente a uma situação de cálculo de incapacidade exclusivamente decorrente do acidente ocorrido em 1974 para atribuição de pensão de invalidez ao abrigo do artigo 127.º, do DL 498/72, de 09DEZ e não a uma situação de "recidiva, recaída ou agravamento de acidente de serviço", como decidiu o tribunal "a quo”" aplicando-se ao caso as normas do DL 498/72 e não as do DL 503/99.

10. De acordo com o art.º 38.º do DL 498/72 (aplicável por remissão do artigo 127.º), o direito à aposentação extraordinária (neste caso, à pensão de invalidez) verificava-se com a simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, devidamente comprovada mediante a realização de um exame medico JH1, de 11OUT2012), nada se dispondo naquele diploma legal a respeito do prazo de que o requerente dispõe para realizar aquele exame com o intuito de obter a referida pensão.

11. Salvo o devido respeito, a douta sentença do tribunal "a quo" sofre de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei, devendo ser revogada, aplicando ao caso "sub judice" o regime do DL 498/72, de O9DEZ, e não o do DL 503/99, de 2ONOV. Nestes termos

e nos demais de direito, invocando-se o douto suprimento, deverá ser julgado procedente e provado o presente recurso,

revogando-se a sentença, por erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei, por se manter o vício de violação de lei, com o que se fará JUSTIÇA.

[...]“

**

A Recorrida Caixa Geral de Aposentações, IP, apresentou Contra Alegações, das quais para aqui se extraem as respectivas conclusões, como segue:

“[…]

CONCLUSÕES:

1.ª No entendimento da CGA, o presente recurso não merece provimento, tendo a decisão recorrida concluído pela improcedência do pedido formulado pela Recorrente, após conjugação das razões de facto e de direito que permitem claramente apreender as razões que sustentam a decisão proferida.
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2.ª Como bem refere a Sentença recorrida: “Em discussão nos presentes autos está fundamentalmente, a questão de saber se é aplicável ao pedido do autor o disposto no artigo 24º do DL 503/99, por aplicação da disposição transitória contida no artigo 56º, nº 1, alínea c) do indicado decreto-lei, ou, pelo contrário, o regime constante do artigo 38º do Estatuto da Aposentação, entretanto revogado pelo DL nº 503/99, aplicável aos acidentes em serviço e doenças profissionais ocorridos ou diagnosticadas antes de 1 de Maio de 2000, por força do artigo 56º, nº 2 do indicado DL 503/99.”

3.ª Resulta da matéria de Facto Assente que o Recorrente sofreu um acidente em Outubro de 1974 enquanto cumpria serviço militar na antiga Província Ultramarina de Angola (cfr. 1 e 2 dos Factos Assentes) e que apenas em 2011-04-15 requereu ao Chefe do Estado-Maior do Exército a revisão do processo com base no agravamento das suas lesões (cfr. 3 dos Factos Assentes).

4.ª Em suma, o Recorrente somente em 2011-04-15 requereu à instituição militar a reparação de um acidente ocorrido 36 anos antes.

5.ª Como bem assinada a decisão recorrida, o art.º 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, “…estabelece um regime transitório, nos termos do qual este só se aplica:

“a) Aos acidentes em serviço que ocorram após a respectiva entrada em vigor;

b) Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior;

c) Às situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço, ocorridos antes da data referida nas alíneas anteriores, com excepção dos direitos previstos nos artigos 34º a 37º relativos às incapacidades permanentes da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações.”.

Nestes casos, de acordo com o nº 2 do indicado artigo 56º: “As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.”.

6.ª Mais explicitando que, nos termos do n.º 1 do art.º 3.º daquele diploma considera-se:

“o) Recidiva - lesão ou doença ocorridas após a alta relativa a acidente em serviço em relação às quais seja estabelecido nexo de causalidade com o mesmo;

p) Agravamento - lesão ou doença que, estando a melhorar ou estabilizadas, pioram ou se agravam;

q) Recaída - lesão ou doença que, estando aparentemente curadas, reaparecem.”.

7.ª E que, de acordo com a regra vertida no art.º 24.º do mesmo Decreto-Lei, cuja epígrafe é «Recidiva, agravamento e recaída» “No caso de o trabalhador se considerar em situação de recidiva, agravamento ou recaída, ocorrida no prazo de 10 anos contado da alta, deve apresentar à entidade empregadora requerimento de submissão à junta médica referida no artigo 21º, fundamentado em parecer médico.”
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8.ª Embora o regime transitório constante no n.º 2 do art.º 56.º Decreto-lei nº 503/99, de 20 de novembro, preveja que “As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.” a verdade é que a jurisprudência tem definido consistentemente que o art.º 24.º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei estabelece um prazo de caducidade a contar da data da alta para o sinistrado requerer a reabertura do processo de acidente, com fundamento em recidiva, agravamento ou recaída – prazo que não existia no domínio da anterior legislação de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, pelo que os sinistrados de acidentes de trabalho cuja alta tenha sido atribuída em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, dispunham do prazo de 10 anos contados desde 2000-05-01 para proceder à eventual reabertura do processo de acidente de trabalho ou doença profissional. (citam-se, como exemplo dessa jurisprudência, o Acórdão do STA, proferido no âmbito do recurso de revista n.º 920/12, de 19 de dezembro, e o Acórdão do TCAN, proferido no âmbito do recurso jurisdicional n.º 440/08, de 21 de outubro de 2011, supra transcritos parcialmente em Alegações.

9.ª Assim, de acordo com a referida orientação, a aplicação do regime transitório – de reparação dos acidentes de acordo com as disposições do Estatuto da Aposentação referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 503/99 –, cinge-se aos processos cuja revisão ou reabertura tenha sido requerida na entidade empregadora pública até 2010-04-30.

10.ª A Sentença recorrida assinala, ainda, que sobre a questão em causa nos autos foi proferido o Acórdão do STA de 2021-06-09, no processo nº 0841/17.0BEPRT, no âmbito de recurso de revista, no qual se consignou: “(…) A «quaestio juris» em causa respeita essencialmente à interpretação daquele art. 56°. E consiste em apurar se o pedido formulado à CGA concerne a uma situação de recidiva, recaída ou agravamento - hipótese que colocaria a pretensão sob a «lex nova» e, portanto, sujeita ao dito prazo de caducidade; ou se tal pedido se enquadra na parte final do nº 2 do artigo - hipótese que transferiria a pretensão para a «lex praeterita», esvaindo-se assim qualquer caducidade. O problema não é inteiramente novo neste Supremo, motivo porque as instâncias se apoiaram no acórdão do STA de 19/6/2014 (proc. n° 1738/13) e a recorrente esgrime, a seu favor, os arestos do STA de14/4/2010 e de 18/11/2010 (procs.nsº 1232/09 e 837/09, respectivamente), «Prima facie», é difícil não olhar como recidiva ou agravamento («vide» o art. 3°, n° 1, als, o) e p) do DL n° 271/1999) a detectada incapacidade do autor, a despeito do acidente, acontecido em 1961, não lhe haver então trazido consequências incapacitantes. E isto induz de imediato à admissão da revista - para garantia de uma exacta aplicação do direito (…)”.”

11.ª Segundo se conclui no referido Acórdão do STA invocado na decisão recorrida, que pondera os conceitos jurídicos de «recidiva, agravamento e recaída», “…a pretensão do autor tem de ser apreciada à luz do disposto no artº 24º do DL nº 503/99 do DL nº 503/99, por forçada al. c), do nº 1, do artº 56 do referido diploma legal, sendo que, os sinistrados de acidentes de trabalho, cuja alta tenha sido atribuída em data anterior à entrada em vigor do DL nº 503/99,de 20.11, dispunham do prazo de 10 anos contados desde 01.05.2000 [data da entrada em vigor deste DL], para proceder à eventual reabertura do processo de acidente de trabalho ou doença profissional, o que não resulta sequer alegado que haja sido feito por parte do autor da pretensão.”

12.ª Naquele processo, tal como no caso dos autos, o direito reclamado já caducou, uma vez que na data em que requereu no Exército a abertura de um processo por acidente – neste caso, somente em 2011-04-15 – tinha já sido ultrapassado o prazo de caducidade previsto no art.º 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
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Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente e confirmada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

[...]“

*

O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.

**

O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, no sentido da sua improcedência.

***

Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

***

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em torno do pedido de condenação da Ré ora Recorrida a aceitar e a instruir o seu processo e de o submeter a junta médica tendo em vista a atribuição de pensão de invalidez.

**

III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO

Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue:

“[…]

FACTOS PROVADOS

Com relevância para a decisão da causa julgo provados os seguintes factos:
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1. O autor é um ex-militar que foi incorporado em 04/01/1972 como recrutado, na EPI tendo cumprido uma comissão de serviço, na ex-Província Ultramarina de Angola, entre 30/03/1973 e 18/12/1974, e passou à situação de disponibilidade em 09/01/1975 (cfr. folha de matrícula e documento de fls. 12-21 do processo administrativo apenso (doravante PA);

2. No âmbito daquela comissão de serviço, o autor sofreu um acidente, no dia 14 ou 15 de Outubro de 1974, quando saíram para uma operação de rotina em viatura, provocado por uma mina anti-carro (cfr. documento de fls. 12-21 do PA; facto não controvertido);

3. Por requerimento datado de 15/04/2011, o autor requereu ao Chefe do Estado Maior do Exército, entre o mais, o seguinte (cfr. requerimento de fls. 42 do PA):

“(…) 01 – Incorporado em 4 de Janeiro de 1972, no RI5, em Caldas da Rainha, passando para o curso de Oficiais na EPI, em Mafra, em Março do mesmo ano e formando Companhia Independente, no BII 17 nos Açores, fui mobilizado para Angola como Alferes Miliciano em Março de 1973.

02 - Fui vítima de um acidente na viatura onde seguia, com o rebentamento de uma mina anti-carro, na “picada” de M'Pala. O soldado que ia ao meu lado esquerdo teve morte imediata (...) e eu fiquei inconsciente por algum tempo. 03 - Transferido para o Hospital Militar de Luanda, além de várias escoriações a radiografia acusou o braço (cúbito) partido, ficando engessado vários meses, mostrando ainda hoje o Raio X a lesão.

04 – O requerente não se encontra recuperado, pois tem-se manifestado um agravamento progressivo das lesões, como comprova o atestado médico anexo. (…)

Assim, em face do exposto, o requerente solicita a Vª Exª a revisão do processo com base no agravamento das suas lesões, ao abrigo do DL 43/76 de 20 de Janeiro, a fim de lhe ser atribuído o correspondente grau de desvalorização e de ser considerado DFA”;

4. Tal requerimento deu origem a um processo de averiguações por acidente/doença no Regimento de Infantaria nº 19 no âmbito do qual o autor prestou declarações e foram ouvidas 4 testemunhas (cfr. fls. 38-165 do PA);

5. Em 13/10/2011, o autor foi presente a consulta de Ortopedia no Hospital Militar Regional 1, “tendo em vista a avaliação da sua situação clinico-militar e a atribuição do grau de desvalorização que eventualmente corresponda às sequelas das lesões do acidente ocorrido durante o cumprimento do serviço militar, algures em Angola” onde se conclui “Sequelas de fractura do 1/3 distai do cúbito direito com consolidação viciosa e provável necrose vascular do trapézio cárpico direito” (cfr. fls. 23-33 do PA);

6. Em 11/10/2012, o autor foi presente a Junta Médica do Hospital Militar que o considerou “incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 5% (cinco por cento) de desvalorização” (cfr. fls. 27-30 e 161 do PA);

7. Em 29/01/2015, a Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção de Saúde, emitiu Parecer nº 212/2015, no qual considerou: “que a ser considerada provada a ocorrência dos factos apontados pelo requerente, as razões que levaram a JHI a pronunciar-se no sentido atrás referido, se relacionam com o serviço militar e são devidas ao seu desempenho” (cfr. fls. 22 do PA);
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8. Em 26/11/2015 foi elaborada, pelos serviços do Ministério da Defesa Nacional, informação/parecer nº 1581 propondo que o autor não fosse qualificado como deficiente das Forças Armadas “na medida em que não se encontra preenchido um dos requisitos legais exigidos para o efeito previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro” (cfr. fls. 12-21 do PA);

9. Sobre o parecer referido no ponto antecedente, recaiu o seguinte despacho em 07/01/2016: “Tendo presente os fundamentos de facto de direito constantes da presente informação, não qualifico como deficiente das Forças Armadas (…)” (cfr. fls. 12-21 do PA):

10. Por ofício datado de 23/03/2016 do Ministério da Defesa Nacional, o processo do autor foi enviado para a Caixa Geral de Aposentações para atribuição de uma eventual pensão de reforma por invalidez de ex-militar não qualificado como deficiente das Forças Armadas (cfr. fls. 1 do PA);

11. O autor apresentou requerimento à entidade demandada solicitando junta médica (facto não controvertido, evidenciado pela pronúncia constante do ponto seguinte);

12. Por ofício datado de 02/06/2016 da entidade demandada foi comunicada ao autor, a intenção de indeferir o seu pedido, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 167 do PA):

“Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, foi fixado o prazo de 10 anos para o ex-Tenente NIM ...72 requerer junta médica para reconhecimento de recidivas de acidentes ocorridos (ou de doenças clinicamente reconhecidas pela entidade competente) antes de 1 de Maio de 2000, estabelecido no artigo 24º do daquele diploma legal, contado a partir da data de entrada em vigor daquele diploma legal, como resulta da interpretação conjugada dos artigos 56º, nº 1, alínea c), e 24º, nº 1 do DecretoLei nº 503/99, artigo 20º do Decreto-Lei n 38523 e artigo 297º, nº 1 do Código Civil. Assim sendo, o prazo de 10 anos contado desde 1 de Maio de 2000, o direito de submissão a junta médica caducou em 30 de Abril de 2010.”;

13. O autor exerceu o seu direito de audiência prévia, concluindo da seguinte forma (cfr. fls. 168-170 do PA):

“(…) Por tudo o que ficou exposto, conclui-se que no caso em análise não houve qualquer fixação de pensão pela CGA, pelo que não se poderá falar em recidiva, sendo que o referido prazo de 10 anos não tem aqui aplicação.

Face ao exposto, deve a proposta de decisão ser reavaliada, face aos argumentos acima explanados, com a consequente convocação do requerente para ser presente a uma junta médica da CGA, nos termos do EA, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final.”;

14. O requerimento do autor foi indeferido por despacho de 24/06/2016 da Direcção da CGA, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 172 do PA):

“(…) Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, foi fixado o prazo de 10 anos para o ex-Tenente NIM ...72 requerer junta médica para reconhecimento de recidivas de acidentes ocorridos (ou de doenças clinicamente reconhecidas pela entidade competente) antes de 1 de Maio de 2000, estabelecido no artigo 24º do daquele diploma legal, contado a partir da data de entrada em vigor daquele diploma legal, como resulta da interpretação conjugada dos artigos 56º, nº 1, alínea c), e 24º, nº 1 do DecretoLei nº
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503/99, artigo 20º do Decreto-Lei nº 38523 e artigo 297º, nº 1 do Código Civil. Assim sendo, o prazo de 10 anos contado desde 1 de Maio de 2000, o direito de submissão a junta médica caducou em 30 de Abril de 2010. Analisada a resposta do interessado, na sequência da audiência prévia, verifica-se manterem-se válidos os fundamentos nela aduzidos e que servem de base ao indeferimento do pedido de atribuição de pensão.”.

*

FACTOS NÃO PROVADOS

Inexistem factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa.

*

MOTIVAÇÃO

A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, referidos em cada um dos números do probatório, concretamente, os documentos constantes do processo administrativo e os documentos juntos pelo autor, conjugados com a sua vontade concordante, nos termos expressamente referidos no final de cada facto. […]”

**

IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, no sentido da condenação da Ré a aceitar e a instruir o seu processo nos termos dos artigos 127.º, 38.º c), 112.º e 118.º, n.º 2, todos do Estatuto da Aposentação, por ser a entidade com competência legal para o efeito, designadamente a submetê-lo a junta médica, nos termos do artigo 119.º, do EA com a consequente atribuição de pensão de invalidez ao abrigo do n.º 3, do artigo 54.º, do referido Estatuto, veio a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré do pedido contra si formulado.

Com o assim julgado não se conforma o Recorrente, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso sustentou, em suma, que na base do pedido por si apresentado está a consideração de que padecendo de uma incapacidade que foi motivada por um acidente ocorrido em serviço, que lhe deve ser atribuída uma pensão de invalidez, e ao invés, que não está em causa qualquer pedido de submissão a junta médica em consequência de recidiva do seu estado de saúde decorrente do acidente, o que considera ter acolhimento no Estatuto de Aposentação e já não no regime jurídico dos acidente em serviço.

Como assim dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, para efeitos de poderem ser evidenciadas perante o Tribunal Superior as irregularidades de que a decisão judicial pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a decisão do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa.
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Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Cumpre apreciar e decidir.

O Recorrente não imputa à Sentença recorrida qualquer erro de julgamento em torno da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo no probatório da Sentença recorrida, antes porém em torno do julgamento que por si foi tirado em face da subsunção desses factos ao direito por si convocado, em especial, o disposto nos artigos 127.º, 38.º alínea c), 112.º e 118.º, n.º 2, todos do Estatuto da Aposentação [doravante também referido como EA].

Como assim deflui da Sentença recorrida, depois de efectuar o saneamento dos autos e de identificar a questão a decidir [como sendo, apreciar e decidir se o acto administrativo consubstanciado no despacho de 24/06/2016 da entidade demandada que indeferiu o pedido do autor de submissão a junta médica, deve ser anulado por vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, condenando-se, em consequência, a entidade demandada à prática do acto de deferimento de tal pretensão], o Tribunal a quo fixou a factualidade que entendeu por relevante [por provada, essencialmente, a partir do acervo documental constante do Processo Administrativo] e julgando não existir outra factualidade com relevo para a decisão a proferir para efeitos de conhecimento do mérito do pedido formulado a final da Petição inicial, o Tribunal a quo prosseguiu depois pela sua submissão ao direito que julgou por convocável, tendo julgado que a pretensão do Autor ora Recorrente tinha de ser julgada improcedente, absolvendo assim a Ré ora Recorrida CGA do pedido contra si formulado.

Neste conspecto, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue:

Início da transcrição

“[...]

Com a presente acção administrativa, o autor pretende a condenação da entidade demandada a aceitar e instruir o seu processo com vista à atribuição de pensão de invalidez, designadamente, pela submissão do autor a junta médica, nos termos previstos nos artigos 119º, 127º, 38º c), 112º e 118º, nº 2, e 54º, nº 3 todos do Estatuto da Aposentação.

Por seu turno, a entidade demandada entende que o pedido do autor é intempestivo por ter caducado o seu direito de requerer junta médica.

Em discussão nos presentes autos está fundamentalmente, a questão de saber se é aplicável ao pedido do autor o disposto no artigo 24º do DL 503/99, por aplicação da disposição transitória contida no artigo 56º, nº 1, alínea c) do indicado decreto-lei, ou, pelo contrário, o regime constante do artigo 38º do Estatuto da Aposentação, entretanto revogado pelo DL nº 503/99, aplicável aos acidentes em serviço e doenças profissionais ocorridos ou diagnosticadas antes de 1 de Maio de 2000, por força do artigo 56º, nº 2 do indicado DL 503/99.
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[...]

Em conformidade, considerando que a questão a decidir nos presentes autos encontra resposta nos supra referidos arestos, com os quais se concorda, na íntegra, nomeadamente na parte em que se considera que, tendo o diagnóstico e a caracterização do acidente em serviço, pelas autoridades militares, ocorrido muito para além da data da entrada em vigor do RASDP (início de vigência em 01/05/2000 e caracterização do acidente em 11/10/2012), verifica-se a caducidade do direito reclamado pelo autor, por ter sido ultrapassado o prazo previsto no artigo 24º, nº 1 do RASDP, concluímos que nada há a apontar ao despacho em apreciação nestes autos, pelo que, deve a presente acção ser julgada improcedente.

[…]”

Fim da transcrição

Ora, apreciou e decidiu o Tribunal recorrido [no que é essencial prosseguir em sede de julgamento por este Tribunal de recurso em face das conclusões das Alegações recursivas apresentadas pelo Recorrente], e em suma, que a solução jurídica da questão decidenda passava pela integração da factualidade apurada sob o regime jurídico disposto pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e nesse conspecto, que tendo a caracterização do acidente em serviço ocorrido em 11 de outubro de 2012, que tinha caducado o direito reclamado pelo Autor, e dessa feita, que tinha de improceder a pretensão do Autor, ora Recorrente.

Mas como assim julgamos, assiste razão ao Recorrente, desde logo, porque lhe está legalmente reconhecido o direito a ser presente a uma junta médica da CGA, tendo em vista, não a apreciação da recidiva da sua doença ou do seu agravamento, mas antes a sua avaliação para efeitos de atribuição de uma pensão de invalidez.

A pretensão que foi dirigida à CGA tem enquadramento nos normativos invocados pelo Autor, mais concretamente, no artigo 38.º, alíneas c) e a), 118.º, n.º 2, 119.º e 127.º, n.º 1, todos do Estatuto da Aposentação, por decorrência do disposto pelo artigo 56.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

Atentemos no probatório.

Como assim resultou provado, tendo o Autor ora Recorrente sido ex-combatente em Angola, e aí sido acidentado no dia 14/15 de outubro de 1974, foi na sequência de um procedimento administrativo iniciado por seu requerimento datado de 15 de abril de 2011, que o mesmo veio a ser submetido a junta médica em hospital militar, realizada em 11 de outubro de 2012, que o considerou incapaz de todo o serviço militar e apto parcialmente para o trabalho com 5% de desvalorização, mas de todo o modo, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, não foi qualificado pelo Ministério da Defesa Nacional como Deficiente das Forças Armadas [Cfr. pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do probatório].

Mais resultou provado que por ofício datado de 23 de março de 2016, o Ministério da Defesa Nacional enviou para a Caixa Geral de Aposentações o processo do Autor ora Recorrente tendo em vista a eventual atribuição de uma pensão de reforma por invalidez de ex-militar não qualificado como deficiente das Forças Armadas, e bem assim, que também o Autor apresentou requerimento à CGA solicitando a sua submissão a junta médica, quanto ao que,
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depois de corridos termos [designadamente, com a audiência prévia do Autor], o seu pedido foi indeferido por despacho de 24/06/2016 da Direcção da CGA, com fundamento, em suma, em que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, foi fixado um prazo de 10 anos para que requeresse junta médica para reconhecimento de recidivas de acidentes ocorridos (ou de doenças clinicamente reconhecidas pela entidade competente) antes de 1 de Maio de 2000, e que esse prazo contado desde 01 de Maio de 2000, ocorreu em 30 de Abril de 2010 [Cfr. pontos 10, 11, 12, 13 e 14 do probatório].

O Tribunal a quo deu enfoque a situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço, ocorridos antes da data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, e visando o direito de submissão a junta médica da CGA [como assim pretendido pelo Autor - Cfr. em especial o ponto 29.º da Petição inicial], quando, efectivamente, a situação visada pelo Autor não tinha/não tem subsunção naquele regime jurídico.

Com efeito, como assim patenteado em sede do pedido formulado a final da Petição inicial e da causa de pedir que lhe está imanente, e como assim resulta do probatório, a pretensão do Autor radica em que, sendo portador de uma incapacidade total para a função militar, e com uma desvalorização para o trabalho de 5%, como assim fixado por junta médica militar, é/era sua pretensão ser submetido a junta médica da CGA tendo em vista a apreciação da sua incapacidade para o trabalho, pelos termos e pressupostos que assim venham a ser definidos/fixados pela junta médica que para tanto é legalmente competente, a constituir no seio da Caixa Geral de Aposentações.

Ou seja, a CGA terá de submeter o Autor a junta médica e apreciar e decidir nesse contexto, se o Autor, enquanto militar e ainda que com referência a factos ocorridos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, se padece de alguma incapacidade para o trabalho, quantificando-a, e se disso for o caso, atribuindo-lhe uma pensão de invalidez, em conformidade.

Não é/era pretensão do Autor ora Recorrente, ser submetido a uma junta médica da CGA tendo por pressuposto que, entre a data em que em que sofreu o acidente quando em serviço em Angola, ou mais concretamente, a partir da data em que entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, a sua situação de saúde, a sua situação médica que passou a resultar do acidente sofrido, piorou, isto é, que teve uma recidiva ou agravamento.

A situação em causa e assim perspectivada pelo Autor junto da CGA não é subsumível a um contexto de pedido em face de um recidiva no seu estado de saúde, antes porém, a uma situação de avaliação da sua invocada incapacidade para o trabalho, ainda que apenas parcial, e que é decorrente do acidente em que foi interveniente quando em exercício de funções no seio do Exército Português.

Efectivamente, tendo presente o ofício que o Ministério da Defesa Nacional remeteu à CGA em 23 de março de 2016, e no que para tanto releva, que em 11 de outubro de 2012 o Autor foi submetido a junta médica do Hospital Militar, e que aí foi emitida uma pronúncia, um juízo médico em torno da sua incapacidade física para o trabalho em geral, assim como para todo o serviço militar, em face do disposto nos artigos 118.º, n.º 2, alíneas a) e b) e 38.º, alínea c), ambos do EA, a CGA está legalmente vinculada a submetê-lo a junta médica [aquela a que se reporta o artigo 119.
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º do EA], e que a final passará, por manter ou confirmar o âmbito da incapacidade para o trabalho, como assim apreciado e decidido por aquela junta médica, ou então, em reduzir, ou mesmo em aumentar esse âmbito, por forma a ser emitida uma resolução final por parte da direcção da CGA, o que tudo deve ser fundamentado, de facto e de direito.

É assim que, por ser diverso o regime jurídico aqui aplicável, não era passível de ser convocada a jurisprudência em que se amparou o Tribunal a quo [decorrente do julgado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 09 de junho de 2021, no Processo n.º 0841/17.0BEPRT], por estar em causa uma diferente situação de facto, que convoca uma diferente abordagem do regime jurídico.

Conforme assim emerge do referido Acórdão do STA, a situação de facto não é em si idêntica nem similar aquela que está em apreço nestes autos, pois aí estava em discussão um pedido de junta médica a constituir no seio da CGA para avaliação do estado de agravamento do grau de incapacidade já fixada a um subscritor em sede de um acidente em serviço, quando nos presentes autos, a causa de pedir assenta, em suma, em que um ex-militar que foi incurso num acidente em serviço ocorrido no ano de 1974, mas assim apenas qualificado no ano de 2012, mas não com a incapacidade absoluta bastante, de 30%, para ser qualificado como deficiente das forças armadas [Cfr. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro], veio a peticionar a sua submissão a junta médica da CGA, tendo em vista a atribuição de uma pensão de invalidez, o que tem amparo legal no disposto no artigo 56.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro [e assim também, nos artigos 118.º, n.º 2, alíneas a) e b) e 38.º, alínea c) ambos do Estatuto de Aposentação], e não como assim foi perspectivado pela Ré e confirmado pelo Tribunal recorrido, da sua subsunção no artigo 56.º, n.º 1, alínea b) daquele mesmo diploma legal, e assim também no seu artigo 24.º.

Neste conspecto, em torno da não ocorrência da caducidade do direito do Autor ora Recorrente, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte do Acórdão proferido pelo STA, datado de 11 de abril de 2019, proferido no Processo n.º 01245/12.6BEBRG [em que, a final, está em apreço uma questão atinente a pedido de submissão de ex-militar a junta médica da CGA], a cujo julgamento aderimos sem reservas [com as adaptações que se mostrem, devidas, designadamente em torna da matéria de facto], a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito [cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil], e que aqui reiteramos como segue:

Início da transcrição

“[…]

3. Para além disto, a CGA insurge-se contra a interpretação e aplicação da lei que foi efectuada no acórdão recorrido, entendendo, essencialmente, que o regime jurídico aplicável ao presente caso é o do DL nº503/99, de 20.11, por força da norma transitória ínsita na alínea b) do nº1, do seu artigo 56º, e não as normas, revogadas ou alteradas do EA, ao abrigo do nº2 desse mesmo artigo. A seu ver, o entendimento neste último sentido, que foi o adoptado pelas instâncias, viola as próprias normas sobrevivas do EA, pois que da concatenação do disposto nos artigos 118º, nº1 alínea b), e nº2 alínea a), 119º, nº1 e nº2, e 127º, todos do EA - na redacção dada pelo DL nº241/98, de 07.08 - «resulta que o autor, para beneficiar do regime de pensões de invalidez nelas previsto, teria de ter sido considerado incapaz para todo o serviço militar», o que não aconteceu.
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E acrescenta, ainda, que se a situação do autor «não tivesse sido enquadrada no regime jurídico do DL nº503/99, que acaba por lhe atribuir uma pensão vitalícia, o seu pedido de pensão de invalidez teria sido indeferido», dado que não poderia basear-se numa mera incapacidade permanente parcial.

4. Como se constata, a utilidade do conhecimento da omissão de pronúncia que foi invocada pela recorrente, a título de fundamento de nulidade do acórdão ora recorrido, só ocorre se for negado provimento à questão relativa ao julgamento anulatório.

Manda a lógica jurídica, pois, e o fim prático deste julgamento, que comecemos por abordar esta última «questão».

5. As instâncias entenderam que a decisão sobre o «regime jurídico» aplicável à situação do autor passava pela interpretação do artigo 56º, do DL nº503/99, de 20.11, nomeadamente pela conjugação da alínea b) do seu nº1 com o seu nº2. É que este novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, que «revogou» vários artigos do EA artigos 38º, 41º nº3, 54º, 55º, 60º a 62º, 94º, 119º, 123º e 127º a 131º do EA - seu artigo 57º nº2 - «alterou» outros - artigos 36º, 37º, 39º e 40º, 49º, 89º, 101º e 118º do EA - seu artigo 54º - e entrou em vigor a 01.05.2000 - seu artigo 58º - integra um «regime transitório» nos seguintes termos:

Artigo 56º

Regime transitório

1- O presente diploma aplica-se:

a) Aos acidentes em serviço que ocorram após a respectiva entrada em vigor;

b) Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior;

c) […];

2- As disposições do Estatuto de Aposentação revogadas ou alteradas mantem-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.

3- […].

Ambas as instâncias, perante a aparente sobreposição das hipóteses previstas na citada alínea b) e citado nº2, enveredaram por uma interpretação que, vindo já de jurisprudência do TCAN, foi consagrada em acórdão proferido por este STA com data de 19.06.2014 [Rº01738/13]. Mas, e como veremos, cremos não ser essa a melhor solução.

6. O intérprete, na fixação do sentido e alcance da lei, deverá presumir «que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» [artigo 9º, nº3, do CC].
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Assim, obviamente que os termos usados pelo legislador, para mais numa área jurídica tão técnica, como é a presente, têm uma «importância indiscutível» na interpretação das respectivas normas.

Deste modo, sobressai da leitura do nº2, e das alíneas do nº1, do citado artigo 56º, que não estão em contraponto exactamente aos mesmos conceitos jurídicos. Enquanto estas se referem a acidentes em serviço e doenças profissionais, aquele refere-se a «pensões extraordinárias de aposentação ou reforma» e a «pensões de invalidez».

A consagração das «regras transitórias» das duas alíneas do nº1 compreende-se, uma vez que os acidentes em serviço e as doenças profissionais, em certos casos, eram causa justificativa da aposentação extraordinária [ver artigo 38º do EA, revogado pelo artigo 57º, nº2, do DL nº503/99, de 20.11]. E deixam de o ser a partir da entrada em vigor do novo regime jurídico consagrado no DL nº503/99, de acordo com a data da sua ocorrência ou do seu diagnóstico final, respectivamente.

Já o nº2 não se refere a essas causas justificativas da aposentação extraordinária mas antes às suas consequências. Efectivamente, as «pensões extraordinárias de aposentação ou reforma», e «pensões de invalidez», configuravam-se como direito emergente do preenchimento daquelas causas, seja da ocorrência de «acidente em serviço» ou de «doença profissional» [artigos 54º e 127º do EA, revogados no artigo 57º, nº2, do DL nº503/99, de 20.11].

E, entende-se que o legislador, tendo revogado e alterado as normas do EA que justificavam essas pensões, tenha querido salvaguardar as atribuídas ao tempo da entrada em vigor do DL nº503/99, de 20.11, estipulando que «As disposições do EA revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação a pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como a pensões de invalidez atribuídas […]».

Mas fez mais. Manteve em vigor, ainda, as disposições revogadas ou alteradas do EA relativamente a «pensões de invalidez» - que são as aqui nos interessam - «referentes a factos ocorridos antes» de 01.05.2000 [data da entrada em vigor do DL 503/99], o que significa que esta previsão, no tocante a doenças profissionais, invade o âmbito da alínea b) do nº1 do artigo 56º em referência.

Desde logo em nome da regra interpretativa que começamos por citar [9º, nº3, do CC], deveremos encarar esta sobreposição como «lúcida e voluntária», o que só pode significar que o legislador pretendeu, «nesse segmento do nº2» do artigo 56º do DL nº 503/99, consagrar uma excepção à regra da alínea b), do seu nº1, no tocante, pelo menos, a pensões de invalidez referentes a factos ocorridos antes de 01.05.2000.

7. Aterrando de imediato nos contornos do presente caso, certo é que tendo os factos alegadamente integradores da pensão de invalidez pretendida pelo autor ocorrido antes de 01.05.2000, pois remontam à década de 70 do século passado, élhe aplicável, em princípio, e ao abrigo do nº2 do artigo 56º, do DL nº503/99, de 20.11, o regime jurídico relativo à pensão de invalidez de militares integrado no EA, nomeadamente no seu artigo 127º, pois que estamos perante ex-militar que se limitou a cumprir a milícia obrigatória [ponto 1 do provado].
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Diz esse artigo 127º que «Os militares que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações têm direito a uma pensão de invalidez pelas mesmas causas que servem de fundamento à reforma extraordinária».

A «questão» passa, agora, a ser a de saber se a situação do autor, tal como ela resulta do provado, integra os pressupostos da efectiva aplicação desse regime jurídico salvaguardado pelo nº2 do artigo 56º do DL nº503/99, de 20.11, sendo que a recorrente CGA defende que não.

8. Sobre a reforma extraordinária dos militares - que constitui «regime especial» - regia o nº2 do artigo 118º do EA, ao tempo da entrada em vigor do DL 503/99, assim: «2. A reforma extraordinária tem lugar, independentemente dos requisitos mínimos de idade e tempo de serviço, quando o subscritor:

a) For julgado incapaz nos termos da alínea b) do número anterior, pelas causas previstas no artigo 38º» [aquela alínea b) dizia: «Sejam julgados incapazes de todo o serviço militar mediante exame da junta médica dos competentes serviços de saúde militar»; e, entre as causas previstas nesse artigo 38º contava-se «o acidente de serviço»].

b) Sofrer a desvalorização prevista na alínea c) do artigo 38º, que afecte a sua aptidão apenas para o desempenho de alguns cargos ou funções, salvo se o mesmo subscritor, nos termos de lei especial, requerer a sua continuação no serviço activo em regime que dispense plena validez. [a alínea c) do artigo 38º referia-se à «Simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, devida aos acidentes ou doenças referidos nas alíneas anteriores].

E o artigo 119º do mesmo EA atribuía a «competência» para «determinar o grau de incapacidade geral de ganho e a conexão da incapacidade com o acidente em serviço ou facto equiparado» a uma «junta médica» composta por dois médicos indicados pela CGA, sendo presidida por um deles, e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar.

Temos, pois, que no caso do autor, por determinação do artigo 127º do EA, ele apenas teria direito a receber a pretendida «pensão de invalidez» pelas mesmas causas que servem de fundamento à reforma extraordinária, o que exigia que tivesse sido julgado incapaz de todo o serviço militar mediante exame da junta médica do competente serviço de saúde militar, ou, então, que tivesse sofrido simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, que afecte a sua aptidão apenas para o desempenho de alguns cargos ou funções, salvo se ele tivesse requerido nos termos de lei especial a sua continuação no serviço activo em regime que dispense plena validez. E a competência para determinar o grau da respectiva incapacidade geral de ganho, e a conexão da mesma com a doença adquirida em serviço seria, agora, de uma junta médica composta por dois médicos indicados pela CGA e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar.

E o que se constata, pela análise da matéria de facto provada, é que o autor da acção, e ora recorrido, embora vitimado por doença adquirida em serviço militar [pontos 12 do provado], foi considerado pela Junta de Saúde da Força Aérea «apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência com um coeficiente de desvalorização de 15% ao abrigo da TNIATDP» [ponto 5 do provado], tendo-lhe posteriormente a Junta Médica da CGA, já no âmbito do procedimento que levou à atribuição da pensão impugnada, confirmado uma IPP [incapacidade parcial permanente] de 15% para o exercício das suas funções [ponto 20 do provado].
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Decorre, pois, que a junta médica do competente serviço de saúde militar, no caso a «Junta de Saúde da Força Aérea», não o considerou incapaz para todo o serviço militar, motivo pelo qual se conclui que não ocorre, claramente, a hipótese legal de reforma extraordinária prevista na alínea a) do nº2 do artigo 118º, do EA, que citamos.

E relativamente à hipótese legal da citada alínea b) do mesmo número e artigo, consultada mais uma vez a matéria de facto provada, impõe-se concluir que o autor da acção não fez prova, como lhe competia, de que a desvalorização que lhe foi atribuída na capacidade geral de ganho tenha afectado a sua aptidão para o desempenho de alguns cargos ou funções, ou que tenha requerido a sua continuação no serviço activo em regime de dispensa de plena invalidez.

Aliás, o que se colhe do conteúdo factual do ponto 11 do provado, mormente do seu nº7 - Parecer do Serviço de Justiça - é que essa desvalorização não o impedia de ser militar.

O que significa que a situação do autor não se enquadra em qualquer dos casos que, em face da lei, justificam a pretendida «pensão de invalidez», motivo pelo qual, embora podendo caber na hipótese excepcional prevista na parte final do nº2 do artigo 56º do DL nº503/99, de 20.11, o regime jurídico aí salvaguardado não lhe pode ser aplicado.

[…]”

Fim da transcrição

Não pode assim ser entendido, ou julgado nos presentes autos, que estamos perante a caducidade de um direito do Autor ora Recorrente em torno do pedido que formulou, pois que, sendo certo que quando em 15 de abril de 2011 requereu ao Chefe de Estado Maior do Exército, que em consequência do evento em que foi interveniente e de que lhe resultaram danos biológicos, o que era por si pretendido era a avaliação da sua incapacidade, tendo em vista a sua qualificação como deficiente das forças armadas, o que só assim não veio a ser decidido, porque o seu grau de incapacidade foi fixado em 5%, se depois o procedimento seguiu termos para a CGA, e por determinação do Exército Português, tendente a ser-lhe atribuída uma pensão por invalidez, enquanto ex-militar, por factos ocorridos em 1974, portanto, muito antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, aí não se pode falar em caducidade de direito, mas quando muito, em eventual não preenchimentos dos pressupostos, sendo que, nesse conspecto, o que se impõe assim é uma decisão quanto ao mérito da pretensão administrativa apresentada pelo Autor ora Recorrente perante a CGA.

Em suma, não tratam os presentes autos de qualquer situação de facto que tenha sido subsumida pelo requerente [o Autor ora Recorrente] nos termos e para efeitos do disposto do artigo 24.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, antes perante um pedido de atribuição de pensão de invalidez por parte de um ex-militar, cujo regime jurídico de tutela nesse domínio está constante do Estatuto da Aposentação, competindo a junta médica da CGA, nos termos do disposto no seu artigo 119.º, a determinação dos pressupostos de atribuição da pensão em causa.

Tem assim, no que de essencial está subjacente à pretensão recursiva deduzida pelo Recorrente, de ser a mesma julgada procedente.
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*

E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Acidente em serviço; Ex-militar; Pensão de invalidez; Estatuto de Aposentação; Caixa Geral de Aposentações; Junta médica.

1 - Sendo o Autor um ex-militar vitimado por acidente ocorrido em serviço cujos factos ocorreram antes da entrada em vigor, no dia 01 de maio de 2000, do DecretoLei n.º 503/99, de 20 de novembro, e que foi submetido a junta médica militar que o deu como incapaz de todo o serviço militar e apto parcialmente para o trabalho com 5% de desvalorização, assiste-lhe o direito de ser presente a junta médica constituída no seio da Caixa Geral de Aposentações, a fim de ser apreciado o seu direito a uma pensão de invalidez.

***

IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência:

A) em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente «AA»;

B) em revogar a Sentença recorrida; e consequentemente,

C) em julgar procedente o pedido formulado a final da Petição inicial.

*

Custas a cargo da Recorrida CGA, IP – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

**

Notifique.

*

Porto, 22 de novembro de 2024.

Paulo Ferreira de Magalhães, relator

Rogério Martins

Fernanda Brandão