Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; [ tramo 1 ] AA, …, ao abrigo do disposto nos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei (DL.) n.º 10/2011 de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT).) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, destinado a uniformização de jurisprudência, da decisão proferida no âmbito do pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo n.º 516/2022-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad), a qual, alega estar em contradição/oposição, com o decidido na, também, decisão arbitral, emitida no processo n.º 643/2022-T. * Mediante despacho, do relator, foi suscitada a possibilidade de ocorrer uma situação de não admissibilidade do recurso e concedido prazo para exercício de contraditório. O recorrente (rte) pronunciou-se, em requerimento de que destacamos: « (…). 2.º A decisão fundamento foi proferida a 20 de março de 2023, cuja notificação ao Recorrente e à Recorrida seguiu no dia 21 de março de 2023 por via eletrónica (cf. Certificação a fls. 82).3.º A decisão fundamento não foi alvo de qualquer recurso ou impugnação (cf. Idem).4.º Assim sendo, a decisão do processo 643/2022-T considera-se transitada em julgado e é, por isso, nomeadamente passível de servir de decisão fundamento ao presente recurso (artigo 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA) por ser anterior à decisão recorrida, como veremos de seguida.5.º A 10 de março de 2023 o árbitro no processo ora recorrido (516/2022-T) proferiu, é certo, uma decisão cuja notificação às partes foi expedida na mesma data e por via eletrónica (cf. Certificação a fls. 83 dos presentes autos).6.º Tratando-se de decisão arbitral, que não admite recurso ordinário, era lícito a qualquer das partes arguir nulidades e requerer a sua reforma perante o Tribunal que a proferiu, por força do disposto no n.º 4 do artigo 615.º e no n.º 2 do artigo 616.º, ambos do CPC, e do n.º 2 do artigo 45.º da LAV.7.º Por essa razão, e por considerar que essa decisão se encontrava ferida de nulidade por ambiguidade e obscuridade e por erro na qualificação jurídica dos factos, o ora Recorrente apresentou, a 23 de março de 2023, um requerimento pedindo a sua reforma, nos termos da alínea a) do n.º 2 do seu artigo 616.º do CPC, ex vi artigos 29.º do RJAT, 7.º do ETAF e 2.º do CPPT e n.º 2 do artigo 45.º da LAV (cf. fls 256 a 266 de Certidão do processo 516/2022-T),8.º Sustentando então, e em síntese, que não era inteligível o iter lógico e jurídico do árbitro naquela decisão, desde logo porque se baseou num aresto deste STA cujas conclusões alcançadas eram, como são ainda hoje, frontal e claramente contrárias àquelas que o tribunal arbitral subscreveu (cf. Idem).9.º O Ex.mo Sr. Árbitro conheceu do requerimento e proferiu o despacho arbitral de 4 de abril de 2023, cuja notificação ao Recorrente e à Recorrida foi expedida no dia 5 de abril de 2023 por via eletrónica (cf. doc. n.º ... junto com as suas alegações de recurso e fls. 271 a 278).10.º Neste despacho é efetuada uma análise dos diferentes argumentos articulados pelo ora Recorrente no seu requerimento, tendo o Ex.mo Sr. Árbitro reforçado e expandido os fundamentos da decisão de 10 de março de 2023 e concluído pelo indeferimento da reforma da decisão.11.
Jurisprudência
Processo 063/23.0BALSB
º Assim sendo, terá de concluir-se que a Decisão arbitral no processo n.º 516/2022-T compreende não só a decisão de 10 de março de 2023, mas também o despacho de 4 de abril de 2023 (cf. Certificação a fls. 83).12.º Com efeito, o despacho pronuncia-se não só sobre o preenchimento dos critérios legais da reforma da decisão arbitral mas também sobre o mérito da causa.13.º A esse propósito, nele são reanalisadas as questões jurídicas em crise, que são confrontadas com a factualidade dos autos, sendo não só reafirmadas as posições já antes assumidas, mas sendo também esclarecido qual o âmbito da relevância da jurisprudência do STA utilizada na decisão de 10 de março de 2023.14.º Os esclarecimentos são de tal forma relevantes que o ora Recorrente os refere e cita nas suas alegações do presente recurso, devido ao seu carácter inovatório em face da decisão de 10 de março de 2023 (cf. artigo 53.º).15.º Apesar de o despacho indeferir a reforma da decisão, nem por isso deixa esta de ser parte integrante da sentença, já que se pronuncia sobre o mérito da causa (cf., a contrario, Ac. STA no processo n.º 0230/08.7BEMDL 0883/11, que refere a não admissão de um recurso de um despacho por não se pronunciar sobre o mérito da causa).16.º Também a doutrina se tem pronunciado neste sentido, afirmando que os despachos como o de 04 de abril de 2023 são “parte integrante da sentença” arbitral (cf. Jorge Lopes de Sousa, “Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária” in Guia da Arbitragem Tributária, 2013, pág. 205).17.º A unicidade destes dois elementos implica, por isso, que eles sejam considerados como uma única Decisão, sendo por referência ao despacho que é determinada a data em que a decisão de considera emitida e aquela a partir da qual o prazo para recorrer começa a contar.18.º Neste mesmo sentido, leia-se o Acórdão do TCA-Sul de 28/01/2021, processo n.º 22/19.8BCLSB, que, a propósito dos meios de reação a decisões do CAAD, refere que as “decisões arbitrais proferidas no âmbito do RJAT não são passíveis de recurso, face ao que dispõe o seu artigo 25°. Apenas o são, e com carácter muito excepcional, quando esteja em causa questão de inconstitucionalidade - para o Tribunal Constitucional - ou, para o Pleno do STA, quando a decisão sobre o mérito da pretensão deduzida esteja em oposição relativamente a uma anterior proferida pelo TCA ou pelo STA”.19.º E quanto à relevância do despacho conclui mesmo que “só com a notificação do despacho que indeferiu o pedido de reforma, se iniciou a contagem do prazo” para dela interpor recurso (…).20.º Também o Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 661/18.4YRLSB-2, a propósito da interpretação do artigo 45.º da LAV, referido no despacho, concluiu que o (…).21.º Esta solução compreende-se em face da impossibilidade de deduzir recursos ordinários das decisões arbitrais (cf. artigo 28.º do RJAT), relativamente às quais, impõem os normativos legais acima referidos e os princípios da celeridade e simplificação processual o recurso à retificação, esclarecimento ou reforma da sentença.22.º Por esse mesmo motivo dita o n.º 6 do artigo 617.º do CPC que deduzido pedido de reforma da sentença, por dela não caber recurso ordinário, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada.23.º Por esse motivo, a Decisão final apenas se tem como definitiva, completa, e por isso extraordinariamente recorrível, com o despacho de 4 de abril de 2023, que decidiu completa e definitivamente a questão decidenda, sem possibilidade de recurso ordinário.24.º Só assim se cumpre o propósito extraprocessual do recurso de uniformização, posto que só com o trânsito em julgado do doutro despacho de 4 de abril de 2023 passaram a existir no ordenamento jurídico as duas decisões definitivas em confronto nos presentes autos de recurso, as quais, por serem manifestamente incompatíveis entre si, carecem da intervenção deste Supremo Tribunal.25.
º Por assim ser se conclui que a decisão fundamento é anterior à decisão recorrida, e por isso transitou primeiro em julgado conforme certificado pelo Presidente do CAAD, pelo que, salvo melhor opinião, encontram-se preenchidos os pressupostos de que depende o conhecimento do presente recurso para uniformização. »* A Exma. Procuradora-geral-adjunta veiculou o entendimento “de não dever o STA conhecer do presente recurso por ser legalmente inadmissível”. Aduz, designadamente: « Os argumentos deduzidos pelo recorrente, salvo melhor juízo, falecem perante o que dispõe a parte final do nº 3 do artigo 25º do RJAT “ … contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral”. Com efeito, não constitui requisito do recurso para o STA previsto no artigo 25º do RJAT o trânsito em julgado da Decisão recorrida, ao contrário do previsto para recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 284º CPPT e no artigo 152º do CPTA e, por outro lado, resulta expressa e claramente da parte final do nº 3 do artigo 25º do RJAT que a decisão objecto de recurso é a decisão arbitral notificada e não o posterior despacho que conheceu do pedido da sua reforma e o indeferiu, não alterando a decisão proferida.”. »* Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir. ******* [ tramo 2 ] Como suporte da decisão que, a final, seguirá, operam os seguintes factos: 1. No processo arbitral n.º 516/2022-T, que correu termos no caad, foi proferida decisão arbitral (aqui, recorrida), em 10 de março de 2023, cuja notificação, ao rte, se efetuou, por via eletrónica, através do “sistema de gestão processual do CAAD”, no mesmo dia - pág. 49 segs. (SITAF); 2. A 23 de março de 2023, o, aqui, rte apresentou “pedido de reforma da … decisão (identificada em 1.) nos termos e para os efeitos do disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 615.º do CPC, bem como na alínea a) do n.º 2 do seu artigo 616.º, … .” – ibidem. 3. Por despacho, datado de 4 de abril de 2023, o árbitro interveniente indeferiu “o pedido de reforma solicitado” e manteve “a decisão na íntegra” – ibidem. 4. No processo, com o n.º 643/2022-T, do caad, foi proferida decisão arbitral (aqui, fundamento), em 20 de março de 2023, notificada, ao sujeito passivo (nestes autos, rte), por via eletrónica, através do “sistema de gestão processual do CAAD”, no dia seguinte - págs. 64 a 80 e 82 (SITAF). 5. Relativamente a esta, até 11 de maio de 2023, não foi comunicado, ao caad, “a interposição de recurso ou impugnação judicial” - ibidem.
6. O presente recurso foi dirigido/entregue, ao/no STA, via SITAF, em 10 de maio de 2023 – pág. 1 segs. *** Na peugada do avançado no despacho preliminar, da leitura conjugada do disposto nos arts. 25.º n.º 3 do RJAMT, 140.º n.º 3, 152.º (Com realce para a alínea a) do respetivo n.º 1: “Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo e outro acórdão anteriormente (grifamos) proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;”.) do CPTA e 688.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), emana, como condição de admissão, dos recursos (extraordinários) para uniformização de jurisprudência, entre outras, a de que “Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, …”; ou seja, o legislador, objetiva e inequivocamente, exige que a decisão/acórdão aduzida/o como fundamento tenha sido proferida/o em data anterior, precedente, à da emissão da/o objeto do recurso uniformizador. Esta exigência radica e justifica-se, objetivamente, por só fazer sentido, axiológico, uma eventual censura, jurisdicional, da decisão recorrida, por contradição/oposição, com outra, na hipótese de o decisor da visada ter podido, no quadrante do tempo, contactar com a orientação (englobando-se, além do mais, as respetivas circunstâncias fáctico-jurídicas) da decisão fundamento, no momento, também já, transitada em julgado. O rte, não colocando em causa a operação desta exigência, sustenta que, in casu, a decisão arbitral recorrida se tem de considerar proferida não em 10 de março de 2023 – cf. supra, ponto 1., mas, a 4 de abril do mesmo ano; data da emissão do despacho que indeferiu o pedido de reforma daquela. Sendo incontestável a consideração de que, para efeitos da contagem do prazo disponível para recorrer de uma decisão arbitral, casuisticamente, nos termos e para os efeitos do art. 25.º n.º 3 do RJAMT, sendo caso, se deve relevar a hipótese de a mesma ter sido objeto de arguição de nulidade(s) e/ou requerimento de reforma, ou seja, o recurso pode ser interposto, nos 30 dias, seguidos, a partir da notificação do despacho decisório dessa nulidade e/ou reforma, entendemos, sob pena de eventual desvirtuamento, não ser viável, para verificação da exigência em apreço, reputar a decisão recorrida como emitida nesta última data. Efetivamente, no tratamento da questão, específica, restrita, que nos ocupa, julgamos, seguro, justo e adequado, introduzir a necessidade de distinção dos casos em que o despacho a decidir a nulidade e/ou reforma vai no sentido do deferimento ou do indeferimento, da pretensão respetiva, porque: - nos termos do art. 617.º n.º 2 do CPC (com as devidas adaptações), só quando é suprida a nulidade ou reformada a decisão arbitral, o despacho proferido deve ser considerado “como complemento e parte integrante” da visada (Esta, pela respetiva abrangência e neutralidade, é uma regra que deve/tem de funcionar nos casos de a questão da nulidade ou reforma ser suscitada no âmbito de recurso (ordinário) interposto ou naqueles em que não há lugar a esta espécie de apelo.); - só assim se fica em condições, objetivas e sindicáveis, de obviar a potenciais hipóteses de se reunirem condições (Especialmente acutilantes neste caso, em que o interessado/recorrente é a mesma pessoa em ambos os processos…) para, pelo uso, irrestrito, da possibilidade de arguição de nulidade e/ou pedido de reforma, sem fundamento e, por isso, não acolhida/o, ser contornada a regra da anterioridade da decisão/acórdão fundamento
(transitado em julgado), como condição para poder ser admitido, em geral, o recurso uniformizador de jurisprudência. Portanto, para nós, a decisão arbitral, objeto de recurso nestes autos, tem de se haver, no que tange ao cumprimento do disposto nos arts. 25.º n.º 3 do RJAMT, 140.º n.º 3, 152.º do CPTA e 688.º n.º 2 do CPC, como proferida no dia 10 de março de 2023, em virtude de o sequente pedido da sua nulidade e/ou reforma ter sido desatendido e aquela mantida “na íntegra” (ou seja, nos mesmos termos iniciais/originais); não obstante, eventualmente, ter sucedido o alegado, pelo rte, nos artigos 10.º, 12.º a 14.º da sua pronúncia (supra). Assim, a decisão arbitral fundamento foi proferida em data posterior à da emissão da decisão recorrida e impõe-se, sem mais, a rejeição deste apelo. ******* [ tramo 3 ] Destarte, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos não admitir este recurso para uniformização de jurisprudência. * Custas a cargo do recorrente. * Comunique-se ao caad. ***** [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 28 de setembro de 2023. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Anabela Ferreira Alves e Russo – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.