Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 021/22.2BEPRT-B

2023-07-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Recurso De Revista Proc. 021/22.2BEPRT-B Rel. CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

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Administrativo - Recurso De Revista n.º 021/22.2BEPRT-B
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

I - Relatório

1. AA - identificado nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 10 de março de 2023, que negou provimento ao recurso havia interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, de 8 de novembro de 2022, que julgou procedente a exceção de caso julgado e, em consequência, absolveu do presente processo cautelar os Requeridos MINISTÉRIO DAS FINANÇAS (MF), AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (ATA) e CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA).

2. Nas suas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões que relevam para a presente decisão:

«(...)

Do pedido de efeito suspensivo

R) A verdade, no facto de caso a Recorrida AT executar o ofício “Atento o facto da deliberação daquela junta médica não o considerar total e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções e ainda de já ter ultrapassado os 36 meses de faltas por doença, informa-se que terá de se apresentar ao serviço para retomar funções no primeiro dia útil seguinte ao da recepção do presente ofício. Caso assim não o faça, entra automaticamente na situação de licença sem remuneração, conforme resulta do disposto nos artigos 34º e 37º da Lei nº 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redacção” (cfr. Documento n.º ...0), ficará o Recorrente, nessas circunstâncias, numa posição de grande fragilidade,

S) Circunstâncias gravosas pois que diga-se que ao Recorrente foi-lhe fixada a incapacidade de 73,83% por Certificado multiusos de 15-02-2018 (cfr. Documento n.º ...), além disso o Recorrente sofre de doenças incapacitantes (cfr. Documentos n.º ..., ... e ...) recebendo este apenas a remuneração mínima e fazendo os respectivos descontos e contribuições para a Recorrida Caixa Geral de Aposentações, pelo seu trabalho em funções públicas (cfr. Documento n.º ...), mas caso este se veja a ser colocado numa situação de licença sem remuneração, como é evidente fica sem qualquer meio de sustento e sobrevivência, uma vez que este não dispõe de outros rendimentos e tem encargos acrescidos e dificuldades económicas e financeiras em resultado da incapacidade (cfr. Documento n.º ...)

T) Veja-se que o Recorrente a título de despesas fixas (designadamente, despesas com habitação, luz, gás, água, telefone, seguros, condomínio, impostos, saúde etc.), além da alimentação e vestuário, tem encargos mensais nunca inferiores à remuneração que recebe (Cfr. Documento n.º ...2),

U) Em despesas mensais fixas o Recorrente gasta o total aproximado de remuneração mínima garantida, valor que ficará impossibilitado de fazer face, tendo em conta o facto de poder vir a ficar sem qualquer meio de sustento.

V) O que vale por dizer que causará ao Recorrente prejuízos graves e irreparáveis (nem sequer apenas de difícil reparação), colocando-o numa possível situação de pobreza e fragilidade, e até numa posição de possível incumprimento das suas obrigações fiscais e demais encargos mensais.
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W) Acresce, ainda, como consequência imediata, a inutilidade da decisão a proferir no processo principal com o n.º 21/22.2BEPRT-A.

X) Na verdade, relativamente aos números 4 e 5 do artigo 143.º do CPTA, importa ter presente, primo, que o julgador cautelar, para deferir ou indeferir a providência, já terá procedido à ponderação de interesses e danos que subjaz à adoção quer das medidas lenitivas (n.º 4) quer da recusa do efeito meramente devolutivo (n.º 5), e nada justifica a sua repetição.

Y) E no caso de o julgador cautelar não ter chegado a equacionar essa ponderação de interesses e danos, isso significa que foi prejudicada a própria lógica jurídica cautelar, consagrada pelo legislador, portanto, a necessidade de a ela proceder.

Z) Valendo e reiterando-se aqui estes considerandos importa, pois, sem necessidade de outros desenvolvimentos, requerer que seja atribuído ao presente recurso jurisdicional o efeito suspensivo, até decisão final no processo principal.

AA) Nestes termos, porque está em tempo, possui legitimidade para o efeito e a decisão é passível de recurso, requer a V. Exas. que se dignem admitir o presente recurso, que é de apelação, a subir nos próprios autos e de imediato, ao qual deverá ser atribuído efeito suspensivo nos termos previsto no n.º 4 do art.º 143.º do CPTA, conforme se requer.

Fundamentos do Recurso

Da inaplicabilidade de caso julgado às providências cautelares

BB) Desde já se diga que a figura da exceção de caso julgado não é apropriada ao caso das providências cautelares, devido aos pressupostos destes procedimentos e natureza das suas decisões.

CC) Neste sentido ensinam-nos Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, que a providência cautelar se destina a «...prevenir o perigo da demora inevitável no processamento normal da acção (...) necessita de ter uma estrutura bastante mais simplificada, em consonância com o seu fim específico. Ao apreciar os pressupostos da providência, o juiz não poderá exigir, na prova da existência e da violação do direito do requerente, nem na demonstração do perigo de dano que o procedimento se propõe evitar, o mesmo grau de convicção que naturalmente se requer na prova dos fundamentos da acção. De contrário, o remédio nenhuma eficácia teria no combate à doença que se propõe debelar. Em lugar da prova do direito, o juiz deverá contentar-se nestes casos, como a própria lei (art. 401.º,1) afirma em termos gerais, com uma probabilidade séria da existência do direito; e, em vez da demonstração do perigo de dano invocado, bastará que o requerente mostre ser fundado (compreensível ou justificado) o receio da sua lesão».

DD) Assim sendo sempre se terá de concluir que a decisão tomada na providência cautelar não tem autonomia, dependendo sim do processo principal. Por outro lado, tal não é uma decisão sobre o mérito da causa, mas antes meramente provisória e destina-se tão-só a acautelar os efeitos úteis da acção, enquanto a decisão definitiva não é tomada. E por assim ser, a decisão em causa não tem capacidade para formar caso julgado nem dentro, nem fora do processo.
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EE) Nas palavras de Lebre de Freitas, «...o efeito do caso julgado é próprio duma decisão de mérito, como tal definidora das situações jurídicas das partes. A preclusão consistente na indiscutibilidade da solução dada às questões por ele abrangidas pressupõe o acertamento definitivo dessas situações jurídicas, só possível num processo que tenha por objecto a afirmação da sua existência e a solicitação da tutela judiciária adequada a esse acertamento. O juízo sobre a probabilidade da existência do direito que tem lugar no procedimento cautelar (o simples fumus boni iuris) afasta, por definição, a ideia de acertamento definitivo que o caso julgado pressupõe (art. 386.º do CPC). (...) O preceito do artigo 387.º-1 do C.P.C. explica-se pela inadequação do conceito de caso julgado à figura da providência cautelar: por ele é proibida a repetição do requerimento de providência quando esta for julgada injustificada ou caducar porque, de outro modo, da não atribuição da eficácia de caso julgado à decisão proferida resultaria a admissibilidade do requerimento de nova providência, ainda que com o mesmo objecto».

FF) O referido autor sustenta ainda que devido à inaplicabilidade do conceito de caso julgado ao campo das providências cautelares, o disposto no n.º 4 do artigo 381.º do Código de Processo Civil (actual 362.º n.º 4 CPC), recorre a um conceito de repetição da providência cautelar semelhante ao do artigo 498.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

GG) Pelo que face ao exposto sempre se teria de concluir pelo afastamento da figura do caso julgado, pois o legislador pretendendo alcançar os mesmos efeitos práticos, senão todos, pelo menos alguns, previu a figura da repetição da providência no n.º 4 do artigo 381.º do Código de Processo Civil.

HH) Além disso, os requisitos da exceção do caso julgado prendem-se com a ideia de repetição de uma causa, com vista a evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artigo 580.º do CPC) e com a ideia da tripla identidade – dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir (artigo 581.º do CPC).

II) E de acordo com Antunes Varela 5 “a excepção de caso julgado (...) consiste na alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito, que não admite recurso ordinário”.

JJ) O artigo 580.º do CPC define o conceito de caso julgado como pressupondo “… a repetição de uma causa; … se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado …” (n.º 1), sendo que a aludida excepção tem “… por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior …” (n.º 2).

KK) Já o artigo 581.º do CPC concretiza os respectivos requisitos referindo que se repete “ … a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir …” (n.º 1), sendo que há “… identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica …” (n.º 2), há “… identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico …” (n.º 3) e há “… identidade de causa de pedir quanto a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico …” (n.º 4)

LL) No presente caso em análise, segundo resulta da fundamentação recorrida quanto a este quesito aqui em análise, estará em causa se se verifica, a identidade de pedido e causa de pedir entre a acção cautelar, por um lado a presente acção por outro o processo n.º 433/21.9BEPR.
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MM) Portanto, cumpre verificar se no caso existe identidade de pedidos e de causa de pedir. E quanto à causa de pedir poder-se dizer que consiste no facto concreto ou composto factual concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, consubstanciando-se numa indicação de factos suficientes para individualizar o facto jurídico gerador da causa de pedir (cfr. artigo 581.º n.º 4 do CPC).

NN) E quanto, ao pedido nas palavras de Ana Prata é “… a enunciação do direito que o autor quer fazer valer em juízo e da providência que para essa tutela requer …”.

OO) Logo a individualização de uma acção, face ao que se mostra previsto no n.º 4 do artigo 581.º do CPC, e é consensual ao nível da doutrina e jurisprudência, afere-se pela causa do direito, o que a substância ou fundamenta.

PP) Assim sendo, a acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstrata da lei, mas pelos elementos de facto que convertem em concreto a vontade legal, e para que o tribunal reconheça ao autor o direito que o mesmo invoca há de este alegar factos susceptíveis de gerar esse direito, segunda a ordem jurídica constituída. E esses factos, postos em contato com a ordem jurídica, é que constituem a causa de pedir, o fundamento ou fundamentos da ação.

QQ) Destarte, ocorre exceção de caso julgado quando se instaura um processo, estando definitivamente decidido, no mesmo ou em tribunal diferente, outro processo entre os mesmos sujeitos, tendo o mesmo objeto e fundado na mesma causa de pedir.

RR) Neste contexto, é no articulado inicial que o Autor/Recorrente deve indicar a causa de pedir, sendo que esta exerce uma função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do objeto do processo.

SS) É certo e incontestável o facto de que o aqui Recorrente intentou a providência que correu termos sob o número de processo n.º 433/21.9BEPRT, no entanto o pedido aí formulado é diverso do invocado pelo Recorrente em sede de acção principal e de que os presentes autos cautelares constituem apenso.

TT) Veja-se que no processo n.º 433/21.9BEPRT, o pedido é o seguinte que se transcreve:

“Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável requer a V. Exa. que se digne admitir o presente processo cautelar e, em consequência, o seu decretamento, por estarem preenchidos os requisitos legais:

i)Com a providência cautelar de regulação provisória de uma situação jurídica (cfr. art.º 112.º, n.º 2, al. e), do CPTA) ou de intimação para adoção de uma conduta por parte da Administração (cfr. art.º 112.º, n.º 2, al. i), do CPTA), de modo a que os Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças iniciem o procedimento de realização da Junta médica do Requerente na Requerida Caixa Geral de Aposentações comunicada ao abrigo dos art.ºs 11.º e 13.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90 de 29 de Novembro em conjugação com o art.º 33.º e ss. e 36.º e ss. da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho e a Junta médica da A.D.S.E. de 12-10-2018; ii)E, ainda, cumulativamente, por intermédio de providência cautelar de suspensão de eficácia de um acto administrativo (al. a) do n.º 2 do art.º 112.º do CPTA) ou de regulação provisória (al. e) do n.º 2 do art.º 112.º do CPTA) ou intimação para abstenção de conduta (al. i do n.º 2 do art.º 112.
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º do CPTA), de modo que os Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças mantenham o Requerente com o direito a ausência do trabalho por faltas por doença em virtude das suas doenças incapacitantes, de acordo com a junta médica da A.D.S.E. de 12-10-2018, com o prazo inicial de 18 meses acrescido da prorrogação por mais 18 meses, conforme previsto no art.º 25.º da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho e quanto ao limite de ausência por doença nos termos dos art.ºs 36.º e 37.º do mesmo diploma legal e no Despacho Conjunto n.º A-179/89/XI, de 12/09 (cfr. Documento n.º ...), com o respectivo direito a remuneração.”

UU) Já na presente acção, o pedido é seguinte que se transcreve:

“Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável requer a V. Exa. que se digne admitir o presente processo cautelar e, em consequência, o seu decretamento, por estarem preenchidos os requisitos legais:

O pedido de condenação na prática dos actos administrativos legalmente devidos de modo a que os Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças iniciem o procedimento de realização da Junta médica do Requerente na Requerida Caixa Geral de Aposentações comunicada ao abrigo dos art.ºs 11.º e 13.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90 de 29 de Novembro em conjugação com o art.º 33.º e ss. e 36.º e ss. da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho e a Junta médica da A.D.S.E. de 12-10-2018, o que não fizeram até ao momento, ao abrigo dos art.ºs 37.º, n.º 1, al. b), f), g), h), i) e/ou j), e 66.º e ss. do CPTA; Que os Requeridos Autoridade Tributária e Aduaneira e Ministério das Finanças mantenham o Requerente com o direito a ausência do trabalho por faltas por doença em virtude das doenças incapacitantes de acordo com a Junta Médica de 12/08, pelo menos até ao transito em julgado do processo principal a intentar, de que a presente acção cautelar é seu pressuposto, e tendo em conta a possibilidade conferida nos termos do Despacho Conjunto nº A-179/89/XI, de 12/09, devendo para tal considerar-se como justificadas as faltas entre 12/08 (documento nº ...) e a data em que se realize a junta médica junto da CGA.”

VV) Assim, ainda que se entenda que o objectivo do Recorrente é o mesmo, o que não se concebe, a verdade é que os pedidos formulados em ambas as acções não correspondem, nem tem na sua base a mesma factualidade, não se podendo por isso considerar que se verifique uma situação de caso julgado.

WW) Desde logo porque no processo n.º 433/21.9BEPRT, não é feita por exemplo qualquer referência às sentenças proferidas no processo n.º 313/19.8BEPRT e no processo n.º 3205/18.4BEPRT, já transitadas em julgado, e que não são cumpridas pelas Recorridas,

XX) Designadamente tais sentenças condenam a Recorrida CGA a proceder a uma nova Deliberação da Junta Médica, devidamente fundamentada, a uma nova Deliberação da Junta de Recurso, devidamente fundamentada, e a uma nova decisão final sobre o pedido de aposentação por incapacidade, devidamente fundamentada.

YY) Assim e diferentemente do Acórdão recorrido, concluiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15-03-2011, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl1.nsf/0/7869716f5b3d0b138025788c0039082b?OpenDocument

II. A ocorrência de novos factos posteriormente ao trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente um procedimento cautelar anterior, não obsta a que se formule idêntica pretensão com base na nova factualidade entretanto ocorrida.
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III. O alcance do caso julgado formado pela anterior decisão não abrange a situação sobre a qual ela própria não apreciou.

ZZ) Assim, e salvo melhor opinião, estamos perante um relevante facto jurídico, uma factualidade nova.

AAA) E como resulta do aludido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa “(…) ensina Miguel Teixeira de Sousa que se deve distinguir os dois conceitos da seguinte forma: "... Quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade do caso julgado material do processo subsequente; quando a apreciação do objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção do caso julgado... E acrescenta: … A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior. Quando vigora a autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando da acção ou proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva e à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo de decisão antecedente... "

BBB) Assim, e como é actualmente entendimento dominante na doutrina e jurisprudência, o caso julgado, como excepção e autoridade, não abrange apenas a parte decisória da decisão, abrangendo também os fundamentos (de facto e de direito) pressuposto da parte dispositiva.

CCC) E por analogia se diga que o Acórdão, já aludido, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que tendo a factualidade na qual se baseou a nova providência cautelar ocorrido posteriormente à decisão que julgou improcedente a primeira providência cautelar, … nunca tal decisão poderia constituir caso julgado sobre algo que ela própria naturalmente não apreciou nem teve em conta por ainda nem sequer se ter verificado.

DDD) Deste modo, como ensina Lebre de Freitas “(…) o caso julgado formado na primeira decisão relativamente a ter-se constatado não estar ainda verificada aquela, não obsta a que, uma vez verificada," ... o Tribunal profira nova decisão de mérito, reapreciando a questão anteriormente decidida com base em pressupostos que se revelam alterados.

EEE) E conforme decorre do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 2971/15.3T8PDL-B.L1.S1, de 12-07-2018, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1c9b7e48e003f675802582c8004d312d?OpenDocument

“I- Nas providências cautelares não se forma caso julgado definitivo, pois e conforme estabelece o nº 4 do artigo 364º do CPC, nem o julgamento da matéria de facto nem a decisão final proferida no procedimento têm qualquer influência no julgamento da acção principal de que o procedimento cautelar depende.”

FFF) Até porque como resulta Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 511/20.1T8PDL-A.L1-7, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c0dacb3e2736f bb58025878900428172?OpenDocument
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“(...)a)- com a exceção do caso julgado visa-se evitar o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, ao passo que a figura da autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda - o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida;”

GGG) Além disso, convém referir, que tal como evidenciado pelo documento nº ..., em que a Recorrida AT solicita a realização da junta médica junto da ADSE, tal junta nunca se realizou nos termos legais e com a presença do Requerente.

HHH) Na verdade, a junta médica ordenada pelo Tribunal no âmbito do processo 3205/18.4BEPRT e pretendida pelo Recorrente nunca chegou a ser realizada.

III) Mais se esclareça que a junta médica de recurso (cfr. Documento n.º ...0) nada tem a ver com o procedimento da Junta Médica da ADSE que solicitou uma Junta Médica à CGA (cfr. Documento n.º ...),

JJJ) Sendo que a Junta Médica que foi solicitada pela ADSE à CGA não se realizou, como também não se realizou a Junta Médica de recurso da CGA dentro das formalidades legais exigidas.

KKK) E novamente se esclareça que a junta médica de recurso não se confunde com a junta médica que se deveria seguir após a junta médica de 12 de Outubro de 2018.

LLL) E sempre se diga que a realização da junta médica é um direito que assiste ao Recorrente, como é seu direito manter-se ausente do trabalho enquanto se mantiver a incapacidade para o mesmo, e ainda, até realizar a pretendida junta médica que possa vir esclarece, de facto, quais os reais contornos das doenças incapacitantes de que padece e que consequências estas terão no seu trabalho,

MMM) O que é facto é que o Recorrente não se encontra em condições de realizar a sua actividade profissional de forma alguma. E as partes recorridas têm vindo a omitir as suas obrigações na medida em que, além de não cumprirem o que está determinado na lei, colocam o Recorrente num impasse que se arrasta há largos anos. Tal situação urge ser salvaguardada e, sobretudo, definida.

NNN) Assim, esta fundamentação e factualidade, constitui uma inovação face ao primeiro processo que, em boa verdade, o Tribunal não teve, pelo menos nesta sede cautelar, oportunidade de se pronunciar tal como peticionado pelo Recorrente (Cfr. Documento n.º ...3 junto com o requerimento inicial).

OOO) Ora o caso julgado, como exceção dilatória, pressupõe a repetição da ação em dois processos diferentes, visando-se com a mesma evitar que o Tribunal se possa debruçar, duplamente, sobre a mesma pretensão correndo o risco desprestigiante, de se contradizer, tornando, dessa forma, precário o valor da segurança e certeza do direito, pelo que a mesma determina que as Recorridas sejam absolvidas da instância no segundo processo.
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PPP) Deste modo para sabermos se há ou não risco de repetição da ação, importa atender-se não só ao critério fixado e desenvolvido nos citados artigos 580.º n.º 1 e 581.º ambos do CPC, mas também à diretriz substancial traçada no n.º 2 do artigo 580.º, onde se afirma que aquela exceção visa obstar a que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

QQQ) Na situação em discussão nos autos constata-se que o Requerente, aqui Recorrente, deduz nova pretensão cautelar, peticionando agora “O pedido de condenação na prática dos actos administrativos legalmente devidos de modo a que os Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças iniciem o procedimento de realização da Junta médica do Requerente na Requerida Caixa Geral de Aposentações comunicada ao abrigo dos artigos 11.º e 13.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90 de 29 de Novembro em conjugação com o art.º 33.º e ss. e 36.º e ss. da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho e a Junta médica da A.D.S.E. de 12-10-2018, o que não fizeram até ao momento, ao abrigo dos artigos 37.º, n.º 1, al. b), f), g), h), i) e/ou j), e 66.º e ss. do CPT”, alegando, novos factos que no seu entendimento alteram os pressupostos relativos ao requisito do «fumus boni iuris»

RRR) A verdade é que o Recorrente trouxe à discussão nova factualidade, nomeadamente nos artigos 79º e seguintes do requerimento inicial (e documentos) que não foi trazida anteriormente, muito menos foi apreciada no âmbito do processo 433/21.9BEPRT, em que as Requeridas/Recorridas haviam já sido condenadas a diligenciar no sentido de realizarem: Nova Deliberação da Junta Médica; Nova Deliberação da Junta de Recurso e Nova Decisão final sobre o pedido de aposentação por incapacidade.

SSS) Esta nova factualidade, documentos e ilegalidades, não constam dos fundamentos invocados pelo Autor/Recorrente em anterior providência cautelar, não sendo peticionado, naquela providência, o cumprimento das sentenças acima referidas e transitadas em julgado, ao contrário do que acontece nos presentes autos. Igualmente, estas sentenças e decisões transitadas em julgado apenas agora, constituem base de sustentação para procedência do pedido.

TTT) Portanto, dúvidas não podem subsistir de que não se verifica qualquer excepção de caso julgado, na medida em que os pedidos formulados divergem e, além do mais, na presente providência consta factualidade que não foi apreciada nem julgada no processo cautelar “primitivo”.

UUU) Ademais quanto aos factos novos e posteriores diga-se que estes não foram apreciados, nem sobre eles se formou caso julgado. Assim, entendimento, perfilhado no Acórdão recorrido, incorre assim em notória violação do disposto no artigo 621.º do CPC, a respeito do alcance do caso julgado, que dispõe que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.

VVV) Assim como é bom de ver os pedidos formulados numa e noutra acção não são coincidentes, nem tão pouco a causa de pedir, nem se podem confundir entre si.

WWW) E mais se reafirmar que a junta médica de recurso não se confunde com a junta médica a ser realizada pela CGA por recomendação da A.D.S.E., nem tão pouco se confunde com os pedidos formulados na presente ação.
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XXX) Pelo que foram assim extrapolados os efeitos de uma decisão, a primeira, para a presente, segunda, sendo que ambas têm pedidos e factualidade diversa.

YYY) Pelo que, salvo respeito por opinião diversa, considera o Recorrente que não existe fundamento para julgar procedente e mantida a excepção de caso julgado,

ZZZ) Uma vez que a autoridade de caso julgado de uma sentença só existe na exacta correspondência com o seu conteúdo e daí que ela não possa impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu.

AAAA) Assim, mal andou o Acórdão recorrido, ao manter a decisão proferida na Sentença de 1ª instância, quanto à procedência da exceção de caso julgado, e julgando improcedente o erro de julgamento invocado pelo Recorrente,

BBBB) Pois que como supra demonstrado, tanto a Sentença da 1ª instância, como o Acórdão recorrido enfermam de erro de julgamento, e tal erro resulta de uma distorção da realidade factual e ainda na aplicação do direito de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica e normativa. E mais se diga que tal erro consiste num desvio da realidade factual e também jurídica.

CCCC) E novamente se afirme, como já supra se deixou claro, que os pedidos formulados, na acção principal e na presente providência, não estão, notoriamente, incluídos no caso julgado da primeira acção, isto é, no processo n.º 433/21.9BEPRT

DDDD) Assim e salvo melhor opinião, afigura-se-nos assistir razão ao aqui Recorrente, por tudo o que já atrás foi exposto.

EEEE) Pelo que, cremos que Acórdão recorrido enferma de erro de interpretação no que respeita ao disposto nos artigos 580º e 581º Código de Processo Civil, violando, pois, à luz do art.º 615.º, n.º 2, al. d), e 621.º do CPC e art.ºs 94.º e 95.º do CPTA pela nulidade da decisão recorrida e por erro de julgamento conforme os art.ºs 94.º e 95.º do CPTA e art.ºs 607.º a 609.º do CPC.»

3. O Recorrido MF contra-alegou concluindo, com relevância para presente decisão, que:

«(...)

5. (...) sempre se dirá que a decisão recorrida não padece dos vícios que o Recorrente lhe imputa.

6. Resulta da prova constante dos autos que se verifica a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir, ou seja, que se encontram preenchidos os pressupostos para a verificação da exceção do caso julgado.

7. Perante tal realidade, bem decidiu o tribunal, ao julgar procedente a exceção dilatória da verificação de caso julgado, não enfermando tal decisão dos alegados vícios que o Recorrente lhe imputa.
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8. Ao dar como verificada a exceção de caso julgado, não tinha o Tribunal que se debruçar sobre o mérito do recurso, não violando com essa atuação qualquer disposição legal suscetível de inquinar o Acórdão recorrido.

9. Antes, o Acórdão recorrido limitou-se a subsumir os factos provados às normas legais aplicáveis, nomeadamente aos artigos 580.º e 581.º do CPC.

10. Consequentemente, não se verificando os vícios alegados pelo Recorrente, deve ser negado provimento ao recurso e mantido o Acórdão recorrido».

4. A Recorrida ATA contra-alegou concluindo nos exatos mesmos termos que o MF.

5. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 11 de maio de 2023, considerando que o «decidido no acórdão recorrido quanto à apreciação que fez do caso julgado (como antes pela 1.ª instância) não é isento de dúvidas, afigurando-se a situação fáctica como socialmente relevante, por ter implicações também na relação de emprego público do Recorrente».

6. Notificado para o efeito, o Ministério Público deu parecer no sentido «a procedência do recurso, ao qual deve ser fixado (...) efeito suspensivo» – artigo 146.º/1 do CPTA.

7. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo - artigo 36.º/1/f e 2 do CPTA.

II. Matéria de facto

8. As instâncias deram como indiciariamente provados os seguintes factos:

«A) A 11/02/2021, o Requerente instaurou neste Tribunal uma providência cautelar designada de “regulação provisória de uma situação jurídica ou de intimação para adopção de uma conduta por parte da Administração”, tendo como fito que “(...) os Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças iniciem o procedimento de realização da Junta Médica do Requerente na Requerida Caixa Geral de Aposentações, comunicada ao abrigo dos art.ºs 11º e 13º do decreto Regulamentar nº 41/90 de 29 de Novembro em conjugação com o art.º 33º e ss. e 36º e ss. da Lei nº 35/2014 de 20 de Junho e a Junta Médica da ADSE de 12-10-2018; e, ainda, cumulativamente, por intermédio de providência cautelar de suspensão de eficácia de um acto administrativo (al. a) do n.º 2 do art.º 112.º do CPTA) ou de regulação provisória (al. e) do n.º 2 do art.º 112.º do CPTA) ou intimação para abstenção de conduta (al. i do n.º 2 do art.º 112.º do CPTA), para que os Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças mantenham o Requerente com o direito a ausência do trabalho por faltas por doença em virtude das suas doenças incapacitantes, de acordo com a junta médica da A.D.S.E. de 12-10-2018, com o prazo inicial de 18 meses acrescido da prorrogação por mais 18 meses, conforme previsto no art.º 25.º da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho e quanto ao limite de ausência por doença nos termos dos art.ºs 36.º e 37.º do mesmo diploma legal e no Despacho Conjunto n.º A179/89/XL de 12/09 (...) com o respectivo direito à remuneração, (...)” (cf. consulta aos autos via plataforma SITAF);

B) A providência cautelar identificada em A) correu os seus termos sob o nº 433/21.9BEPRT (cf. idem);
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C) A providência cautelar identificada em A) foi interposta contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, o Ministério das Finanças e a Caixa Geral de Aposentações (cf. idem);

D) Em sede da providência cautelar referida em A), peticionou o Requerente, a final, o seguinte: “(...) requer a V. Exa. que se digne admitir o presente processo cautelar e, em consequência, o seu decretamento, por estarem preenchidos os requisitos legais: i) Com a providência cautelar de regulação provisória de uma situação jurídica (cfr. art.º 112.º, n.º 2, al. e), do CPTA) ou de intimação para adoção de uma conduta por parte da Administração (cfr. art.º 112.º, n.º 2, al. i), do CPTA), de modo a que os Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças iniciem o procedimento de realização da Junta médica do Requerente na Requerida Caixa Geral de Aposentações comunicada ao abrigo dos art.ºs 11.º e 13.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90 de 29 de Novembro em conjugação com o art.º 33.º e ss. e 36.º e ss. da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho e a Junta médica da A.D.S.E. de 12-10-2018; ii) E, ainda, cumulativamente, por intermédio de providência cautelar de suspensão de eficácia de um acto administrativo (al. a) do n.º 2 do art.º 112.º do CPTA) ou de regulação provisória (al. e) do n.º 2 do art.º 112.º do CPTA) ou intimação para abstenção de conduta (al. i do n.º 2 do art.º 112.º do CPTA), de modo que os Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças mantenham o Requerente com o direito a ausência do trabalho por faltas por doença em virtude das suas doenças incapacitantes, de acordo com a junta médica da A.D.S.E. de 12-10-2018, com o prazo inicial de 18 meses acrescido da prorrogação por mais 18 meses, conforme previsto no art.º 25.º da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho e quanto ao limite de ausência por doença nos termos dos art.ºs 36.º e 37.º do mesmo diploma legal e no Despacho Conjunto n.º A-179/89/XI, de 12/09 (cfr. Documento n.º ...), com o respectivo direito a remuneração.” (cf. idem);

E) Na referida acção, invoca o Requerente, como causa de pedir, que sofre, desde há vários anos, de problemas de saúde que o incapacitam para o exercício da sua actividade profissional, tendo-lhe sido fixada, a 15/02/2018, a incapacidade de 73% por certificado multiusos; invoca que, em sede de junta médica da ADSE, ocorrida a 12/10/2018, foi recomendada a sua sujeição a junta médica da Requerida CGA, e foram as suas doenças classificadas como sendo enquadradas no Despacho Conjunto nº A-179/89/XI, de 12/09; mais sublinhando que tem direito a permanecer a receber as respectivas remunerações mensais, enquanto não lhe é realizada a Junta Médica na Requerida CGA; alega ainda o Requerente que, caso venha a ser colocado numa situação de licença sem remuneração, ficará privado de qualquer meio de sobrevivência e sustento, porquanto não dispõe de outros rendimentos e tem encargos acrescidos e dificuldades económicas e financeiras em resultado da incapacidade suportada (cf. idem);

F) O Requerente interpôs a referida providência indicando que estaria dependente de acção a propor, tendente à condenação para a adopção de um comportamento e para a condenação ao cumprimento de deveres de prestar (cf. idem);

G) A referida providência cautelar foi julgada improcedente, por sentença proferida a 16/05/2021, sentença essa confirmada por Acórdão prolatado pelo Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 24/09/2021 (cf. idem);

H) A presente providência cautelar foi instaurada a 22/09/2022 (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos);
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I) A presente providência cautelar corre por apenso aos autos de acção principal, que corre os seus termos sob o nº 21/22.2BEPRT-A, tendo por objecto a condenação da Administração à prática de actos devidos, bem como no cumprimento dos deveres de prestar (cf. processo apenso aos presentes autos).

Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º do CPC, aditamos ao probatório a factualidade que segue, que está constante dos autos:

J) No dia 25 de janeiro de 2021, ao abrigo do disposto nos artigos 157.º e 173.º do CPTA, o ora Recorrente instaurou acção de execução de Sentença judicial contra Caixa Geral de Aposentações, que corre termos no TAF do Porto sob o Processo 313/19.8BEPRT-A, visando a Sentença proferida nos autos principais [no Processo 313/19.8BEPRT, embora a Sentença tenha sido proferida no processo cautelar intentado como incidente, Processo n.º 3205/18.4BEPRT, tendo subjacente o disposto no artigo 121.º do CPTA], em 11 de novembro de 2019, pela qual foi anulado o despacho proferido pela Executada e que indeferiu o pedido de aposentação por incapacidade, formulado pelo Exequente e que condenou a executada a proferir nova decisão, expurgada dos vícios verificados, tendo a final da Petição formulado o seguinte pedido:

“i) ser a executada condenada a cumprir os termos da sentença proferida na acção declarativa, no prazo de 30 dias a contar do transito em julgado da decisão a proferir nos presentes autos; ii) ser a executada condenada, na pessoa do presidente do seu conselho directivo, no valor diário de € 50,00 [cinquenta euros], por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial a proferir nos presentes autos, para além daqueles 30 dias, a título de sanção pecuniária compulsória.”

L) Da referida Sentença a que se reporta o Processo principal n.º 313/19.8BEPRT [embora a Sentença tenha sido proferida no processo cautelar intentado como incidente, Processo n.º 3205/18.4BEPRT] para aqui se extrai o seu segmento decisório, como segue:

“[…]

Em face do exposto, julga-se a ação procedente e, consequentemente:

a) Anula-se o despacho do R. de 30/10/2018 que indeferiu o pedido do A.

b) Condena-se o R. à prática dos seguintes atos:

- Nova Deliberação da Junta Médica, devidamente fundamentada, ou seja, com a indicação das razões factuais em que alicerçam o diagnóstico que conduz à ausência da incapacidade permanente, exteriorizando, mesmo usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos desse diagnóstico;

- Nova Deliberação da Junta de Recurso, devidamente fundamentada, ou seja, com a indicação das razões factuais em que alicerçam o diagnóstico que conduz à ausência da incapacidade permanente, exteriorizando, mesmo usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos desse diagnóstico;
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- Nova decisão final sobre o pedido de aposentação por incapacidade, devidamente fundamentada, ou seja, com a indicação das razões factuais em que alicerçam o diagnóstico que conduz à ausência da incapacidade permanente, exteriorizando, mesmo usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos desse diagnóstico”».

III. Matéria de direito

9. A questão que se discute no presente recurso é a de saber se, conforme decidiram unanimemente as instâncias, se verifica a exceção de caso julgado relativamente à sentença, entretanto já transitada, que foi proferida no processo cautelar nº 433/21.9BEPRT, que correu termos no TAF do Porto entre as mesmas partes.

Mais até, discute-se, se uma decisão cautelar constitui caso julgado relativamente a pedidos cautelares futuros, que venham a ser deduzidos, nos exatos mesmos termos, contra as mesmas partes, ou se a mesma pode, de alguma outra forma, determinar o não conhecimento ou a rejeição desses pedidos.

Vejamos, então, começando por esta última questão de âmbito mais geral sobre os efeitos das decisões cautelares.

10. Verifica-se caso julgado, nos termos número 1 do artigo 581.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex-vi do disposto no artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), quando se propõe uma ação idêntica a outra, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, desde que essa ação já tenha sido decidida e a essa decisão já não admita recursos ordinários.

Quando assim aconteça, a exceção do caso julgado «tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior» - cfr. artigo 580.º, n.º 2 do CPC.

O caso julgado pressupõe, assim, o carácter definitivo da decisão proferida anteriormente, que se impõe, tanto negativamente, impedindo a reapreciação da relação jurídica material por ela definida, quer positivamente, vinculando o tribunal e as partes a acatar o que nela foi decidido.

Ora, por definição, as decisões cautelares não são definitivas, pelo que sobre elas não se forma caso julgado.

Desde logo, porque, nos termos do número 1 do artigo 124.º, aquelas decisões são suscetíveis de serem alteradas ou revogadas, «com fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de direito existentes», não se formando, assim, caso julgado formal.

Por outro lado, porque aquelas decisões, dada a autonomia do processo cautelar em relação ao processo principal, também não constitui caso julgado material quanto à decisão que vier a ser proferia naquela causa, ou em qualquer outra causa que venha a ser proposta com o mesmo objeto. A esse respeito, vale, no contencioso administrativo, a mesma regra que se encontra estabelecida para o contencioso comum, nos termos da qual «nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da ação principal» - cfr. artigo 464.º, n.º 4, do CPC, v.
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também o Acórdão do STJ, de 12 de julho de 2018, proferido no Processo 2971/15.3T8PDL-B.L1.S1.

11. É certo que a repetição de julgados não é menos indesejável no âmbito cautelar do que nas ações que julgam o fundo das causas, razão pela qual o Código de Processo Civil proíbe expressamente, ainda que apenas no próprio processo, «a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado» – cfr. artigo 362.º, n.º 4, do CPC.

Mas aquela proibição, como assinalamos, apenas se aplica ao contencioso administrativo na estrita medida em que não se verifique uma alteração superveniente dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes – cfr. artigo 124.º, n.º 1 do CPTA.

Ora, nos casos em que essa proibição não se aplica no próprio processo, por maioria de razão, ela também não é oponível a processos futuros.

Daí que as instâncias tenham julgado mal quando consideraram irrelevante «o facto de o Requerente aduzir mais factualidade num ou noutro Processo, que em nada afecta ou faz alterar a relação material controvertida que tem face às três entidades demandadas».

As providências cautelares requeridas destinam-se, única e exclusivamente, a assegurar a utilidade da decisão que vier a ser proferida no processo principal, pelo que, embora procedam à sua regulação provisória, não visam dirimir a controvérsia que se estabeleceu no âmbito da relação material entre as partes.

12. No caso concreto dos autos, é manifesto que os pressupostos de facto e de direito em que se fundam os pedidos cautelares formulados não são totalmente coincidentes com os que foram alegados e considerados no julgamento do processo cautelar nº 433/21.9BEPRT.

Concretamente, vem alegado pelo Requerente nos artigos 79.º a 81.º do seu requerimento inicial que «em processo anterior, transitado em julgado (Processo n.º 313/19.8BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Unidade Orgânica 1 e Processo n.º 3205/18.4BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Unidade Orgânica 1) a Requerida CGA foi condenada (...)» a proferir «(...) nova deliberação de junta médica, nova deliberação da junta de recurso e nova decisão final, todas devidamente fundamentadas».

Sendo que, relativamente ao pedido que formulou no âmbito do processo cautelar nº 433/21.9BEPRT, o Requerente acrescentou nos presentes autos o pedido de «que os requeridos Autoridade Tributária e Aduaneira e Ministério das Finanças mantenham o requerente com o direito a ausência do trabalho por faltas por doença em virtude das doenças incapacitantes de acordo com a junta médica de 12/08, pelo menos até ao transito em julgado do processo principal a intentar, de que a presente acção cautelar é seu pressuposto, e tendo em conta a possibilidade conferida nos termos do despacho conjunto nº a-179/89/xi, de 12/09, devendo para tal considerar-se como justificadas as faltas entre 12/08 (documento nº ...) e a data em que se realize a junta médica junto da CGA».

É, alias, o próprio acórdão recorrido que o reconhece, quando afirma que as respetivas causas de pedir e pedidos não são absolutamente iguais, embora considere que sejam «essencialmente» idênticos.
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Tanto basta, no entanto, para que as instâncias estivessem obrigadas fazer a prova indiciária dos factos alegados e conhecer do mérito dos respetivos pedidos – v., a este propósito, o disposto no artigo 124.º, n.º 3, do CPTA, que embora não seja diretamente aplicável ao caso dos autos, revela que as vicissitudes do próprio processo, neste caso de processos conexos, são determinantes da alteração dos pressupostos de facto e de direito em que se fundou a decisão anterior.

É evidente que, no julgamento do mérito dos pedidos, as instâncias não estão impedidas de dar relevância à «identidade» dos pressupostos de facto e de direito em que se fundam as pretensões processuais do Recorrente, na estrita medida em que isso possa relevar para o preenchimento do requisito do fumus boni iuris, cuja verificação é exigida pelo número 1 do artigo 120.º do CPTA como condição de procedência da ação. Mas não podem antecipar esse juízo no julgamento da exceção de caso julgado.

Prova de que esse juízo foi precipitado é que o TAF do Porto não julgou aquela exceção procedente na ação principal, embora tenha suspendido a instância até ser proferida decisão com trânsito em julgado na ação executiva que corre os seus termos naquele Tribunal sob o nº 313/19.8BEPRT-A, no âmbito da qual se discutem, também, questões relacionadas com a mesma relação material controvertida.

13. Do exposto resulta que as instâncias erraram, ao julgar procedente a exceção de caso julgado, pelo que o acórdão recorrido e a sentença por ele confirmada não se podem manter.

Não tendo as instâncias fixado a matéria de facto relevante para que este Supremo Tribunal Administrativo possa «aplicar os critérios de atribuição das providências cautelares», nos termos do disposto no número 5 do artigo 150.º, devem os autos baixar à primeira instância para que aí seja feito o julgamento de facto e de direito dos pedidos cautelares formulados no presente processo.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em conceder provimento ao recurso, baixando os autos à primeira instância para que seja feito o julgamento de facto e de direito dos pedidos cautelares formulados no presente processo.

Custas pelas Recorridas. Notifique-se

Lisboa, 13 de julho de 2023. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha.