Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01917/15.3BEALM

2023-12-20 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01917/15.3BEALM Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 01917/15.3BEALM
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. AA - autor desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS - de 04.03.2021, e complementado pelo acórdão de 26.10.2023 - que decidiu negar provimento à sua apelação e confirmar a sentença do TAF de Almada - de 19.03.2018 - que julgou improcedente acção em que demandou a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA] pedindo ao tribunal a anulação do indeferimento do recálculo da sua pensão de aposentação - proferido a 10.04.2015 - bem como a condenação da demandada a atribuir-lhe pensão de aposentação calculada nos termos do artigo 85º, nº1, da Lei nº82-B/2014, de 31.12, e a repor-lhe as verbas que terão sido indevidamente retiradas.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão» - artigo 150º, nº1, do CPTA.

A aqui recorrida - CGA - apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão da «revista» por falta dos indispensáveis pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O autor da acção administrativa - AA - demandou a CGA pedindo ao tribunal que anulasse o indeferimento do recálculo da sua pensão de aposentação nos termos e para os efeitos do artigo 85º, da Lei nº82-B/2014, de 31.12, e a condenação da demandada a considerar a remuneração em vigor em 31.12.2010 - nos termos do referido preceito - e a repor as parcelas entretanto retidas, acrescidas de juros de mora legais desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para o efeito, alega que a «decisão de indeferimento» padece de vício de violação de lei e se baseia numa «interpretação inconstitucional» das normas que a fundamentam.

O tribunal de 1ª instância - TAF de Almada - julgou totalmente improcedente a acção, e absolveu a CGA do pedido. Entendeu, para tanto, que de acordo com o regime jurídico de aposentação o autor da acção não se encontrava abrangido nem pela cláusula de salvaguarda do nº10, do artigo 19º, da Lei nº55-A/2010, de 31.12 [OE/2011], nem pela salvaguarda de direitos do nº1, do artigo 85º, da Lei nº82-B/2014, de 31.12 [OE/2015], e que, assim sendo, em 31.12.2010 não reunia as condições para a reforma voluntária não fundada em incapacidade, uma vez que não contava com 60 anos de idade, pelo que houve lugar à redução na remuneração. Em síntese, concluiu-se na sentença que a pensão do autor havia sido calculada tendo por base a situação de 31.12.
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2012, data em que ele completou os cinco anos na reserva fora de efectividade de serviço, pelo que a sua situação não se encontrava abrangida pelo artigo 85º da LOE/2015, motivo por que o acto impugnado não contraria esta norma, nem dela foi feita, pela CGA, uma interpretação inconstitucional.

O tribunal de 2ª instância - TCAS - negou provimento à apelação do autor e confirmou o decidido na sentença recorrida. Sufragou, para tanto, o «julgamento de improcedência da acção» com base - fundamentalmente - no facto de o autor não ter passado à reforma voluntária por não ter completado ainda 60 anos de idade, como se prevê no artigo 159º, nº1 alínea c), do EMFAR. E sublinha que a «pensão» do autor está devidamente calculada, inexistindo fundamento legal que sustente a sua pretensão, que, a proceder, redundaria - para além do mais - num cálculo de pensão sobre remuneração sem descontos ao arrepio do «princípio da contributividade» previsto nos artigos 54º, 61º, nºs 1 e 2, 62º, nºs 1 e 2, e 63º, da Lei de Bases da Segurança Social - Lei nº4/2007, de 16.01.

De novo o autor, e apelante, discorda, e pede revista do assim decidido, imputando «nulidades» e «erro de julgamento de direito» ao acórdão do tribunal de apelação. Alega que o mesmo padece de nulidade por omissão de pronúncia - artigo 615º nº1 alínea d), do CPC, ex vi artigo 666º nº1, do CPC, e 140º nº3, do CPTA - e por falta de fundamentação de facto e de direito - artigo 615º nº1 alínea b), do CPC, ex vi artigo 666º nº1, do CPC, e 140º nº3, do CPTA - no tocante a questões que especifica, e que erra em termos jurídicos dado que o indeferimento da sua pretensão à luz do «artigo 85º, nº1, da Lei nº82-B/2014, de 31.12», ao arrepio do entendimento do acórdão, é ilegal e consubstancia uma discriminação injustificada e violadora dos princípios da segurança jurídica - nas vertentes da confiança, da previsibilidade e da determinabilidade -, da igualdade e da proporcionalidade. Alega, concretizando, e além do mais, que o acórdão recorrido errou na interpretação e aplicação dos artigos 85º, nº1, da Lei nº82-B/2014, de 31.12, 152º, nº1 alínea b), e 159º, nº1 alínea b), do EMFAR, 19º, nºs 10 e 11, da Lei nº55-A/2010, de 31.12, no cotejo com os nºs 2, 4 e 6, do artigo 3º do DL 166/2005, de 23.09; e que errou ao entender que não lhe era aplicável o regime transitório previsto no artigo 3º do DL nº166/2005, de 23.09, por força dos nºs 10 e 11 do artigo 19º da Lei nº55-A/2010, de 31.12, violando assim os nºs 2, 4 e 6, do artigo 3ºdo DL nº166/2005, de 23.09, e os artigos 20º e 66º, nºs 1 e 2 alínea a), da Lei nº4/2007, de 16.01, 12º nº1, do CC, e 2º da CRP.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. E que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias na jurisprudência ou na doutrina.
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Por seu lado, a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.

Como se depreende, a questão nuclear ainda litigada prende-se com a interpretação e aplicação, ao caso do ora recorrente, das cláusulas de salvaguarda previstas no nº1, do artigo 85º, da Lei nº82-B/2014, de 31.12 [LOE/2015], e no nº10, do artigo 19º, da Lei nº55-A/2010, de 31.12 [LOE/2011], mas desdobra-se noutras questões satélites, como a da concreta determinação do momento em que o ora recorrente reuniu as condições para a sua reforma voluntária, o modo do exercício do seu direito de passar à reforma, e a averiguação da natureza da reforma - voluntária ou obrigatória - que decorre do artigo 159º, nº1 alínea b), do EMFAR, a que se associa a da existência, ou não, de direitos adquiridos sobre o regime de cálculo da pensão de reforma à luz do disposto no artigo 3º do DL nº166/2005, de 23.09.

Ora, estas questões colocadas nos autos, mostram-se relativamente complexas, pois exigem a concatenação de regimes jurídicos diversos, e uma interpretação e aplicação hábil de um vasto conjunto de normas legais. Não obstante ter sido unânime a decisão dos tribunais de instância, a forma como tais questões foram tratadas, mormente no acórdão recorrido, dá azo na verdade às críticas mantidas e renovadas pelo recorrente, e isto independentemente de «o litígio», em si mesmo, até poder estar correctamente decidido. Bem vistas as coisas, tudo recomenda a revista do que foi decidido, por parte deste «Supremo Tribunal», como órgão máximo da jurisdição administrativa, visando clarificar e imprimir segurança a uma decisão complexa, de tratamento escasso quer na doutrina quer na jurisprudência, e com potencialidade repetitiva.

Daí que, ponderadas as pertinentes críticas ínsitas nas alegações de revista à solução acolhida no acórdão do «tribunal de apelação», atenta a complexidade da questão e a vocação paradigmática da decisão que venha a ser proferida, impõe-se que o juízo ora impugnado seja objecto de reanálise e reponderação por este STA, de forma a dissipar as dúvidas que ainda subsistem.

Importa, pois, quebrar neste caso a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e admitir o aqui interposto por AA.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 20 de Dezembro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.