Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A………., identificado nos autos, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal, deduzida contra a penhora de 1/6 do vencimento mensal, efetuada no processo de execução fiscal inicialmente instaurado contra B………., Lda., sociedade identificada nos autos, e posteriormente contra si revertida, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso: «I – Em 16-11-2010 o serviço de Finanças da Feira-1 instaurou contra a sociedade B…………, LDA., NIPC …………. o processo de execução fiscal (PEF) n.º 0094201001064410, por dívida de Imposto Sobre Valor Acrescentado do ano de 2008, tendo como quantia exequenda o valor de €3.283,52, mas o valor da dívida reclamada pela AT, valor da execução e da penhora é de € 5.281,22. II - Em 09-03-2020, a referida Sociedade apresentou reclamação, dirigida a este Tribunal, do despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Feira-1 que indeferiu o seu pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda do PEF 0094201001064410, que deu origem ao processo n.º 333/20.0BEAVR que correu termos neste mesmo Tribunal, conforme resulta do documento n.º 2 junto com a PI. III - Em 21-07-2020, no âmbito do processo n.º 333/20.0BEAVR, foi proferida sentença, já transitada em julgado, cuja ação foi parcialmente procedente, reconhecendo e declarando a imediata prescrição em relação às dívidas exequendas em alguns dos processos de execução fiscal em causa nesse processo e quanto a outros processos, nomeadamente o PEF 0094201001064410, que aqui está em causa, foi contado o prazo para a verificação da prescrição, refere “ o prazo de prescrição só se completará em 16-02-2022” e refere “ .. cuja declaração em falhas ocorreu na mesma data” (16-02-2014).. “a citação pessoal dos responsáveis subsidiários – primeiro e único facto com efeito interruptivo do prazo de prescrição - foi feita em 04-08-2011, quando tinham decorrido 2 anos 7 meses e 3 dias …” IV - O PEF em questão foi revertido contra o Reclamante como responsável subsidiário, através de citação com hora certa, em 04-08-2011. V - Em 18-02-2022, foi emitido ofício de notificação da ordem de penhora n.º 00942022000002750 incidente sobre 1/6 do vencimento mensal líquido do Reclamante, dirigido à empresa C………. SGPS S.A, no valor de €5.281,22, dirigido ao aqui Recorrente e por si recebido em 19-03-2022. VI - No Proc. n.º 333/20.0BEAVR, quanto ao PEF n.º 0094201001064410, estabelece a página 14 da sua sentença que: “Do que se deixa dito resulta que, quanto ao PEF n.º (…) cuja declaração em falhas ocorreu em 16-02-2014, o prazo de prescrição só se completará em 16-02-2022. O mesmo acontece quanto aos PEF 0094201001064410 e (…), cuja declaração em falhas ocorreu na mesma data. Nestes, a citação pessoal dos responsáveis subsidiários – primeiro e único facto com efeito interruptivo do prazo de prescrição – foi feita em 04-08-2011, quando tinham decorrido 2 anos 7 meses e 3 dias (…).” (Sublinhado e negrito nossos).
Jurisprudência
Processo 0292/22.4BEAVR
VII - Pelo que, à data da ordem de penhora, 18-02-2022 e mais ainda, quando o Recorrente foi notificado da mesma em 19-03-2022, já o PEF em causa estava prescrito em 16-02-2022 de acordo com a data fixada para o efeito na sentença do Proc. n.º 333/20.0BEAVR, sentença essa que já estava transitada em julgado há muitos meses aquando da ordem de penhora e da notificação da mesma. VIII - Não obstante, repetiu-se a apreciação deste PEF nos presentes autos, com uma sentença em que o Tribunal a quo, conseguiu atingir um novo patamar de violação do caso julgado, pois não só desrespeitou o conteúdo da sentença transitada em julgado, ao desatender na data de prescrição do PEF por si já fixada, que entendia esse PEF como prescrito à data da penhora que originou a reclamação apresentada, como ainda não se pronunciou cabalmente sobre a exceção invocada na douta sentença, que peca por confusa, dispersa e escassa quanto ao relacionamento dos factos e dos fundamentos de direito aplicados no caso concreto. IX - Ora, a sentença no processo n.º 333/20.0BEAVR foi proferida em 21-07-2020, nesta data e nesses autos foi decidido qual o prazo em que o PEF aqui também em causa iria prescrever, em 16-02-2022 e, essa decisão não tomou em consideração qualquer causa de suspensão dos prazos de prescrição em virtude da pandemia Covid-19, ainda que essa sentença tenha sido proferida em momento posterior à suposta suspensão. X - Pelo que, não pode o tribunal a quo pretender aplicar novos preceitos legais a um PEF que já havia sido objeto de uma decisão judicial transitada em julgado em 05.08.2020 e que é, nos presentes autos, um reiterado objeto de sentença que, de forma indireta, pretendeu corrigir outra decisão judicial, com uma nova forma de contagem de prazos de prescrição. XI - O Tribunal a quo pretendeu impor o seu modo de contagem do prazo de prescrição quanto a um PEF que já havia sido objeto de decisão judicial anterior e que já havia fixado o respetivo prazo prescricional. Decisão essa já transitada em julgado à data do auto de penhora que afetou o aqui recorrente e que foi desconsiderada pelo Tribunal a quo, ao arrepio das mais elementares noções e modalidades do instituto do caso julgado. XII - Aliás, tal foi a conformidade e consonância com os fundamentos e conteúdo dessa decisão judicial que o aqui Recorrente não interpôs recurso, bem como a AT naqueles autos Reclamada também não interpôs recurso de apelação a invocar quaisquer factos interruptivos ou suspensivos da prescrição do mesmo PEF em causa nos autos, e que foram aplicados na decisão dos presentes autos. XIII - Pela mesma ordem de ideias, também não se concebe que o Tribunal a quo tenha feito a aplicação de qualquer suspensão de prazo de prescrição quanto ao mesmo PEF que já havia prescrito de acordo com a sentença do Proc. n.º 333/20.0BEAVR, tendo o Tribunal a quo feito uma subversão do instituto do caso julgado que pretendeu sobrepor o seu modo de contagem da prescrição deste PEF aos valores de caso julgado, estabilidade e consolidação de uma decisão judicial transitada em julgado. XIV - Aliás, sumariamente, na página 12 douta Sentença recorrida, o Tribunal a quo assumiu: “(…) Com efeito, tal como naquele processo judicial, também nos presentes autos está em causa a análise da prescrição do PEF n.º 0094201001064410, pelo que parte do objeto daquela lide é coincidente com o objeto da presente lide.”
XV - É, pois, evidente, ao menos no entender do Recorrente, que a douta Sentença recorrida desconsidera e viola a mais elementar noção de caso julgado e suas modalidades, que está intimamente ligado ao princípio do Estado de Direito Democrático enquanto garantia basilar dos cidadãos onde deve imperar a segurança e a certeza, consubstanciando o valor máximo de justiça aliado ao princípio da separação de poderes. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim SÃ JUSTIÇA!» 1.2. Na sequência da promoção do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Norte, a Senhora Desembargadora Relatora, determinou a notificação do Recorrente para completar as conclusões de recurso, nos termos do artigo 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), com a indicação das normas jurídicas que considerava terem sido violadas pelo tribunal a quo. O Recorrente apresentou então as seguintes conclusões: O recorrente dá por integralmente reproduzidas as Conclusões ínsitas no recurso e acrescenta as que se seguem: I. Da prescrição: a) No que concerne à prescrição do PEF, sempre se dirá que, a prescrição contende com a exigibilidade da dívida e que a data de prescrição do PEF em causa foi fixada por decisão judicial, encontrando-se tal prazo prescricional ultrapassado quando o recorrente foi objeto de penhora no vencimento. b) Nos termos do art.º 175 do CPPT, a prescrição é de conhecimento oficioso pelo órgão de execução fiscal e pelo juiz, inclusivamente no contexto de reclamação dos atos de órgãos de execução fiscal enquanto atos administrativos em matéria tributária. c) O órgão de execução fiscal não cumpriu com o dever de conhecimento oficioso da prescrição da dívida ao abrigo do art.º 58.º da LGT, tendo o Recorrente prejuízos com isso (designadamente pela penhora de determinado montante do seu vencimento, penhora aqui objeto nos autos), sendo tal atuação passível de responsabilidade civil extracontratual do Estado nos termos da Lei 67/2007 de 31 de dezembro. d) Dispõe o art.º 177.º do CPPT que a extinção da execução verificar-se-á dentro de um ano contado da instauração. Sendo de atender a que, quanto à interrupção do prazo de prescrição, cumpre referir que esta tem lugar uma única vez com o facto que se verificar em primeiro lugar, conforme dispõe o art.º 49 n.º 3 da LGT. e) Quanto à suspensão do prazo de prescrição, cumpre referir que as causas de suspensão se encontram previstas expressamente no art.º 49º n.º 4 da LGT, uma norma em que o legislador tributário tipifica as causas da suspensão de modo preciso, claro e concreto, devendo por isso ser considerada a redação desta norma pelo modo como está redigida e, por isso, desconsiderada a interpretação levada a cabo pela Recorrida quanto a diplomas avulsos em matéria de Covid-19. II. Quanto ao caso julgado:
f) O trânsito em julgado constitui uma técnica de estabilização dos resultados do processo, em que o caso julgado tanto designa a qualidade de imutabilidade da decisão judicial que transitou em julgado, como o conjunto dos efeitos jurídicos que têm o trânsito em julgado da decisão judicial. g) A força obrigatória desdobra-se numa dupla eficácia, designada por efeito negativo do caso julgado e efeito positivo do caso julgado. O efeito negativo do caso julgado (non bis in idem) consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º do CPC, ex vi art.º 2º e) do CPPT. O efeito positivo ou autoridade do caso lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior (judicata pro veritate habetur). h) Alcançada a qualidade de imutabilidade, também o enunciado constante da decisão passa a ter “força obrigatória” dentro do processo nos termos do art.º 620.º n.º 1 do CPC, ex vi art.º 2º e) do CPPT, e também fora dele, quando julgue do mérito da causa. Objetivamente, a eficácia do caso julgado material incide nuclearmente sobre a parte dispositiva da sentença; porém, estende-se à decisão das questões preliminares que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado, devendo ser relevados tais preceitos legais quanto aos efeitos da decisão proferida no Proc.º n.º 333/20.0BEAVR, que já havia incidido sobre o PEF aqui objeto dos presentes autos. i) No Proc. n.º 333/20.0BEAVR, quanto ao PEF n.º 0094201001064410, estabelece a página 14 da sua sentença que: “Do que se deixa dito resulta que, quanto ao PEF n.º (…) cuja declaração em falhas ocorreu em 16-02-2014, o prazo de prescrição só se completará em 16-02-2022. O mesmo acontece quanto aos PEF 0094201001064410 e (…), cuja declaração em falhas ocorreu na mesma data. Nestes, a citação pessoal dos responsáveis subsidiários – primeiro e único facto com efeito interruptivo do prazo de prescrição – foi feita em 04-08-2011, quando tinham decorrido 2 anos 7 meses e 3 dias (…).” (Sublinhado e negrito nossos). j) Pelo que, à data da ordem de penhora, já o PEF em causa estava prescrito de acordo com a data fixada para o efeito na sentença do Proc. n.º 333/20.0BEAVR, sentença essa que já estava transitada em julgado há muitos meses aquando da ordem de penhora. k) Aliás, sumariamente, na página 12 douta Sentença recorrida, o Tribunal a quo assume: “(…) Com efeito, tal como naquele processo judicial, também nos presentes autos está em causa a análise da prescrição do PEF n.º 0094201001064410, pelo que parte do objeto daquela lide é coincidente com o objeto da presente lide.”. l) Assim, a imutabilidade da decisão judicial no termo de um processo que cumpriu os requisitos do due process of law constitui uma verdadeira garantia processual de fonte constitucional, enquanto expressão do princípio da segurança jurídica, próprio do Estado de Direito Democrático conforme estatui o art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim SÃ JUSTIÇA! 1.3. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não apresentou contra-alegações.
1.4. Por decisão sumária da Senhora Desembargadora Relatora, o Tribunal Central Administrativo Norte foi declarado incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso e foi declarado competente, para esse efeito, o Supremo Tribunal Administrativo. 1.5. Remetido o processo a este Tribunal o excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer que se transcreve: (…) A questão a dirimir é saber se dívida exequenda de IVA e de juros, em cobrança no processo de execução fiscal n.º 0094201001064410, referente ao ano de 2008, se mostra prescrita. Previamente à análise se o presente recurso diz respeito a decisão de mérito, com exclusivo fundamento em matéria de direito, para ser objecto de conhecimento pela Secção do Contencioso Tributário do STA (artigo 280º nº1 do CPPT), importa ter presente o princípio pro actione favorecendo as decisões de mérito em detrimento das decisões de forma e o disposto no artigo 175 do CPPT, ao determinar que a prescrição é de conhecimento oficioso pelo Juiz se o órgão da execução dela não tiver conhecido antes, Citando o Ac. do STA de 3/10/2007, no processo 0702/07, in www.dgsi.pt: “é já pacífico na jurisprudência que a prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, e de conhecimento oficioso em qualquer degrau de jurisdição, até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objecto da causa, e que os factos, ou actos processuais, necessários ao julgamento da prescrição, constituem matéria de direito, incluída nos poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo – cf., neste sentido, por exemplo, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 31-5-2006, proferido no recurso n.º 156/06.” Os presentes autos deram entrada no STA em 10/10/2022. A base factual da decisão da 1ª instância, com o enquadramento fáctico e legal resultante dos diplomas publicados durante a pandemia de COVID-19, aí referidos e a contagem aí demonstrada, em nossos entender, não merece reparo, pelo que, a dívida tributária, se encontra prescrita, desde 11/8/2022. Face ao exposto, é nosso parecer que se a mencionada dívida seja julgada extinta por prescrição. 1.6. As partes foram notificadas do parecer do Ministério Público e para sobre ele se pronunciarem, apenas o tendo feito a AT, no sentido de a dívida não estar prescrita, e de estar suspensa a contagem do prazo, nos termos do artigo 49.º, n.º 4, alínea e) da Lei Geral Tributária (LGT). 2. Fundamentação de facto O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:
«Factos provados Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos: 1) Em 16-11-2010 pelo serviço de Finanças da Feira-1 foi instaurado contra a sociedade B…………., LDA., NIPC ……… o processo de execução fiscal (PEF) n.º 0094201001064410, por dívida de Imposto Sobre Valor Acrescentado do ano de 2008, tendo como quantia exequenda o valor de €3.283,52 [facto não controvertido e cfr. informação e documentos constantes dos ficheiros SITAF com as referências 005037392 e 005037393, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 2) Em 09-03-2020, a Sociedade mencionada no ponto 1), apresentou reclamação, dirigida a este Tribunal, do despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Feira-1 que indeferiu o seu pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda em vários processos de execução fiscal, entre os quais o PEF mencionado no ponto 1), a qual deu origem ao processo n.º 333/20.0BEAVR que correu termos neste mesmo Tribunal [facto não controvertido e cfr. sentença constante do ficheiro SITAF com a referência 005037391, como documento 2) da PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 3) Em 21-07-2020, no âmbito do processo judicial aludido no ponto anterior, foi proferida sentença, já transitada em julgado, julgando aquela ação parcialmente procedente, reconhecendo e declarando a prescrição em relação às dívidas exequendas em alguns dos processos de execução fiscal em causa naquele processo e não reconhecendo, nem declarando a prescrição em relação às dívidas exequendas em outros processos de execução, entre os quais o processo de execução fiscal n.º 0094201001064410 [facto não controvertido e cfr. sentença constante do ficheiro SITAF com a referência 005037391, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 4) Da fundamentação da sentença aludida no ponto anterior, consta, no que releva para os presentes autos, o seguinte: (…) [IMAGEM] (…) [cfr. sentença constante do ficheiro SITAF com a referência 005037391, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. Mais se provou que: 5) O PEF aludido no ponto 1) foi revertido contra o Reclamante, o qual foi chamado à execução, como responsável subsidiário, através de citação com hora certa, em 04-08-2011 [facto não controvertido e cfr. sentença e informação constantes do ficheiro SITAF com a referência 005037391 e 005037392, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
6) Em 16-02-2014, o PEF aludido no ponto 1) foi declarado em falhas [facto não controvertido e cfr. sentença constante do ficheiro SITAF com a referência 005037391, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 7) Em 18-02-2022, no âmbito do PEF aludido em 1), pela Administração Tributária foi emitido ofício de notificação da ordem de penhora n.º 00942022000002750 incidente sobre 1/6 do vencimento mensal líquido do Reclamante, dirigido à empresa C………, SGPS S.A, [facto não controvertido e cfr. ofício constante do ficheiro SITAF com a referência 005037393, bem como informação com a referência 005037393, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 8) Em 11-03-2022, no âmbito do PEF aludido em 1), pela Administração Tributária foi emitido ofício de notificação da ordem de penhora n.º 00942022000002750, efetuada pela Direção de Finanças de Aveiro em 02-03-2022, no valor de €5.281,22, dirigido ao Reclamante e por este rececionado em 19-03-2022 [cfr. facto não controvertido e cfr. ofício constante do ficheiro SITAF com a referência 005037393, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 9) Em 19-03-2022 foi apresentada a presente Reclamação [cfr. informação constante do ficheiro SITAF com a referência 005037392, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. * Factos não provados Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados.» 3. Fundamentação de direito 3.1. Sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que o Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso (artigo 635.º do CPC). Essa delimitação do objeto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), desta forma impedindo que voltem a ser reapreciadas por este Tribunal de recurso. Numa vertente positiva, a delimitação do objeto do recurso, especialmente nas situações de recurso direto para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Assim, as conclusões que relevam na determinação do objeto deste recurso são as primeiras, valendo apenas as complementares, apresentadas na sequência do despacho preferido pela Senhora Desembargadora Relatora no Tribunal Central Administrativo Norte, na parte em que as complementam quanto à indicação das normas jurídicas violadas pelo Tribunal a quo, não servindo, se tiveram o propósito, para suscitar novas questões, uma vez que o convite ao aperfeiçoamento teve apenas aquela finalidade.
Analisadas as conclusões de recurso, iniciais e complementares, a única questão colocada pelo Recorrente prende-se com a violação do caso julgado, na medida em que a sentença recorrida não respeitou, na tese do Recorrente, a sentença transitada em julgado, proferida no processo 333/20.0BEAVR, em 21/07/2020, na qual foi decidido que o PEF ora em causa iria prescrever em 16/02/2022. A questão se se coloca é, pois, saber se havendo uma sentença, proferida em 21/07/2020, transitada em julgado, na qual ficou decidido que a dívida exequenda não estava nessa data prescrita, mas na qual também ficou referido que a prescrição iria ocorrer em 16/02/2022, a sentença recorrida, proferida em 16/05/2022, viola o caso julgado, quando decide que, nesta última data, da sua prolação, a dívida não está prescrita. 3.2. Sobre o caso julgado apropriamo-nos da “breve incursão legislativa, suportada na doutrina de qual seja a extensão objectiva do caso julgado” efetuada no acórdão deste Tribunal de 29/09/2019, proferido no processo 0983/16 (consultável em www.dgs.pt): Estabelece o art.º Artigo 619.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário que a sentença que decida do mérito da causa, uma vez transitada em julgado, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória, dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º - isto é quando haja identidade de pedido, causa de pedir e partes -, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º, reportando-se ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão com trânsito que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial. Não se questiona que “O caso julgado material «consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, a título principal (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão». (…) “Esta força obrigatória reconhecida ao caso julgado material repousa essencialmente na necessidade de assegurar estabilidade às relações jurídicas, não permitindo que litígios, entre as mesmas partes e com o mesmo objecto, se repitam indefinidamente, em prejuízo da paz jurídica, que ao Estado, como defensor do interesse público, compete assegurar. E é pela imposição, aos litigantes, desse comando jurídico indiscutível, que constitui a decisão transitada sobre o mérito da causa, que o Estado prossegue essa finalidade.”, como diz o Conselheiro Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, 3ª edição, pág. 199 e 200. (…) Também nesta análise tomamos como postulado que os limites e eficácia do caso julgado se estende quer à sua parte dispositiva quer aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado, dado que a decisão mais não é que a conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem – precisamente, os fundamentos – e aos quais se refere, seguindo os ensinamentos de Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 579, quando diz que “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”.
Mas sobre a extensão da força de caso julgado aos fundamentos da decisão, ainda que de forma algo redundante a tudo quanto já dito, suportamo-nos ainda na clara expressão do Prof. de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, I, pág. 324, quando refere, a este propósito, “a extensão objectiva do caso julgado comede-se ainda – antes de mais nada – pelo próprio teor da decisão. Se ela não estatuir de modo exaustivo sobre a pretensão do autor (o thema decidendum), não excluindo, portanto, toda a possibilidade de uma outra decisão útil, essa pretensão poderá novamente ser deduzida em juízo”. 3.3. Defende o Recorrente que a sentença recorrida violou o caso julgado decorrente da sentença proferida no processo 333/20.0BEAVR, proferida a 21/07/2020. Nesta sentença foi julgada parcialmente procedente a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal apresentada pela primitiva devedora, na qual pedia a declaração da prescrição da dívida exequenda em vários processos executivos, reconhecendo e declarando a prescrição em relação às dívidas exequendas em alguns processos de execução de execução fiscal, não declarando a prescrição em relação às dívidas exequendas noutros processos, entre os quais o processo de execução fiscal n.º 0094201001064410, ora em causa. Nela consta: Do que se deixa dito resulta que, quanto ao PEF n.º 0094200801021346, cuja declaração em falhas ocorreu em 16/02/2014, o prazo de prescrição só se completará em 16/02/2022. O mesmo acontece quanto aos PEF 0094201001064410 e 0094201001068881, cuja declaração em falhas ocorreu na mesma data. A sentença proferida a 21/07/2020 debruçou-se, pois, como refere o Recorrente, sobre a verificação da prescrição da mesma dívida exequenda que a sentença recorrida, esta proferida em 16/05/2022, mas em período temporal diverso, facto por ele não considerado, pelo que o ali decidido, ao contrário do que defende, não constitui caso julgado, em face do decorrer do tempo. Ainda que o pedido possa ser formalmente igual nas duas ações, que a dívida seja declarada prescrita, a causa de pedir é diversa dado que os factos jurídicos são diversos por diverso ser o tempo decorrido quando foi proferida uma e outra decisão, sendo o decurso do tempo um elemento fundamental para a aferição da prescrição – cf. o mesmo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo supra identificado. Acresce que, tendo em conta a doutrina supra citada, a extensão objetiva do caso julgado sempre haveria de ser medida em face do teor da decisão. E assim sendo, o respeito pelo caso julgado no que respeita à verificação da prescrição esgota-se em dois planos: por um lado, quando decide que estão prescritas determinadas dívidas exequendas; por outro, quando decide que, naquela data, não estão prescritas determinadas dívidas exequendas, entre elas a que está em causa no presente recurso. Portanto, não estatuindo (nem sendo adequado que o fizesse) sobre quando é que as dívidas, que julgou não prescritas, iriam prescrever, não estava excluída a possibilidade de novamente em juízo ser colocada a questão da prescrição em face do tempo entretanto decorrido. A propósito do que fica dito é pertinente a observação feita pela AT na resposta proferida na sequência da notificação do parecer no Ministério Público, quando refere que a sentença proferida a 21/07/2020 foi-lhe favorável ao decidir que a dívida não estava prescrita, pelo que não tinha interesse em deduzir recurso tão-só por discordar da consideração feita quanto à data da eventual prescrição. Tal constatação é reveladora de que a indicação no aresto da data em que a prescrição iria acontecer não constitui nem fundamento, nem tão-pouco faz parte da decisão.
Assim, a sentença recorrida não viola o caso julgado quando, perante nova arguição da prescrição da dívida, invocada para avaliar da legalidade da penhora efetuada no processo executivo, procede à contagem do prazo de prescrição, ponderando, eventuais, novos factos interruptivos e suspensivos. 3.4. É de sublinhar que o Recorrente no presente recurso apenas quer fazer valer a força do caso julgado, isto é, quer que se julgue que a dívida prescreveu na data indicada no aresto em referência. Da forma como gizou as suas alegações e conclusões, não imputa qualquer erro de julgamento à sentença recorrida na contagem do prazo prescricional. Apenas lhe aponta, mas mais uma vez na perspetiva da violação do caso julgado, o facto de ter considerado, a legislação COVID no que respeita à suspensão dos prazos de prescrição, quando a decisão anterior «não tomou em consideração qualquer causa de suspensão dos prazos de prescrição em virtude da pandemia Covid-19, ainda que essa sentença tenha sido proferida em momento posterior à suposta suspensão», o que traduzirá, na sua visão, uma forma indireta de corrigir outra decisão judicial, com uma nova forma de contagem dos prazos de prescrição. É certo que a sentença recorrida considerou que o prazo de prescrição esteve suspenso, 86 dias, entre o dia 09/03/2020 e 02/06/2020, por força da legislação Covid (Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13/03; artigos 7.º, n.ºs 3 e 4 e 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03; artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29/05; artigo 1.º, alínea d) do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26/03), e que a primeira sentença foi proferida a 21/07/2020, posteriormente a esse período, sem ter considerado tal suspensão. Mas, só se poderia falar em correção da sentença anterior se pela consideração da suspensão do prazo, se decidisse de forma diferente quanto à prescrição da dívida ao momento em que aquela primeira sentença foi proferida. A simples omissão na primeira sentença de um elemento, que não era thema decidendum, não faz caso julgado para a nova contagem que, como vimos, é permitida fazer. De qualquer maneira, a sentença recorrida também considerou um outro período de suspensão do prazo, de 90 dias, entre o dia 01/01/2021 a 31/03/2021, em virtude de nova legislação Covid (Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, Lei n.º 13-B/2021, de 05/04; Decreto-lei n.º 6-E/2021, de 15/01), este posterior à primeira sentença, e anterior à data nela indicada para a prescrição, e que assim não poderia ter sido então considerado, e que sempre alteraria a data prevista naquela para a prescrição. 3.5. Importa, por último, dizer que também a sentença recorrida aponta uma data para a prescrição, que entretanto, entre a sua prolação e esta decisão já ocorreu, o dia 11 de agosto pretérito, o que poderia levar a pensar que neste momento, pela contagem efetuada na sentença recorrida, e que não foi contestada, a dívida estaria prescrita. O que, aliás, foi defendido pelo Ministério Público neste Tribunal. Acontece que o tribunal recorrido, precavido, apenas referiu que as suspensões do prazo de prescrição decorrentes da legislação Covid bastavam para dizer que a dívida não estava prescrita e que a prescrição só aconteceria em 11/08/2022, fazendo de imediato um reparo: «Repare-se que aquela data – 11-08-2022 – é sem prejuízo da existência de outras causas suspensivas, tal como a decorrente da autorização de pagamento a prestações da dívida aqui em execução, por força do despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais n.º 1090-C/2021, caso se tenha iniciado o pagamento em prestações [cfr. artigo 49.º, n.º 4, al. a) da Lei Geral Tributária e n.º 2, al. a) daquele despacho] e bem assim a decorrente da apresentação da presente reclamação, uma vez que a mesma tem por objeto matéria que afeta a totalidade da tramitação da execução, impedindo a prática de atos coercivos [artigo 49.º, n.º 4 al. e) da Lei Geral Tributária],e outras que entretanto se venham a verificar, tal com eventuais causas interruptivas que também se venham a verificar, e que não foram objeto de apreciação por parte deste Tribunal.»
Ou seja, o tribunal a quo, não esgotou na contagem que fez do prazo de prescrição as causas de suspensão que eventualmente poderiam ser tidas em conta, nem levou ao probatório a respetiva factualidade, apenas considerou as suspensões decorrentes da legislação Covid que, como refere, só por si bastavam, para concluir que a dívida não estava, então, prescrita. O que significa que a indicação, condicional, daquela data, não permite, ao contrário do pugnado pelo Ministério Público, que se julgue, sem mais, prescrita a dívida. 4. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 9 de novembro de 2022. – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso.