Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0614/20.2BEBRG

2022-11-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0614/20.2BEBRG Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0614/20.2BEBRG
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 
 1. Relatório

A…………, co-autora na acção intentada contra o Município de Viana do Castelo, sendo contra-interessados B………… e outros (particulares), recorre, nos termos do art. 150°, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 09.06.2022, que confirmou a sentença do TAF de Braga, que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa da Autora, absolvendo o R. Município da instância.

Fundamenta a admissibilidade da revista na relevância social e jurídica da questão em causa, podendo servir de orientação para a apreciação de casos semelhantes, com repercussão na comunidade relativamente ao mercado das telecomunicações.

Em contra-alegações a Entidade Demandada defende a inadmissibilidade da revista ou a sua improcedência.

A Recorrida/Contra-Interessada "C…………" defende a inadmissibilidade da revista por não existir qualquer relevância jurídica e social da questão, nem a necessidade de uma melhor aplicação do direito. Pugna, igualmente, pela improcedência do recurso.

2. Os Factos

Não foram fixados factos dados como provados.

3. O Direito

O art. 150°, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamentalʺ ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

A presente acção administrativa foi instaurada pela aqui Recorrente e outros contra o Município de Viana do Castelo, impugnando o Despacho de 02.04.2019, proferido pelo Vereador da Área de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara de Viana do Castelo (no uso de competências delegadas), através do qual autorizou a instalação de uma estação de radiocomunicações da D………… com a altura de 30 metros e respectivos acessórios.

Invocaram os Autores serem parte legítima na acção, nos termos do art. 9º, nº 2 do CPTA, por terem interesse pessoal na demanda, tendo em conta que a instalação da infra-estrutura de suporte da estação de radiocomunicação, "fere gravemente valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território e a qualidade de vida". Alegando que, "nos termos do art. 2º, n.º 1 da Lei do direito de participação procedimental e de ação popular, consagrado pela Lei n.
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º 83/95, de 3 de agosto, com as alterações do DL n.º 214-G/2015, de 02/10, por estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos de eleitor que protesta juntar - os autores são titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de ação popular, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda."

O TAF de Braga no despacho saneador julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa dos autores, por não agirem no exercício do direito de acção popular.

Referiu, em síntese, que: "Portanto, os Autores não concretizam de facto o interesse de toda a comunidade que pretendem defender, designadamente em que medida a invocada violação da legalidade urbanística se projeta nos demais cidadãos ou em que medida os habitantes de Santa Marta de Portuzelo são afetados pelo ato de licenciamento.

Não se mostrando caracterizada a defesa de interesse de toda a comunidade, por nada ser dito sobre o modo como a alegada violação do interesse urbanístico se projeta nos demais cidadãos ou o modo como é a coletividade afetada pela alegada ilegalidade urbanística, não se mostra sustentada a qualidade de que os Autores se arrogam, de serem autores populares.

Não agem, assim, no exercício do direito de ação popular.

Verifica-se, pois a ilegitimidade ativa dos Autores que determina a absolvição da instância da Entidade Demandada [artigo 89.º, nº 1, 2 e 4, alínea e) do CPTA]."

O TCA Norte para o qual apenas a aqui Recorrente apelou, pelo acórdão recorrido confirmou o decidido em 1ª instância quanto à falta de legitimidade da Recorrente enquanto "actor popular", por não se densificar o modo como as ilegalidades invocadas se repercutem num interesse comunitário.

A Autora/Recorrente alegou ainda que mesmo que se não deva considerar "actor popular", deve ser considerada parte legítima "nos termos gerais".

Quanto a essa alegação o acórdão recorrido fazendo apelo ao disposto no art. 55º, nº 1, alínea a) do CPTA considerou que a Recorrente não era titular de um interesse "direto e pessoal", mesmo face à invocação de vícios geradores de nulidade do acto impugnado, lembrando que a "impugnação pode ser efectuada a todo o tempo e por qualquer interessado (art. 134 n.º 2 do CPA; e art. 58º n.º 1 do CPTA)".

Ora, como se vê as instâncias decidiram a questão de forma coincidente e, tudo indica que a ajuizaram correctamente.

Com efeito, a questão da ilegitimidade activa da Recorrente terá sido decidida pelo acórdão recorrido com acerto, estando este juridicamente fundamentado através de um discurso plausível e consistente, fundando-se na pertinente disposição do CPTA, no caso o art. 55°, nº 1, alínea a) do CPTA, quanto à alegada legitimidade "em termos gerais".

É ainda de referir que a única questão conhecida pelas instâncias foi a da legitimidade activa da Autora (no que agora interessa), quer no âmbito de acção popular, consagrada pela Lei nº 83/95, de 3/8 (que foi a intentada) quer na alegação introduzida no recurso (a que corresponde a previsão do art. 55°, nº 1, aI. a) do CPTA).
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Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido não deve ser admitido o recurso, não se vendo que a questão seja particularmente relevante tanto social como juridicamente ou que revista complexidade jurídica superior ao normal, não sendo, igualmente, a revista necessária para uma melhor aplicação do direito, pelo que não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 3 de Novembro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) - Carlos Carvalho – José Veloso.