Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., S.A., tendo sido notificada do acórdão proferido nos autos, veio requerer a retificação do mesmo, ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, invocando a existência de um lapso na decisão quanto a custas. Alegou, para o efeito, o seguinte: «(…) 1.º) O valor do presente processo é de €4.991.202,71. 2.º) Eram quatro as questões a decidir: a) “(…) Saber se o tribunal de primeira instância incorreu em erro de julgamento ao validar os limites opostos pela Administração Tributária à dedução com “realizações de utilidade social”; b) “(…) Saber se o mesmo tribunal incorreu em erro de julgamento ao concluir que as perdas resultantes dos ajustamentos decorrentes de variação do justo valor de partes de capital concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor”; c) “(…) Saber se o mesmo tribunal incorreu em erro de julgamento ao concluir que as perdas por imparidade em títulos ou participações financeiras constituídas por instituição de crédito concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor”; d) “(…) Saber se o mesmo tribunal incorreu em erro de julgamento ao concluir que, para os efeitos do disposto no artigo 3º, nº 1, da Lei nº 49/2013, de 16 de julho, as despesas de investimento se consideram efetuadas na data em que o sujeito passivo adquire os bens respetivos”. (Páginas 3 e 4 do Acórdão). 3.º) A única questão a que não foi dada razão à Recorrente foi a quarta – acima indicada na alínea d). 4.º) Como é dito no Acórdão: “Esta questão está relacionada com a correção ao valor considerado como despesas de investimento para efeitos do apuramento do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI), de €284.272,20, a que corresponde uma dedução à coleta de €56.854,57” – Página 4 do Acórdão. 5.º) Assim, de um valor do processo (valor de liquidação de IRC) de €4.991.202,71, a Recorrente decaiu em €56.854,57. 6.º) Quer isso dizer, portanto, que as custas da Recorrente são apenas de 1,14% do valor da ação. 7.º) Há, assim, na decisão, quanto às custas, um lapso.
Jurisprudência
Processo 01972/16.9BELRS
8.º) Respeitosamente, vem requerer-se a retificação do douto Acórdão, passando a dizer-se que as custas são pela Recorrente e pela Recorrida, na proporção do decaimento – 1,14% e 98,86%, respetivamente.». A Recorrida foi notificada do requerido e nada disse. Cumpre decidir. *** 2. Resulta do disposto no artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (subsidiariamente aplicável) que as custas são suportadas pelas partes na proporção do respetivo decaimento. A lei não especifica os critérios para aferir o decaimento, mas tem-se entendido que, nos casos em que existem vários pedidos e o valor de cada um deles está aritmeticamente determinado, a proporção das custas deve refletir esse valor. Nos demais casos, a distribuição proporcional das causas decorre da importância relativa de cada pedido ou da sucumbência. Ou seja, o critério principal será o quantitativo e o subsidiário o qualitativo, este com recurso à prudente avaliação do juiz. Residualmente, os pedidos terão idêntico valor. No caso dos autos, a responsabilidade quanto a causas foi repartida considerando a existência de quatro pretensões distintas, cada uma delas relacionada com uma correção administrativa, sem atender ao valor de cada uma delas. O douto Requerimento que antecede evidencia que o critério adotado pelo tribunal não foi o melhor e que os custos que a parte é chamada a suportar não são proporcionais ao seu decaimento. Razão porque decidimos, ao abrigo do disposto no artigo 666.º do Código de Processo Civil, reformar o acórdão quanto a custas e nos termos em que agora se requer. *** 3. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em reformar quanto a custas o acórdão proferido em 11 de setembro último, dele passando a constar: «Custas pela Recorrente e pela Recorrida na proporção do decaimento (1,14% e 98,86%, respetivamente), com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais e tendo em conta, além do mais, a natureza parcialmente remissiva do acórdão, de que derivou a menor complexidade no julgamento da causa». Notifique
Lisboa, 6 de novembro de 2024. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.