Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 47/23.9T8PCV.C1

2026-10-09 Tribunal da Relação de Coimbra Relação Civil Acórdão Proc. 47/23.9T8PCV.C1 Rel. HUGO MEIRELES

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Relação - Acórdão n.º 47/23.9T8PCV.C1
Relator: Hugo Meireles

Adjuntos: Luís Manuel Carvalho Ricardo

Francisco Costeira da Rocha

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

I. Relatório

AA requereu, no Cartório Notarial ..., inventário por morte de seus pais, BB e CC, falecidos, respetivamente, em 17 de novembro de 2000 e em 17 de junho de 2016, casados entre si, até ao óbito da primeira, no regime da comunhão de adquiridos.

A requerente foi nomeada cabeça de casal e, declarando nessa qualidade, indicou como herdeiros, pera além dela própria, DD, EE e FF, seus irmãos e filhos dos inventariados.

Juntou relação de bens comuns a ambas as heranças

O inventariado CC deixou testamento público, outorgado em 21 de agosto de 2015, pelo qual instituiu as interessadas AA e DD herdeiras da sua quota disponível, tendo ainda declarado que “deseja que tal instituição comece por ser preenchida, preferencialmente, pelo prédio urbano sito no ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...95, e respetivo recheio;”[1]

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Por decisão de 29 de janeiro de 2023, os autos foram remetidos para o tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo de Competência Genérica de Penacova, ao abrigo do disposto no art.º 12, n.º 2, al. b) da Lei n.º 177/2019, de 13 de setembro.

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Em 13 de maio de 2023, foi proferido despacho judicial a determinar como seria efetuada a partilha e foi designado dia para a realização da conferência de interessados.

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Na conferência de interessados realizada em 13 de dezembro de 2024, a Mm.ª Juiz de primeira instância, considerando inviabilizada a composição amigável da partilha, proferiu despacho determinando a abertura de licitações e designando, para o efeito, o dia 4 de fevereiro de 2025.

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Na sessão da conferência de interessados que teve lugar nesse dia 4 de fevereiro de 2025, estando presentes ou devidamente representados todos os interessados, foi por eles alcançado acordo com o seguinte teor:
«• Exclusão das verbas 42 a 62 (prédios rústicos) da relação de bens e da verba 63 - prédio urbano;
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• Adjudicação, pelo valor constante da relação de bens, da verba 38 à Cabeça de Casal AA;

• Adjudicação, pelo valor constante da relação de bens, da verba 39 ao Interessado FF;

• Adjudicação, pelo valor constante da relação de bens, da verba 40 à Interessada DD;

• Adjudicação, pelo valor constante da relação de bens, das verbas 1 a 5, em comum e na proporção dos quinhões, a todos os interessados;

• Adjudicação, pelo valor constante da relação de bens, das verbas 36 e 37 à interessada AA, pelo valor da relação de bens.

• Formação de um lote composto pela verba 41 e pela verba única do recheio (composta pelas verbas 6 a 35), com o valor de 51.644,50 €;

• Quanto à forma de pagamento do passivo, acordam, que deverá ser repartido por todos os interessados, na proporção dos respetivos quinhões.»

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Sobre este acordo recaiu o seguinte despacho, exarado na ata da conferência de interessados: «Admitem-se os acordos que antecedem, ao abrigo do disposto no art.º 1111.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.»

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De seguida, pronunciando-se sobre a atribuição da verba n.º 41 respetivo recheio (verbas 6 a 35), a Mmª Juiz proferiu o seguinte despacho, que ficou exarado na mesma ata da diligência:
«Considerando à atribuição preferencial efetuada pelo inventariado CC, referente ao prédio relacionado na verba n.º 41 e respetivo recheio, correspondente, em face dos acordos acalçados nesta conferência, ao lote formado pelas verbas 6 a 35 e 41, com o valor €51 644,50 (cinquenta e um mil seiscentos e quarenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), o mesmo não pode ser objeto de licitações, nos termos do art.º 1113.º, n. º 4 do Código de Processo Civil.

Nessa medida, julgamos inviabilizada a realização dessa mesma atribuição preferencial e, nos termos do art.º 1117.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, não sendo possível efetuar licitações, adjudica-se o mencionado lote, em comum, a todos os interessados, em proporção dos respetivos quinhões.

Notifique os interessados para apresentarem a sua proposta de mapa de partilha nos termos do art.º 1120.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. (sublinhado nosso)

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Por requerimento apresentado em 14 de fevereiro de 2025, a interessada AA veio reclamar da referida decisão, requerendo a designação de conferência de interessados, com vista à realização de licitação sobre os bens que integram o lote formado pelas verbas 6 a 35 e 41 da Relação de Bens. Mais requereu que, realizada a licitação, os interessados fossem novamente notificados para apresentarem a respetiva proposta de mapa de partilha, nos termos do disposto no artigo 1120.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

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Por despacho de 10 de julho de 2025, a Mmª Juiz a quo pronunciou-se sobre a dita reclamação, concluindo da seguinte forma:

Nestes termos, não se concede que o despacho aqui em crise esteja ferido de nulidade do art. 195.º, n.º 1, do CPC.

Face ao exposto, julga-se improcedente a arguida nulidade e indefere-se o agendamento de nova conferência de interessados.

Custas do incidente anómalo a cargo da cabeça-de-casal, cuja taxa de justiça se fixa no mínimo legal - cf. art.ºs 527º, n.º 1 e 2, do CPC e art. 7.º, n.º 4, do RCP.»

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No mesmo despacho de 10 de julho de 2025 foi ainda determinado que a Secretaria procedesse à elaboração do mapa de partilha em conformidade com o despacho de forma à partilha de 13 de junho de 2023.

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Em 10 de fevereiro de 2026, foi elaborado, pela Secretaria, o mapa de partilha, o qual, após ter sido notificado aos interessados, não mereceu reclamações.

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Em 19 de março de 2026, foi proferido sentença homologatória da partilha com o seguinte teor:
«Não tendo sido apresentadas reclamações ao mapa da partilha, nem tendo sido reclamadas tornas, impõe-se proferir sentença, o que se fará de seguida.

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Nos presentes autos em que se procede a inventário por óbito de BB e CC, decide-se homologar a partilha nos termos constantes do mapa junto aos autos a 10.02.2026 (ref.ª ...40), adjudicando-se aos interessados os respetivos quinhões.
Custas a cargo dos interessados, na proporção dos respetivos quinhões (artigo 1130.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
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Registe e notifique.»

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Notificada da referida sentença, a interessada AA veio dela interpor recurso, bem como dos seguintes atos processuais: do despacho proferido na sessão da Conferência de Interessados realizada em 04/02/2025, que determinou a adjudicação das verbas n.os 6 a 35 e 41 a todos os interessados, em comum e na proporção dos respetivos quinhões; do despacho proferido em 10/07/2025, que indeferiu a reclamação apresentada contra aquele despacho; e, ainda, do Mapa da Partilha.

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Nenhum dos demais interessados apresentou contra-alegações.

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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II. Questões a decidir
Considerando o referido acervo conclusivo, que delimita o objeto do recurso, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, importa apreciar o acerto da decisão que, por considerar não ser possível proceder à licitação das verbas n.os 6 a 35 e 41 da Relação de Bens, determinou a sua adjudicação a todos os interessados, em comum e na proporção dos respetivos quinhões, e decidir se a mesma deve ser substituída por outra que determine a reabertura da Conferência de Interessados, com vista à realização de licitação sobre as referidas verbas, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentemente praticados, designadamente do despacho que recaiu sobre a reclamação apresentada pela interessada contra aquela decisão, do Mapa da Partilha e da sentença homologatória da partilha.

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III. Fundamentação de facto
Para a decisão do recurso releva o que se descreve no antecedente relatório.

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IV Fundamentação de Direito
Não obstante a recorrente configurar o presente recurso como sendo interposto da sentença homologatória da partilha e, simultaneamente, das mencionadas decisões interlocutórias - as quais, por terem sido proferidas após a decisão de saneamento do processo, não admitiam recurso autónomo, devendo, por isso, nos termos do n.º 4 do artigo 1123.º do Código de Processo Civil, ser impugnadas com o recurso da referida decisão final - a simples leitura das alegações de recurso permite concluir que o que a recorrente verdadeiramente pretende impugnar é a decisão proferida no decurso da Conferência de Interessados realizada em 4 de fevereiro de 2025, que determinou a adjudicação das verbas n.os 6 a 35 e 41 a todos os interessados, em comum e na proporção dos respetivos quinhões.
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Pretende assim que, na procedência do recurso, os autos baixem à primeira instância a fim de aí se proceder à licitação das referidas verbas e, em consequência, seja anulada a tramitação processual subsequente à decisão impugnada, incluindo as demais decisões que identifica como objeto do recurso.

Como vimos, a decisão em causa assentou, por um lado, no entendimento de que o lote formado pelas verbas n.ºs 41 e 6 a 35, por ter sido objeto de uma atribuição preferencial pelo inventariado, através de testamento, não poderia ser submetido a licitação. Por outro lado, considerando inviabilizada a concretização dessa atribuição preferencial e inexistindo acordo entre os interessados quanto à respetiva adjudicação, entendeu dever adjudicar as referidas verbas a todos os interessados, em comum e na proporção dos respetivos quinhões, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 1117.º do Código de Processo Civil.

Defende a recorrente que a decisão em causa contraria a anteriormente proferida na sessão da Conferência de Interessados de dezembro de 2024, que determinou a realização de licitações sobre todos os bens a partilhar, violando, por isso, o respetivo efeito de caso julgado formal. Por outro lado, sustenta que, mesmo admitindo que, relativamente às referidas verbas, estivesse em causa uma atribuição preferencial, a proibição de licitação prevista no artigo 1113.º, n.º 4, do Código de Processo Civil não seria aplicável ao caso concreto. Na verdade, tal “atribuição” não chegou a concretizar-se, não tendo os bens sido entregues às respetivas beneficiárias, podendo até entender-se que estas renunciaram ao benefício que lhes havia sido atribuído. Nessa medida, e inexistindo acordo entre os interessados quanto à adjudicação dos referidos bens, entende não existir fundamento legal para impedir a sua licitação.

Vejamos se lhe assiste razão.

Por testamento público outorgado no dia 21 de agosto de 2015, o inventariado CC dispôs que: «institui herdeiras da sua quota disponível as suas filhas AA e DD (…) e “que é seu desejo que essa instituição comece por ser preenchida, preferencialmente, pelo seguinte imóvel e seu recheio: Prédio Urbano sito no ..., freguesia ..., concelho ..., inscrita na competente matriz sob o artigo ...95”.

Como refere Oliveira Ascensão (in O preenchimento pelo autor da sucessão da quota do herdeiro, página 15, Conferência proferida nas Jornadas de Direito Civil e Comercial): o Código Civil e o Código Comercial de Macau, em Macau, Setembro de 1999[2]): «O autor da sucessão pode fazer uso da quota disponível como quiser, evitando nesse domínio uma situação de indivisão. Pode, na medida desta, fazer as disposições que entender; e pode fazê-lo, sem prejuízo da qualidade de herdeiro das pessoas beneficiárias. Pode nomeadamente designar naquela quota herdeiros testamentários diferentes dos herdeiros legitimários. (…). O autor da sucessão conserva, enquanto não prejudicar quantitativamente a legítima, total faculdade de disposição.».

Com efeito, a própria natureza da quota disponível, por contraposição à quota legítima ou indisponível, regulada nos artigos 2156.º e seguintes do Código Civil, confere ao autor da sucessão a liberdade de dispor da mesma, dentro dos limites estabelecidos pela lei. Assim, o inventariado podia não só determinar livremente quem seriam os beneficiários da referida quota-parte da herança, como também estabelecer a forma pela qual a mesma deveria ser preenchida.
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Ora, a deixa testamentária em causa não consubstancia mais do que uma disposição do de cuius sobre a sua quota disponível, a favor de duas das suas herdeiras. O que sucede é que o testador, para além de determinar as beneficiárias dessa quota, decidiu ainda estabelecer a forma pela qual a mesma deveria ser preenchida, determinando que tal preenchimento se iniciasse por um bem concreto, correspondente ao imóvel acima identificado e ao respetivo recheio.

Como vimos, a decisão recorrida qualifica tal deixa testamentária como uma «atribuição preferencial» (naturalmente, de natureza voluntária e não no sentido técnico previsto na Secção II do Capítulo X do Código Civil), razão pela qual, nos termos do n.º 4 do art.º 1.113 do Código de Processo Civil, enquanto «bens que devam ser atribuídos preferencialmente a certos interessados», os considera excluídos da licitação.

Contudo, seguindo o entendimento do Acórdão do  Tribunal da Relação do Porto de 3-06-2025 (processo n.º 1030/21.4T8PVZ.P1), acessível e, www.dgsi.pt) a propósito da natureza jurídica de uma deixa testamentária em tudo similar à que está em causa nos autos, parece-nos que “a solução que melhor defende os interesses da herança e do herdeiro, passará por considerar que o que está em causa é um legado, ainda que com características um pouco diferentes da atribuição de um legado. Neste, pode dar-se vantagem ao legatário nessa atribuição (se, por exemplo, o valor do legado exceder a quota e se detetar na interpretação do testamento que foi vontade do testador beneficiar o legatário); ao contrário, naquele legado particional, apenas se integra o bem numa quota legalmente determinada, ou seja, é um legado que visa determinar a partilha de bens. Mas, seja considerando que se trata de um verdadeiro legado, seja considerando uma deixa que unicamente visa determinar a partilha de bens, sendo admissível face à legislação portuguesa, apesar de não expressamente prevista, tem então de se retirar algum tipo de consequências com a sua estipulação. Daí que, querendo o herdeiro e legatário aceitar essa deixa/modo de determinação de partilha do bem, deve então seguir-se um determinado rito processual quanto a tal bem. Na verdade, se é atribuído um bem a integrar na quota disponível e o herdeiro aceita essa indicação, passa também a ser legatário do mesmo bem”.

À luz do enquadramento jurídico acima exposto, se o testador estipula que determinado bem deve integrar o preenchimento da quota disponível e o respetivo beneficiário aceita essa disposição, este assume também a qualidade de legatário relativamente ao referido bem (neste sentido, confronte-se igualmente o Acórdão do STJ de 27-05-2025 (no mesmo processo n.º 1030/21.4T8PVZ.P1, também acessível em www.dgsi.pt).

Ora, no caso dos autos, as beneficiárias terão aceitado essa disposição testamentária, uma vez que não resulta dos autos que tenham repudiado o legado de forma expressa e observando a mesma forma exigida para a celebração da alienação de um imóvel, em conformidade com os artigos 2063º e 2126º, n.º 1, ex vi do art.º 2249º, todos do Código Civil. Com efeito, não se mostra válido o repúdio tácito do legado que se poderia extrair do facto de uma das beneficiária ter requerido que os correspondentes bens fossem objeto de licitação.

Tudo indicaria, assim, que as verbas correspondentes ao imóvel identificado na referida deixa testamentária e ao respetivo recheio (correspondentes às verbas n.ºs 6 a 35 e 41 da relação de bens das heranças de ambos os inventariados), enquanto bens legados, não poderiam ser objeto de licitação, em conformidade com o disposto no n.º 4 do já citado art.º 1113º e no art.º 1.120º, n.º 4, al. a), do Código de Processo Civil.
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Acontece que, de acordo com o que resulta dos autos, o imóvel e os bens móveis que foram objeto da referida deixa testamentária integravam o património comum do casal anteriormente constituído inventariado CC, autor do testamento e de seu cônjuge, pré-falecido, a inventariada BB, património esse que permaneceu indiviso.

Daí que se coloque a questão de saber se o testador podia dispor do referido bem imóvel e dos bens móveis que compunham o respetivo recheio, nos termos em que o fez através do referido testamento.

A este respeito, dispõe o artigo 1685º do C. Civil:

“1. Cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários.

2. A disposição que tenha por objeto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respetivo valor em dinheiro.

3. Pode, porém, ser exigida a coisa em espécie:

a) Se esta, por qualquer título, se tiver tornado propriedade exclusiva do disponente à data da sua morte;

b) Se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge por forma autêntica ou no próprio testamento;

c) Se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges em benefício do outro.” (sublinhado nosso)

Por sua vez, o artigo 2252º do Código Civil estabelece:

“1. Se o testador legar uma coisa que não lhe pertença por inteiro, o legado vale apenas em relação à parte que lhe pertencer, salvo se do testamento resultar que o testador sabia não lhe pertencer a totalidade da coisa, pois, nesse caso, observar-se-á, quanto ao restante, o preceituado no artigo anterior.

2. As regras do número anterior não prejudicam o disposto no artigo 1685º quanto à deixa de coisa certa e determinada no património comum dos cônjuges.”.

Ressalta do nº. 2 do último preceito legal que estando em causa um legado de coisa certa e determinada que se integre no património comum do casal ao mesmo é aplicável o regime fixado no transcrito artº. 1685º do Código Civil. Este regime especial aplica-se não só às disposições efetuadas na constância do matrimónio, mas também àquelas que ocorreram após a sua dissolução (por divórcio ou por morte do cônjuge). Na verdade, vem constituindo entendimento prevalecente na nossa jurisprudência que a ratio legis do preceito não se restringe a atos de disposição feitos na constância do matrimónio, abrangendo ainda o direito de o cônjuge sobrevivo dispor dos bens comuns, ainda indivisos, do seu dissolvido casal. (cfr. Acórdão do STJ de 14/04/1999, in “CJ, Acs. do STJ, Ano VII, T2, pag. 43 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 15/05/2018, processo n.º 3884/16.7T8VIS.C1, acessível em www.dgsi.pt).
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Como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil anotado, Vol. IV, 2ª. edição revista e atualizada, Coimbra Editora, págs. 312/313), “o património comum dos cônjuges é um património colectivo (uma comunhão de mão comum: vide M. Andrade. Teoria geral da relação jurídica, vol. I, 40) que não confere a nenhum dos seus titulares nem direitos sobre coisas certar e determinadas, nem o direito a uma quota sobre qualquer dessas coisas. O facto de um prédio pertencer em comum a ambos os cônjuges não significa, por outras palavras, que qualquer deles se possa intitular do prédio ou sequer titular do direito a metade desse prédio”. Por isso, de acordo com os mesmos autores (op. cit. pag. 313), perante uma disposição testamentária de coisa certa e determinada pertencente ao património comum indiviso, o legislador adotou “o caminho menos inconveniente e mais seguro”, convertendo a disposição em substância numa disposição de valor, com o objetivo de proteger o beneficiário da liberalidade.

Assim, nos termos do art.º 1685º, nº. 2 ex vi artº. 2252º, ambos do Código Civil, a disposição é válida quanto ao valor e, em princípio, nula quanto à substância, conferindo ao beneficiário apenas o direito de exigir o respetivo valor em dinheiro, salvo alguma das exceções previstas no n.º 3 do artigo 1685.º. Neste sentido, confrontem-se entre outros, os citados acórdãos do STJ de 14/04/199 e da Relação de Coimbra de 15/05/2018, o Acórdão do STJ de 14/01/2020, (processo n.º4011/16.6T8VISC.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt) e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/12/2023 (processo n.º 1994/22.0T8CBR.C1, acessível em www.dgsi.pt)

Desse modo, não se verificando, no caso concreto, nenhuma das exceções previstas no n.º 3 do artigo 1685.º do Código Civil, tanto mais que o testamento em causa foi outorgado após o óbito da inventariada BB, a disposição testamentária em apreço, na parte em que o inventariado dispõe sobre coisas certas e determinadas integrantes do património comum dos inventariados, com vista ao preenchimento da quota disponível que atribuiu às herdeiras AA e DD, não lhes confere o direito de exigir a atribuição desses bens em substância para preenchimento da referida quota, mas apenas o direito ao respetivo valor. Esta última circunstância revela-se, contudo, irrelevante no caso concreto, uma vez que, por via dessa atribuição em valor, as referidas herdeiras nunca poderiam receber mais do que o montante correspondente à quota disponível da herança de CC que lhes foi validamente atribuída.

Assim, concluindo-se que a disposição testamentária respeitante às verbas n.os 6 a 35 e 41 é inválida ou nula quanto à substância dos correspondentes bens e que estes integram as heranças ilíquidas e indivisas de BB e de CC, não se verifica qualquer obstáculo legal à sua licitação em conferência de interessados, por não se mostrar preenchida a hipótese prevista no n.º 4 do artigo 1113.º do Código de Processo Civil.

Aliás, dir-se-á que a licitação se impõe, em conformidade com o disposto no n.º 1 do mesmo artigo, na medida em que as referidas verbas foram expressamente excluídas do objeto do acordo de adjudicação alcançado pelas partes na conferência de interessados realizada em 4 de fevereiro de 2025.

Não podia, por conseguinte, a Mm.ª Juíza determinar, naquele momento processual, a adjudicação das referidas verbas em comum a todos os interessados, ao abrigo do disposto no artigo 1117.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
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Com efeito, como referem Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres, Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, págs. 120 e 121, o citado artigo 1117.º «tem um campo de aplicação residual, já que vale apenas para os bens cujo destino não tenha resultado de acordo de partilha (artigos 1111.º e 1112.º), de licitação (artigo 1113.º), de adjudicação (artigo 1115.º) ou de oposição ao excesso de licitações (artigo 1116.º)».

O mecanismo de adjudicação em comum de bens sobrantes, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1117.º do Código de Processo Civil, tem assim uma natureza supletiva e uma finalidade estritamente compensatória, visando assegurar a igualdade na composição dos lotes e operando apenas “a proporção do valor que falta” para o preenchimento dos quinhões

Ora, no caso em apreço, não estamos perante bens sobrantes cujo destino não tenha sido definido por qualquer dos mecanismos legalmente previstos. Com efeito, as verbas em causa foram expressamente excluídas do acordo de adjudicação alcançado pelos interessados, encontrando-se, por isso, o respetivo destino por definir através do mecanismo da licitação previsto no artigo 1113.º do Código de Processo Civil.

Deve, por conseguinte, ser revogada a decisão que adjudicou as verbas n.ºs 6 a 35 e 41 da relação de bens em comum a todos os interessados, ao abrigo do disposto no artigo 1117.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil e, em sua substituição, determinar-se a baixa dos autos à primeira instância para reabertura da conferência de interessados, com vista à licitação das referidas verbas.

Em consequência, determina-se a anulação de todo o processado subsequente à conferência de interessados realizada em 4 de fevereiro de 2025, incluindo a decisão de 10 de julho de 2025, que recaiu sobre a reclamação apresentada pela interessada contra aquela decisão, bem como o Mapa da Partilha e a sentença homologatória da partilha.

Deste modo, procede o recurso interposto.

*

(…)
V Decisão.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso e, em consequência:

a) Revogar a decisão proferida em 4 de fevereiro de 2025, na parte em que determinou a adjudicação das verbas n..ºs 6 a 35 e 41 da relação de bens a todos os interessados, em comum e na proporção dos respetivos quinhões;

b) Determinar a remessa dos autos à primeira instância, para reabertura da conferência de interessados, com vista à licitação das referidas verbas;

c) Anular todo o processado subsequente à conferência de interessados realizada em 4 de fevereiro de 2025.
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Procedendo, na integra, o recurso, são responsáveis pelas custas do mesmo os recorridos pois, embora não tendo apresentado resposta, beneficiavam dos despachos recorridos - cf. artigos 527.º e 529.º do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.
Coimbra, 9 de outubro de 2026

[1] Bens que correspondem às verbas n.ºs 41 e 6 a 35 da relação de bens à relação de bens comum a ambos os inventariados.

[2] Acessível em https://fll.um.edu.mo/wp-content/uploads/2025/12/Jose-de-Oliveira-Ascensao.pdf