Espécie: Ações administrativas de atos dos órgãos superiores do Estado Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. AA, devidamente identificada nos autos, intentou, neste Supremo Tribunal Administrativo (STA), contra a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA (PGR)/CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), ação administrativa de impugnação do ato que lhe atribuiu a classificação de Bom no âmbito da avaliação do desempenho das suas funções, no Tribunal Judicial da Comarca de ... (Instâncias e Juízos Centrais Cíveis, de Execução e Comércio), durante o período compreendido entre ../../2016 e ../../2021, pelo acórdão da Secção para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP, proferido em 26/01/2022, e do acórdão do plenário do CSMP, de 23/03/2022, que, desatendendo a reclamação apresentada, manteve aquela decisão da Secção, além de pedir ainda a condenação da Entidade Demandada a praticar um ato de classificação da Autora que lhe atribua uma nota de mérito. Argumenta, em síntese, que o Inspetor que levou a cabo a instrução do processo de avaliação “falhou em colher informações e elementos relevantes para uma correta apreciação e avaliação do mérito da Autora”, designadamente, junto do respetivo superior hierárquico, durante a maior parte do período temporal abrangido pela inspeção. Sustenta ainda que o impacto decorrente da doença psiquiátrica de que a filha menor padeceu não foi devidamente ponderado na avaliação do desempenho da Autora e na indisponibilidade desta para frequentar ações de formação no CEJ. 2. A Entidade Demandada, PGR/CSMP, contestou, defendendo-se por impugnação, argumentando que os atos impugnados não padecem dos vícios que lhes são assacados ou de quaisquer outros que afetem a sua validade, pedindo a improcedência da ação com a sua consequente absolvição do pedido. 3. Por despacho saneador, proferido em 06/01/2023, foi dispensada a realização da audiência prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º-B do CPTA, com referência ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 87º-A do mesmo CPTA, assim como a da audiência final e a produção de alegações finais, ao abrigo dos artigos 91.º e 91.º-A do CPTA, considerando que os autos contêm já todos os factos e elementos relevantes para o conhecimento do mérito da ação, através das posições das partes nos seus articulados (p.i. e contestação) e da documentação junta com estes dois articulados, nomeadamente do PA junto pela Entidade Demandada. Foi ainda determinado o prosseguimento dos autos para oportuno julgamento em conferência, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do ETAF e do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA, este último a contrario. 4. Inconformada, a Autora vem reclamar para a Conferência, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, pugnando pela revogação dos despachos de dispensa de produção de prova testemunhal e de não realização da audiência final contidas no despacho saneador. 5. A Entidade Demandada respondeu, defendendo o indeferimento da reclamação. 6. O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, à conferência para julgamento.
Jurisprudência
Processo 099/22.9BALSB
* 7. Vem a Autora apresentar reclamação para a conferência do despacho do Relator de 06/01/2023 de dispensa de audiência final e de alegações finais. 8. No âmbito da presente reclamação para a Conferência, incumbe a este STA decidir se os autos contêm já todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da ação e se, consequentemente, são válidas as decisões de dispensa de produção de prova testemunhal e de não realização da audiência final constantes do despacho saneador. 9. Para o que releva perscrutar o objeto da causa, tal como estruturada pela Autora na petição inicial, em relação aos pedidos e respetivas causas de pedir. 10. A Autora vem deduzir os pedidos de anulação das deliberações do CSMP, de atribuição da classificação de serviço e de indeferimento da reclamação apresentada para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), assim como, o pedido de condenação à prática de ato devido, de o CSMP ser condenado a praticar um ato de classificação da Autora no sentido de lhe ser atribuída uma nota de mérito. 11. Na petição inicial no plano dos factos alegados invoca a Autora, (i) omissões e erros subjacentes ao procedimento inspetivo, (ii) a impugnação dos atrasos que lhe são imputados, (iii) razões para a falta de frequência de ações de formação no CEJ e (iv) questões relativas ao exercício das funções de coordenação. 12. No plano do direito invoca a Autora (v) a existência de défice instrutório, (vi) o erro sobre os pressupostos de facto e de direito da decisão, (vi) a violação do princípio da imparcialidade e (vii) a existência de um erro manifesto de apreciação. 13. A matéria sobre que incide o presente litígio incide sobre a avaliação do serviço da Autora, magistrada do Ministério Público, determinante da respetiva classificação de serviço. 14. Tal como consta do despacho reclamado, as questões invocadas pela Autora não justificam a abertura da fase de instrução, não estando em causa qualquer divergência sobre a factualidade relevante, mas antes no respeitante à sua respetiva valoração jurídica. 15. Com efeito, no que respeita às alegadas (i) omissões e erros subjacentes ao procedimento inspetivo, a que correspondem os artigos 28.º a 30.º da petição inicial, nada se mostra alegado em termos de matéria de facto, sobre o qual possam recair meios de prova. 16. Em relação à (ii) a impugnação dos atrasos que lhe são imputados, nos termos constantes dos artigos 31.º a 88.º da petição inicial, a Autora não nega esses atrasos do ponto de vista factual, antes os confirma, embora conferindo-lhes outra valoração jurídica, por invocar que, salvo um atraso, todos os restantes são posteriores ao verão de 2018 – embora este período integre a delimitação temporal da inspeção do serviço, por esta abranger o período de ../../2016 a ../../2021. 17. Pelo que, toda a alegação constante entre os artigos 31.º a 88.º da petição inicial, visa conferir outra valoração jurídica aos factos, sendo evidente que o que está em causa é uma divergência jurídica sobre as circunstâncias factuais em que a Autora se encontrou, em consequência da doença da sua filha e das limitações que tal lhe acarretou, assim como, para a sua própria saúde, mas sem que exista uma divergência factual sobre os
quais devam recair meios de prova. 18. Tanto mais por a situação de saúde, seja da filha, seja da própria Autora, se provar mediante prova documental, tendo sido junto aos autos documentos referentes a esta matéria. 19. O mesmo se verifica em relação (iii) às razões para a falta de frequência de ações de formação no CEJ e (iv) as questões relativas ao exercício das funções de coordenação, estando em causa matéria cuja prova deve ocorrer por via documental, para além do que resulta, quer da própria admissão dos factos, quer no termos do teor do Relatório de inspeção. 20. Tanto mais evidente no que se refere no aludido ponto (iv), em decorrência do que consta no artigo 98.º da petição inicial, de que “A Autora já respondeu a estes reparos do Senhor Inspetor na sua pronúncia ao Relatório de Inspeção (cf. Doc. N.º 6) …”, admitindo ainda a Autora neste artigo que realizou uma reunião de coordenação. 21. E sendo ainda relevante a circunstância de as questões da coordenação de facto ou de direito também não deverem ser controvertidas, visto serem provadas documentalmente. 22. Já no que respeita às questões de direito invocadas como fundamento do pedido, quanto à (v) existência de um défice instrutório, (vi) a existência de erros sobre os pressupostos de facto e de direito da decisão, (vi) a violação do princípio da imparcialidade e (vii) a existência de um erro manifesto de apreciação, são questões que relevam no plano do direito e não do facto, além de decorrerem do que conste ou não conste do respetivo processo inspetivo, em função do que nele haja sido colhido e das diligências realizadas no âmbito do respetivo procedimento. 23. Neste sentido, o que decorre da análise do processo é que a divergência entre as partes não se coloca no plano do facto, mas no plano do direito, o que dispensa a abertura da fase de instrução. 24. Em consequência não existe fundamento para a reclamação para a conferência apresentada do despacho reclamado, o qual é de manter. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir a reclamação para a conferência apresentada contra o despacho proferido em 06/01/2023, por não provada. Custas pela Reclamante. Lisboa, 20 de fevereiro de 2025. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz - Frederico Manuel de Frias Macedo Branco.