Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01254/20.1BEBRG

2025-04-02 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01254/20.1BEBRG Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 01254/20.1BEBRG
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1254/20.1BEBRG
1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 12 de Setembro de 2024 – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença de 13 de Novembro de 2022 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e julgou improcedente a acção administrativa deduzida pelo ora Recorrente contra o despacho proferido em 3 de Março de 2020 pelo Director Adjunto da Alfândega de Braga, que indeferiu o pedido de reconhecimento de benefício fiscal de isenção de Imposto sobre Veículos (ISV) na importação de uma viatura –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«1.ª O recorrente não se conforma com o Acórdão proferido, porquanto se considera que o Tribunal recorrido realizou uma menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

2.ª No caso sub judice, e na temática sobre a qual o recorrente peticiona a apreciação deste Tribunal, entende-se estar em causa questão de elevada relevância jurídica e social, para além de que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

3.ª O aqui Recorrente fundamenta a interposição do recurso de revista tanto no pressuposto da existência de uma “questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental”, como também no segundo pressuposto contemplado nos números 1 do artigo 285.º do CPPT, e 1 do artigo 150.º, do CPTA, de que a admissão do presente recurso é “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

4.ª De facto, em discussão neste processo acabam por estar em causa zonas juridicamente importantes relacionadas:

i) Com o poder do tribunal superior, de segunda instância, de alterar a decisão da matéria de facto, por imposição do artigo 662,º, n.º 1, do CPC;

ii) Com a validade das presunções judiciais, previstas no artigo 349.º do CC, aplicadas no caso concreto, e sua relação com as normas referentes à validade da prova e ao ónus da prova;

iii) Com os critérios para, no caso concreto, aferir da residência habitual e a ter em conta para o reconhecimento do benefício fiscal de isenção de imposto sobre veículos na importação da viatura do recorrente, à luz dos normativos do CISV, já que para o Tribunal Recorrido o único fundamento da revogação do benefício da isenção foi a falta do pressuposto legal da residência habitual do autor, pressuposto legal que o recorrente defende cumprir.

5.ª Acresce que, como as instâncias não decidiram de forma unívoca o caso concreto e as questões de direito que vêm suscitadas na revista, as quais versam sobre a aplicação e interpretação, ou não, no caso, do previsto nos Artigos 3.º, n.º 3, 5.º, 662.º, n.º 1, 662.º, n.º 2, als. b) e c), todos do CPC, artigos 99.º, n.º 1, e 19.º, n.
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º 1, da LGT, artigos 82.º, n.º 1, 347.º, 349.º, 369.º e 371.º, todos do Código Civil, artigo 16.º, n.º 1, al. a) e b), do CIRS, artigos 46.º, 58.º, n.º 1, 59.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, todos do CISV e artigo 65.º do CPPT, essas questões revestem relevância jurídica e não são isentas de dúvidas.

6.ª Por outro lado, a relevância social da questão é patente, pois estão em causa critérios específicos da lei, e outros de interpretação da lei, que importa clarificar, adjuvando os demais contribuintes em situação semelhante à do recorrente, e outros que pretendem transferir a sua residência para Portugal.

7.ª Sendo que a questão não deixa de apresentar dificuldade superior ao normal, não respeitando apenas ao caso dos autos, tal como o mesmo se apresentou concretamente, sendo susceptível de se replicar em outros casos semelhantes ainda não decididos nos tribunais, até porque no caso não existe dupla conforme e, inclusivamente, o douto Acórdão recorrido foi proferido com voto de vencido.

8.ª A relevância jurídica das questões levantadas é ainda fundamental, porquanto assume importância objectiva, perante uma plausível repetição, visto nela se verificar capacidade de expansão da controvérsia, já que susceptível de se projectar ou de ser transponível para fora do âmbito dos autos e para outras situações futuras indeterminadas, apresentando, assim, interesse para a comunidade jurídica.

Posto isto:

9.ª Nunca em momento algum do acto impugnado e dos articulados da R. apresentados no TAF de Braga, a recorrida invocou os factos essenciais que estiveram agora na base da procedência do recurso, incluindo-se nesta situação o referido no Acórdão recorrido, conforme secundado voto de vencido aposto no Acórdão, e conforme infra:

- Como decorre do doc. 22 junto aos autos com a petição inicial, enunciado no ponto 19) da factualidade assente, que respeita a 2 facturas de gás correspondentes a 49 dias de consumo do período de 13.07.2018 a 31.08.2018 e de 31.08.2018 a 17.09.2018, o consumo nesses períodos foi de 0 m3, respeitando ao montante pago tão só à manutenção do contrato com a empresa fornecedora.

- A mesma situação se verificou quanto às facturas de energia, que constam do mesmo ponto 19) da factualidade assente respeitante ao doc. 23, uma vez que, do total da factura no período de facturação compreendido entre 19.08.2018 e 17.09.2018 e, não obstante, o total da factura ascender a € 37,40, o consumo ascenda a 38,47 €, mas apenas € ,86, correspondem a consumo de energia, respeitando o remanescente a outras despesas relacionadas com a manutenção do contrato e impostos.

- Já quanto aos consumos de água, plasmados no doc. 24 junto à petição inicial (enunciados no ponto 19) da factualidade assente), do valor facturado relativo a Março de 2018, na ordem de € 39,44, apenas € 1,66 são relativos ao consumo de água e a factura do mês de Outubro de 2018, no valor total de € 38,27, somente € 1,10 são relativos a consumo de água.
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10.ª Ou seja, nunca estes factos, notoriamente essenciais para a decisão de direito, constaram do acto impugnado, e não foram sequer oportunamente objecto de alegação nos respectivos articulados, o que é desconforme com o disposto no art. 5.º do novo CPC, assim como com o disposto no n.º 1 do art. 99.º da LGT.

11.ª Ora, os factos que foram considerados pelo Tribunal recorrido, poderão resultar da alegação recursiva da Recorrente ATA, mas a R. nunca os invocou no momento processual próprio, daí que não poderia o Tribunal recorrido, i.e. o TAF de Braga, deles ter conhecido.

12.ª Nestes termos, aplicando a lei e a jurisprudência aplicável ao caso presente, verifica-se que a alegação da R. em sede de alegações de recurso, de parte dos factos essenciais referenciados supra, configurava questão nova, que não participa do objecto da causa, pois que não foi submetida a apreciação em 1.ª instância pelo Tribunal a quo, e, como tal, não poderia ser considerada pelo Tribunal de Recurso, ou seja no tribunal recorrido, nos termos supra referidos, pois que naquela parte o recurso deveria ter sido rejeitado. (Cfr. Acórdão do STA de 13/11/2013, proc. N.º 01460/13 e Acórdão do TCA Sul, de 08-05-2014, proc. N.º 11054/14).

13.ª O Tribunal de 1.ª instância conheceu apenas dos pedidos, apreciando as questões suscitadas na causa de pedir do A., e das alegações vertidas pela R., na sua contestação e nos actos impugnados, sendo que em sede de recurso para o TCAN, a ATA não invocou qualquer omissão de pronúncia relativamente às demais questões que levantou naquela peça processual, e nem o poderia fazer.

14.ª Isto é importante, pois o recorrente não teve a oportunidade de contraditar e contrariar aquela factualidade e interpretação novas, existindo clara violação do princípio do contraditório.

15.ª E para isso, numa situação como a presente, sempre se exigiria a realização da audiência de discussão e julgamento com a produção de prova testemunhal que o recorrente pediu, produção de prova que foi rejeitada porque o tribunal de 1.ª instância entendeu que tinha todos os elementos de prova para decidir as questões que lhe foram apresentadas, o que certamente não sucederia se se tivessem levantado as questões novas que, entretanto, se levantaram na 2.ª instância.

16.ª Com isto, ficou o recorrente de “mãos-atadas”, sem possibilidade de contrariar a interpretação vertida no Acórdão recorrido, sendo importante denotar que estão em causa facturas de gás, água e luz relativos, em média, a 2 meses de consumo, e não da totalidade anual, ainda por cima em meses correspondentes a períodos de férias e/ou de pequenas ausências do recorrente da sua habitação por motivos pessoais, mas que em nada contendem com a sua residência e domicílio efectivos em Espanha naquele ano de 2018. (Cfr Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 12-02-2015, Proc. 373/14).

17.ª O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895), que não o modelo de reexame. Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes dos Tribunais Superiores, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1.ª Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”.
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Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição. – Cfr. Acórdão do STA, de 21-04-2022, proc. 87/17.7BEBJA.

18.ª O que se vem defendendo será tão mais patente quando o Tribunal recorrido tinha à sua disposição as alíneas b) e c), do n.º 2, do artigo 662.º do CPC, para ordenar a produção de prova ou para anular a decisão proferida em 1.ª instância quando não constam do processo todos os elementos que, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.

19.ª A interpretação e aplicação que o tribunal a quo fez do artigo 662º n.º 1 do CPC, conflitua com a lei e com a jurisprudência

20.ª Por outro lado, conforme defendido no voto de vencido aposto no Acórdão recorrido, para dar como procedente o recurso com base naquela factualidade essencial, no acórdão prolatado faz-se apelo a um conceito de «consumos residuais» sem que se fundamente devidamente a sobredita e suposta presunção judicial, uma vez que “a mesma é feita sem apelo a qualquer critério aferidor e, neste âmbito, se impõe que o julgador seja mais concretizador das razões que subjazem à dita presunção, impondo-se, também, que especifique qual o facto conhecido e qual o facto desconhecido presumido (art. 349.º do CC)”.

21.ª De facto, supomos que o tribunal recorrido presume que não existe residência efectiva quando os consumos de gás, água e electricidade são “reduzidos” ou “residuais”, sendo certo que o tribunal recorrido realiza essa presunção tendo em consideração consumos de água, gás e electricidade de cerca de, em média, 2 meses.

22.ª Como a admissão de que houve consumos de determinados serviços, mas que os mesmos são “reduzidos” ou “residuais”, o tribunal de recurso criou, pela via interpretativa e judicial, um novo requisito legal de atestação da residência fiscal, estando esta dependente de um desconhecido e suposto volume mínimo dos consumos de serviços essenciais ocorridos na residência dos Recorridos, para se poder aferir da qualidade de residentes.

23.ª Com efeito, questiona-se que consumos deve ter o contribuinte, e já agora por referência a quantos meses no ano fiscal, para ser considerado que o seu domicílio fiscal é aquele e não outro.

24.ª No caso concreto, para (in)cumprir os requisitos do artigo 349.º do CC, o tribunal recorrido não explica qual o facto conhecido, nem qual o desconhecido, existindo dificuldade do recorrente em concretizá-lo, embora se admita que a presunção seja a de que não existe residência efectiva quando os consumos de gás, água e electricidade são “reduzidos” ou “residuais” (estes últimos os factos conhecidos).

25.ª Sucede que, o uso de presunções judiciais, como realizado pelo tribunal recorrido, viola as normas referentes à validade da prova e ao ónus da prova, até porque no caso é invocada uma presunção judicial num caso em que existe um documento com força probatória plena, uma declaração emitida por um oficial público, que atesta a residência dos recorridos, com considerável e respectiva força probatória.
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26.ª De facto, o Documento N.º 3 junto com a petição inicial, consubstanciado no Certificado emitido pelo Chefe Provincial, BB, comprova que o recorrente residiu em território espanhol desde o dia ../../2008 até ao dia ../../2018, e sendo aquele documento emitido por Oficial público, constitui-se como um documento autêntico, por força do art. 369.º, do CC, com força probatória plena dos factos que nele são atestados, por força do artigo 371.º do CC.

27.ª A utilização das presunções nos termos em que o foi é ilógica, e contraria a força probatória plena do referido documento, que lhe é conferida por força do disposto no artigo 371.º, do Código Civil.

28.ª Tratando-se de documentos com força probatória plena, a única forma de a contrariar seria, nos termos do disposto no artigo 347.º do CC, através de “meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei”. O que não se verificou.

29.ª O tribunal a quo escudando-se nas presunções fez tábua rasa do referido preceito legal, excedendo, também por esta via, os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º do CPC.

30º Não poderia o tribunal de 2.ª instância alterar o facto provado – através de documento autêntico com força probatória plena – meramente com base em presunções judiciais, entendimento do qual comunga o Mm.º Juiz Desembargador do tribunal recorrido que votou vencido, o qual expressou que “ainda que se considerasse os apontados factos tardiamente suscitados como passíveis de aqui serem considerados, já no que tange à valoração da prova apresentada, deparamo-nos com a circunstância de uma declaração emitida por um oficial público, que atesta a residência dos recorridos, com considerável e respectiva força probatória, soçobre, na prática, perante mera prova documental de natureza meramente particular, sendo que esta última, à luz dos normativos do CISV citados, é apenas complementar ou secundária em relação àquela”.

31.ª Não sendo as presunções judiciais verdadeiros meios de prova, mas antes meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência, reconduzindo-se assim a simples prova de primeira aparência, baseada em juízos de probabilidade, estava o tribunal recorrido proibido de infirmar/contrariar a prova adquirida pelo documento autêntico através de presunções judiciais.

32.ª E para o recorrente, mesmo que assim não se entendesse, seria ainda muito improvável a presunção realizada pelo tribunal recorrido, quando os fundamentos do recorrente são fundados em vários documentos juntos aos autos, conforme discriminados no corpo das alegações do presente recurso, e que aqui se reproduzem para os devidos e legais efeitos.

33.ª Atenta essa documentação descrita, é patente que o recorrente residiu em Alicante, Espanha, desde 2008 até Novembro de 2018, já que, pelo menos até Novembro de 2018, manteve em Espanha a sua morada e ali vivia, mantendo o seu centro de vida em Alicante.

34.ª A outro passo, são as próprias autoridades Espanholas que, através de documento com força probatória plena, atestam que desde o ano 2008 até Novembro de 2018 o recorrente morou/residiu em Espanha (Cf. doc. 3 junto com a PI), conforme ficou provado no ponto 03) do probatório (ponto de facto que não foi eliminado).
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35.ª O facto de certas facturas de gás, água e luz, com consumos médios de 2 meses, não apresentarem consumos que – segundo o tribunal recorrido – se consideram bastantes para a vivência diária na residência (faltando saber o que são consumos mínimos), não permite infirmar a conclusão que aqui novamente se defende, isto porque o recorrente não logrou juntar todas facturas da água, gás e luz de todos os meses do ano de 2018, e nem ulterior produção de prova relativamente a esses factos lhe foi permitida realizar (poderia, por exemplo, o recorrente pedir a notificação das entidades de facturação para virem juntar todas as facturas, o que lhe foi impedido de realizar, face à decisão surpresa recorrida).

36.ª Acresce que os consumos de água, luz e gás, referidos pelo tribunal recorrido, estão limitados no tempo, dizem respeito, em média, a cerca de 2 meses de consumo, e não à totalidade anual.

37.ª Mesmo que tenham existido pequenas ausências do recorrente do seu domicílio em Espanha (e não do território), elas nunca foram na totalidade daqueles meses dos anos de 2028, e por isso essas ausências, que podem ter influência nos consumos energéticos em casa, não contendem com a “residência permanente” do recorrente que foi sempre em Alicante até à data em que transferiu a sua residência. O facto de existir, em alguns períodos, um pequeno consumo energético, em nada alteraram a intenção de permanecer habitualmente em Espanha.

38.ª Afigura-se que não será o mero facto de alguém diminuir o consumo energético que permite que já não é residente, já que tal depende de essa ausência ter natureza mais permanente ou estável ou ter natureza fortuita ou temporária.

39.ª Os reduzidos consumos energéticos por pequenos períodos de tempo num ano fiscal, não constituem indícios de que o recorrente já estava a residir em permanência em Portugal, sendo importante frisar que não resulta dos factos provados, e nada é alegado no acto impugnado e na contestação da ATA quanto a este aspecto, não tendo sido apresentado qualquer elemento de prova de onde se possa intuir, que o autor tinha uma residência em Portugal com características e em condições que permitam concluir que aí permanece de forma habitual apenas se deslocando ao território espanhol ocasionalmente.

40.ª E não deixa de ser indiciador da intenção do autor fazer a sua residência habitual em Espanha o facto de lá pagar impostos, taxas, consumos de energia, telecomunicações, lá declarar os seus impostos… Na ausência de qualquer outro elemento, que incumbia à Administração Tributária recolher, os consumos de energia de gás, luz ou água, mais ou menos altos, não alteram o seu centro de interesses fixado em Espanha até Novembro de 2018.

41.ª Pelo que fez o tribunal a quo incorrecta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, e designadamente com violação das seguintes disposições legais: Artigos 3.º, n.º 3, 5.º, 662.º, n.º 1, 662.º, n.º 2, als. b) e c), todos do CPC; artigos 99.º, n.º 1, e 19.º, n.º 1, da LGT; Artigos 82.º, n.º 1, 347.º, 349.º, 369.º e 371.º, todos do Código Civil; artigos 16.º, n.º 1, al. a) e b), do CIRS; Artigos 46.º, 58.º, n.º 1, 59.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, todos do CISV e artigo 65.º do CPPT.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida nas partes aqui impugnadas ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, seguindo-se os demais termos legais, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA».
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1.2 A Recorrida não contra-alegou o recurso.

1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado a legitimidade do Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da não admissão da revista.

Isto, após ter enunciado os requisitos da admissibilidade do recurso de revista e elaborado em torno dos mesmos, com fundamentação da qual nos permitimos salientar os seguintes excertos:

«[…] o Recorrente visa com a presente revista discutir matéria de facto e ilações da matéria de facto efectuadas pelo acórdão recorrido, concretamente, sobre até que data residiu em Espanha e a partir de que data passou a residir em Portugal, daí extraindo importantes consequências com reflexo na decisão final (de improcedência da acção administrativa).

[…] Ora, os juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto ou sua omissão indevida) só podem ser apreciados pelos tribunais com poderes no domínio da fixação da matéria de facto - Ac. STA de 14/06/2012, 0487/12.

[…] não estamos no âmbito da previsão do n.º 4 do artigo 295.º do CPPT, nos termos do qual o «erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

1.5 Cumpre apreciar e decidir, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 6 do art. 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).

Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
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2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido; incumbe ao recorrente alegar e demonstrar que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo – que deve estar bem delimitada – reveste algum dos referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis].

2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.1.4 Cumpre ter presente que, em sede de recurso excepcional de revista e nos termos do disposto no n.º 4 do art. 150.º do CPTA, as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do âmbito do recurso, a menos que haja «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

2.1.5 Convém ainda ter presente que a jurisprudência tem vindo a afirmar, uniforme e repetidamente, que, atento que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC.

2.1.6 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente, se o recurso pode ser admitido (cfr. art. 150.º, n.ºs 1 e 6, do CPTA), tendo em conta as questões que o Recorrente pretende colocar a este Supremo Tribunal e os requisitos de admissibilidade que invocou.
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2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.1 Estamos no âmbito de uma acção administrativa deduzida pelo ora Recorrente contra o despacho que lhe indeferiu o pedido de reconhecimento da isenção de ISV na importação de uma viatura com o fundamento de que não foi cumprido o prazo fixado pela alínea a) do n.º 2 do art. 45.º do Código do ISV (CISV), de «12 meses a contar da data da transferência de residência a que se refere o artigo 58.º».

O ora Recorrente instaurou acção administrativa, pedindo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a anulação do referido despacho, pedido que foi deferido, avultando da sentença o teor do n.º 2 dos factos provados, onde o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga consignou que «[o] Autor residiu em Alicante, Espanha, desde 2008 até Novembro de 2018».

A AT interpôs recurso dessa sentença e o Tribunal Central Administrativo Norte, julgando procedente o recurso, revogou a sentença e julgou a acção administrativa improcedente.

Apreciando o invocado erro de julgamento da matéria de facto que a AT assacou à sentença, o Tribunal Central Administrativo Norte começou por considerar como não escrita a pronúncia do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga levada ao n.º 2 dos factos provados (de que o ora Recorrente «residiu em Alicante, Espanha, desde 2008 até Novembro de 2018 »), por ser uma conclusão que, ademais de por si só resolver a questão suscitada nos autos, só poderia ser retirada de factualidade, que não foi dada como provada.

Depois, o Tribunal Central Administrativo Norte, reapreciando a prova produzida nos autos, concluiu que os documentos juntos pelo ora Recorrente não permitem concluir que este transferiu a residência habitual para Portugal em Novembro de 2018. Apreciou o Tribunal Central Administrativo Norte, designadamente, os seguintes documentos:

- o certificado de residência, emitido pela Dirección General de la Policia, a atestar que o Autor residiu em Espanha entre ../../2008 e ../../2018, tendo concluído que este documento «por si só não é suficiente para atestar da residência do Recorrido naquele pais, isto porque, se por um lado e nos termos do disposto no artigo 61.º n.º 1) alínea e), do Código do Imposto sobre Veículos é necessário que também seja junto “documento da vida quotidiana que ateste a residência no país de proveniência, designadamente, recibos de renda de casa, consumo de água, electricidade, recibos de vencimento ou provas de desconto para efeitos de saúde e reforma.”, por outro lado, como decidido por este Tribunal em Acórdão proferido em 16.10.2008 no proc. n.º 00007/03 “Tal condição deve reportar-se à residência efectiva que não ao respectivo cancelamento da residência no país de origem”»;

- os documentos respeitantes a custos com electricidade, gás e água e concluiu, após analisar um por um e com base no art. 349.º do Código Civil (CC), que «não obstante os valores totais a pagar, constata-se que os valores de consumo são valores residuais para que efectivamente se considere que tais custos correspondem a consumos associados à vida quotidiana, por forma a suportar os custos que dai decorrem»;

- as facturas apresentadas relativas a serviços de televisão e comunicações móveis, para concluir que «nada provam, já que a manutenção de um contrato de fornecimento de serviços de tv/net não implica a presença dos contratantes na residência e, no que concerne às comunicações há que dizer que os telemóveis são susceptíveis de ser utilizados em qualquer parte do mundo».
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O Tribunal Central Administrativo Norte considerou ainda que «o exercício de funções de vendedor na sociedade A... SA, decorrentes do contrato de trabalho a termo certo, celebrado em ../../2018, e coligido no acervo probatório, ponto 6., também não se compadece com a presença do Recorrido em Espanha, uma vez que o local de trabalho estabelecido é na Maia ou em qualquer delegação ou empresa do grupo, como em qualquer outro local indicado pela sociedade, sendo que da factualidade assente não resultou que o Recorrido exerceu essas funções em Espanha».

Com base na reapreciação dessa prova, concluiu o Tribunal Central Administrativo Norte que «os elementos juntos aos autos pelo Recorrido não permitem comprovar que este efectivamente transferiu a sua residência para Portugal apenas em Novembro de 2018».

Em consequência – e após conhecer das questões que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgara prejudicadas –, o Tribunal Central Administrativo Norte julgou a acção improcedente.

É desse acórdão que o Autor e ora Recorrente vem interpor a presente revista excepcional. Se bem interpretamos a motivação do recurso, esta assenta no erro no julgamento da matéria de facto. Apesar de o Recorrente não ter enunciado de modo autónomo e destacado a questão ou as questões que pretende ver reapreciadas por este Supremo Tribunal, logo na 4.ª conclusão diz que «em discussão neste processo acabam por estar em causa zonas juridicamente importantes relacionadas:

i) Com o poder do tribunal superior, de segunda instância, de alterar a decisão da matéria de facto, por imposição do artigo 662.º, n.º 1, do CPC;

ii) Com a validade das presunções judiciais, previstas no artigo 349.º do CC, aplicadas no caso concreto, e sua relação com as normas referentes à validade da prova e ao ónus da prova;

iii) Com os critérios para, no caso concreto, aferir da residência habitual e a ter em conta para o reconhecimento do benefício fiscal de isenção de imposto sobre veículos na importação da viatura do recorrente, à luz dos normativos do CISV, já que para o Tribunal Recorrido o único fundamento da revogação do benefício da isenção foi a falta do pressuposto legal da residência habitual do autor, pressuposto legal que o recorrente defende cumprir».

Vejamos se estão verificados os requisitos da admissibilidade da revista.

2.2.2 Desde logo, como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto, todo o recurso assenta na discordância do Recorrente com um juízo de facto formulado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, qual seja o de que «os elementos juntos aos autos pelo Recorrido não permitem comprovar que este efectivamente transferiu a sua residência para Portugal apenas em Novembro de 2018».

Ora, como resulta do n.º 4 do art. 150.º do CPTA e deixámos já dito, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
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É certo que o Recorrente se esforçou por reconduzir as questões a colocar a este Supremo Tribunal i) aos poderes dos tribunais centrais administrativos em sede de julgamento da matéria de facto, ii) à “validade da presunções judiciais” e iii) aos “critérios para […] aferir da residência habitual” para efeitos de reconhecimento do benefício fiscal em causa. Mas, o que pretende, verdadeiramente, é questionar o concreto julgamento que o Tribunal Central Administrativo Norte formulou efectuou quanto à data da transferência da residência para Portugal. Vejamos:

Quanto à invocada violação do disposto no n.º 1 do art. 662.º do CPC, o Recorrente, se bem interpretamos a alegação que aduziu, parece considerar que o Tribunal Central Administrativo Norte se pronunciou sobre factos não alegados oportunamente (“os factos essenciais que estiveram agora na base da procedência do recurso”) e que a apreciação dos mesmos configura a pronúncia sobre uma questão nova, sobre a qual não foi concedida ao Recorrente a oportunidade de exercer o contraditório.

Salvo o devido respeito, o Recorrente confunde factos com meios de prova e sua valoração. O acórdão recorrido não deu como provado facto algum que não tenha sido oportunamente alegado. O que sucedeu foi, primeiro, que expurgou dos factos assentes pela 1.ª instância a conclusão que dele constava e, depois, procedeu à reapreciação dos meios de prova apresentados pelo Autor e ora Recorrente.

Sempre salvo o devido respeito, a análise dos meios de prova – designadamente das facturas apresentadas e dos factos delas constantes – não pode considerar-se como pronúncia sobre factos não oportunamente alegados: uma coisa é o facto alegado (no caso, a transferência da residência para Portugal numa determinada data) e outra, diferente, são os meios utilizados para demonstrar esse facto.

A análise desses meios de prova – no caso, as facturas – obviamente exige que se verifique o seu conteúdo e a factualidade instrumental que delas consta, para que se formule um juízo sobre a sua virtualidade para demonstrar o facto probando. Ou seja, as facturas integram factos instrumentais cuja função é apenas probatória; não substanciam ou preenchem a pretensão jurídico-material do Autor, mas da sua prova pode inferir-se a prova dos factos principais, através do mecanismo das presunções, quer legais quer judiciais.

Ora, como é sabido, se os factos principais ou essenciais apenas podem ser alegados pelas partes, os factos instrumentais podem ser tomados em consideração pelo juiz, ainda que não tenham sido alegados pelas partes [cfr. art. 5.º, n.º 2, alínea a) do CPC].

Significa isto que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre questão nova alguma e, ademais, se o tivesse feito também não seria nesta sede que poderia conhecer-se de eventual vício por excesso de pronúncia, como acima deixámos dito.

Sustenta também o Recorrente que o Tribunal Central Administrativo Norte fez uso de presunção judicial indevidamente, na medida em que existe um documento – a declaração de residência emitida pela autoridade policial espanhola – que, porque «emitido por Oficial público, constitui-se como um documento autêntico, por força do art. 369.º, do CC, com força probatória plena dos factos que nele são atestados, por força do artigo 371.º do CC».

No entanto, mesmo dando de barato que o referido documento possa ser considerado documento autêntico (cfr. art. 365.º do CC), a força probatória de um documento autêntico, como é jurisprudência uniforme, restringe-se aos factos que se passaram na presença do documentador, quer dizer, aos factos que nele são atestados com base nas suas próprias
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percepções (art. 371.º, n.º 1, 2.ª parte, do CC) – no caso, que consultou os registos de estrangeiros e que deles consta que o ora Recorrente residiu em Espanha no período em causa – e não se estende à residência propriamente dita.

Assim, não será a força probatória desse documento – o qual, como bem salientou o acórdão recorrido, «por si só não é suficiente para atestar da residência do Recorrido naquele país» para efeitos do reconhecimento da isenção por transferência de residência, atento o disposto no n.º 1 do art. 61.º do CISV, maxime o disposto na sua alínea e) – a obviar a que o Tribunal Central Administrativo Norte recorra à prova por presunção judicial para averiguar da transferência da residência enquanto requisito para o reconhecimento da isenção de ISV.

2.2.3 Ou seja, como deixámos já dito, a discordância do Recorrente com o acórdão recorrido, apesar do esforço que empreendeu para deslocar a questão, respeita à valoração que o Tribunal Central Administrativo Norte fez dos meios de prova.

Mas, porque a revista excepcional de revista não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, de um sempre disponível terceiro grau de jurisdição, e também porque os poderes deste Supremo Tribunal em matéria de julgamento de facto se encontram restringidos às situações de ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou em que a lei fixe a força de determinado meio de prova (cfr. o n.º 4 do art. 150.º do CPTA), o recurso não pode ser admitido, como decidiremos a final.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

II - Não pode ser admitida a revista se a questão que o recorrente pretende ver apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo assenta, essencialmente, na divergência quanto aos juízos de facto efectuados pelo acórdão recorrido, pois nesta sede os poderes do Supremo Tribunal Administrativo em matéria de julgamento de facto se encontram restringidos às situações de ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou em que a lei fixe a força de determinado meio de prova (cf. art. 150.º, n.º 4, do CPTA), circunstâncias que, apesar de alegadas, se não verificam.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.
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Custas pelo Recorrente.

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Lisboa, 2 de Abril de 2025. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Dulce Neto.