Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01378/11.6BEPRT

2025-03-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01378/11.6BEPRT Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 01378/11.6BEPRT
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -

1 – A... S.A. com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25 de maio de 2023 que negou provimento aos recursos interpostos, por si e pela AT, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara parcialmente a impugnação deduzida contra liquidações adicionais de IVA relativas a períodos do ano de 2006 e 2007, bem como dos respectivos juros compensatórios, no valor global de 626 273,65 €, relativas à prestação de serviços promocionais aos fornecedores em contrapartida de descontos no preço dos bens fornecidos, no segmento em que negou provimento ao recurso da impugnante.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da admissão do recurso, porquanto relativamente a questões idênticas, embora relativas a outro período de tributação, foi admitido o recurso de revista por Acórdão desta formação de apreciação preliminar sumária de 12 de abril de 2023, processo n.º 358/10.3BEPRT, impondo-se, dada a necessidade de assegurar a igualdade de tratamento, a admissão do presente recurso, nos termos em que o foi o que o antecedeu.

4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado e respectiva motivação (fls. 34 a 37 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -

5– Apreciando.
Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
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3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
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Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.

Vejamos, pois.

Estando ainda pendente de decisão neste Supremo Tribunal recurso de revista já admitido no qual se colocam as mesmas questões que no presente recurso, e em relação às mesmas partes impõe-se a admissão do presente recurso nos mesmos termos nos mesmos termos que o foi o que o antecedeu, assegurando a possibilidade de conferir igual tratamento em ambos os casos.

Nestes termos, como se consignou no Acórdão desta formação de apreciação preliminar sumária de 12 de abril de 2023, processo n.º 358/10.3BEPRT, também o presente recurso apenas cabe conhecer de duas questões, enquadradas pela matéria de facto que as instâncias julgaram assente:

I-Saber se o disposto no artigo 71º, n.º 5 do CIVA em vigor no ano de 2005 [Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução (actualmente artigo 78º, n.º 5)] é conforme ou não às regras da União respeitantes ao regime do IVA constante da Directiva IVA relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, considerando que a recorrente efectua o desconto que concedeu na primeira venda, no momento da segunda venda, mas pretende recuperar o IVA por referência à primeira venda, que o cliente pagou na totalidade (preço com IVA incluído) no momento dessa mesma primeira venda;

II-Saber se a dispensa do remanescente do pagamento da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP pode ser feita relativamente a cada uma das partes individualmente ou deve ser feita por referência ao processo, beneficiando ou não ambas as partes em conjunto.

Trata-se (…) de um recurso que pode e deve ser admitido para melhor aplicação do direito quanto a ambas questões, sendo que quanto à primeira se deverá ponderar da necessidade de ser realizada consulta prejudicial ao TJUE e quanto à segunda impõe-se a interpretação da norma que regula a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

O recurso será, pois, admitido, nos termos supra.

CONCLUINDO:
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Estando ainda pendente de decisão neste Supremo Tribunal recurso de revista já admitido no qual se colocam as mesmas questões que no presente recurso, e em relação às mesmas partes impõe-se a admissão do presente recurso nos mesmos termos que o foi o que o antecedeu, assegurando a possibilidade de conferir igual tratamento em ambos os casos.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em admitir o presente recurso de revista.
Custas a final.

Lisboa, 12 de março de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.