Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo A…., Lda, vem interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença Tribunal Tributário de Lisboa que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra actos de liquidação adicional de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e respetivos juros compensatórios, na parte referente à aquisição dos lotes inscritos na matriz sob os artigos n.ºs ...27, ...28, ...29, ...33 e ...34, da freguesia ..., concelho de Torres Vedras. 1. Formulou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo a) Na decisão recorrida entendeu-se, em resenha necessariamente útil, que: I. A dação em pagamento não poderia ser equiparável à revenda, para efeitos da possível aplicação da isenção prevista no artigo 7º, nº 1 do CIMT; II. E isto uma vez que as normas de isenção devem ter uma interpretação estrita ou literal; III. Sendo que aquele artigo 7º, nº 1 do CIMT não comporta uma interpretação que permita equiparar a dação em pagamento à revenda. b) Entende a Recorrente que a interpretação feita pelo Tribunal Recorrido do preceito legal em que se ancora a decisão, é de molde a permitir a admissibilidade do recurso de revista pois que, como é sabido, na decorrência do artigo 285º do CPPT, para que a revista seja admitida será necessário que: I A questão, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; Ou II A admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; III) Não se limitando a questão aprecianda ao caso concreto, antes se podendo propagar para uma generalidade de situações. c) A questão em causa nos autos revela-se, desde logo, de enorme importância jurídica pois gira em torno de saber se a dação em pagamento pode ser equiparada à compra para revenda, mais a mais num sistema jurídico – tributário que tem regulamentação expressa da qual resulta o privilegiar da sustância sobre a forma. d) Acresce ainda que a relevância da situação em causa não se esgota no caso concreto pois a mesma, e atento o elevadíssimo número de decisões judiciais que são prolatadas relativamente a esta questão, é susceptíveis de ter de vir a ser apreciada numa grande multiplicidade de situações.
Jurisprudência
Processo 0809/13.5BELRS
e) A questão controvertida cuja apreciação se suscita no âmbito dos presentes autos é, logo, a de saber se a dação em pagamento se traduz, ou não, um negócio jurídico diferente do conceito de revenda, conforme sustenta o Douto Acórdão ora sob escrutínio. f) Na verdade, o conceito de revenda não é um conceito nem civil, nem fiscal, bem como não se encontra previsto em qualquer diploma legal. g) Entende a Recorrente que o conceito deve ser interpretado de forma abrangente, de forma congruente e também de modo forma a não prejudicar os sujeitos passivos, nos mesmos termos da norma de incidência do artigo 2.º do CIMT, que abarca todas as formas de transmissão de imóveis, constantes do artigo 2.º do CIMT. h) A dação cumprimento está equiparada ao contrato de compra e venda, nos seus requisitos e efeitos jurídicos-fiscais, pelo que assim também o deve ser para efeitos da isenção do artigo 7º do CIMT. i) A dação em cumprimento é uma das formas que o Código Civil prevê para a extinção de obrigações e por si só a dação não constitui um contrato e tão pouco não é entendido como um contrato nominado. j) O que constitui um contrato de acordo com a regras geral dos contratos prevista nos artigos 405º a 456º do CC, e da teoria geral do negócio jurídico do artigo 217º a 294º do CC, é o contrato sobre o qual é transmitida o direito de propriedade de coisa móvel ou imóvel, ou direito, crédito, ou pecuniária, em troca da extinção da obrigação existente, no qual segundo o artigo 834º do CC a dação que o contrato prevê tem de necessariamente de valor semelhante, embora inferior ou superior, caso contrário estaríamos perante um contrato de doação. k) Contrato este que normalmente se dá o nome de Dação em Cumprimento, porque resulta da aplicação de uma figura já regulada. l) Embora a dação em cumprimento não exija no seu regime, forma, o que se exige é o cumprimento das regras gerais quanto a direitos reais, exige-se a celebração de um contrato onde resulta uma dação em cumprimento, e dessas regras, em especial do artigo 408º nº1 do CC, em conformidade com as regras de registo predial, tem de ser regista a transmissão de um prédio, a qual apenas pode ser feita mediante um contrato. m) Contrato esse que tem de ser escrito e assinado por ambas as partes, por meio de um documento particular, um documento particular autenticado, e por escritura pública, que possui o maior valor probatório, e que foi utilizado pela Recorrente. n) Deste modo o conceito de revenda prescrito no artigo 7º nº 1 do CIMT, refere as situações previstas no Código Civil de transmissão de propriedade, (de forma onerosa artigo 2º nº1 do CIMT), por aplicação do artigo 408º do dito CC, que exige que a transição tem de ser feita por meio de contrato, complementado pelo artigo 1316º do CC, que estabelece que tem de ser adquirida por contrato. o) E mesmo considerando que o conceito de revenda está ligado apenas ao contrato de compra e venda, conexão não prevista na lei civil ou fiscal, mas que aqui se coloca apenas ad absurdum, mais se dirá, que o artigo 874º e ss.
do CC, no tratamento que dá ao contrato nominado de compra e venda, refere expressamente que o contrato de compra e venda é um contrato do qual resulte a transmissão de propriedade mediante um preço. p) O que resulta do contrato é uma transmissão, uma obrigação de entregar, e uma obrigação de pagar, transmissão essa que é regulada pelo mesmo regime que regula o contrato em causa nos autos. q) O contrato do qual resultou a dação em pagamento, é um contrato definido e aceite nos termos do artigo 1316º do CC, e este incluído na esfera civil do conceito de contrato, tal como esta o contrato de compra e venda. r) Pelo que sem qualquer dúvida considera a Recorrente, com respaldo na Jurisprudência citada no corpo alegatório que a operação de dação em pagamento aqui em causa se enquadra na norma de isenção do artigo 7º, nº 1 do CIMT. s) Não é juridicamente correcto dizer-se, como o Douto Acórdão recorrido o faz, que as normas de isenção apenas são passíveis de interpretação estrita e literal, pois que tal é claramente desmentido pelo artigo 10º do EBF, retirando-se de tal preceito que as normas atinentes a benefícios fiscais são passíveis de interpretação extensiva. t) Violou o Douto Acórdão escrutinando o artigo 7º, nº 1 do CIMT e 10º do EBF, pelo que deve o mesmo ser revogado e substituído por uma decisão que, dando integral provimento à pretensão da Recorrente, determine a anulação do acto tributário em crise colocado. 1.2. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela não admissão da revista, argumentando o seguinte: « […] Afigura-se-nos, contudo, que não se mostram reunidos os requisitos para a intervenção deste tribunal, atento que a questão foi abordada pelas instâncias de acordo com a jurisprudência deste tribunal, que, como se deixou exarado no acórdão recorrido, é vasta e que ali foi citada, motivo pelo qual nos dispensamos de repetir. Por outro lado, a Recorrente não invocou argumentação ou circunstâncias legais que suscite a necessidade de nova apreciação da questão. Assim sendo, entendemos que a revista não deve ser admitida.». 1.4. Cumpre proceder à apreciação preliminar sumária a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. 2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. O que significa que a intervenção do STA no âmbito de um recurso excecional de revista só pode considerar-se justificada em matéria de assinalável relevância e desde que não exista ainda jurisprudência pacífica e reiterada sobre essa matéria. Ora, a única questão em discussão neste recurso de revista centra-se em saber se a dação em pagamento pode e deve ser equiparada à compra e venda nos seus requisitos e efeitos jurídicos-fiscais, e, por consequência, pode e deve relevar para efeitos da isenção do artigo 7º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). A Recorrente dissente do entendimento sufragado pelas instâncias e pugna por essa equiparação, invocando que «A questão em causa nos autos revela-se, desde logo, de enorme importância jurídica pois gira em torno de saber se a dação em pagamento pode ser equiparada à compra para revenda, mais a mais num sistema jurídico-tributário que tem regulamentação expressa da qual resulta o privilegiar da sustância sobre a forma». Contudo, trata-se de uma questão que só assumiria relevância para efeitos de recurso de revista se não se encontrasse firmada, de forma pacífica e reiterada, jurisprudência sobre a matéria, como se pode ver pela leitura não só dos Acórdãos do STA citados na sentença recorrida, designadamente do Acórdão proferido em 8.11.2017, no proc. nº 0174/17, como dos seguintes Acórdãos citados no acórdão recorrido: de 15.02.2017, nos proc. nºs 01243/16 e 01244/16, de 22.02.2017, no proc. nº 01245/16, de 21.06.2017, no proc. nº 0456/17, de 13.09.2017, no proc. nº 01246/16, de 04.10.2017, no proc. nº 01450/16, de 23.05.2018, no proc. nº 0462/17, de 14.03.2018, no proc. nº 01161/17. Perante esta jurisprudência, há muito consolidada e que não se justifica alterar por inexistência de alterações legislativas que obrigassem a reponderá-la, e visto que, como se deixou salientado pelas instâncias, o destino dos lotes de terreno em causa nestes autos não foi a revenda, decorrente da atividade comercial normal e corrente da venda de imóveis prosseguida pela Impugnante, mas sim a dação em cumprimento para pagamento de uma dívida, o que não decorre da atividade comercial paradigmática de venda de imóveis (aquela que o legislador quis isentar de IMT), constituindo, assim, um destino diferente da revenda, não é juridicamente defensável a tese da Impugnante, ora Recorrente. Razão por que não se justifica admitir a presente revista, a qual não será, assim, admitida. 3. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no n.º 6 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 28 de Maio de 2025. - Dulce Neto (relatora) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.