Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório AA, Requerente na providência cautelar que intentou contra o Ministério da Administração Interna (MAI), visando a admissão provisória do Requerente ao curso de formação de oficiais no âmbito do concurso de formação de oficiais e oficiais técnicos para ingresso no quadro superior de apoio na Guarda Nacional Republicana (GNR), vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 22.11.2024, que concedeu provimento ao recurso que o R. interpôs, indeferindo, além do mais, a providência cautelar. Alega que a revista é necessária por estar em causa questão com relevância jurídica e até social e sendo necessária uma melhor aplicação do direito. O Recorrido não contra-alegou. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Nos presentes autos de providência cautelar o TAF de Penafiel proferiu sentença em 26.07.2024 que julgou procedente a presente acção cautelar e, em consequência, determinou a admissão provisória do requerente ao curso de formação de oficiais no âmbito do concurso em causa. O TCA Norte, para o qual o MAI interpôs recurso veio a entender que o TAF errara na apreciação do requisito do fumus boni iuris por não importar para efeitos deste requisito, “se no acto em apreço foi preterida ou não a formalidade de audiência prévia ou se padece ou não de falta de fundamentação.”. O mesmo se dizendo em relação ao “vício de falta de legitimação do sujeito”.
Jurisprudência
Processo 0173/24.7BEPNF
“Porque a procedência de qualquer destes vícios, a verificar-se, não poderia em qualquer caso, fundamentar a procedência do pedido que aqui se pretende antecipar, de admissão do Recorrido, Requerente, ao concurso em causa. Apenas poderia fundar a procedência do pedido de anulação do acto de não admissão, Sem mais. (…)”. Assim, o acórdão concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e, indeferiu a providência cautelar. O Recorrente na presente revista imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, essencialmente, ao partir do pressuposto de que a procedência dos vícios invocados pelo Recorrente, e reconhecidos na 1ª instância apenas poderia conceder ao Requerente o direito de ver praticado um novo acto expurgado dos ditos vícios, e não a admissão provisória do Recorrente ao procedimento. Ora, o que foi requerido não foi a integração provisória do Requerente/Recorrente como Oficial, muito menos a admissão do mesmo ao concurso dos autos de modo a poder ser avaliado e integrado provisoriamente no Quadro SAP, mas apenas que lhe fosse permitido frequentar o curso de formação dos oficiais (CFO), em condições de igualdade com os demais concorrentes, pelas razões que invoca na providência cautelar. Por isso, em seu entender, existe erro de julgamento no acórdão recorrido quando partiu do pressuposto de que a sentença de 1ª instância determinou a admissão ao concurso, com a consequente integração provisória no quadro SAP, e não apenas a parte formativa, não tendo a 1ª instância concedido na providência cautelar, atenta a sua instrumentalidade, mais do que pode conceder-se na acção principal. Como se vê as instâncias decidiram a questão da aplicação do nº 1 do art. 120º do CPTA de modo divergente. A questão de direito referente aos efeitos da verificação do fumus boni iuris [que o acórdão recorrido não parece questionar, mas apenas a sua relevância, por efeito da instrumentalidade, característica dos meios cautelares] tem inegável relevância jurídica, até para determinar se, verificada a probabilidade da procedência dos vícios e princípios alegados para a apreciação daquele requisito, se deve/pode desconsiderar a sua verificação no caso em concreto. Esta questão é de manifesta relevância jurídica na interpretação e aplicação da norma do art. 120º, nº 1 do CPTA (quanto ao fumus boni iuris), não respeitando apenas ao caso dos autos, sendo susceptível de se replicar em outros casos semelhantes, sendo que a solução do acórdão recorrido suscita fundadas dúvidas que importa dilucidar. Assim, uma vez que a situação dos autos tem relevância jurídica, e que como se verifica pela divergência das instâncias a questão, não é isenta de dúvidas, justifica-se a intervenção deste STA, para uma melhor dilucidação de tal questão suscitada na revista. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas. Lisboa, 30 de Janeiro de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) - José Veloso – Fonseca da Paz.