Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0416/11.7BEAVR.SA1

2026-02-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0416/11.7BEAVR.SA1 Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0416/11.7BEAVR.SA1
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório –

1 – A..., LDA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15 de julho de 2025, que concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgara improcedente a impugnação judicial da liquidação de IRC do exercício de 2004, no valor de €258.670,36, revogando a sentença no segmento impugnado e julgando improcedente a impugnação.
A recorrente termina as suas alegações de recurso aperfeiçoadas – precedidas de convite ao aperfeiçoamento sugerido pelo Ministério Público e aceite pela Relatora -, formulando as seguintes conclusões:

A) Vício de INCOMPETÊNCIA do tribunal por violação do n.º 3 do ARTº 280º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Com efeito, o próprio tribunal Administrativo e Tributário de Aveiro, dava por certo de que, “A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou da análise crítica dos documentos e informações constantes dos autos e do processo administrativo apenso, os quais não foram impugnados, tudo conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório”. Sendo assim, o respetivo RECURSO deveria ter sido dirigido diretamente para o Supremo Tribunal Administrativo – recurso “per saltum” - e não para o Central Administrativo Norte que, ademais, o aceitara como correta, contrariando, ademais, as posições assumidas pelo Recorrente e Recorrido (Fazenda Pública) cujas petições foram dirigidas, ambas, para àquele Supremo Órgão - infringindo-se o n.º 3 do Artigo 280º do Código de Processo e de Procedimento Tributário.

B) Sustenta-se na Relação: “A retificação do saldo de caixa pressupõe a existência, a montante, de fluxos financeiros que não foram devidamente contabilizados e identificados. Logo, esse saldo corresponde a uma despesa não documentada ou confidencial, por não corresponder à realidade, não estar comprovada, nem estar identificada a sua origem ou os eventuais beneficiários. Trata-se assim de uma despesa confidencial ou não documentada sujeita a tributação autónoma nos termos do art. 81.º, n.º 1, do CIRC”.

C) Mas, é por demais evidente que, ao invés, poderia, antes, decorrer simplesmente de “erros aritméticos”, “duplicações”, etc. Logo, a premissa está errada não passando, ademais, de uma mera presunção;

D) Para lá de que, em sentido contrário, fora suficientemente explicada a entrada de Caixa de montante idêntico decorrente, por sua vez, da anulação de saldos de clientes e, finalmente, se ter proposto à IT (e ao próprio Tribunal, indicando aí a identificação do perito do contribuinte) a efetivação duma auditoria fiscal conjunta (tipo perícia fiscal previsto no artº 116º do CPPT) a fim de superar a contradição engendrada.

E) Ora, da teoria que parte da tese de que “por não corresponder à realidade, não estar comprovada, nem estar identificada a sua origem ou os eventuais beneficiários” se conclui “Trata-se assim de uma despesa confidencial ou não documentada sujeita a tributação autónoma nos termos do artigo 81º, n.º 1, do CIRC”, é um todo incoerente e contraditório pois, essa (despesa) pressupõe seu contrário: sua efetivação.
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F) Assim, por patenteada uma inversão do “ónus de prova” ocorre verdadeiro ERRO DE JULGAMENTO no que tange à sua imputação nos termos previsto no Artº 74º da Lei Geral Tributária que impende aqui sobre a própria AT por reclamar um direito;

G) Finalmente, OMISSÃO DE PRONÚNCIA quanto a questões relacionadas com a própria Inspeção Tributária: EXTENSÃO e PRORROGAÇÃO traduzindo-se em dois procedimentos externos em transgressão ao artº 36º do RCPIT e nº 3 do Artº 63º da Lei Geral Tributária.

TERMOS EM QUE SE REQUER A ANULAÇÃO DO TRIBUTO QUE SE VEM EXIGINDO AO PRESENTE RECORRIDO, RELATIVAMENTE À LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IRC DO ANO DE 2004.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 5 a 10 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação –

4 – Apreciando.
4.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
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6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.

Vejamos, pois.
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O acórdão do TCA Norte sob escrutínio concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do TAF de Leiria de procedência de impugnação de liquidação de IRC. Em causa no recurso da Fazenda estava a questão de saber se a sentença incorrera em erro de julgamento, por incorreta interpretação e aplicação do previsto no n.º 1 do artigo 88.º do Código do IRC, ao ter considerado não se encontrarem preenchidos os pressupostos que habilitavam a Autoridade Tributária a sujeitar a tributação autónoma o montante de € 451.973,20, respeitante a correcção do saldo da «conta caixa» e bem assim por considerar que a AT não cumprira o ónus que sobre si recaía de afastar a presunção de verdade dos registos contabilísticos, entendendo a Fazenda que o ónus da prova desses alegados erros e/ou irregularidades, em virtude das regras previstas no n.º 1 do artigo 74.º da LGT, recaía sobre a impugnante, pelo que essa ausência de prova teria de ser valorada contra si em sede decisória, o que não teria sucedido.

A recorrente requer revista da decisão do TCA, como resulta do intróito da sua alegação, mas omite em absoluto qualquer alegação tendente a demonstrar que se justifica a admissão do recurso em função da natureza das questões colocadas (sua relevância jurídica ou social, de importância fundamental) ou da necessidade da revista “para melhor aplicação do direito”.

De facto, a única referência que nas suas alegações – primárias e reformuladas se encontra – é a afirmação de fls. 3 de que pensámos ser esse o caso aqui tratado já que correções de monta em balanços de empresas no ano em preencham os pressupostos de admissibilidade potestativa de um ROC (Revisor Oficial de Contas) - CSC (n.º 2 do Artigo 262º - ocorrem com bastante frequência e são dezenas (senão centenas) as empresas que anualmente vêm preenchendo consecutivamente tais condições, afirmação esta que, para poder relevar para efeitos de admissão do recurso quanto à questão de mérito, carecia de ser minimamente sustentada, o que não sucede minimamente in casu.

Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos.

Porque cabia à recorrente alegar e demonstrar a necessidade de admissão do recurso, o que não fez, este não será admitido, tanto mais que a questão de saber se deve ou não ter-se por cumprido o ónus da prova prende-se com a apreciação da prova produzida, matéria excluída do âmbito do recurso de revista por expressa disposição legal (cf. o n.º 4 do art. 285.º do CPPT).

No que se refere à arguida nulidade por omissão de pronúncia – conclusão G das alegações aperfeiçoadas – recorda-se que jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14).
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A revista não será, pois, admitida.

CONCLUINDO:

I - Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos.

II - Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil.

- Decisão -

5 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2026. - Isabel Marques da Silva (Relatora) - Dulce Neto - Isabel Marques da Silva.