Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01909/16.5BELSB

2019-04-05 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01909/16.5BELSB Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 01909/16.5BELSB
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do STA

I. RELATÓRIO

SOCIEDADE DOS ………., L.DA, A…………. e B…………. intentaram, no TAC de Lisboa, contra o Estado Português, acção administrativa comum pedindo a condenação deste a pagar a cada um deles (1) uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do atraso na tramitação e conclusão das acções 486/98 e 486-B/98, (2) as despesas que tiveram de suportar para as instaurar, (3) os honorários do advogado a liquidar oportunamente ou a fixar equitativamente e (4) uma sanção pecuniária compulsória por cada despacho, decisão do tribunal ou acto dos funcionários que ultrapasse os prazos legais.

O TAC julgou procedentes algumas das questões prévias suscitadas pelo Réu e, no restante, julgou a acção improcedente.

Os Autores recorreram para o TCA Sul e este concedeu parcial provimento ao recurso. Inconformados interpuseram esta revista.

II. MATÉRIA DE FACTO

Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. A primeira Autora é uma sociedade comercial e os dois outros Autores são seus sócios gerentes. Em 16.04.1993, a primeira intentou, no TAC de Lisboa, acção contra a Câmara Municipal de Oeiras e ……….. – Hotelaria, Lda. - tramitada sob o nº 486/98 – pedindo que os Réus fossem condenados a reconhecer o direito de opção consagrado no contrato de concessão do “………….” celebrado em 1960.
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A acção foi julgada improcedente, decisão que este Supremo revogou - por Acórdão de 20.11.2002 transitado em 05.12.2002 - condenando a CM de Oeiras a reconhecer o direito de opção invocado. E, em 11.02.2004, a Autora requereu a sua execução - a qual foi tramitada por apenso sob o nº 486-B/98 - daí resultando a condenação da executada a cumprir integralmente o Acórdão condenatório.

Invocando a excessiva demora na tramitação e conclusão desses processos os Autores intentaram esta acção formulando os pedidos acima identificados.

O Estado contestou suscitando as seguintes questões prévias:

a) Ilegitimidade dos AA. A………… e B…………;

b) Falta de interesse em agir no que se refere à morosidade da presente acção;

c) Ineptidão da petição inicial por falta de indicação da causa de pedir no respeitante à morosidade da presente acção;

d) Prescrição do direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual do Estado, relativamente à morosidade do processo que se encontra na origem dos autos.

O TAC julgou os 2º e 3º AA partes ilegítimas, que a primeira Autora tinha interesse em agir, que a petição inicial estava correctamente elaborada, que o direito à indemnização no tocante ao atraso na justiça nos processos nºs 486/98 e 486-B/98 estava prescrito e julgou a acção improcedente no respeitante à parte do pedido referente ao atraso na administração da justiça da presente acção. Fê-lo pela seguinte ordem de razões

No tocante à ilegitimidade dos 2.º e 3.º Autores:

“Ora, os AA. intentaram a presente acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual emergente de alegados atrasos na administração da Justiça em dois processos instaurados e tramitados neste tribunal sob os nºs 486/98 e 486-B/98 (acção declarativa e executiva, respectivamente), tendo em vista a obtenção de indemnização a que dizem ter direito por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Da factualidade assente resulta que apenas a ora primeira A. foi parte nos referidos processos, não tendo os respectivos sócios-gerentes intervindo a qualquer título, pelo que os efeitos directos dos mesmos, designadamente a sua morosidade, apenas poderiam recair na esfera jurídica daquela sociedade (pessoa colectiva com personalidade jurídica plena). É exclusivamente a primeira A., e não os seus sócios-gerentes, a titular da relação material controvertida, e portanto, a única titular do alegado direito de indemnização invocado nos presentes autos.

Por efeito da qualidade que assumem na sociedade (enquanto titulares do seu capital social e enquanto representantes legais), os sócios-gerentes não deixam de ter interesses conexos ou reflexos aos interesses e direitos da sociedade. Todavia, conforme explicitado, o interesse indirecto ou reflexo não basta para o preenchimento do conceito de legitimidade processual.”
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Quanto ao interesse em agir

“Ora, da leitura atenta e integrada da p.i. resulta que as pretensões da A., assentes na alegada morosidade processual, apenas poderiam ser satisfeitas através de uma acção judicial de igual natureza à da presente, pelo que não se afigura despicienda ou inútil a instauração da presente acção.

Trata-se, além do mais, de uma situação que, conforme configurada pela A., carece de tutela jurisdicional, daí advindo o interesse em agir.”

Quanto à ineptidão da petição inicial

Portanto, sendo certo que a petição inicial em análise não se mostra uma peça exemplar, por dela resultarem deficiências expositivas, facto é que, ainda assim, resulta inteligível o “facto genético”, alegadamente gerador do direito invocado e identifica-se um mínimo de factualidade relevante, que fundamenta os pressupostos de responsabilidade emergente da morosidade do presente processo.

Tal entendimento sempre se imporia, quer pelo princípio pro actione (anti-formalista), que aponta para a ultrapassagem de obstáculos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do litígio para cuja tutela o meio processual foi utilizado .... quer ainda por aplicação nº 3 do artigo 186º do CPC, já que resulta manifesto que o R. interpretou convenientemente a petição inicial.

Conclui-se, atento o exposto, que a petição inicial não sendo omissa quanto à indicação da causa de pedir, não é inepta, pelo que julgo não verificada a invocada excepção.

Quanto à prescrição

Assim, relativamente à instância declarativa, correspondente ao processo nº 486/98, resulta ... que o acórdão do STA que decide a acção, transitou em julgado em 05.12.2002 ........

Não se logrando verificar quaisquer factos determinantes da suspensão ou da interrupção da contagem do prazo e considerando que a presente acção apenas foi instaurada em 29.08.2016 e que o R. foi citado em 07.09.2016 ..... é forçoso concluir que se encontra manifestamente ultrapassado o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 498º do Código Civil.

No que à instância executiva diz respeito, correspondente ao processo nº 486-B/98, resulta do probatório que :..... independentemente das posteriores ocorrências processuais .... terá que se concluir que o referido acórdão transitou em julgado, o que, desde logo, decorre da ordenação da baixa dos autos ao TACL, que ocorreu em 21.09.2009 .... . Admitindo, portanto, que nessa data já se verificava o trânsito em julgado do acórdão, e considerando que a presente acção foi instaurada em 29.08.2016, verifica-se igualmente ultrapassado o prazo de prescrição.

Quanto ao pedido referente à morosidade da presente acção.
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Ora, .... basta uma acção durar mais de dois anos para se considerar que ocorre atraso na justiça tendo a presente acção sido instaurada em 29.08.2016 o termo do prazo de dois anos apenas se verificaria em 30.08.2018.

Uma vez que a presente decisão (sem prejuízo de eventual recurso) é proferida anteriormente a essa data, não resulta verificada tal condição, inexistindo, portanto, fundamento para o pedido de indemnização e de sanção pecuniária compulsória formulados.

Todos os Autores recorreram para o TCA restringindo, porém, o objecto da apelação ao julgamento de ilegitimidade dos 2.º e 3.º AA. e à prescrição do direito à indemnização por danos patrimoniais e morais por atraso na administração da justiça nos P. 486/98 e 486-B/98. O TCA confirmou a decisão do TAC no tocante à prescrição do direito à indemnização por danos no atraso na administração da justiça no P. 486/98, mas revogou-a quando julgou verificada a ilegitimidade dos 2.º e 3.º AA e quando declarou prescrito o direito à indemnização por danos no atraso da tramitação do P. 486-B/98. Decisão que justificou do seguinte modo:

No tocante à ilegitimidade dos 2.º e 3.º Autores:

“…

Portanto, frente à causa de pedir, tal como vem exposta na PI, quer o 1.º A., a Sociedade, quer os 2.º e 3.º AA, seus sócios, serão parte legítimas para figurarem na acção como AA., pois ali é afirmado existirem prejuízos quer para a Sociedade, quer para os seus sócios, decorrentes da ilicitude que corresponde ao atraso na tramitação dos P. 486/98 e 486-B/98. Os AA. configuram a relação jurídica controvertida como incluindo não apenas a Sociedade, que assumiu a demanda naqueles processos, mas também os próprios sócios, não obstante estes não terem sido partes naqueles litígios.”

Quanto à prescrição

“... Por conseguinte, pelo menos desde 05-12-2002, a data do trânsito em julgado do Ac. do STA proferido no P. 1107/02, correspondente ao recurso do P. 486/98, passaram os AA. e Recorrentes a ter conhecimento seguro do seu direito de indemnização pelos danos decorrentes do atraso dessa mesma acção .....

Logo, quando em 29-08-2016 foi intentada a presente acção, há muito que o direito dos AA. estava prescrito. Em suma, a decisão recorrida está inteiramente acertada quando julgou verificada a excepção de prescrição do direito à indemnização por danos patrimoniais e morais relativos ao invocado atraso na administração da justiça no P. 486/98.

Mas já no que concerne ao P. 486-B/98, não se pode considerar prescrito os direitos dos AA.

Nos autos ficou provado que em 11-02-2004 o A. apresentou no TAC de Lisboa uma acção para execução do Ac. do STA no P. 1107/02. Consequentemente, este processo iniciou naquela data uma nova instância, agora executiva. Aqui foi prolatada uma decisão em 1.ª instância datada de 10-10-2007, que foi confirmada por Ac. do TCAS de 18-06-2009. Após trânsito desta decisão, em 21-09-2009, baixaram os autos ao TAC de Lisboa.
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Portanto, temos por certo que entre a data de 21-09-2009 e a data da apresentação da presente acção - 29-08-2016 – também passaram mais de 3 anos.

Porém, em 17-05-2010, a Sociedade apresentou naqueles autos executivos um requerimento colocando em questão o cumprimento pelo Executado dos termos da execução. Indeferido este requerimento, foi interposto recurso desta decisão, que subiu para o TCA e em 18-06-2015, o Relator do processo no TCAS determinou a baixa dos autos, por aquele indeferimento não incluir um elenco de matéria fáctica, que tinha que ser acrescentada.

Prolatada nova decisão pelo TAC de Lisboa, foi interposto novo recurso em data que não foi apurada nos autos.

Ora, contrariamente ao que ocorre em sede de processo declarativo, no processo executivo a decisão que aí seja proferida quanto ao mérito, ainda que transitada em julgado, pode não ter como consequência necessária o termo da instância, pois esta pode ser renovada até que a execução decretada tenha efectivamente lugar .... Consequentemente, o trânsito em julgado da decisão tomada em sede executiva pode não permitir ao lesado num pedido de indemnização por danos decorrentes do atraso na administração da justiça ter um conhecimento seguro desse seu direito. O trânsito dessa decisão pode não ser uma causa suficientemente objectiva para dar lugar a esse conhecimento.

Será o que ocorre relativamente ao P. 486-B/98. .....

....

Terá, portanto, que determinar-se a baixa dos autos para que o processo prossiga com o conhecimento do pedido indemnizatório por responsabilidade civil extra-contratual do Estado, decorrente do atraso na administração da justiça, com relação ao P. executivo 486-B/98.”

3. Decisão que não convenceu os Autores e daí a interposição desta revista, para a qual formulam, entre outras, as seguintes conclusões:

“5. COMO SE VÊ das alegações, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por várias vezes já decidiu a questão sobre a fase declarativa e executiva do mesmo processo. E sempre contra Portugal.

6. Não se pode instaurar um processo pela fase declarativa e outro pela executiva, sob pena de duplicação de meios, encharcando os tribunais e duplicando o seu trabalho e as despesas.

7. Tendo a instância duas fases, a declarativa e a executiva, ambas devem ser tidas em conta para os efeitos do “prazo razoável”, independentemente da controvérsia doutrinal que possa haver acerca da autonomia do processo de execução. (Acórdão Guincho c. Portugal, de 23/06/1984, considerando 29; acórdão Martins Moreira c. Portugal, de 26/10/1988, considerando 44;acórdão Silva Pontes c. Portugal, de 23/03/1994, considerandos 26-30

9. O processo declarativo e o executivo subsequente são indissociáveis para os efeitos do art.ºs 35º e 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
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11. Só quando termina o processo executivo, pelo recebimento da indemnização, é que há determinação dos direitos e obrigações de carácter civil.

12. Os autores ainda não viram o seu direito determinado, pois ainda não receberam a indemnização a que têm direito. O processo ainda está pendente.”

4. O anterior relato evidencia que a questão que opõe o Recorrente ao decidido no Acórdão sob censura centra-se na identificação do termo a quo do prazo de prescrição do direito ao ressarcimento dos danos aqui peticionados, sendo que foi colher o argumento maior invocado na defesa da sua tese à jurisprudência do TEDH, designadamente ao seu Acórdão de 23/03/1994 Silva Pontes c. Portugal, onde se lê:

“30. Se a legislação nacional de um Estado prevê um processo composto por duas fases - uma quando o tribunal decide sobre a existência de uma obrigação de pagar e outra quando fixa o montante devido - é razoável considerar que, para os fins do Artigo 6 para. 1 (art. 6-1), um direito civil não é "determinado" até que o montante seja decidido. A determinação de um direito implica decidir não apenas sobre a existência desse direito, mas também sobre o seu alcance ou a forma como este pode ser exercido (ver, entre outras autoridades, o acórdão Pudas v. Suécia de 27 de Outubro de 1987, Series A nº 125-A, página 14, parágrafo 31), que evidentemente incluiria o cálculo da quantia devida.”

Nesta conformidade, e parecendo que o Acórdão recorrido diverge dessa jurisprudência, justifica-se a admissão da revista com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.

DECISÃO

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Porto, 5 de Abril de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.