Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A………, com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28 de Fevereiro de 2019, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que declarara extinta a instância por inutilidade superveniente da lide atento o pagamento voluntário da dívida exequenda na oposição por si deduzida à execução fiscal que lhe foi instaurada para cobrança coerciva da quantia de €52,79, referente a dívida de IUC do ano de 2015. O recorrente termina as suas alegações de recurso enunciando as seguintes conclusões: 1.ª No presente recurso está em causa a douta decisão do Tribunal Central Administrativo Sul proferida em 28.02.2019, que julgou improcedente a questão da impugnação da decisão do Tribunal de Primeira Instância que fixou à causa o valor de €52,79, correspondente à dívida exequenda, ficando prejudicada a apreciação do mérito da causa; 2.ª Ao longo destes autos nunca foi apreciado o mérito da causa e a decisão da Primeira Instância que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, não facultou o exercício do contraditório pelo recorrente, ali reclamante, constituindo uma decisão-surpresa; 3.ª Ocorre uma verdadeira situação de denegação de justiça, por o mérito da sua pretensão nunca ter sido apreciado em qualquer instância, mostrando-se tal vedado em sede de recurso, por via do valor da causa e da alçada do Tribunal. 4.ª Sob a epígrafe III correspondente aos pontos 17 e seguintes das alegações de recurso (conclusões 10.º a 14.º), impugnou-se a matéria de facto dada como assente pela Primeira Instância, porém, tal questão não foi apreciada nem julgada; 5.ª Face ao que se alega na epígrafe II e que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão recorrida padece de omissão de pronúncia, e é nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte do CPC, ex vi artigo 666.º, n.º 1 do mesmo Código, requerendo-se a Vossas excelências que o declarem; 6.ª A fixação do valor da causa não traduz a efetiva aplicação do princípio da utilidade económica ínsito na reclamação que apresentou ao órgão de execução fiscal; 7.ª Caso fosse dado provimento à reclamação do recorrente a utilidade económica da mesma não se limitaria ao afastamento da sujeição subjectiva pelo montante da quantia exequenda no valor de €52,79; 8.ª Por isso, o recorrente entende que é de afastar a aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, considerando-se que a reclamação tem um valor não previsto no n.º 1 daquela norma, e que é indeterminado à data da sua apresentação; 9.ª Não se concebe que se possa dar por satisfeito o direito de acesso à justiça, com a prolação de decisões judiciais, sem ao menos uma delas se pronunciar sobre o mérito, entendendo-se que deve ser a justiça material e não a meramente formal, que realiza o aludido direito constitucional;
Jurisprudência
Processo 0499/17.6BESNT
10.ª O recorrente considera que se está perante um caso em que o valor económico do pedido não é determinável, devendo seguir-se a regra prevista no n.º 2 do artigo 34.º do CPTA, aplicável ex vi alínea c) do artigo 2.º do CPPT, devendo ser fixado como valor da presente ação, €30.000,01; 11.ª Face ao que se alega na epígrafe III e que aqui se dá por reproduzido, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 97.º-A, n.º 1, alínea c) do CPPT e 34.º, n.º 2 do CPTA e por isso incorreu em erro de julgamento, requerendo-se a Vossas Excelências a sua revogação quanto à fixação do valor da causa e fixar-se este em €30.000,01, o que se traduz na recorribilidade da matéria respeitante ao mérito da causa. 12.ª A pretensão do recorrente carece de ver um julgamento de mérito, só assim se apurando a real e legítima responsabilidade do recorrente em matéria de IUC relativamente ao veículo em causa; 13.ª Só assim se realizando a justiça material, pois, nestes autos não foi proferida qualquer decisão que apreciasse o mérito da causa, violando-se o direito constitucional de acesso à justiça; 14.ª Não tendo sido proferida qualquer decisão que incida sobre o mérito da causa apenas se obtém uma justiça foral que não material, estando também violado o direito a um processo equitativo; 15.ª Ocorre uma verdadeira situação de indefesa e de denegação de justiça, posto que nunca a ela se chegou a aceder no plano material; 16.ª O douto Acórdão recorrido, viola o direito fundamental de acesso à justiça e o direito fundamental ao processo equitativo previstos no artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, respetivamente, bem como, o artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da Resolução 217ª (III), de 10 de Dezembro de 1948, 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa, mas que também o está pelo art. 2.º n.º 2 do CPC 2013; 17.ª Face ao que se alega na epígrafe IV e que aqui se dá por reproduzido, a norma vertida no artigo 97.º-A, n.º 1, al. c) do CPPT é inconstitucional quando interpretada no sentido puramente literal, desconsiderando os casos em que não existe qualquer decisão do mérito da causa, vedando-se o direito de acesso à justiça e ao processo equitativo, tratando-se assim de um ato inválido à luz do disposto no artigo 3.º n.º 3 da CRP, requer-se a Vossas Excelências que revoguem o douto Acórdão recorrido em conformidade apreciando-se e julgando-se de mérito. Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências deverá ser admitido e proceder o presente recurso, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da manifesta inadmissibilidade do presente recurso ao abrigo da lei em vigor. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 4 – Matéria de facto É do seguinte teor o probatório fixado no acórdão recorrido: a) Em 07/08/2015 foi autuado, no Serviço de Finanças de Sintra 4, o processo de execução fiscal nº 3166.2015/01367358, contra o ora Reclamante A…….., para cobrança coerciva da quantia de €52,79, referente a dívida de IUC do ano de 2015 – Cfr. PEF, apenso; b) Em 17/08/2015 foi o Reclamante citado no âmbito do PEF referido na alínea antecedente – Cr. Documentos a fls. 7 e 8 do PEF, apenso; c) Em 06/11/2015 o Reclamante deu entrada de requerimento de arguição de nulidade da citação no Serviço de Finanças de Sintra 4 – Cfr. Documento a fls. 12 do PEF, apenso; d) Em 11/02/2016 foi proferido despacho, pelo Chefe de Finanças de Sintra 4, indeferindo o requerimento de arguição de nulidade da citação apresentado pelo Reclamante – Cfr. Documento fls. 22 do PEF, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido; e) Em 22/06/2016 foi extinto o processo de execução fiscal nº 3166.2015/01367358, na sequência de pagamento – Cfr. Informação a fls. 28 e fls. 26 do PEF; f) Em 08/09/2016 deu entrada a presente reclamação, no Serviço de Finanças de Sintra 4 – Cfr. Carimbo aposto a fls. 7; g) Em 05/04/2017 foi a reclamação remetida ao TAF de Sintra – Cfr. Fls. 3; h) Em 19 de maio de 2015, foi proferida sentença no âmbito da ação declarativa de condenação que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém com o número de processo 47/13-7YXLSB que A………. interpôs contra B………, tendo o R sido condenado no pagamento de indemnização ao A. pelo valor do veículo de matrícula ………., fixada em €2.500,00 (cfr. fls. 38 a 43 dos autos); i) Em 13 de julho de 2015, A……….. deduziu impugnação judicial contra o ato de liquidação oficiosa de Imposto Único de Circulação, referente ao veículo automóvel com a matrícula …………, respeitante ao ano de 2015, a qual corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, sob o número de processo 2700/15.1BESNT (cfr. fls. 37 dos autos, corroborado pela consulta à plataforma SITAF); j) Em 04 de abril de 2016, A……….. interpôs ação administrativa contra o Instituto do Registo e do Notariado IP e do Notariado IP e Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, IP peticionando o reconhecimento que o A. não tem o veículo automóvel com a matrícula …………, na sua posse desde 2005; e a condenação solidária numa indemnização por danos não patrimoniais no valor de €5.000,00 (cfr. fls.
37 dos autos, corroborado pela consulta à plataforma SITAF). 5 – Apreciando. 5.1 Da admissibilidade do recurso O recorrente interpôs o presente recurso de revista invocando o artigo 281.º do CPPT, tendo o recurso sido admitido por despacho da relatora no TCA-Sul ao abrigo de normas do CPPT e do CPC. Como de acórdãos do TCA apenas cabe recurso de revista excepcional nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), haverá que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do CPTA. Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o recente Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.
º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». No caso dos autos, a recorrente manifesta divergência com o decidido pelo acórdão do TCA-Sul recorrido, ao qual além do mais imputa nulidade por omissão de pronúncia – questão já decidida pelo TCA por Acórdão de 8 de Maio último no sentido da inverificação da arguida nulidade -, por ter negado provimento ao recurso quanto ao valor da causa fixado e consequente inadmissibilidade do recurso em razão do valor da causa estar compreendido na alçada do tribunal “a quo”, omitindo qualquer esforço argumentativo no sentido da verificação dos pressupostos de que a admissibilidade do presente recurso depende. Ora, o recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. No caso dos autos, o recorrente nada alega no que respeita aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, não estando dispensado de o fazer porquanto não é notório que as questões que coloca se revistam de importância jurídica ou social fundamental ou que a admissibilidade do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. O recurso não será, pois, admitido. - Decisão - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se julgar não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do concedido apoio judiciário. Lisboa, 25 de Setembro de 2019. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Ascensão Lopes.