Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I.Relatório. I.1. A……….., identificado nos autos e que litiga com apoio judiciário, inconformado com a sentença proferida a 31-1-2019 no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, veio interpor recurso a 18-2-2019 para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.), tendo apresentado alegações que rematou com as conclusões que a seguir se reproduzem: 1ª – Nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 280º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), “(a) existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior”. 2ª – A decisão, ora em crise, perfilhou solução oposta com aquela propugnada no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 10-03-2016, Processo n.º 02955/09.0BEPRT, Relator: Mário Rebelo, já transitado em julgado, cuja cópia obtida no sítio da internet www.dgsi.pt se junta. 3ª – Entendeu o Tribunal a quo que “(…) afigura-se estar preenchida a exigência aqui em causa, ou seja, a inexistência de bens em nome da devedora suficientes para pagamento da quantia exequenda”. 4ª – O opoente alegou na Inicial que não foi demonstrada a insuficiência de bens da devedora originária. 5ª – Conforme resulta da citação controvertida (fls 55/58 do PEF apenso aos autos – facto 8 dado como provado) a recorrida fundou a reversão em apreciação na “(i)nexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal (…)”. 6ª – A exequente não supriu, em momento anterior à citação ou sequer depois, a omissão da indicação precisa quanto aos bens da devedora originária no sentido de que são inexistentes ou insuficientes para o pagamento da quantia exequenda. 7ª – O Tribunal recorrido aceitou e decidiu partindo de premissas contraditórias – a inexistência ou insuficiência de bens da devedora originária –, considerando que ficou demonstrado, pela exequente, o pressuposto da “(…)inexistência de bens em nome da devedora suficientes para o pagamento da quantia exequenda”. 8ª – Por sua vez, o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão fundamento, pugna por tese oposta, no sentido de que “1. São pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária, a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (nº 2 do art. 23º da LGT e nº 2 do art. 153º do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta (nº 1 do art. 24º da LGT). 2. A necessidade dessa demonstração, ou que não foi possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário resulta inequivocamente da lei, em especial nos n.º 2 e 3 do art. 23º LGT. 3.
Jurisprudência
Processo 0852/12.1BEBRG
É contraditório dizer-se que os bens são «insuficientes ou inexistentes». 4. A AT não diz se existem bens (mas são insuficientes) ou se pura e simplesmente não existem, devendo os autos prosseguir seus termos contra o devedor subsidiário, sem aguardar excução dos bens do devedor originário. 5. Esta omissão poderia ter sido suprida se em algum momento anterior (em especial no âmbito do direito de audição) a AT desse a conhecer ao revertido a inexistência, ou insuficiência de bens. 6. Mas como isso não aconteceu, o despacho não se pode considerar devidamente fundamentado.”. 9ª – A questão em apreciação é inequivocamente a mesma: da contradição da mera alegação, pela Administração Tributária, que os bens da devedora originária são «insuficientes ou inexistentes», enquanto pressuposto da reversão fiscal, quando não supre em momento anterior á citação tal omissão. 10ª – Inexiste substancial alteração na regulamentação jurídica sobre a matéria em apreciação. Termos em que, na integral procedência do presente recurso, deve decidir-se que existe a oposição de julgados e, resolvido o conflito no sentido da prevalência da doutrina do acórdão fundamento, em consequência, deve revogar-se a decisão recorrida, ordenando-se a anulação do despacho de reversão a decisão recorrida, ordenando-se a anulação do despacho de reversão por falta de fundamentação, Para que se faça JUSTIÇA!! II.2. O recurso foi admitido, não tendo sido apresentadas contra-alegações pelo representante da Fazenda Pública (F.P.). I.3. O exm.º magistrado do Ministério Público teve “vista” dos autos, emitindo parecer em que conclui não se verificarem os requisitos a que se refere o artigo 280.º n.º5 do C.P.P.T., ao abrigo do qual o recurso foi interposto. I.4. Tal parecer foi mandado notificar ao recorrente, bem como para esclarecer, querendo, por que interpôs o recurso ao abrigo do dito art. 280.º n.º 5 do C.P.P.T., tendo o processo dado entrada em 2012 e o valor ser superior ao da alçada aplicável (€ 1250), ao que o recorrente nada disse. I.5. Tendo o recurso sido interposto, nos termos do art. 280.º n.º5 do C.P.P.T., cumpre, antes de mais, conhecer e decidir se se verificam os requisitos de que depende a oposição com o julgado no acórdão que serve de fundamento, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, a 10-03-2016, no processo n.º 02955/09.0BEPRT, acessível em www.dgsi.pt. 6. Nada obsta a que se conheça de tal em conferência, intervindo o 1.º adjunto com dispensa de visto, tendo acesso aos autos através do SITAF. II. Fundamentação. II.1. Consideramos, tal como o S.T.A. tem entendido, que: “I- os requisitos para o conhecimento do mérito do recurso das decisões dos tribunais tributários com fundamento em oposição de julgados, previsto no art.
280° n°5 CPPT, na redacção da Lei 82-B/2014, são idênticos aos requisitos globais para o conhecimento dos recursos interpostos com fundamento em oposição de acórdãos. II - Assim, para que exista oposição, é necessário que se verifique identidade da questão fundamental de direito, ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, identidade de situações fácticas e antagonismo de soluções jurídicas”-cfr., entre outros, o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. de 1-7-2020, proferido no processo n.º 03509/15.8BEBRG, acessível em www.dgsi.pt. Ora, na sentença recorrida foram dados provados os seguintes factos: “1) Contra a sociedade B……….., Lda. foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Guimarães-1 a execução fiscal n.º 0418201001072374, a qual tem por objecto a cobrança de dívidas de IVA do terceiro trimestre de 2010, no montante de €4.509,08, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 15.11.2010 – cfr. fls. 19 e ss. e 60 do PEF apenso aos autos. 2) Por sentença proferida em 18.01.2012, no processo nº 4736/11.2TBGMR, do 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, foi declarada a insolvência da sociedade executada – cfr. fls. 22/29 do PEF. 3) Consta da sentença a que se alude no ponto anterior, o seguinte: “(…) Com efeito, encontra-se alegado e provado que a requerida tem um capital social de € 5.000,00; dedicou-se [à] indústria de confecções até 15.11.2011, data em que despediu as trabalhadoras, ficando devedora das quantias de € 6.951,76 e € 8.649,17 às ora requerentes, a título de créditos laborais, sendo ainda devedora de prestações de igual natureza a mais seis trabalhadoras; cessou a sua actividade; deixou de pagar as rendas relativas às instalações que ocupava (pois exercia em instalações arrendadas), não tem bens para além da maquinaria e deve mais de € 50.000,00 às Finanças e à Segurança Social. É assim inequívoco que se encontram preenchidos os pressupostos para que possa ser decretada a insolvência da requerida.” 4) Em 15.02.2012, foi proferido pelo chefe do Serviço de Finanças de Guimarães 1, no âmbito do processo a que se alude em 1), “Projecto de reversão/Fundamentação” em nome do Oponente – cfr. fls. 42/44 do PEF. 5) O “projecto de reversão” a que se alude no ponto anterior foi notificado ao Oponente através de ofício datado de 15.02.2012 – cfr. fls. 45/46 do PEF. 6) Em 29.02.2012, foi recebido no Serviço de Finanças de Guimarães 1 documento em nome do Opoente, com vista a “exercer o direito de audição prévia”, do qual consta conforme segue: “(…) do projecto de reversão não resulta sequer a indicação sobre a insuficiência de bens da devedora principal.
Não constando dos autos quaisquer diligências, encetadas pela AT, no sentido de obter informação quanto à eventual existência de bens, Sendo que a mera referência à insolvência da devedora principal não importa uma tal elação, sequer indiciária. (…)” – cfr. fls. 47/49 do PEF. 7) Em 05.03.2012, foi lavrado despacho de reversão da execução fiscal contra o aqui Oponente, com o seguinte teor: “(…) 10. Devidamente notificado do teor do projecto de reversão, veio A………., exercer o direito de audição, alegando no essencial: i. Necessidade de verificação, fundada, da insuficiência de bens da devedora. ii. O não cumprimento das obrigações fiscais, deve-se à redução drástica da actividade, decréscimo de margens de comercialização da procura de bens. 11. Considerando o suscitado no direito de audição e os elementos constantes no processo executivo, nomeadamente: Ilide o ónus da culpa pela insuficiência do património societário o gerente que aquando da renúncia ao cargo de gerente demonstre que os bens do activo eram superiores ao passivo exigível. Uma vez que a situação líquida negativa ocorre quando o passivo exigível é superior ao activo, os elementos constantes da contabilidade que a referida sociedade elaborou indicavam que caso a mesma viesse a ser liquidada, considerando apenas os recursos do activo, não era possível o pagamento de todas as dívidas. A situação líquida negativa em referência é baseada em dados fornecidos pela própria pessoa colectiva na Informação Empresarial Simplificada (IES) relativa aos exercícios de 2009 e 2010, os quais foram retirados dos documentos e registos contabilísticos elaborados pela própria devedora (art.º 117º, nº 1 al. c) e 121º do CIRC e artigo 29º nº 1 al. d) do CIVA), conforme quadro infra, extraídos do Sistema Informático da DGCI. […] Acresce que ao gerente se impunha “…medidas no sentido de obviar, ou pelo menos minorar a previsível situação de insuficiência do património social, designadamente mediante a apresentação da sociedade em tempo útil à falência ou a processo de recuperação de empresas, por forma a permitir aos credores a cobrança dos seus direitos à custa do património social, sob pena de não se poder considerar que conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia” (Acórdão de 6 de Outubro de 2009 proferido no Processo nº 03267/2009 do Tribunal Central Administrativo Sul). (…).”.
[cfr. fls. 50/54 do PEF apenso aos autos]. 8) O Oponente foi citado para a execução através de carta registada com aviso de recepção recebida em 09.03.2012 - cfr. fls. 55/58 do PEF apenso aos autos. E no acórdão fundamento, proferido no Tribunal Central Administrativo Norte, a 10-03-2016, processo n.º 02955/09.0BEPRT, o qual transitou em julgado, foram dados como provados os factos constantes da sentença que no mesmo foi apreciada, nos termos que seguem, conforme consta em ww.dgsi.pt: 1) O Serviço de Finanças do Porto 2 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3182200301042580 em nome de R… Unipessoal, Lda., NIPC 5…por dívidas de IVA no montante de €14.269,22 – cfr. fls. 36 a 54 dos autos. 2) O Serviço de Finanças do Porto 2 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3182200401023209 em nome de R… Unipessoal, Lda., NIPC 5…por dívidas de IVA no montante de €8.427,96 – cfr. fls. 36 a 54 dos autos. 3) O Serviço de Finanças do Porto 2 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3182200401031198 em nome de R… Unipessoal, Lda., NIPC 5…por dívidas de IRC no montante de €1.950,31 – cfr. fls. 36 a 54 dos autos. 4) O Serviço de Finanças do Porto 2 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3182200401047787 em nome de R… Unipessoal, Lda., NIPC 5…por dívidas de IVA no montante de €1.941,49 – cfr. fls. 36 a 54 dos autos. 5) O Serviço de Finanças do Porto 2 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3182200501009400 em nome de R… Unipessoal, Lda., NIPC 5…por dívidas de IRC no montante de €21.833,13 – cfr. fls. 36 a 54 dos autos. 6) O Serviço de Finanças do Porto 2 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3182200501011898 em nome de R… Unipessoal, Lda., NIPC 5…por dívidas de IVA no montante de €5.657,90 – cfr. fls. 36 a 54 dos autos. 7) O Serviço de Finanças do Porto 2 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3182200501056115 em nome de R… Unipessoal, Lda., NIPC 5…por dívidas de IRS no montante de €35,00 – cfr. fls. 36 a 54 dos autos. 8) O Serviço de Finanças do Porto 2 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3182200501057022 em nome de R… Unipessoal, Lda., NIPC 5…por dívidas de IRS no montante de €35,00 – cfr. fls. 36 a 54 dos autos. 9) O Serviço de Finanças do Porto 2 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3182200501061046 em nome de R… Unipessoal, Lda., NIPC 5…por dívidas de IRS no montante de €70,00 – cfr. fls. 36 a 54 dos autos. 10) O Serviço de Finanças do Porto 2 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3182200501070878 em nome de R… Unipessoal, Lda., NIPC 5…por dívidas de IRC no montante de €7.240,63 – cfr. fls. 36 a 54 dos autos.
11) O Serviço de Finanças do Porto 2 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3182200501077678 em nome de R… Unipessoal, Lda., NIPC 5…por dívidas de IRS no montante de €199,60 – cfr. fls. 36 a 54 dos autos. 12) O Serviço de Finanças do Porto 2 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3182200501089315 em nome de R… Unipessoal, Lda., NIPC 5…por dívidas de IRS no montante de €35,00 – cfr. fls. 36 a 54 dos autos. 13) O Serviço de Finanças do Porto 2 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3182200601010166 em nome de R… Unipessoal, Lda., NIPC 5…por dívidas de IRS no montante de €240,00 – cfr. fls. 36 a 54 dos autos. 14) O Serviço de Finanças do Porto 2 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3182200601015168 em nome de R… Unipessoal, Lda., NIPC 5…por dívidas de IVA no montante de €7.470,98 – cfr. fls. 36 a 54 dos autos. 15) O Serviço de Finanças do Porto 2 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3182200601019260 em nome de R… Unipessoal, Lda., NIPC 5…por dívidas de IRS no montante de €434,67 – cfr. fls. 36 a 54 dos autos. 16) O Serviço de Finanças do Porto 2 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3182200601050257 em nome de R… Unipessoal, Lda., NIPC 5…por dívidas de IRS no montante de €100,00 – cfr. fls. 36 a 54 dos autos. 17) O Serviço de Finanças do Porto 2 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3182200601088874 em nome de R… Unipessoal, Lda., NIPC 5…por dívidas de IRC no montante de €591,87 – cfr. fls. 36 a 54 dos autos. 18) O Serviço de Finanças do Porto 2 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3182200801006703 em nome de R… Unipessoal, Lda., NIPC 5…por dívidas de IVA no montante de €2.824,48 – cfr. fls. 36 a 54 dos autos. 19) No âmbito dos processos de execução fiscal descritos em 1) a 18) foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2 despacho para audição (reversão) – cfr. fls. 36 a 54 dos autos 20) Na sequência do descrito em 19) R… exerceu direito de audição – cfr. fls. 57 e 58 dos autos. 21) Em 21.07.2009 foi elaborada pelo Serviço de Finanças do porto 2 informação com o seguinte teor “(…) – R…, nif 1…, sócia-gerente da executada desde 2002 (…) Nos presentes autos apurou-se o seguinte: - A executada cessou a sua actividade, para efeitos de IVA, em 2007/09/12, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 33º do CIVA.
- A declaração periódica de IVA referente ao 4º trimestre de 2002, datada de 2003/02/10, foi apresentada pelo TOC nº 2… J…, nif 1…, e encontra-se assinada pela responsável subsidiária (gerente) da executada, o que prova a sua qualidade de “gerente de facto”. - A declaração periódica de IVA referente ao 2º trimestre de 2003, datada de 2003/08/14, foi também apresentada pelo contabilista anteriormente identificado. (…)” – cfr. fls. 85 dos autos. 22) Na mesma data foi proferido despacho (reversão) de onde decorre o seguinte: “(…) DESPACHO Face às diligências de fls. precedentes, e estando concretizada a audição (…) FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do cargo [art.24º/nº1/a) LGT]. Dos responsáveis subsidiários que exerçam funções de gestão, pelas coimas aplicadas a infracções praticadas, no período de exercício do cargo (artº 8º/nº 1 do RGIT). (…)” – cfr. fls. 86 dos autos. 23) O despacho descrito em 22) foi remetido à Oponente em 21.07.2009 juntamente com documento denominado “citação (reversão) de onde decorre o seguinte: “(…) Fundamentos da reversão Inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (artº 23º/2 da LGT: Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do cargo [art.24º/nº1/a) LGT]. Dos responsáveis subsidiários que exerçam funções de gestão, pelas coimas aplicadas a infracções praticadas, no período de exercício do cargo (artº 8º/nº 1 do RGIT). (…)” – cfr. fls. 90 dos autos.” Ora, confrontando os factos fixados num o noutro caso, resulta que os da sentença recorrida nos presentes autos são mais circunstanciados que os do acórdão fundamento.
Nos da sentença recorrida pode ler-se, nomeadamente, que “a situação líquida negativa em referência é baseada em dados fornecidos pela própria pessoa colectiva na Informação Empresarial Simplificada (IES) relativa aos exercícios de 2009 e 2010”, bem como que se impunha ao gerente tomar“…medidas no sentido de obviar, ou pelo menos minorar a previsível situação de insuficiência do património social, designadamente mediante a apresentação da sociedade em tempo útil à falência ou a processo de recuperação de empresas”. Por outro lado, foi ainda provado que à data da reversão tinha já sido a declarada a insolvência dessa sociedade. Ora, nada assim consta nos factos reproduzidos no acórdão fundamento. Consideramos verificar-se uma diferença substancial quanto à situação factual, o que leva a decidir não ser de admitir o recurso, interposto nos termos do art. 280.º n.º 5 do C.P.P.T., por falta de requisito relativo à oposição. III. Decisão: Nos termos expostos, os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em não admitir o recurso, interposto nos termos do art. 280.º n.º 5 do C.P.P.T.. Custas pelo recorrente - art. 517.º n.º1 do C.P.C.-, sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 13 de janeiro de 2021. - Paulo José Rodrigues Antunes (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia