Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0807/19.5BELRA-S1

2020-04-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0807/19.5BELRA-S1 Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0807/19.5BELRA-S1
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. «INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP» [IFAP, IP]), invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 18.12.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 170/187 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [doravante TAF/L] que havia julgado totalmente improcedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático decorrente da propositura da ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual contra si instaurada pela «A…………, Lda.», impugnando a decisão de adjudicação da proposta às contrainteressadas «B…………, SA» e «C…………, SA» no âmbito do procedimento para aquisição de coberturas aerofotográficas digitais de Portugal continental de 2019 - Concurso Público n.º 10/IFAP/2018.

2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 196/205] na relevância jurídica e social do objeto de litígio e, bem assim, a necessidade de «uma melhor aplicação do direito», enunciando como questões a apreciar e que se mostram incorretamente julgadas, para além das arguições de nulidade de decisão, a da admissibilidade da produção de prova testemunhal no âmbito do incidente e a aferição dos requisitos previstos no art. 103.º-A. n.ºs 2 e 4, do CPTA, designadamente, «o que se entende por interesses suscetíveis de serem lesados e como devem ser aferidas consequências claramente desproporcionadas para os interesses envolvidos».

3. A A., aqui recorrida, devidamente notificada não produziu contra-alegações [cfr. fls. 209 e segs.]. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. Como vimos o «TAF/L» julgou totalmente improcedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático deduzido no âmbito da ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual em referência, porquanto, por um lado, terá sido a própria entidade adjudicante a contribuir para a criação da eventual situação de urgência em que se veio a encontrar fruto da demora na condução e tramitação do procedimento à mesma imputável e que, por outro lado, da alegação do recorrente e das contrainteressadas, «com carácter vago e genérico», «não se retira qualquer evidência da geração de consequências graves ou desproporcionadas para o interesse público ou quaisquer outros interesses envolvidos», sustentando-se, em decorrência, que o R.
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Administrativo - Acórdão n.º 0807/19.5BELRA-S1
/recorrente «se reporta a prejuízos de ordem meramente eventual, que por sua vez emergiriam (hipoteticamente) da utilização de imagens cuja inutilidade ou inoperacionalidade para este efeito não foi alegada nem ficou demonstrada nos autos» e que, nessa medida, ficou «por demonstrar que do protelamento da celebração do contrato objeto do procedimento concursal sob exame possam resultar efetivos riscos para os interesses públicos relacionadas com a execução dos fundos comunitários ou o cumprimento da missão do réu».

7. O «TCA/S» confirmou inteiramente este juízo, negando provimento ao recurso de apelação que lhe havia sido dirigido.

8. A alegação expendida pelo aqui recorrente não se mostra persuasiva, tudo apontando no sentido de que as instâncias decidiram com acerto presentes o teor das peças processuais produzidas e os contornos do caso sub specie.

9. Com efeito, presente o contexto situacional em discussão temos que, desde logo, não se vislumbra quanto às questões colocadas uma especial relevância jurídica e social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase aquilo que são os limites do caso concreto e a sua singularidade.

10. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois o juízo feito pelo TCA/S no acórdão sob censura não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação coerente e razoável das regras aplicáveis e invocadas, estando em linha com a jurisprudência sobre a matéria.

11. É que, na verdade, o juízo nele firmado quanto às várias quaestiones juris objeto de discussão mostra-se assente numa plausível e razoável fundamentação jurídica, que se atém ou se encontra muito centrado naquilo que são as especificidades do caso, presente a realidade apurada e o que foi a ausência de uma devida observância/satisfação de ónus de articulação dos requisitos exigidos pelo art. 103.º-A do CPTA para o decretamento ou deferimento do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, sendo que o incumprimento daquele ónus não é passível, frise-se, de ser suprido através do recurso à instrução probatória, mormente de prova testemunhal que haja sido arrolada, termos em que o ataque dirigido aquele juízo resulta, diríamos, algo «desfocado» ou «deslocado» já que, efetivamente, na e para a economia do decidido não se trataria de uma questão de admissibilidade ou não da produção de prova testemunhal.

12. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Custas a cargo do recorrente. D.N..
Lisboa, 23 de abril de 2020. - Carlos Carvalho (relator) - Madeira dos Santos - Teresa de Sousa.