Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01546/22.5BEPRT

2023-12-20 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01546/22.5BEPRT Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 01546/22.5BEPRT
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -

1 – A..., LDA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 282.º e 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12 de setembro de 2023, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação judicial despacho proferido pela Diretora de Finanças Adjunta do Porto, de 25.11.2021 que indeferiu o pedido de dispensa parcial de prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) no ...38 e apenso, instaurado para cobrança coerciva de dívida de IRC dos períodos de 2008 e 2009.
A recorrente conclui a sua alegação nos seguintes termos:

1) O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão proferido pelo TCA Norte que negou provimento ao recurso aí dirigido pela Recorrente, por ter julgado não estarem reunidos os requisitos para a dispensa parcial de prestação de garantia em processo de execução fiscal.

2) Cabia ao Tribunal apreciar e decidir – com relevância para efeitos do presente recurso – se, para efeitos de apuramento de actuação dolosa da exequente na dissipação do património, se podem considerar como determinantes e relevantes apenas os factos constantes do relatório de inspecção tributária (no caso, reportados aos anos de 2008 e 2009, quer dizer, praticados há mais de catorze anos).

3) Ou se, pelo contrário, deveriam ser outros os factos que demonstrassem essa intenção deliberada da executada, designadamente os que tenham sido praticados após a liquidação dos impostos submetidos a execução ou, pelo menos, quando a executada tomou conhecimento do início do procedimento de inspecção que veio a resultar naquela liquidação.

4) Sendo certo, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 52º da LGT, constitui ónus da AT a demonstração da inexistência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do requerente.

5) Afigura-se que apenas preencheria o requisito da responsabilidade da executada na insuficiência do seu património para a prestação de garantia pelo seu valor total, cujo ónus da prova cabe à Autoridade Tributária, se esta apontasse factos concretos que demonstrassem a dissipação de património dolosa por parte da sua gerência noutro período temporal (designadamente os praticados após a liquidação dos impostos submetidos a execução ou, pelo menos, quando a executada tomou conhecimento do início do procedimento de inspecção que veio a resultar naquela liquidação).

6) Caso contrário, estar-se-ia a admitir, por parte a AT, uma apreciação prévia do mérito da impugnação judicial apresentada e que constitui causa suspensiva do processo de execução.

7) Não está aqui em causa qualquer apreciação sobre a matéria de facto objecto do processo, mas apenas definir, em abstracto, que tipo de factos são susceptíveis de preencher o ónus da prova a que a AT está obrigada: é de admitir que são apenas os factos constantes do RIT (no caso, praticados há mais de catorze anos) e que são objecto da impugnação judicial em curso, ou serão essencialmente outros, praticados pelo executado, com o intuito deliberado de subtrair bens à penhora.
Página 1 de 5
Administrativo - Acórdão n.º 01546/22.5BEPRT
8) Juízo que o TCA não fez pelo que, pela sua especial e fundamental relevância, deve tal questão ser apreciada por esse Supremo Tribunal.

9) Com efeito, não se encontrou qualquer acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que se pronunciasse sobre esta questão, a qual se se afigura de relevante importância, por ir em sentido contrário a outras decisões anteriores. É, pois, de importância fundamental que esse Alto Tribunal se pronuncie no sentido de definir uma linha de orientação sobre a matéria, de modo a que os contribuintes, e a própria AT, possam saber quais as regras que devem reger esta matéria.

10) A actuação que a AT seguiu neste caso, bem como noutros recentes que se encontram pendentes em tribunal em que se coloca exactamente a mesma questão, diverge das regras e actuação que a mesma AT vinha assumindo perante casos similares.

11) Desse modo, impor-se-á, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 285º do CPPT, a admissão do presente recurso de revista, por estarem causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, servindo a decisão, que vier a ser proferida nos presentes autos, como linha orientadora para os demais processos pendentes, sendo certo que a admissão do recurso se impõe por se entender, como se expôs, que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito..

12) Foi efectuada uma incorrecta aplicação do disposto n.º 4 do artigo 52º da LGT.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão do recurso.

4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 4 a 24 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -

5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente
Página 2 de 5
Administrativo - Acórdão n.º 01546/22.5BEPRT
necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Página 3 de 5
Administrativo - Acórdão n.º 01546/22.5BEPRT
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA Norte sindicado nos presentes autos negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente da sentença que indeferiu o pedido de dispensa parcial de garantia para suspender a execução fiscal.

Em causa está o cumprimento pela AT do pressuposto negativo que afasta a possibilidade de dispensa ex vi da parte final do n.º 4 do artigo 52.º da LGT: a existência de “fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu à atuação dolosa do interessado”.

O acórdão sindicado nos autos confirmou o julgado no sentido de que a AT reunira indícios suficientes da referida actuação dolosa, considerando os factos constantes do Relatório de inspecção e do processo crime no qual a Recorrente e os seus sócios gerentes foram condenados por crime de fraude fiscal, relativamente aos anos de 2008 e 2009, por ter recorrido sistematicamente a faturação, emitida por entidades com quem não realizou transações reais, fazendo-a constar na sua contabilidade e as quais tiveram reflexo na matéria tributável e consequentemente na diminuição do património da Recorrente, julgando ainda que os factos ocorridos em 2008 e 2009, influenciaram economicamente a sociedade, nos anos seguintes, e dai a insuficiência de bens (cf. acórdão, a fls. 29 a 33).

Do assim decidido requer a recorrente revista, alegando que esta é necessária para uma melhor aplicação do direito e que a questão tem relevância jurídica e social fundamental, pretendendo que este STA defina, em abstracto, que tipo de factos são susceptíveis de preencher o ónus da prova a que a AT está obrigada: é de admitir que são apenas os factos constantes do RIT (no caso, praticados há mais de catorze anos) e que são objecto da impugnação judicial em curso, ou serão essencialmente outros, praticados pelo executado, com o intuito deliberado de subtrair bens à penhora.

Não se vê, porém, como possível a este STA, ao menos no presente caso concreto, dar resposta ao pedido da recorrente, sendo aliás, muito duvidoso que se possa efectuar tal julgado sem invadir a competência do TCA, instância última em matéria de facto.

Isto porque a valoração dos indícios prende-se ainda com juízos de facto, daí que não possa afirmar-se aprioristicamente e em abstracto quais são os factos-índice e reportados a que momento aptos a satisfazer o ónus da prova, pois que tal juízo depende dos concretos contornos do caso.
Página 4 de 5
Administrativo - Acórdão n.º 01546/22.5BEPRT
Acresce que não é verdade que a AT tenha cumprido o ónus que sobre si recai limitando-se a remeter para o Relatório de Inspecção, antes teve também em conta os factos apurados no processo crime em que a sociedade foi condenada, tendo o Tribunal valorado igualmente o efeito dos factos praticados em 2008 e 2009 na situação patrimonial posterior da sociedade.

Finalmente, o juízo efetuado pelo TCA Norte é plenamente plausível, não enfermando de erro manifesto ou ostensivo que cumpra corrigir.

CONCLUINDO:

Não se justifica a admissão de revista para reapreciação do juízo efectuado pelo TCA Norte quanto à existência de indícios fortes de que a inexistência ou insuficiência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado – art. 52.º, n.º 4 da LGT – se este juízo se sustenta em factos constantes do RIT e de processo crime em que os interessados foram condenados e na ponderação dos efeitos desses factos na situação patrimonial posterior da requerente da dispensa de prestação de garantia.

Pelo exposto, a revista não será admitida.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pela recorrente.

Lisboa, 20 de Dezembro de 2023. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.