Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. DO OBJETO DO RECURSO 1. AA interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 152.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), de 20.06.2025, que concedendo provimento ao recurso interposto pela ORDEM DOS MÉDICOS (Ordem), revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF Aveiro), em 12.10.2023, a qual havia considerado verificados os pressupostos previstos na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, e, em consequência, declarou amnistiadas as infrações imputadas no âmbito do processo disciplinar n.º ...21, onde foi sancionado com a sanção de censura, com a extinção da responsabilidade disciplinar do Autor e cessação da execução da sanção aplicada e seus efeitos, julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. 2. Por acórdão datado de 30.04.2026, do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, não foi admitido o recurso. Como sumariado: “inexiste oposição de julgados se os acórdãos em confronto partem de situações factuais distintas e alcançam, nessa medida e consequentemente, soluções diferentes, sendo a contradição meramente aparente. Não só o acórdão fundamento não tratou expressamente da questão fundamental de direito relativamente à qual o RECORRENTE pretende ver uniformizada a jurisprudência - a prova exigida para amnistiar as infrações disciplinares, de acordo com o regime previsto nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), e 6.º, da Lei da Amnistia -, como naquele, contrariamente ao que sucede no acórdão recorrido (em que foram fixados factos), a decisão alcançada derivou da ausência de factualidade que permitisse sustentar a indiciação da prática de um determinado ilícito penal para efeitos de afastar a aplicação da medida de amnistia (inexistência de factos provados)”. 3. Notificada da decisão de não admissão do recurso, a RECORRENTE e ora RECLAMANTE veio arguir a sua nulidade, referindo ser “evidente que o termo de julgamento constante dos autos não é verdadeiro e não existiu qualquer sessão de julgamento, não tendo existido qualquer discussão da causa, muito menos decisão tomada em conferência, sendo, pois, NULO o Acórdão proferido, o que, expressamente, se invoca”. 4. A ORDEM DOS MÉDICOS, ora RECORRIDA, não respondeu no âmbito do incidente. 5. Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir em conferência. • II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR: 6. A questão suscitada pela RECLAMANTE,traduz-se em apreciar se o acórdão recorrido é nulo por “o termo de julgamento constante dos autos não é [ser] verdadeiro e não existiu [ter existido] qualquer sessão de julgamento, não tendo existido qualquer discussão da causa, muito menos decisão tomada em conferência”. •
Jurisprudência
Processo 0181/23.5BEAVR.SA2
III. FUNDAMENTAÇÃO 7. Nos termos do disposto no artigo 615.º do CPC ex vi dos artigos 666.º e 679.º do CPC, é nulo o acórdão quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 8. Os vícios da nulidade do acórdão correspondem, portanto, às situações em que ocorra irregularidade fundamental - a falta de assinatura do juiz -, a ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira - falta de fundamentação -, quando o discurso fundamentador conduziria, logicamente, a resultado oposto do adotado - contradição entre os fundamentos e a decisão -, ou quando a decisão é ininteligível, por permitir duas ou mais interpretações - ambiguidade -, ou por não ser possível saber com certeza qual o pensamento exposto na sentença - obscuridade -, ocorrendo, também, quando se conhece de questões de que o tribunal não podia conhecer - excesso de pronúncia - ou quando não trata de questões de que deveria conhecer - omissão de pronúncia -, ou, ainda, quando decide para além do que vem peticionado - decisão que ultrapassa o pedido. 9. A nulidade invocada na reclamação, não respeita a qualquer das situações típicas acabadas de enunciar. 10. Com efeito, se a RECLAMANTE se refere às assinaturas apostas no acórdão, é manifesto que do mesmo constam as assinaturas (eletrónicas) de todos os Juízes Conselheiros do Pleno da Secção Administrativa que subscreveram o acórdão, aliás com respeito do quórum legalmente exigido para o efeito (art. 17.º do ETAF). Ou seja, não estamos perante um documento apócrifo. 11. Mas se a RECLAMANTE se refere à ausência de tomada de decisão em conferência, como parece ser o caso, certo é que nos afastamos das nulidades decisórias ou de 1.º grau previstas no catálogo do referido artigo 615.º do CPC. E quanto a esta alegação, a reclamação não pode, também, proceder. 12. A circunstância de as assinaturas digitais terem sido apostas em momentos temporalmente diferentes em nada afeta a sua validade e nada induz quanto à putativa ausência de discussão em conferência invocada. Por um lado, a assinatura digital de cada um dos signatários constante do acórdão reclamado corresponde a uma assinatura avançada/qualificada que utiliza criptografia para garantir a identidade do signatário e a integridade do documento (v. a Portaria n.º 350-A/2025, de 9 de outubro).
Por outro, é totalmente ilegítimo - e abusivo - concluir que pelo facto de as assinaturas digitais terem sido apostas com desfasamento temporal (se com minutos, horas ou dias, é indiferente) não houve discussão e votação do projeto de decisão, apresentado pelo relator, em sessão de julgamento da Secção. Discussão e votação essas que são atestadas pela respetiva ata dessa sessão. 13. E se a RECLAMANTE pretendia arguir a falsidade da ata, então deveria ter feito uso do meio adjetivo próprio; o que não fez, antes optando por produzir insinuações - graves - acerca da legitimidade e efetividade do julgamento efetuado pelo tribunal em conferência. O meio processual próprio aplicável à falsidade de ato judicial é o incidente previsto no artigo 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, que remete para o disposto nos artigos 446.º a 450.º do mesmo Código. 14. Pelo que, nada mais importando conhecer, improcede a reclamação. • IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em julgar improcedente a arguição de nulidade do acórdão. Custas pela Reclamante no incidente, que é anómalo, as quais se fixam em 3,00 UC, considerando a manifesta falta de fundamento da sua dedução (art. 7.º, n.ºs 4 e 8 do RCP e tabela II anexa). Notifique. 25 de junho de 2026 Anexa-se sumário, elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC. Em separado: Considerando os termos usados pelo Exmo. Mandatário da Parte na reclamação deduzida e as insinuações que nesta são feitas, concretamente ao afirmar que “não existiu qualquer sessão de julgamento, não tendo existido qualquer discussão da causa, muito menos decisão tomada em conferência" // “Alguém que se diz ter estado reunido em Pleno analisou e discutiu, afinal um e outro Acórdão?”, o que extravasará a liberdade de expressão no exercício do patrocínio, extraia certidão do acórdão proferido nos autos, da Ata da sessão de julgamento, do requerimento de reclamação e da presente decisão e remeta à Ordem dos Advogados, para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar (i.a., art.s 88.º, 95.º, 110.º, n.º 1, e 115.º n.º 1, todos do Estatuto da Ordem dos Advogados). DN. Lisboa, 25 de Junho de 2026. - Pedro José Marchão Marques (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Paulo Filipe Ferreira Carvalho - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Frederico Macedo Branco.