Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada do acórdão proferido em 3/12/2025 pelo coletivo de Juízes Conselheiros da Secção Tributária que integram a formação referida no n.º 5 do artigo 150.º do CPTA, de não admissão do recurso de revista que interpusera, vem arguir a sua nulidade, por omissão de pronúncia, articulando o seguinte: I. Decorre da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi n.º 3 do artigo 140.º do CPTA, que a sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. II. Regra aplicável aos Acórdãos do STA, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 666.º do CPC, aplicável por força do estatuído no artigo 685.º do CPC. III. Ditando o n.º 2 do artigo 666.º e o n.º 4 do artigo 615.º, ambos do CPC, que a arguição de nulidade são decididas em conferência pelo STA. IV. Nas alegações do recurso de Revista, e a par do invocado erro de julgamento do Acórdão do TCA Norte, a Recorrente igualmente suscitou a inconstitucionalidade dos n.ºs 7, 8 e 9 do artigo 4.º e do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, quando interpretados no sentido de o princípio da avaliação mais favorável se aplicar sem reservas (ainda que a avaliação e reavaliação tenham sido feitas com base na mesma TNI, que a incapacidade reconhecida na reavaliação, e em grau inferior à fiscalmente relevante, seja definitiva, e, como tal, insuscetível de variação futura), por manifesta violação dos princípios da igualdade, em todas as suas vertentes, da capacidade contributiva, enquanto princípio estruturante do sistema fiscal, da excecionalidade dos benefícios fiscais, e da unicidade do ordenamento jurídico, previstos nos artigos 13.º e 103.º da CRP. V. Normas essas que sustentavam o Acórdão recorrido, proferido em 26/06/2025 e que igualmente suportam a não admissão da Revista. VI. Pois, pese embora o Coletivo de Conselheiros reconheça a relevância da matéria objeto de recurso, entende que o facto de “(...) se ter já consolidado jurisprudência sobre a matéria (...)” e de o Acórdão do TCA Norte estar conforme com a referida jurisprudência, não justifica a sua admissão. VII. Quanto às inconstitucionalidades suscitadas, o STA entendeu que tal circunstância não é determinante para que “(...) a revista deva ser admitida, porquanto para o efeito existe recurso para o Tribunal Constitucional, e como tem sido repetidamente afirmado em inúmeros acórdãos desta formação, as meras questões de constitucionalidade não devem ser objeto de revista precisamente por virtude da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional”. VIII. Salvo o devido respeito, afigura-se que o STA, entendeu, erradamente, que o objeto do recurso se cingia à “(...) conformidade constitucional da solução adotada no acórdão do TCAS (...)”. IX. Porém, à margem do supracitado, e como é manifesto pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, a Recorrente suscitou a inconstitucionalidade dos n.ºs 7, 8 e 9 do artigo 4.º e do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro”, como resulta da alínea b) das suas conclusões.
Jurisprudência
Processo 060/22.3BECBR.SA1.SA1
X. E, assim sendo, como é, devia o STA ter apreciado e decidido a suscitada inconstitucionalidade das normas e a sua aplicabilidade, ou não, à situação em discussão nos presentes autos. XI. Ao invés de se escudar ao seu conhecimento com fundamento na existência de “(...) recurso para o Tribunal Constitucional, e como tem sido repetidamente afirmado em inúmeros acórdãos desta formação, as meras questões de constitucionalidade não devem ser objeto de revista precisamente por virtude da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional”. XII. Até porque, como bem estabelece o artigo 204.º da CRP “(...) não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”. XIII. Mais, a recusa do Coletivo de Conselheiros em conhecer a questão colocada a recurso configura uma grave violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP e do direito ao acesso à justiça, obstaculizando, inclusive, a possibilidade de apresentação de recurso junto do Tribunal Constitucional, e tem sérias repercussões negativas para o próprio Estado Português, mais concretamente para o erário público, mas também com impacto na esfera jurídica de todos os seus cidadãos, como suficientemente explanado nas alegações de recurso que este Tribunal se recusou a conhecer. XIV. Face ao exposto, é manifesto que a recusa em conhecer as suscitadas inconstitucionalidades das normas que sustentaram o Acórdão recorrido configura uma omissão de pronúncia que belisca a validade do Acórdão que decidiu não admitir a Revista e o fere com o vício mais gravoso, a nulidade, impedindo-o de produzir efeitos jurídicos. XV. Nulidade essa que se argui neste requerimento, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, no n.º 1 do artigo 666.º, e do artigo 685.º, todos do CPC, aplicáveis ex vi n.º 3 do artigo 140.º do CPTA. XVI. Atento todo o exposto, deve o Acórdão do STA, de 03/12/2025, ora em análise ser revogado e substituído por outro que conheça as inconstitucionalidades suscitadas em sede de recurso. 2. Não há registo de resposta apresentada pela Recorrida. 3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do indeferimento do pedido. 4. Cumpre apreciar e decidir em conferência. 5. Como se viu, a Autoridade Tributária vem arguir a nulidade do acórdão prolatado por esta formação colegial em 3/12/2025, por omissão de pronúncia prevista no art.º 125.º do CPPT e, analogamente, no art.º 615º, nº 1, alínea d), do CPC, invocando, em suma, que «a recusa em conhecer as suscitadas inconstitucionalidades das normas que sustentaram o Acórdão recorrido configura uma omissão de pronúncia que belisca a validade do Acórdão que decidiu não admitir a Revista e o fere com o vício mais gravoso, a nulidade, impedindo-o de produzir efeitos jurídicos.».
O questionado acórdão não admitiu o recurso de revista excecional que a Autoridade Tributária interpôs do acórdão do TCA Norte que manteve a sentença de procedência da ação administrativa instaurada contra o “acto da Autoridade Tributária datado 07/09/2021 (que indeferiu o pedido de averbamento da incapacidade de 60%) e do ato da autoria do Sr. Diretor de Finanças de Coimbra, de 28/10/2021, que indeferiu o recurso hierárquico”, no entendimento de que não se justificava a sua admissão por virtude de já existir jurisprudência consolidada sobre a matéria e, por outro lado, a circunstância de se pretender questionar perante o STA a conformidade constitucional da solução adotada não determina que a revista deva ser admitida, uma vez que para o efeito existe recurso para o Tribunal Constitucional, deixando-se expressamente salientado que «como tem sido repetidamente afirmado em inúmeros acórdãos desta formação, as meras questões de constitucionalidade não devem ser objeto de revista precisamente por virtude da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional.». O que significa que o acórdão afirmou expressamente que o recurso de revista não serve para apreciar questões de inconstitucionalidade normativa, que devem ser discutidas em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, acolhendo a posição que esta formação tem sufragado, de forma pacífica e reiterada, e que a Exma. Magistrada do Ministério Público cita no parecer que emitiu sobre este pedido. Nestes termos, o acórdão não padece de vício de omissão de pronúncia e não tem sustentação o pedido que a Autoridade Tributária formula, no sentido de que ele seja «revogado e substituído por outro que conheça as inconstitucionalidades suscitadas em sede de recurso», como se esta formação colegial, a quem compete apenas aferir em apreciação preliminar e sumária da admissibilidade do recurso, tivesse competência para conhecer do seu objeto e mérito. Razão por que se impõe indeferir o requerido. 6. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o requerido. Custas do incidente a cargo da Requerente, com taxa de justiça de duas UC. Lisboa, 11 de fevereiro de 2026. – Dulce Neto (relatora) – Francisco Rothes – Isabel Marques da Silva.