Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01194/21.7BEPRT

2022-03-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01194/21.7BEPRT Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 01194/21.7BEPRT
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A……… vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte em 14.01.2022 no qual se decidiu conceder provimento ao recurso interposto pela Ré Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA), revogando a sentença proferida em 1ª instância pelo TAF de Braga que julgou procedente a acção administrativa intentada pelo aqui Recorrente.

O Recorrente interpõe o presente recurso de revista por entender estar em causa uma questão com relevância jurídica e para uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações a Recorrida defende que não deve ser admitida a revista ou, caso assim se não entenda, que deve improceder o recurso.

1. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

2. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na presente acção o A. pediu a anulação do acto proferido pela Entidade Demandada, que lhe foi comunicado em 18.03.2021, que indeferiu o seu pedido de “reabertura do processo de sanidade”, no qual pedia a “revisão da incapacidade”, resultante de acidente em serviço ocorrido em 03.11.2007. Tal indeferimento teve por fundamento o facto do seu pedido ter sido apresentado fora do prazo de 10 anos contados após a data da alta, previsto no art. 24º, nº 1 do DL nº 503/99, de 20/11. Pediu ainda a condenação da CGA a aceitar e a instruir o processo de “reforma por invalidez” do mesmo [cfr. arts. 127º, 38º, alínea c), 112º e 118º, nº 2 do EA] com a consequente atribuição de “pensão de invalidez”.

O TAF de Braga julgou a acção procedente por ter considerado que ao caso dos autos era aplicável o disposto nos arts. 24º e 20º, sob a epígrafe “Alta”, ambos do DL nº 503/99, resultando da interpretação conjugada destes preceitos que o início da contagem do prazo de caducidade só se pode considerar operativo quando a alta clínica haja sido devidamente “notificada/comunicada ao trabalhador porque só com aquela notificação/conhecimento da alta clínica o Autor poderia saber, e exercer as prerrogativas/direitos que a lei lhe confere, mormente as dos nºs 2 e seguintes do citado art. 20.º (…)”.
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O acórdão recorrido discordou do entendimento da sentença de 1ª instância, tendo considerado que face àquelas normas citadas na sentença recorrida, “inexistem dúvidas de que existe um prazo de caducidade do direito de pedir a reabertura de um processo de acidente em serviço, de 10 anos, sendo que a questão cerne que se coloca é a de saber desde quando se inicia esse prazo legal, melius, se, como se decidiu na sentença recorrida, tem de existir uma notificação formal do sinistrado do documento de alta, no caso, do BAM – Boletim Acompanhamento Médico – independentemente deste ter tido, inevitavelmente, conhecimento da data concreta da alta ou se basta que resulte evidente do processo administrativo que o interessado/sinistrado/requerente do pedido de reabertura teve conhecimento objectivo e concreto da data da alta”.

O acórdão considerou que dos autos resultava sem margem para dúvidas de que o A. tinha tido conhecimento da data da alta quando da ocorrência da mesma (em 17.03.2008), até face a declarações que prestou e que constam da alínea l) do probatório [aditado pelo acórdão], bem como ao ter sido elaborado Relatório a final do processo de sanidade, tendo o Comandante do CI/PSP, proferido despacho no mesmo (em 08.04.2008), onde, aprovando esse Relatório, mandou arquivar o processo e ordenou a respectiva publicação em Ordem de Serviço (OS).

Concluiu, assim, que, “(…) tendo o pedido de reabertura do processo de acidente de serviço como base numa alegada recidiva dado entrada cerca de 13 anos depois, muito além dos10 anos legalmente previstos – art.º 24.º do Dec. Lei 503/99, de 24 de Novembro – a sua intempestividade é manifesta, impondo-se, assim, a revogação da sentença recorrida e a improcedência da acção em consequência do provimento do recurso.”

Na presente revista o Recorrente defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento dos preceitos dos arts. 24º, nº 1 e 20º, ambos do DL nº 503/99, até face ao que decorria do art. 32º, nºs 1 e 2 da Lei nº 100/99, de 13/9 [revogada pela Lei nº 98/2009, de 4/9, aqui não aplicável, face ao que dispõe o respectivo art. 187º]. Decorria daquele art. 32º, nº 1 que o direito de acção respeitante às prestações fixadas naquela Lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado.

Afigura-se-nos que a Lei nº 100/99, sendo uma lei geral, não é aplicável ao presente caso que é regido por diploma específico e especial – o DL nº 503/99 (cfr. o respectivo preâmbulo). E que sendo o acidente por este regulado, o prazo de caducidade é, sem dúvida, o previsto no art. 24º, nº 1 e à “Alta”, prevista no art. 20º, são aplicáveis as regras do respectivo nº 1 (cfr. ainda o disposto no art. 12º, nºs 1 e 3).

Assim, aparentemente o acórdão recorrido terá ajuizado correctamente a situação dos autos ao entender que não tem de haver uma comunicação formal ao sinistrado da data da alta, até porque este toma conhecimento da mesma ao ter de se apresentar ao serviço no 1º dia útil seguinte à formalização da mesma no boletim de acompanhamento médico (nº 1 do art. 20º), como aconteceu. E, essa formalização ocorreu como o Recorrente admite na sua revista quando refere que o “boletim de acompanhamento médico (BAM) sempre ficou nas instalações da PSP (Corpo de Intervenção) e nunca foi notificada formalmente ao A.”.

No entanto, face à resposta divergente das instâncias à questão (fundando-se a 1ª instância em aresto do TCA Norte que indica), e, porque a questão abordada quanto à necessidade de formalização da comunicação ao sinistrado, não é isenta de dúvidas, é de admitir o recurso, para que este Supremo Tribunal a reaprecie, como vista a uma pacificação da jurisprudência nesta matéria, que pode repetir-se.
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3. Decisão

Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 10 de Março de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.