Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 206/20.6BECBR 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão de 16 de Setembro de 2021 do Tribunal Central Administrativo Norte (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/0112386436ab44d48025875e0050d36d.) – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra se julgou incompetente em razão da nacionalidade para conhecer da oposição à execução fiscal com fundamento em prescrição da dívida exequenda, proveniente de dívida tributária à República Francesa e em cobrança ao abrigo do mecanismo de Assistência Mútua em matéria de Cobrança de Créditos entre Estados-Membros da União Europeia –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) – que deve antes considerar-se efectuada para o art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (Após as alterações introduzidas no regime de recurso em processo tributário pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, o recurso excepcional de revista passou a ter previsão expressa no art. 285.º do CPPT.) –, apresentando a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «1) O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que se julgou internacionalmente incompetente para conhecer da prescrição da dívida exequenda invocada, referente a cobrança de dívidas ao Estado Francês, no valor global de € 80.227,61 (oitenta mil, duzentos e vinte e sete euros e sessenta e um cêntimos). 2) Todavia, por não concordar com tal decisão, interpõe o presente recurso porquanto o douto Tribunal não poderia ter deixado de ter reconhecido a prescrição apresentada, uma vez que, tal conhecimento é oficioso, tendo em conta o previsto no art. 175.º, do Código de Processo e Procedimento Tributário e a competência para o conhecimento de matérias relacionadas com a cobrança de créditos respeitantes a impostos é do Tribunal Administrativo e Fiscal português. 3) O presente recurso cumpre os requisitos necessários para a admissibilidade do recurso de revista pois, in casu, a questão que importa dirimir reveste matéria de direito e de essencial relevância, pois radica no facto de saber se o douto acórdão aqui em reapreciação incorreu em erro de julgamento no que respeita ao facto de se ter mantido a sentença recorrida que se julgou internacionalmente incompetente para reconhecer a prescrição da dívida exequenda. 4) Pelo que, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo é reclamada para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula o caso dos presentes autos, razão pela qual e atento o supra exposto, o presente recurso preenche os pressupostos contidos no n.º 1 do art. 150.º do CPTA, devendo, em consequência, ser admitido. 5) Os presentes autos tiveram início com a oposição à execução fiscal deduzida junto do Serviço de Finanças de Figueira da Foz-1, para cobrança de dívidas do Estado Francês de IRS e contribuições sociais relativas aos anos de 2008 e 2009, no valor global de € 80.227,61, no seguimento de pedido de cobrança da visada dívida pela DSRI – Comissão Interministerial de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Créditos.
Jurisprudência
Processo 0206/20.6BECBR
6) Execução essa instaurada contra um nacional e residente português, que contra a mesma reagiu, tendo em conta as medidas adoptadas pela Autoridade Tributária Portuguesa destinadas à execução de um crédito tributário proveniente de IRS e contribuições sociais dos exercícios de 2008 e 2009, de uma potência estrangeira, in casu, o Estado Francês. 7) Tendo em conta o previsto nos artigos n.º 14, n.º 2 da Directiva n.º 2010/24/EU, de 16 de Março de 2010, e o art. 28.º, n.º 1 do DL n.º 263/2012, de 20 de Dezembro, terá de concluir-se que o Tribunal a quo goza de competência internacional para julgar a questão suscitada na reclamação deduzida, nos termos conjugados do artigo 14.º, n.º 2 da Directiva n.º 2010/24/EU, de 16 de Março de 2010, art. 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de Dezembro e artigos 59.º e 62.º do CPC – vide Acórdãos Supremo Tribunal Administrativo de 24.11.2010, processo n.º 0384/10, e de 13.05.2009, processo n.º 01031/08. 8) Deste modo, não havendo razões para alterar a orientação da douta jurisprudência referida, que se reputa de consolidada, adere-se sem reservas ao argumentário vertido nos arestos citados, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 9) Efectivamente, encontrando o caso dos autos acolhimento na interpretação clara da lei (“in claris non fit interpretatio”), bem como em jurisprudência superior deste Venerando Supremo Tribunal, o Recorrente não compreende a argumentação do Tribunal a quo, que parece errónea e até contraditória, olvidando que com a dedução da Reclamação o recorrente, de nacionalidade portuguesa e residente em Portugal, contestou, para além da prescrição, as medidas adoptadas pela Autoridade Tributária Portuguesa destinadas à execução de um crédito tributário do Estado Francês referente a dívidas de IRS e contribuições sociais de 2008 e 2009, no valor global de € 80.227,61, instaurado no seguimento do pedido de cobrança da visada dívida pela Comissão Interministerial de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Créditos. 10) De facto, são apenas as medidas de execução levadas a cabo pela Autoridade Tributária Portuguesa que estão a ser contestadas pelo recorrente no âmbito dos presentes autos, nas quais se incluem a instauração de processo de execução fiscal, a citação e os seus actos consequentes e ablativos por natureza. 11) Pelo que, é evidente que, instauração e a citação de processo de execução fiscal destinado à cobrança coerciva pela Autoridade Tributária de Portugal pela alegada dívida à França constituem medidas de execução cuja (i)legalidade pode (apenas pode) ser contestada no Estado-Membro requerido, ergo, perante os tribunais fiscais portugueses. 12) Com efeito, é para este erro de julgamento do Tribunal a quo que se pede o douto suprimento deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, rogando-se a revogação da Sentença sindicada e reconhecendo-se a competência internacional dos tribunais fiscais portugueses para julgar o dissídio sobre a (i)legalidade da adopção dos meios de execução, procedendo-se assim a uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artigo 8.º, n.º 3 do CC). 13) Por outro lado, o DL n.º 263/2012, de 20/12 foi o diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2010/24/EU, do Conselho, de 16.03.2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, ou seja, a citação para deduzir oposição à execução efectuada pelo Serviço de Finanças da Figueira da Foz-1, por interromper o prazo de prescrição da dívida exequenda, produzem o mesmo efeito no Estado-Membro requerente, ou seja, França, desde que
esteja previsto o efeito correspondente nas disposições legislativas em vigor neste último Estado. 14) Ao estatuir-se a possibilidade de os actos do órgão fiscal do Estado-Membro requerido terem consequências no Estado-Membro requerente e não o contrário, ou seja, actos praticados perante o órgão de execução fiscal do Estado-Membro requerido terem o mesmo valor perante o Estado-Membro requerente choca com o princípio da igualdade. 15) Por outro lado, a redacção do n.º 2 do art. 11.º, do DL mencionado fere, inequivocamente, dois dos princípios basilares do nosso Estado de Direito Democrático, a saber, o princípio da igualdade e o princípio da tutela do direito, no facto da douta sentença que julgou o TAF incompetente para apreciar a prescrição da dívida exequenda invocada, sustentar-se neste decreto, apresentando-o como parte de sua fundamentação ao indicar que o mesmo é aplicável no caso em apreço (conforme consta na página 13 da douta sentença). 16) Ou seja, se o supra referido decreto foi tido como fundamentação para a tomada da decisão que julgou o TAF incompetente para apreciar o objecto da oposição em pelo que, resta claro que a norma supramencionada, foi aplicada directamente na questão ora discutida, motivo pelo qual, deve-se ser reconhecida a sua inconstitucionalidade. 17) A verdade é que, o TAF de Coimbra ao considerar-se internacionalmente incompetente, deveria, à luz deste preceito, ter procedido ao reenvio prejudicial da causa para o TJUE, para que assim fosse proferida uma decisão que assegurasse a aplicação uniforme do Direito Comunitário, no conjunto dos Estados-Membros. 18) Poderia, ainda, ter solicitado a colaboração dos Tribunais franceses ou convidar o ora recorrente a traduzir a reclamação que deu origem aos presentes autos e reencaminhá-la para as autoridades competentes francesas, o que não fez, motivo pelo qual, procede o reconhecimento desta questão, já amplamente fundamentado no decorrer do processo. 19) O douto Tribunal a quo deveria ter zelado pelos direitos e interesses do ora recorrente que, apesar de não residir em território português, não deixa de ser um português no estrangeiro, que merece a tutela jurisdicional do seu país de nascimento. 20) O que, fere, sem dúvida, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no art. 20.º da CRP pois, no caso sub judice, é patente que foi negado, ao ora recorrente, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não tendo obtido tutela efectiva e em tempo útil contra as ameaças e violações desses direitos. 21) Assim, a procedência em relação a esta questão também deve ser reconhecida, uma vez que não resta dúvida em relação a esta clara violação ora recorrente. 22) Acrescentar que, no caso que nos ocupa é por demais evidente que a AT, na prossecução do interesse público (que nem era seu), não respeitou os direitos e interesses legalmente protegidos do ora recorrente, como já se deixou demonstrado, nem actuou com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça.
23) Porque o sujeito passivo e a AT encontram-se em patamares distintos no que concerne aos poderes que cada um tem para fazer valer a sua pretensão e valorar os seus direitos pois, os actos praticados pela AT, podem ter valor em França, mas os actos praticados pelo contribuinte em Portugal, já não têm consequências legais em França. 24) Sendo esta uma situação de todo desproporcionada e injusta, vendo-se o ora recorrente despido de meios de reacção capazes de aferirem da prescrição da dívida exequenda por um Tribunal Português, razão pela qual, merece ser reconhecida a sua procedência. 25) A verdade é que, diante de todo o exposto, referente ao presente caso concreto, prende-se, justamente com a alteração da decisão que lesa o sujeito passivo que, o douto Tribunal a quo, não quis decidir quanto ao mérito, privilegiando a forma e declarando-se internacionalmente incompetente. 26) Com efeito, é para este erro de julgamento do Tribunal a quo que se pede o douto suprimento deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, rogando-se a revogação da Sentença sindicada e reconhecendo-se a competência internacional dos tribunais fiscais portugueses para julgar o dissídio sobre a prescrição da dívida exequenda invocada, referente a dívidas de IRS e contribuições sociais de 2008 e 2009, cobradas pelo Estado Francês. 27) Em face de todo o aduzido, resta claro a necessidade da revogação do acórdão ora recorrido, a fim de ser reconhecido a capacidade do douto Tribunal se julgar internacionalmente competente para conhecer a prescrição da dívida exequenda invocada. Nestes termos e nos mais de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V.Ex.as, deverá o presente recurso de revista ser admitido e, em consequência, ser julgado procedente, em face dos fundamentos aduzidos, tudo com as demais consequências legais daí decorrentes. Assim se fazendo a sempre douta, sã e elementar Justiça!». 1.2 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado a legitimidade do Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. 1.4 Recebido o processo neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta absteve-se de emitir parecer por considerar que «[a]o Ministério Público não compete emitir Parecer sobre a admissão ou não admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de o Recurso de Revista ser admitido». 1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do art. 285.º do CPPT. * * *
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido. 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 DE DIREITO 2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 285.º do CPPT, assim como do n.º 1 do art. 150.º do CPTA, a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, o recurso de revista excepcional não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. 2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, não basta ao recorrente invocar a existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, incumbindo-lhe também alegar e demonstrar a excepcionalidade susceptível de justificar a admissão do recurso, i.e., que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). 2.2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cfr., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.). 2.2.1.4 Cumpre verificar se o recurso pode ser admitido, quer por a questão apresentada pelo Recorrente a este Supremo Tribunal se assumir como de relevância jurídica ou social fundamental quer para melhor aplicação do direito – que foram os requisitos de admissibilidade ao abrigo dos quais foi deduzido o presente recurso de revista – tendo como objecto saber se os tribunais administrativos e fiscais são, ou não, competentes em razão da nacionalidade para conhecer da oposição à execução fiscal que corre termos no respectivo serviço de finanças ao abrigo do mecanismo de assistência mútua entre Estados-Membros da União Europeia em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e em que o fundamento invocado é a prescrição da dívida tributária a outro Estado-Membro da União Europeia, aí em cobrança coerciva. 2.2.2 O CASO SUB JUDICE 2.2.2.1 No caso estamos perante uma oposição, que foi deduzida pelo ora Recorrente contra a execução fiscal que corre termos contra ele pelo Serviço de Finanças da Figueira da Foz 1 para cobrança de uma dívida tributária à República Francesa, instaurada em cumprimento do pedido endereçado pela Autoridade Tributária Francesa à Comissão Interministerial para a Assistência Mútua em matéria de Cobrança de Créditos, no âmbito do mecanismo de Assistência Mútua em matéria de Cobrança de Créditos entre Estados-Membros da União Europeia, regulado pelo Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de Dezembro (Disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:084:0001:0012:PT:PDF.), diploma legal que, nos termos do seu art. 1.º, transpôs a Directiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de Março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, definindo os termos de aplicação do regime de assistência mútua à cobrança a que fica sujeita a República Portuguesa. Na petição inicial, o Oponente suscitou como único fundamento do pedido de extinção da execução fiscal a prescrição das dívidas exequendas. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, louvando-se em jurisprudência deste Supremo Tribunal (A sentença transcreve o disposto no acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Janeiro de 2015, proferido no processo com o n.º 1570/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/e8cc872d4ab623af80257dc8005aeacb, o qual, por seu turno, cita os acórdãos de 13 de Maio de 2009, proferido no processo com o n.º 1031/08, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/d5a082917c152789802575bb00327803 e de 24 de Novembro de 2010, proferido no processo com o n.º 384/10, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/7dc7a8c6ec2d5440802577f1005beace.
), bem como alicerçando-se no art. 30.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de Dezembro – em consonância com o art. 14.º, n.º 1, da Directiva n.º 2010/24/UE, do Conselho –, julgou-se incompetente em razão da nacionalidade para conhecer da questão da prescrição das dívidas exequendas. O Opoente discordou dessa decisão e dela recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, que manteve o entendimento adoptado pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra. Vem agora o Opoente interpor recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte. Mas, como esta formação do n.º 6 do art. 285.º do CPPT afirmou recentemente, apreciando a admissão de recurso em tudo semelhante, «[n]o que à questão da competência internacional respeita, não se trata de questão nova nem particularmente complexa, tendo o TAF de Coimbra decidido em conformidade com a jurisprudência deste STA, que cita, ainda muito recentemente reiterada - cfr. o Acórdão de 28 de Outubro de 2020, proc. n.º 02752/17.0BEBRG» (Cfr. acórdão de 12 de Maio de 2021, proferido no processo com o n.º 455/20.7BECBR, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/97305f3122ced78f802586db002f7e22.). Na verdade, a questão da competência em razão da nacionalidade relativamente à apreciação da questão da prescrição suscitada em oposição a execução fiscal instaurada ao abrigo de um pedido de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Créditos tendo por base um título executivo uniforme relativo a créditos abrangidos pela Directiva 2010/21/EU, de 16 de Março de 2010, e pelo Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de Dezembro, tem vindo a ser uniformemente decidida por este Supremo Tribunal (Para além da jurisprudência citada, vide também os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 4 de Março de 2015, proferido no processo n.º 146/15, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/7bb258ca7c9c302080257e00003b37d8; - de 23 de Maio de 2015, proferido no processo com o n.º 1951/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/a9d26f32b06b6bb080257e2000496f90. - de 28 de Outubro de 2020, proferido no processo com o n.º 2752/17.0BEBRG, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/bbcd67e75dc7968c80258615004f501b.). Assim, contrariamente ao alegado, não se vê motivo que justifique a admissão da revista. Na verdade, a questão que o Recorrente pretende ver reapreciada por este Supremo Tribunal Administrativo não se apresenta como de elevada complexidade jurídica, nem tem suscitado dúvidas ao nível da jurisprudência, como também não se vislumbra que a questão tenha sido tratada pelas instâncias de modo a que se justifique a intervenção deste órgão de
cúpula da jurisdição tributária, na medida em que seguiram a jurisprudência uniforme dele emanada. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar que se verificam os requisitos de admissibilidade da revista (cfr. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Não é de admitir o recurso se a questão que o Recorrente pretende ver reapreciada não se apresenta como de elevada complexidade jurídica, nem tem suscitado dúvidas ao nível da jurisprudência, como também não se vislumbra que a questão tenha sido tratada pelas instâncias de modo a que se justifique a intervenção deste Supremo Tribunal, como órgão de cúpula da jurisdição tributária, na medida em que seguiram a jurisprudência uniforme dele emanada. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. Custas pelo Recorrente. * Lisboa, 16 de Fevereiro de 2022. - Francisco Rothes (relator ) - Isabel Marques da Silva - Aragão Seia.