Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos [em representação do seu associado A…………] [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 10.12.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 245/262 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que deduziu e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L - cfr. fls. 129/153] que havia julgado improcedente a ação administrativa instaurada contra CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [CGA, IP] [doravante R.] e na qual tinha peticionado que fosse anulado «o despacho proferido pela Junta Médica de Recurso tomada em 04.05.2017 e que foi notificada ao associado do A. em 18.05.2017» e condenada «a entidade demandada a rever todo o procedimento adotado, com cumprimento das formalidades e princípios legais em vigor que norteiam o processo de averiguação das reais incapacidades dos seus administrados». 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 270/285] na relevância jurídica e social do objeto de litígio [respeitante ao funcionamento/constituição das juntas médicas da CGA, mormente das juntas de recurso, e ao controlo jurisdicional dos respetivos pareceres] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta interpretação e aplicação dos art. 90.º, 91.º e 95.º, n.º 2, do Estatuto de Aposentação [EA] e de variado quadro geral principiológico de direito administrativo. 3. O R. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 288/298], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. Nos autos mostra-se objeto de discussão a legalidade do ato do R. de 04.05.2017, que com base no parecer da junta médica de recurso de 28.04.2017, indeferiu o pedido de aposentação por incapacidade absoluta para o trabalho apresentado pelo A.. 7. O TAC/L, considerando não assistir razão ao A., concluiu e decidiu julgar improcedente a pretensão, para tal sustentando, por um lado, que conforme «se alcança pelo teor do parecer, é possível visualizar as assinaturas nos três médicos que constituíram a junta médica de recurso. … Donde resulta que, não assiste razão ao Autor, quando este afirma que junta médica de recurso não obedeceu ao formalismo previsto no artigo 95.º, n.
Jurisprudência
Processo 01856/17.3BELSB
º 2 do EA», e que, por outro lado, «os relatórios médicos apresentados pelo associado do Autor, apenas constituem um elemento auxiliar da junta médica, mas não têm por escopo fundamentar, só por si, qualquer conclusão a que mesma chega. Isto porque, o parecer da junta médica, e respetiva conclusão, é alcançado a partir dos exames médicos e da análise feita pela própria junta, ou seja, do entendimento e opinião técnica a que os médicos chegam, após analisarem os exames apresentados e após analisarem o próprio paciente. … Compulsado o teor dos relatórios juntos aos autos, os quais se encontram também juntos ao processo administrativo, pode-se concluir o seguinte: i) alguns deles constituem apenas informação clínica em contexto de consulta […], logo não encerram qualquer parecer ou opinião quanto ao estado de saúde do associado do Autor e/ou juízo técnico quanto à sua [in]capacidade para o trabalho; ii) outros constituem, à semelhança do parecer da junta médica de recurso, uma opinião técnica quanto ao estado de saúde do Autor, ou seja, para aqueles profissionais o Autor está incapacitado para o trabalho. Porém, trata-se apenas de uma opinião dissonante da que foi emitida pela junta médica de recurso, com base nos mesmos problemas de saúde que o associado do Autor relata e que se encontram vertidos nos exames apresentados», sendo que «não se vê nesta análise, nem no facto de o parecer da junta médica de recurso conter uma opinião dissonante de dois médicos do associado do Autor, que haja qualquer erro grosseiro ou manifesto, que leve a que o ato deva ser anulado», não se podendo «pôr em causa o juízo efetuado pela junta de recurso da CGA, com base em atestados/relatórios médicos juntos pelo Autor, dado que, à semelhança do parecer da junta médica, se tratam de juízos de natureza técnica e de valor probatório ou credibilidade não superior ao dos médicos que a integraram. E daqueles relatórios não se pode concluir que o juízo da junta médica seja errado», pelo que «na ausência de elementos adicionais que indiquem que o parecer da junta médica de recurso é manifestamente errado, padecendo, por isso, o ato impugnado de erro manifesto ou grosseiro, conclui-se pela improcedência da pretensão do Autor». 8. Este juízo mostra-se integralmente confirmado pelo TCA/S no acórdão recorrido. 9. O A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo e principiológico atrás enunciado. 10. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista. 10. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra convincente a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, não se descortinando ocorrer a invocada relevância social e jurídica fundamental, nem o juízo sobre a mesma firmado, ora em causa, revela a necessidade de melhor aplicação do direito. 11. Não se vislumbra, por um lado, que a concreta matéria objeto de discussão no litígio relativa ao funcionamento/constituição das juntas médicas da CGA, mormente das juntas de recurso, e ao controlo jurisdicional dos respetivos pareceres reclame, no contexto da jurisprudência que sobre a mesma vem sendo produzida, ainda de grande labor interpretativo, ou que se mostre de elevada complexidade jurídica, em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar e de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise suscite sérias dúvidas, antes se apresentando com um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre tal temática, e na certeza de que, para além do interesse claro para o associado do recorrente, não se vislumbra evidenciada uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário
significativo que extravase os limites do caso concreto e daquilo que são os pressupostos fácticos da sua singularidade. 12. Por outro lado, a alegação expendida pelo recorrente não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos fácticos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias decidiram com acerto, não se descortinando a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, já que, primo conspectu, o juízo feito pelas instâncias, mormente o inserto no acórdão sob censura, mostra-se como correto, não evidenciando que haja incorrido em erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso resultar assente numa interpretação coerente e plausível do quadro normativo e principiológico convocado, com apoio e em linha com a orientação jurisprudencial sobre a temática. 13. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da revista. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista. Não são devidas custas demonstrada a isenção do A./recorrente [cfr. art. 04.º, n.º 1, al. h), do RCP] e tudo sem prejuízo da responsabilidade prevista no art. 04.º, n.ºs 6 e 7, do RCP. D.N.. Lisboa, 18 de fevereiro de 2021 [O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa] Carlos Luís Medeiros de Carvalho