Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0262/11.8BEMDL 0198/18

2019-10-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0262/11.8BEMDL 0198/18 Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0262/11.8BEMDL 0198/18
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -
1 – A………… e mulher, B…………, ambos com os sinais dos autos, vêm interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30 de Setembro de 2015, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgara procedente a impugnação judicial por eles deduzida do indeferimento da reclamação graciosa tendo por objecto liquidações adicionais de IRS e juros compensatórios referentes aos anos de 2007 e 2008, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação.

Arguida a nulidade do referido acórdão - por infracção das regras de competência material do Tribunal e por ofensa de princípios constitucionais - e requerida a respectiva reforma, por alegado erro na determinação da norma aplicável -, veio o TCA-Norte, por acórdão de 26 de Outubro de 2017 -, indeferir a arguição de nulidade da reforma requerida.

Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso enunciando as seguintes conclusões:

1. No presente processo está em causa, por um lado, a legalidade das liquidações adicionais de IRS relativas aos exercícios de 2007 e 2008 dirigidas aos ora recorrentes e, por outro lado, a legalidade da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa contra elas deduzida, proferida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante AT), que assentou na alegada extemporaneidade da sua apresentação.

2. Decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em primeira instância, não só que tal Reclamação Graciosa foi tempestivamente apresentada (porquanto, dos vários argumentos apresentados pelos então impugnantes, atendeu ao facto – dado como provado – de estes residirem Brasil e de, consequentemente, se aplicar à notificação das liquidações de imposto a dilação prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 73.º do Código de Procedimento Administrativo então vigente), como ainda que as liquidações impugnadas eram ilegais, determinando sua anulação.

3. Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso para o TCA-Norte, arguindo não ser aplicável à contagem do prazo apresentação da Reclamação Graciosa, no caso, qualquer dilação. Ainda que o elenco dos factos provados não tenha sido alterado pelo tribunal de recurso, designadamente no que diz respeito à residência no estrangeiro dos Impugnantes (o que, de resto, também não poderia suceder, já que nem tal facto – nem qualquer outro – foi impugnado pela Fazenda Pública), entendeu o TCAN julgar procedente tal recurso, por entender que, no âmbito da notificação das liquidações adicionais de IRS a residentes no estrangeiro, não é de aplicar a dilação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 73.º do Código de Procedimento Administrativo.

4. Entenderam, porém, os ora Recorrentes (então Recorridos) que tal decisão se encontra ferida de nulidades várias, tendo estas sido arguidas nos termos da lei, e apreciadas por Acórdão que indeferiu a respectiva arguição.

5. Com relevo para a apreciação do presente recurso – que, não se ignora, é um recurso extraordinário e só admissível com fundamento em violação de lei substantiva ou processual, e quando a sua admissão seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ou quando a questão sub judice se revista de especial relevância jurídica ou social – arguiram então os ora Recorrentes que:
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a) A competência para a apreciação do recurso interposto pela Fazenda Pública cabia exclusivamente ao Supremo Tribunal Administrativo, pelo que a decisão proferida pelo TCAN é nula por incompetência absoluta em razão da hierarquia;

b) A decisão proferida contende com os princípios constitucionais da segurança jurídica e da protecção da confiança, na medida em que, no caso concreto, interpretou erradamente a conjugação do disposto na alínea a) do n.º 4 do art. 140.º do Código do IRS com o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

c) A decisão viola directamente a norma da alínea c) do n.º 1 do art. 73.º do Código de Procedimento Administrativo então vigente, desaplicando-a sem qualquer fundamento ou autorização legal.

6. A primeira questão cujo reexame se mostra essencial, na opinião dos ora Recorrentes, é a de saber se o recurso em que apenas se aprecia a aplicabilidade da alínea c) do n.º 1 do art. 73.º do Código de Procedimento Administrativo à notificação de liquidações adicionais de IRS a residentes no estrangeiro deve ser apreciado pelo Supremo Tribunal Administrativo – por só estar em causa matéria de direito – ou se, pelo contrário, como decidiu o TCAN, a sua apreciação lhe compete, por estar em causa a “valoração da factualidade subjacente às conclusões apresentadas, ou seja a valoração da factualidade assente nos autos, colocando-se em crise as ilações de facto que a sentença retira do probatório”

7. Como já se deu nota, nas suas conclusões de recurso – que, nos termos da lei, limitam o seu objecto -, a Fazenda Pública limitou-se a invocar a inaplicabilidade, no caso concreto, da alínea c) do n.º 1 do art. 73.º do Código de Procedimento Administrativo, sem nunca impugnar, nos termos exigidos pela lei, o facto de os Impugnantes residirem no Brasil. Com efeito, nem com uma boa dose de boa vontade se pode retirar da sua alegação a intenção de colocar em causa o facto – dado por assente em todas as instâncias – de que os “os Impugnantes eram emigrantes, com residência no Brasil”. O que então se pretendeu, como claramente resulta da leitura da respectiva peça processual, foi apenas convocar o Tribunal de Recurso para a reapreciação da consequência jurídica de tal facto sobre a contagem do prazo em análise, única questão que, de resto, o Tribunal apreciou.

8. A questão de cuja decisão a Fazenda Pública discordou era, portanto, uma mera questão de direito: que relevo tem, na contagem dos prazos do processo tributário, o facto de os contribuintes notificados residirem no Brasil. O conhecimento dessa questão – que nenhuma ilação de facto convoca ou pressupõe – é do conhecimento exclusivo do Supremo Tribunal Administrativo.

Assim sendo, a sua reapreciação impõe-se. A matéria da competência dos Tribunais superiores e a correcta distinção entre questões de facto e de direito é permanentemente objecto de litígio, quer entre os particulares e os Tribunais, quer entre os particulares e as entidades públicas, quer mesmo entre os tribunais. A ideia de que a presente questão – que, como se vem de expor, não envolve qualquer valoração de ordem fáctica, mas antes convoca o julgador para a determinação da consequência jurídica de determinado facto, e apenas no sentido de apurar se determinada norma legal lhe é ou não aplicável – pode não ser uma mera questão de direito reveste, salvo melhor opinião, fundamental importância, na medida em que, por um lado, a remissão genérica da jurisprudência recente à valoração dos factos como “matéria de facto” é pouco clara e induz em dúvida e insegurança o particular recorrente e, por outro lado, pretende abalar, ainda que com uma fórmula recorrente só aplicável a casos diversos dos dos autos, anos de jurisprudência em sentido
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diverso.

9. E não se diga que a questão apenas tem relevo para os ora Recorrentes: ainda que assim se julgue, conforme resulta da nossa organização judiciária, que a apreciação de uma questão por um Tribunal superior assegura uma melhor aplicação do direito – a qual se supõe, teria sido logo alcançada no caso se o recurso da Fazenda Pública tivesse sido apreciado pelo STA, como era mister – a verdade é que o entendimento jurisprudencial das normas legais sobre a repartição da competência dos tribunais constitui, só por si, uma das mais relevantes questões da prática judiciária, no âmbito das quais a incerteza e a insegurança constituem um óbvio entrave prático à tutela jurisdicional efectiva, à celeridade da justiça, à adequada repartição dos encargos (jurídicos e financeiros) das partes e à justa composição dos litígios.

10. Acresce que, no caso, a errada decisão do TCAN – de se considerar hierarquicamente competente – viola lei expressa, não só em prejuízo dos ora Recorrentes como também em prejuízo do sistema judiciário, o que reclama, ainda que por via de um recurso que se apresenta como salvaguarda do sistema, a sua substituição por decisão que aplique correctamente o direito vigente, termos em que deve, quanto a esta questão ser o recurso admitido, devendo esse colendo Tribunal pronunciar-se sobre se a questão da aplicabilidade da alínea c) do n.º 1 do art. 73.º do Código de Procedimento Administrativo à notificação das liquidações de IRS a emigrantes com residência no Brasil é ou não uma questão de direito, cuja apreciação lhe está reservada.

11. No presente processo está também em causa a questão de saber como deve interpretar-se conjuntamente o disposto na alínea a) do n.º 4 do art. 140.º do Código do IRS com o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário no caso de a data limite de pagamento voluntário aposto pela AT na liquidação de imposto seja superior aos 30 dias (mínimos) impostos pelos art. 104.º do Código do IRS e n.º 2 do art. 85.º da Lei Geral Tributária.

12. É sabido que a alínea a) do n.º 4 do art. 140.º do Código do IRS previa (na redacção vigente à data dos factos) que os “prazos de reclamação e impugnação se contam (…) a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação” e que o art. 70.º do CPPT determina que o prazo para a apresentação da Reclamação Graciosa é de 120 dias contados desde os factos previstos no n.º 1 do art. 120.º do mesmo Código, o qual estipula que o prazo se conta a partir da data limite de pagamento voluntário das prestações tributárias.

13. Naqueles casos em que os 30 dias sobre a notificação ocorrem depois da data aposta na liquidação para o respectivo pagamento voluntário, não há qualquer dúvida de que só após o seu decurso (dos 30 dias) se começa a contar o prazo de impugnação ou de reclamação. De resto, o aresto citado pelo Acórdão recorrido é esse mesmo caso fáctico que trata, decidindo-se, a final, como é natural, a favor do contribuinte e do seu direito de aceder aos tribunais, protegendo a sua garantia constitucional à tutela jurisdicional efectiva.

14. Nos presentes autos, a questão é, porém, outra e diferente: do que se trata é de saber se, num quadro jurídico em que (i) a lei atribui ao contribuinte um período mínimo de 30 dias para proceder ao pagamento voluntário do imposto; (ii) a norma específica do Código do IRS determina que antes do decurso desse mesmo prazo de 30 dias não se inicia a contagem para a reclamação da liquidação do imposto e (iii) a norma de processo expressamente refere que o prazo para a apresentação da reclamação graciosa é de 120 dias contados desde a data limite de pagamento da liquidação, é admissível que o contribuinte veja
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negado o seu direito à tutela jurisdicional e à reapreciação do acto tributário, quando contra ele reagiu nos 120 dias contados desde a data limite para pagamento aposta unilateralmente pela AT.

15. É que não pode deixar de se considerar uma ficção e uma inaceitável abstracção a ideia de que o prazo limite de pagamento voluntário se distingue do prazo a partir do qual se iniciam os 120 dias previstos para a apresentação da reclamação. Tal prazo é sempre dos mesmos 30 dias e não é por acaso: esse é o momento a partir do qual o acto se torna executório e, consequentemente, atacável. Daqui decorre que, antes desse prazo, ou de outro mais longo que a AT tenha voluntariamente fixado ao contribuinte, o prazo de impugnação (graciosa ou judicial) não se inicia.

16. Aliás, só esta interpretação dos normativos em causa é compaginável com os princípios constitucionais da proteção da confiança e da segurança jurídica, bem como da tutela jurisdicional efectiva: como pode o contribuinte ser penalizado de forma tão gravosa por confiar numa data, indicada na própria notificação como relevante, por causa do que seria uma inaceitável obscuridade e da incoerência da lei?

17. De resto, não pode ser outra a razão pela qual o legislador entendeu, entretanto, revogar aquela alínea a) do n.º 4 do art. 140.º do Código do IRS: ela dava azo a uma inaceitável confusão de regimes que o legislador não previu. É que, como resulta da análise integral das normas que regem os prazos para pagamento voluntário dos tributos e as normas que regem os prazos de reacção contra a sua liquidação, é evidente que, pelo menos no domínio dos impostos criados depois de 1989, inexiste qualquer regime especial privativo do IRS, ou de qualquer outro imposto. Pelo contrário, o legislador previu, quer nas normas especiais quer nas normas gerais e adjectivas, um regime coerente e uniforme, que não autoriza o intérprete a convocar determinada norma para – em contradição com as demais e com a harmonia do sistema jurídico – recusar ao contribuinte o direito a opõe-se a um acto ilegal.

18. Deve, pois, o Tribunal reexaminar esta questão no sentido de decidir que a norma prevista na alínea a) do n.º 4 do art. 140.º do Código do IRS então vigente, não assume qualquer especialidade face ao regime geral – antes o reproduzindo – devendo ser interpretá-la no sentido de que o prazo ali previsto só se inicia após o decurso do prazo para pagamento voluntário do tributo fixado pela AT, sempre que este seja superior aos 30 dias mínimos previstos na lei.

19. Acresce ao exposto que, ao contrário do que se conclui na decisão recorrida, o disposto no n.º 4 do art. 102º do CPPT nem sempre é aplicável aos prazos de Reclamação Graciosa, já que o art. 70.º se limita a remeter para o n.º 1 do art. 102 daquele Código.

20. A presente questão reveste fulcral importância jurídica e social – dado que se refere à contagem de prazos de reacção contra actos tributários, tantas vezes gravemente ablativos dos patrimónios dos particulares e não raras vezes grosseiramente ilegais e abusivos – como o do presente caso. Por outro lado, é evidente, quanto mais não seja pela materialidade do imposto aqui em causa, e pela flagrante ilegalidade da sua liquidação, que a questão submetida pelos ora Recorrentes aos tribunais em todas as instâncias reclamam urgente e melhor aplicação do direito, no sentido de lhe serem aplicadas as normas vigentes em consonância com o texto fundamental e concluindo-se pela errada incorrecta decisão do Tribunal recorrido quanto à tempestividade da Reclamação apresentada.
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Ademais, a interpretação das normas de que ora se recorre, como reiteradamente se tem salientado, é inconstitucional, o que sempre justificará a sua fiscalização junto do Tribunal Constitucional.

21. Nestes termos, deve, quanto a esta questão, ser admitido o presente recurso de revista.

22. Entendeu também o Tribunal recorrido que a dilação prevista no CPA para residentes no estrangeiro não é aplicável ao procedimento tributário, designadamente quanto à contagem dos prazos de reacção contra liquidação adicional de IRS, porquanto a estes se aplica já uma dilação de 30 dias (a prevista no art. 140.º do Código do IRS), o que justifica a não aplicação de uma segunda dilação.

23. Ora, salvo melhor opinião, a dilação dos trinta dias prevista nas normas fiscais, como já se salientou, prende-se com a necessidade de conceder ao contribuinte um prazo razoável para cumprir uma obrigação tributária até então desconhecida, nada tendo que ver com o fundamento da dilação prevista no CPA para notificações dirigidas a residentes no estrangeiro.

Aliás, desconhece-se com que fundamento tal norma foi desaplicada, já que é pacífico e constitui caso julgado a conclusão de que os impugnantes residiam no brasil ao tempo da notificação.

24. Sendo esta uma questão de enorme relevância no âmbito das relações entre contribuintes e AT, sobretudo num tempo em que a emigração voltou a disparar, crê-se que se impõe o reexame desta questão, concluindo-se, na falta de disposição expressa em contrário, pela aplicabilidade de tal norma ao processo tributário e pela errada incorrecta decisão do Tribunal recorrido quanto à tempestividade da Reclamação apresentada.

Termos em que deve o presente recurso ser admitido e julgadas procedentes as 3 questões nele suscitadas.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da admissão do recurso, salvo no que concerne à questão da alegada incompetência em razão da matéria do TCA.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -

4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 4 a 17 da numeração autónoma constante do acórdão).

5 – Apreciando.
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5.1 Da admissibilidade do recurso

O recorrente interpôs o presente recurso de revista excepcional ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do CPTA.

Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.
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Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no artigo 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do artigo 615.º, n.º 4 do Código de Processo Civil – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13, de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14, de 7 de Março de 2018, rec. n.º 55/18.

O acórdão do TCA do qual os recorrentes solicitam revista concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do TAF de Mirandela que julgara procedente a impugnação judicial que os ora recorrentes haviam deduzido do indeferimento expresso, por intempestividade, de reclamação graciosa tendo por objecto liquidações adicionais de IRS e juros compensatórios relativas aos anos de 2007 e 2008. A sentença do TAF de Mirandela julgara inexistir a excepção de caducidade do direito de acção invocada pela Fazenda Pública – por aplicação, ao prazo de reclamação graciosa, da dilação de 30 dias então prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 73.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) – sendo com fundamento exclusivo “na errada valoração da prova produzida nos autos, porquanto desta resulta que os Impugnantes eram residentes em Portugal (…)” que a AT interpôs recurso da decisão para o TCA.

O TCA Norte, no acórdão do qual os recorrentes solicitam revista, concedeu provimento ao recurso interposto pela AT e julgou improcedente a impugnação, no entendimento de que “não faz sentido sustentar (…) a aplicação daquela dilação, dado que, a lei contempla já uma dilação (30 dias) neste domínio” e que “a extemporaneidade da reclamação conduz à necessária improcedência da impugnação, por se reagir, então, contra um caso decidido ou resolvido” – cfr. acórdão, a fls. 323 dos autos.

Os recorrentes alegam ser necessária, para melhor aplicação do direito, a admissão da revista excepcional relativamente a três questões: (1) a da competência do TCA para conhecer do recurso; (2) a do termo do prazo para apresentação de impugnação de liquidação de IRS cuja data limite de pagamento ocorre mais de 30 dias após a respectiva liquidação e (3) a da aplicabilidade da alínea c) do n.º 1 do então vigente Código de Procedimento Administrativo ao Processo Tributário.
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Entendemos, porém, que a admissão da revista apenas se justifica relativamente à terceira das questões enunciadas, dado o interesse social fundamental que a questão reveste e porque o STA já admitiu, contrariamente ao decidido pelo TCA-Norte no acórdão recorrido, a aplicação da referida dilação quando em causa estejam não residentes – cfr. o Acórdão deste STA 30 de Janeiro de 2019, proferido no processo n.º 1576/15.3BELRS.

As demais questões suscitadas no recurso não justificam a revista.

A primeira, porque se traduz na invocação de nulidade do acórdão do TCA, nulidade esta já arguida perante o TCA e por ela apreciada no sentido na sua não verificação por acórdão de 26 de Outubro de 2017 (a fls. 368 a 375 dos autos), estando, por isso, resolvida pelo Tribunal competente para o fazer e em termos que não merecem reparo.

A segunda, porque a questão versa sobre a interpretação de uma norma especial hoje revogada, que foi interpretada, quer pela 1.ª instância, quer pelo TCA-Norte, em sentido consonante com a jurisprudência deste STA - Acórdão de 26/10/2011, proc nº 517/11: “A partir da data da entrada em vigor da Lei nº 60-A/05, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), o prazo para deduzir impugnação judicial contra um acto de liquidação de IRS é de 90 dias (artigos 140º, nº 1, do CIRS e 102º, nº 1, do CPPT), contados a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação (artigo 140º, nº 4, alínea a), do CIRS) quer da liquidação resulte ou não imposto a pagar” -, bem como com a melhor doutrina (JORGE LOPES DE SOUSA, CPPT Anotado, Volume II, anotação 9 ao art. 102.º do CPPT, p. 154), como dá conta o acórdão do TCA-Norte, não se vislumbrando, pois, razão para a revisitar.

O recurso será, pois, admitido, apenas em relação à terceira das questões enunciadas pelos recorrentes.

- Decisão -
Termos em que, face ao exposto, acorda-se em admitir parcialmente o recurso, nos termos supra expostos.

Custas pelos recorrentes, na proporção do decaimento.

Lisboa, 9 de Outubro de 2019. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Ascensão Lopes.