Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0116/15.9BEAVR

2021-12-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0116/15.9BEAVR Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0116/15.9BEAVR
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I – Relatório

1 – Por Acórdão datado de 27 de Outubro de 2021 acordaram os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro de 15 de Setembro de 2014, que julgou procedente a impugnação e anulou as liquidações de IRS e respectivos juros compensatórios, ordenando ainda a restituição do montante pago acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal contados desde a data do pagamento indevido e até à emissão da competente nota de crédito. No mesmo acórdão foi a Recorrente condenada em custas.

2 – Por requerimento de 19 de Novembro de 2021 (fls. 466 e ss. do SITAF), veio a Fazenda Pública requerer a reforma daquele aresto quanto a custas, nos seguintes termos:

“(…) [requer-se] que seja determinada A REFORMA QUANTO A CUSTAS, determinando-se, consequentemente, a dispensa do remanescente da taxa de justiça neste processo”.

3 - A Requerida não se pronunciou

4 - Cumpre apreciar e decidir, vindo o processo à conferência com dispensa de novos vistos.

II – Fundamentação
Pediu a Fazenda Pública a reforma do acórdão quanto a custas, pretendendo que este Supremo Tribunal Administrativo use da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, de modo a determinar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

É jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo que, sempre que estejam verificados os pressupostos da dispensa, pode a mesma ser concedida em resposta a requerimento de reforma da decisão relativa a custas (v. neste sentido, por todos, acórdão de 16 de Janeiro de 2020, proc. 01180/13.0BESNT)

A jurisprudência pretérita tem vindo a afirmar que a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.

No caso sub judice, consideram-se verificados aqueles pressupostos e, com base num juízo de proporcionalidade, considera-se ainda ser adequado proceder à requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

III – Decisão

Face ao exposto, decide-se deferir o pedido de reforma do acórdão quanto a custas e dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor da causa na parcela excedente a €275.000.
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Administrativo - Acórdão n.º 0116/15.9BEAVR
Sem custas.

Lisboa, 9 de Dezembro de 2021. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.