Espécie: Recursos para Uniformização de Jurisprudência Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1. Z..., S.A., devidamente identificada nos autos (a Autora originária, X..., S.A. foi incorporada, por fusão, na modalidade de transmissão global do património, na sociedade anónima, adotando a atual denominação social), veio, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 152.º do CPTA, interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (STA), do acórdão proferido, em 09/06/2022, pela Secção de Contencioso Administrativo deste mesmo STA, que concedeu provimento ao recurso de revista e, em consequência, revogou o acórdão do TCAS de 07/07/2021 e fez subsistir o saneador-sentença proferido, em 03/03/2016, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, que, ao julgar procedente a exceção de ilegitimidade ativa por violação do litisconsórcio necessário, absolveu da instância a Entidade Demandada Y..., S.A. (Y...). Alega que o acórdão proferido em 09/06/2022, no âmbito dos presentes autos, contraria, “nos seus termos e no que a idêntica questão fundamental de direito respeita”, o acórdão proferido igualmente pelo STA, em 29/04/2021, no âmbito do Processo n.º 0292/08.7BEBJA, que junta como acórdão fundamento. Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: “A. O presente Recurso tem por objecto o douto acórdão proferido pela Secção de Administrativo do douto Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo 159/10.4BEFUN (“Acórdão da Madeira”), o qual concedeu provimento ao recurso de revista interposto pela Ré “Y..., S.A.” e, em conformidade, revogou o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, fazendo subsistir a decisão do saneador sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de absolvição da Recorrente da instância. B. A decisão em 1ª instância ora em causa absolveu a Ré da instância por julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade da Autora A., porquanto, sumariamente, entendeu que a mesma “não tem legitimidade para demandar em juízo a Ré, desacompanhada das outras consorciadas, sendo de julgar procedente a arguida exceção de ilegitimidade ativa por verificação de litisconsórcio necessário ativo com consequente absolvição da instância.”, estando em causa a existência de um contrato de consórcio, de que a Autora, aqui Recorrente, faz parte. C. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, tanto o acórdão proferido em recurso de revista, que revogou o recurso de apelação julgado procedente em 2ª instância contraria, nos seus termos e no que a idêntica questão fundamental de direito respeita, o Acórdão que igualmente este Supremo Tribunal Administrativo – Secção Administrativo proferiu, em 29 de Abril de 2021, no âmbito de recurso de revista de acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo que aí correu termos sob o número 292/08.7BEBJA (“Acórdão de Beja”), relativo a idêntica matéria sub judice nos presentes autos e com decisão diametralmente oposta à ora posta em crise.
Jurisprudência
Processo 0156/10.4BEFUN
D. Com efeito, sobre factos idênticos aos dos presentes autos, e colocando-se a mesma questão jurídica a resolver, o douto Supremo Tribunal Administrativo – Secção Administrativo, decidiu ser a ilegitimidade activa de uma consorciada suprível por via da Intervenção Principal Provocada das demais consorciadas. E. Em sentido contrário, o Acórdão, proferido pela mesma secção, mantém inalterada uma decisão tomada em primeira instância, em contradição com anteriores actos praticados nos mesmos autos, e que obstaculiza, por um lado, a intervenção principal Provocada das demais consorciadas para além da Autora, aqui Recorrente, conforme requerido ab initio, em sede de petição inicial, e, por outro, nem sequer se pronunciou sobre outros pedidos da Autora formulados em alternativa a este primeiro. F. Certo é, que, desde a primeira instância que tem vindo a ser negado à Autora o seu direito de acesso aos tribunais constitucionalmente protegido pelo artigo 20º da Constituição da República Portuguesa para a resolução da questão que lhes colocou, já em 2010, tendo a mesma adoptado a conduta mais conservadora e prudente possível em matéria de legitimidade activa, requerendo desde logo, a intervenção principal provocada das demais consorciadas, evitando, dessa forma, qualquer dúvida que se pudesse colocar relativamente à respectiva legitimidade em juízo, atenta a questão da solidariedade advinda de contrato de consórcio. G. Por se encontrar, conforme os diversos arestos que se debruçam sobre esta matéria o demonstram, perante uma questão de legitimidade que não é unívoca. H. Ora, seguindo jurisprudência nesse sentido, a legitimidade da Autora, aqui Recorrente, existe a partir do momento em que, por seu requerimento, as demais entidades interessadas na relação controvertida são chamadas ao processo, independentemente da atitude que a mesma venha a ser tomada pelos mesmos, e que tanto poderá ser de abstenção ou de adesão, total ou parcial, à pretensão da primeira. I. Entendimento este exactamente perfilhado pelo douto Tribunal Central Administrativo Sul nos presentes autos e pelo Supremo Tribunal Administrativo – Secção de Administrativo, no acórdão de Beja, que assim decidiu. J. Com efeito, ao permitir que vigore a decisão da 1ª instância que, numa primeira fase, indeferiu o requerimento de intervenção principal provocada das demais consorciadas da Autora, aqui Recorrente, por entender que se não encontra comprovada a solidariedade das mesmas e, por conseguinte, a respectiva presença em juízo não tem qualquer validade processual, e, numa segunda fase, em ofensa do caso julgado da primeira decisão, julga procedente a excepção de ilegitimidade da Autora, por se encontrar desacompanhada das demais consorciadas, atento o regime de litisconsórcio necessário que entende existir em virtude da mesma solidariedade advinda de contrato de consórcio, o Acórdão da Madeira julgou de forma diametralmente oposta ao seu próprio entendimento, plasmado no Acórdão de Beja, que julga assegurada a legitimidade da Autora através da sempre citada intervenção principal provocada das demais consorciadas. K. Não cuidou, assim, o Acórdão da Madeira, de analisar a revista dos presentes autos à luz do entendimento que a mesma entidade perfilhou no Acórdão de Beja, no que resultou uma decisão diametralmente oposta ao mesmo.
35. Em causa nos presentes autos e com a decisão ora em crise, fica coartado um direito ao acesso aos tribunais que a Autora, aqui Recorrente tem vindo a ver ser preterido, não vendo julgada uma pretensão sua, em manifesta violação do disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, porquanto o tribunal em 1ª instância entendeu aniquilá-lo utilizando o mesmo critério para duas decisões opostas, ambas anuladoras da pretensão da Autora, aqui Recorrente. L. Decisões estas que o douto Acórdão de que ora se recorre, em manifesta oposição com outro que a mesma Secção proferiu, em matéria de facto e de Direito exactamente igual, manteve, indeferindo a sua pretensão, requerida ab initio, de requerer a intervenção principal provocada das suas consorciadas e absolvendo a Ré da instância por ilegitimidade activa, por alegada preterição de litisconsórcio necessário activo, advinda de solidariedade, não reconhecendo a sua legitimidade desacompanhada, nos autos. M. Em face do que aqui fica dito, perante factos idênticos e no âmbito da mesma legislação aplicável, o Acórdão da Madeira julgou de forma diametralmente oposta à do Acórdão de Beja, ocasionando a aplicação de jurisprudência necessariamente oposta à deste último aresto, situação que se não poderá manter, atenta a necessária uniformização de jurisprudência a que os princípios processuais do direito administrativo presidem.”. Pede a procedência do recurso, por existência de contradição entre arestos e a anulação da decisão recorrida, mediante a sua substituição por outra que reconheça a legitimidade ativa da Autora nos presentes autos. 2. A Recorrida Y... apresentou contra-alegações sem, no entanto, formular as respetivas conclusões, nos termos dos n.ºs 1 e 2, do artigo 639.º do CPC, aplicável ex vi n.º 3, do artigo 140.º do CPTA, terminado da seguinte forma: “Assim – e em jeito de conclusão – constata-se que não existe qualquer contradição entre os dois acórdãos proferidos, pelo que o Supremo Tribunal Administrativo não deve tomar conhecimento do recurso”. 3. O Ministério Público junto deste STA, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade do recurso, por “(...) não se mostrarem reunidos os requisitos legais da invocada contradição de decisões, nos termos do disposto no art. 152º nº 1 al. b) do CPTA (...).”. 4. O processo vai, com os vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros, ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo para julgamento. II – QUESTÕES A DECIDIR 5. No presente recurso para uniformização para jurisprudência importa decidir se o acórdão recorrido, proferido nos presentes autos, pelo STA, em 09/06/2022, a que corresponde o Processo n.º 156/10.4BEFUN, contradiz o teor do acórdão fundamento, proferido também por este STA, em 29/04/2021, no Processo n.º 0292/08.7BEBJA, alegadamente sobre a mesma questão fundamental de direito, referente à ilegitimidade ativa por preterição de litisconsórcio necessário ativo, por a Autora estar desacompanhada de outras consorciadas. III – FUNDAMENTOS
DE FACTO 6. O acórdão recorrido (Processo n.º 156/10.4BEFUN), por reporte à decisão proferida pelo TCAS, deu como provados os seguintes factos: “«1. No seguimento de concursos públicos lançados pela Ré, a mesma adjudicou à A. e às sociedades W..., Ld.ª e “V..., S.A. as empreitadas: “Construção do Auto-Silo e das Infraestruturas Gerais Exteriores do Parque Temático da Madeira”, “Construção dos Edifícios e Arranjos Exteriores do Parque Temático da Madeira”, e “Execução dos Arranjos Interiores de Edifícios e Acabamentos Finais do Parque Temático da Madeira”. [Cfr. documentos n.° 2, 3 junto com a petição dos autos]. 2. Foram subscritos, em consequência, três “Contratos de Empreitada”, designados por “Contrato de Empreitada de Construção do Auto-Silo e das Infraestruturas Gerais Exteriores do Parque Temático da Madeira, entre a Y..., S.A. e o Consórcio X.../W.../V...”, “Contrato de Empreitada de Construção dos Edifícios e Arranjos Exteriores do Parque Temático da Madeira entre a Y..., S.A. e o Consórcio X.../W.../V...”, “Contrato de Empreitada “Execução dos Arranjos Interiores de Edifícios e Acabamentos Finais do Parque Temático da Madeira entre a Y..., S.A. e o Consórcio X.../W.../V...”. [Cfr. documentos n.° 2, 3 junto com a petição dos autos]. 3. Em 23/04/2003 foi subscrito pelos representantes de “X... S.A.”, W..., Ld.ª e “V..., S.A.” documento denominado “Contrato de Consórcio”, do qual consta, designadamente o seguinte: (…) CLÁUSULA TERCEIRA (Participações) 1 As quotas de participação das Empresas Outorgantes no Consórcio são as seguintes: X... -1/3 (um terço) W... - 1/3 (um terço) V... - 1/3 (um terço) 2. Os trabalhos serão executados em conjunto palas Empresas Outorgantes, sem que entre elas exista divisão de trabalhos. 3 Cada Empresa assume as responsabilidades de ordem financeira, técnica e administrativa necessárias à realização da sua atividade no Consórcio. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior e desde que tal seja autorizado pelo DONO DA OBRA, as Empresas acordam desde já em ceder a sua posição contratual para um Agrupamento Complementar de Empresas, que as mesmas constituirão, e que se responsabilizará pela execução integral da Empreitada melhor identificada no Considerando A),
(...) CLÁUSULA QUINTA (Chefe do Consórcio) 1. O Chefe do Consórcio é a X.... 2. Ao Chefe do Consórcio cabe, designadamente, a representação do Consórcio perante o DONO DA OBRA e terceiros. (...) CLÁUSULA SEXTA (Responsabilidade) 1. As empresas associadas serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Consórcio perante o DONO DA OBRA e, designadamente, pela perfeita a pontual execução de todos os trabalhos e fornecimentos incluídos na EMPREITADA, bem como por quaisquer encargos resultantes da celebração, execução ou da extinção do Contrato. 2. O regime de solidariedade referido no número anterior não se comunicará a qualquer outra relação jurídica, vigorando entre as Empresas Outorgantes um regime de total repartição de responsabilidade. (…) CLÁUSULA SÉTIMA (Prestações Financeiras) 1. A faturação do conjunto dos trabalhos será apresentada pela X... ao Dono da Obra, de acordo com os autos de medição mensais a elaborar nos termos previstos no Contrato de Empreitada. 2. Os pagamentos serão efetuados pelo DONO DA OBRA à X..., que se responsabilizará pela sua repartição na proporção da participação de cada Empresa Associada no Consórcio. (...) [Cfr. documento n.° 4 junto com a petição dos autos]; 4. Em 29/07/2003, foi subscrito pelos representantes de “X... S.A.”, W..., Ld.ª e “V..., S.A.” documento denominado “Contrato de Consórcio”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. [Cfr. documento n.° 5 junto com a petição dos autos]. 5. Em 12/07/2004 foi subscrito pelos representantes de “X... S.A.”, W..., Ld.ª” e “V..., S.A.” documento denominado “Contrato de Consórcio”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [Cfr. documento n.° 6 junto com a petição dos autos]. 6. A A. requereu notificação judicial avulsa da R. [Cfr. documentos n.° 67 e 68 junto com a petição dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
7. Em 01/07/2010 foi remetida a este Tribunal a petição inicial dos presentes autos. 8. Em 11.10.2010 foi proferido despacho com o seguinte teor: «INCIDENTE DE I.P.P. A A., nesta ação de responsabilidade civil contratual, pretende a intervenção principal, como co-AA, das suas compartes no consórcio (contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que exercem uma atividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa atividade ou efetuar certa contribuição, com o fim de prosseguir a realização de atos, materiais ou jurídicos, preparatórios quer de um determinado empreendimento, quer de uma atividade contínua, ou a execução de determinado empreendimento, ou o fornecimento a terceiros de bens, iguais ou complementares entre si, produzidos por cada um dos membros do consórcio, ou a pesquisa ou exploração de recursos naturais, ou ainda a produção de bens que possam ser repartidos, em espécie, entre os membros do consórcio) que contratou empreitadas com a Ré - v. DL n.° 231/81, de 28 de Julho. Os consórcios carecem de personalidade jurídica e de personalidade e capacidade judiciárias, como resulta da globalidade da disciplina do Decreto-Lei n.° 231/81, de 28/7 e nomeadamente do seu artigo 19.°, da qual se extrai que o contrato de consórcio é um mero instrumento contratual, um negócio jurídico típico e nominado pelo qual se instituem formas de exercício individual, embora concertado, de atividades, que nunca chegam a dar lugar à instituição de uma entidade autónoma de direito ou de facto que sirva de base ou substrato a um centro autonomizado de imputação de direitos e obrigações no comércio jurídico. Nas relações dos membros do consórcio externo com terceiros não se presume solidariedade ativa ou passiva entre aqueles membros - art. 19°-1 do DL n.° 231/81, de 28 de Julho. Não foi alegado nenhum facto donde resulte a solidariedade (v. art. 320°-a) e 325°-1-3 CPC). Pelo que decido julgar improcedente este incidente, não admitindo a i.p.p. requerida.». 9. Em 25.10.2010 a A. apresentou requerimento no sentido de ser esclarecido e fundamentado o despacho referido em 8. 10 Em 08.04.2012 foi proferido despacho com o seguinte teor: «No req° de fls 344 a 346 foi solicitado esclarecimentos sobre o despacho de fls 238, onde não foi admitida a intervenção provocada das demais consorciadas, com os fundamentos aí explicitados e designadamente que não foi alegado nenhum facto donde decorra a solidariedade. Não se põe em causa que o consórcio careça de personalidade jurídica, pois esse é ponto incontroverso face à leitura da lei, e várias vezes afirmado na Jurisprudência deste S.T.A. (cf. Acs. de 6.11.02, proc.° n° 1394/92 e 6.8.03, proc.° n° 1367/03). Resulta com clareia do D-L n° 231/81 que o consórcio é um mero instrumento contratual pelo qual se instituem formas de atuação individual, embora concertada, sem no entanto dar lugar à criação de uma entidade autónoma de direito que funcione como centro institucionalizado de imputação de direitos e obrigações no comércio jurídico (v. também RAUL VENTURA, Primeiras Notas sobre o Contrato de Consórcio, in ROA, Ano 41, III, p. 609 e OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Comercial, I, 1998/444). Mas a ponderação dessa realidade não consegue resolver o problema que nos presentes autos se coloca, pois não é o consórcio quem se apresenta a requerer um crédito que entende ser-lhe devido, mas uma das empresas por ele abrangidas.
Ora neste caso o objetivo da Autora é a cobrança de juros que se venceram e não foram pagos, antes de efetuada a cessão de créditos e alega ter direito à participação de 1/3, dos mesmos (caso seja cindível a obrigação). Diz a A., para afirmar a solidariedade, que as empresas consorciadas assumiram perante o dono da obra a responsabilidade solidária pelo cumprimento de todas as obrigações (cláusula 6°). Certamente a jurisprudência tem entendido que nestes casos carece, de legitimidade, se a ação for intentada por cada uma das consorciadas de per se, pois cada uma delas não é titular, por si mesma, de interesse direto e pessoal no provimento do recurso, exigindo-se o litisconsórcio necessário ativo — art. 28°/1 do C.P.C. A A. deduziu incidente de intervenção principal, como forma de resolver a dificuldade de se apresentar em juízo juntamente com as demais empresas consorciadas, o que é aplicável no processo administrativo. Os Profs Aroso de Almeida e Vieira de Andrade leem no n° 8 do artigo 10° uma «previsão genérica», de aplicação subsidiária do regime de intervenção de terceiros do CPC (cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais administrativos, 2ª ed. pág. 66 e A Justiça Administrativa, 10ª ed. pág. 290, respetivamente). Como estamos em presença de uma situação de litisconsórcio necessário (como afirmado peta jurisprudência), a ação teria que ser instaurada pelo procurador com poderes especiais (art. 14° n° 2 do DL n° 231/81, de 28-07) ou por todos os associados, sob pena de ilegitimidade (art, 28°, n° 1, do CPC). Sendo a legitimidade, sem qualquer dúvida, um mero pressuposto processual positivo, uma condição da instância, não da ação — vale por dizer, um requisito cuja existência é essencial para que o tribunal se pronuncie sobre o mérito da causa — torna-se evidente que nas situações de litisconsórcio necessário ela está demonstrada a partir do momento em que os vários interessados na relação controvertida são chamados ao processo, independentemente da atitude que depois venham a tomar e que tanto poderá ser de pura e simples abstenção como de adesão total ou apenas parcial à posição do autor ou do réu. Porém, não foi alegado nenhum facto donde resulte a solidariedade a qual não se presume (art. 19°, n° 1, do referido DL). E foi esse o sentido do despacho datado de 11-10-2010». 11 Desse despacho foi interposto recurso pela Autora, o qual não foi admitido (págs. 741 e segs. e 819 do sitaf). 12 Da decisão que não admitiu o recurso não foi interposta reclamação».”. 7. Do acórdão fundamento (Processo n.º 0292/08.7BEBJA) consta como provada a seguinte matéria de facto:
“A) Em 2004-05-13, a Ré lançou o concurso público internacional n° 3/2004 para a execução da "Empreitada de tratamento de fundações e de implementação do Plano de Observação do Aproveitamento de Pedrógão do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva", mediante anúncio, no Diário da República, III Série, n° 112 - cfr. doc. 1 junto com a PI; B) O local de execução da obra incluída na Empreitada é o Rio Guadiana, a 23 km a jusante da Barragem de Alqueva, próxima da povoação de Pedrógão, concelho da Vidigueira, distrito de Beja - cfr. doc. 1 junto com a PI; C) A A. concorreu à execução da Empreitada associada à empresa B... S.A., tendo-lhe sido adjudicada a identificada empreitada - cfr. doc. 2 junto com a PI; D) Em 2004-12-06, a A. e a B..., constituíram-se em Consórcio Externo em Regime de Responsabilidade Solidária - cfr. doc. 2 junto com a PI; E) Nos termos da cláusula sexta do contrato de consórcio, a participação de cada uma das empresas no consórcio e no contrato de Empreitada é a seguinte: A... - ... - 58,1%; B... - 41,9% - cfr. doc. 2 junto com a PI; F) Em 2004-12-29, entre a Ré o consórcio adjudicatário foi celebrado o Contrato de Empreitada: cfr. doc. 3 junto com a PI; G) Em 2006-06-30, o consórcio adjudicatário apresentou à Ré reclamação referente ao ressarcimento dos sobrecustos que considera resultantes dos condicionalismos verificados até Novembro de 2005 - cfr. doc. 6 junto com a PI; H) Em 2007-02-01, o representante da Dona de Obra nesta empreitada e Director Coordenador de Infra-estruturas Primárias e de Energia, concluiu: “...face ao que tudo precede, (...) os factos invocados no documento não são da responsabilidade da EDIA e, portanto, é jurídica e contratualmente indevida a pretensão do Consórcio de ser ressarcido de eventuais sobrecustos decorrentes daqueles factos.”- cfr. Doc. 7 junto com a PI; I) Em 2007-08-14, o consórcio adjudicatário promoveu junto do INSTITUTO DE CONSTRUÇÃO E DO IMOBILIÁRIO - INCI, a tentativa de conciliação prévia à presente acção, nos termos do art. 260.º do DL n° 59/99 - cfr. Doc. 8 junto com a PI; J) Em 2008-07-02, foi lavrado auto de não conciliação - cfr. Doc. 8 junto com a PI; K) Em 2008-08-05, a A. deu entrada neste Tribunal à presente acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, onde indicou como Contra-interessada a B..., S.A., tendo, após aperfeiçoamento da PI, requerido a intervenção principal daquela empresa consorciada, nos termos do disposto no art. 325° n° 1 do CPC - cfr. fls. 6 a 240, 243, 247 a 282»”. DO DIREITO
Da admissibilidade do recurso 8. Nos termos do disposto no artigo 152.º do CPTA, o recurso de uniformização da jurisprudência pressupõe a existência de uma efetiva contradição entre o decidido nos acórdãos que se alega estarem em oposição entre si quanto à decisão da mesma questão fundamental de direito, o que exige verificar se ocorre essa invocada oposição. 9. Nos termos legais previstos no artigo 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: i. que exista contradição entre acórdãos do TCA ou entre um acórdão de um TCA e um acórdão anterior do STA, ou entre acórdãos do STA; ii. que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; iii. que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento; iv. que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. 10. Segundo a jurisprudência uniforme e reiterada deste STA, construída desde o tempo da anterior lei processual administrativa (LPTA), mostra-se ainda necessário que: v. para cada questão, relativamente à qual se alegue existir oposição, deve o Recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; vi. só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; vii. é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos – recorrido e fundamento – respeitem à mesma questão fundamental de direito, o que pressupõe igualmente a mesma situação fáctica; viii. só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. 11. Neste sentido, entre muitos, vide os Acórdãos do Pleno do STA, de 20/05/2010, Processo n.º 0248/10 e de 19/01/2023, Processo nº 0550/21.5BECBR. 12. Conforme decorre de vasta jurisprudência deste Supremo Tribunal, considera-se que é a mesma a questão fundamental de direito quando: a) as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais; b) o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfiram, nem direta, nem indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.
13. Atenta a complexidade destes requisitos, o legislador impõe ainda no n.º 2, do artigo 152.º do CPTA, que na petição do recurso sejam identificados, de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada. 14. O que exige, antes de mais, o confronto entre as duas decisões alegadamente em oposição. 15. No Acórdão de admissão de revista, do STA, datado de 09/12/2021, consta em relação ao Processo n.º 156/10.4BEFUN, que a questão a decidir no acórdão recorrido respeita ao “caso julgado firmado [ou força dos seus efeitos] firmado nos autos pela decisão que indeferiu o incidente de intervenção principal deduzido e implicações/decorrências para a apreciação e decisão da exceção de ilegitimidade ativa por preterição de litisconsórcio necessário decorrente de relação de consórcio externo, já que em incorreta interpretação e aplicação mormente do disposto nos arts. 09.º do CPTA [redação anterior à alteração produzida pelo DL n.º 214-G/2015], 30.º, n.ºs 1 e 2, 33.º, 619.º e 620.º do Código de Processo Civil […] … em articulação com o DL n.º 231/81, de 28.07, mormente do disposto no n.º 2 do art. 14.º e do n.º 1 do art. 19.º.”. 16. Por sua vez, no Acórdão recorrido do STA, datado de 09/06/2022, no Processo n.º 156/10.4BEFUN, decidiu-se sobre a alegada contradição “entre o decidido no despacho de 11/10/2010 (com o esclarecimento de 8/4/2012) e o decidido no despacho saneador de 3/3/2016.”, no sentido de “Não há assim contradição do decidido no saneador sentença com o antes decidido no processo, pelo que não se constata violação ou ofensa de caso julgado formal, pelo que, contrariamente, ao julgado (por maioria) no Ac. TCAS recorrido, é de manter a decisão de procedência da exceção de ilegitimidade ativa da Autora “X...” por se encontrar desacompanhada na demanda, em violação de litisconsórcio necessário ativo (em decorrência do indeferimento da requerida intervenção principal das restantes duas consorciadas).”. 17. No que se refere ao Acórdão do STA, de admissão da revista, proferido no Processo n.º 0292/08.7BEBJA, de 19/11/2020, referente ao acórdão fundamento, extrai-se como questão a decidir se “a ilegitimidade ativa, em sede de litisconsórcio necessário decorrente de relação de consórcio externo, pode ou não ser suprida pela intervenção principal provocada quando a chamada a intervir já não pode exercer, por si, o direito que é chamada a exercer, no caso em apreço, porque se desinteressou do seu exercício conforme havia sido anteriormente afirmado por quem, entretanto, veio requer essa intervenção, já que em incorreta interpretação e aplicação, mormente do disposto nos arts. 09.º, 55.º, n.º 1, 56.º, n.ºs 1, 2, e 3, al. b), todos do CPTA [redação anterior à alteração produzida pelo DL n.º 214-G/2015], 30.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil [na redação dada pela Lei n.º 41/2013] [CPC/2013] aplicável ex vi dos art. 01.º do CPTA, 57.º e 255.º do DL n.º 59/99, de 02.03.”. 18. Em relação ao Acórdão fundamento do STA, proferido no Processo n.º 0292/08.7BEBJA, de 29/04/2021, foi decidido que “Cremos, pois, que o direito da União Europeia, designadamente, o supra referido, não se afasta da interpretação feita, no caso concreto, no acórdão recorrido, no sentido de ser possível o suprimento da excepção de ilegitimidade activa da autora, por preterição de litisconsórcio activo necessário, por via da intervenção principal provocada da sua consorciada B............, S.A,. Atenta a configuração do caso concreto, patenteia-se, portanto, a ilegitimidade activa por preterição de litisconsórcio activo necessário (artigo 33º CPC), suprível pela intervenção (no caso, provocada) da consorciada não demandante.”.
19. Do que resulta do confronto de ambos os Acórdãos quanto às questões fundamentais decididas: - no Acórdão recorrido (Processo n.º 156/10.4BEFUN), a questão fundamental respeita à alegada contradição entre a decisão intercalar proferida em 1.ª instância, de não admissão da intervenção principal, fundada no não apuramento do regime de solidariedade, por entender que a mesma não se presume, e a decisão proferida no despacho saneador, que julga a Autora parte ilegítima por preterição de litisconsórcio necessário ativo, e se existe violação do caso julgado formal em relação à decisão intercalar proferida. - no Acórdão fundamento (Processo n.º 0292/08.7BEBJA), a questão essencial a apreciar é a de saber se a exceção de ilegitimidade ativa pode ser suprida através do incidente de intervenção principal provocada. 20. Confrontadas as decisões proferidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, resulta, por isso, que as mesmas respeitam a diferentes questões fundamentais de direito, além de estarem em causa diferentes quadros factuais. 21. Ao contrário do que ocorre no Acórdão fundamento, que decide expressamente sobre a questão fundamental do modo de suprimento da exceção de ilegitimidade ativa, por estar em juízo desacompanhada dos demais consorciados, julgando adequado o incidente da intervenção principal provocada, no Acórdão recorrido não se toma posição, nem se conhece dessa questão, por a questão fundamental se resumir a decidir se existe violação do caso julgado formal pelo despacho saneador que julga a Autora parte ilegítima por preterição de litisconsórcio ativo, em relação à decisão intercalar proferida, que não admitiu a intervenção principal, por não apuramento do regime da solidariedade. 22. Além de não também não ser coincidente o quadro factual em ambos os processos. 23. Uma questão fundamental de direito considera-se decidida de forma oposta quando corresponde a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica fundamental. 24. As decisões são divergentes se têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo, tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito, são análogas ou equiparáveis. 25. O conflito jurisprudencial pressupõe, por isso, uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto. 26. Acresce que a questão de direito em que assenta a alegada divergência deve assumir um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, isto é, deve integrar a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto, não sendo suficientes as considerações jurídicas marginais ou acessórias, ou com a natureza de mero obiter dicta. 27. Também não integram uma real oposição de julgados, decisões ou considerações meramente implícitas ou pressupostas.
28. Donde o requisito da mesma questão fundamental de direito não se verificar quando o núcleo da situação decidenda, à luz da norma aplicável, não seja idêntico. 29. Verificando-se o conflito jurisprudencial apenas quando, relativamente a enquadramentos factuais idênticos, são diversamente interpretados e aplicados os mesmos preceitos, ou seja, quando para a resolução de idêntica questão fundamental de direito, os mesmos preceitos são interpretados e aplicados diversamente a enquadramentos factuais idênticos ou essencialmente semelhantes. 30. Pelo que, ocorre a contradição de julgados quando a um mesmo caso são aplicadas duas regras diferentes, sendo finalidade da uniformização de jurisprudência determinar qual das regras conflituantes é que deve ser aplicada ao caso. 31. Pois só perante um caso, que é idêntico, mas tem duas soluções jurisprudenciais, é que se justifica a uniformização da jurisprudência. 32. É nisto que se traduz o requisito para a interposição do recurso extraordinário para a uniformização de jurisprudência, estabelecido no n.º 1, do artigo 152.º do CPTA, da contradição sobre a mesma questão fundamental de direito. 33. No caso vertente, por o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, ao contrário do que vem alegado, não se terem pronunciado sobre a mesma questão fundamental de direito, não se regista qualquer contradição de julgados quanto à mesma questão fundamental de direito, o que determina que o presente recurso extraordinário não seja legalmente admissível. 34. Termos em que, por não verificados os respetivos requisitos legais, não se poderá admitir o recurso. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em julgar inadmissível o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, não se conhecendo do seu objeto, por falta de oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito. Custas pela Recorrente. Lisboa, 18 de abril de 2024. – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto de Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Cláudio Ramos Monteiro – Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada – Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete – Pedro José Marchão Marques – Helena Maria Mesquita Ribeiro.