Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0387/25.2BELLE-A.CS1.SA1

2026-07-02 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0387/25.2BELLE-A.CS1.SA1 Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0387/25.2BELLE-A.CS1.SA1
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. A... LIMITED, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, contra o MUNICÍPIO DE LOULÉ, igualmente identificado nos autos, processo cautelar em que peticionou a suspensão de eficácia do “despacho de deferimento do pedido de licenciamento de obras de construção proferido pela Exma. Sra. Vereadora da Câmara Municipal de Loulé AA de 27 em outubro de 2017, que conduziu à emissão do alvará de obras de construção n.º 95/2018 emitido pela Câmara Municipal de Loulé, relativa à construção de uma moradia unifamiliar sita no lote ...4 da Urbanização ..., concelho ...” e do “despacho de deferimento do pedido de licenciamento de obras de alteração e ampliação proferido pela Exma. Sra. Vice-Presidente da Câmara Municipal de Loulé BB em 2 de agosto de 2023, que conduziu à emissão do alvará de obras de alterações e ampliação nº 310/23 emitido pela Câmara Municipal de Loulé, relativa à construção de uma moradia unifamiliar sita no lote ...4 da Urbanização ..., concelho de Loulé”; bem como o embargo de obra da construção em curso no lote ...4 da Urbanização ..., concelho de Loulé, ao abrigo dos alvarás de obras de construção supra identificados.

2. Por sentença de 25.01.2026, foram indeferidos os pedidos cautelares.

3. A Requerente interpôs recurso daquela decisão para o TCA Sul, que por acórdão de 25.01.2026 negou provimento ao recurso.

É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista.

4. Nas alegações de recurso não se apresentam argumentos para a admissão desta via de recurso excepcional. A Recorrente limita-se a arguir um erro de direito da decisão recorrida a respeito da interpretação que foi sufragada quanto ao requisito do periculum in mora. Lembramos que está em causa o pedido de suspensão de eficácia de uma licença de construção de uma moradia unifamiliar e do respectivo embargo da obra.

A decisão agora recorrida considera que inexiste periculum in mora, sufragando os argumentos da primeira instância, essencialmente com base no seguinte: “(…) para que o periculum in mora pudesse considerar-se verificado, não bastava a invocação genérica e abstrata do risco de conclusão da obra ou de prejuízos para a legalidade urbanística. Era necessário que a recorrente tivesse alegado e demonstrado factos concretos e consistentes que revelassem a existência de um obstáculo específico, material ou jurídico, à reposição da legalidade urbanística em caso de consumação da obra, de tal modo que uma eventual decisão favorável na ação principal viesse a revelar-se inútil ou de execução impossível ou especialmente gravosa.

Ou seja, cabia à recorrente alegar e demonstrar factos que evidenciassem a inviabilidade ou dificuldade, nesta situação concreta, de reposição da legalidade urbanística - por exemplo, que a demolição do piso construído em excesso seria tecnicamente impossível sem comprometer a estabilidade estrutural do edifício ou de construções confinantes; ou que a configuração da obra tornaria a demolição parcial materialmente inviável, impondo uma demolição total desproporcionada. Esse esforço de concretização e densificação factual está manifestamente ausente do requerimento inicial, o que não pode deixar de relevar negativamente na apreciação deste requisito.
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Do mesmo modo, no que respeita aos interesses particulares invocados - aproveitamento do imóvel, privacidade e valor patrimonial -, a recorrente limitou-se a afirmações de caráter genérico, sem concretizar de que forma específica e irreversível tais interesses seriam afetados pela conclusão da obra de um modo que não pudesse ser superado pela demolição do piso em excesso e pela consequente reposição da situação conforme ao direito.

Embora a existência de uma construção confinante com um piso em excesso possa, em abstrato, afetar o valor de mercado do imóvel da recorrente, o certo é que nada concretizou a tal respeito que demonstrasse que assim sucede e, ademais, este tipo de dano tem natureza eminentemente patrimonial e quantificável, sendo, em princípio, suscetível de reparação por equivalente.

Quanto à privacidade, a recorrente não concretizou de que forma o terceiro piso afeta especificamente a sua privacidade, não tendo alegado nem demonstrado factos que permitam ao tribunal aferir a gravidade e irreversibilidade deste dano em concreto. A mera afirmação genérica de que a sua privacidade é afetada é manifestamente insuficiente.

O mesmo sucedendo quanto ao aproveitamento do imóvel, relativamente ao qual a recorrente não identificou qualquer restrição concreta ao uso e fruição do seu imóvel que seja diretamente imputável à construção alegadamente ilegal e que não pudesse ser removida pela demolição do piso em excesso.

Já o argumento que, em sede de recurso convoca, quanto à igualdade com os demais proprietários do loteamento que cumpriram as prescrições urbanísticas aplicáveis, sendo injusto que o contrainteressado possa beneficiar de uma construção com um piso a mais, não constitui fundamento autónomo de periculum in mora, podendo antes revelar a respeito do fumus boni iuris.

Não procede, ainda, a alegação de que, ao elencar o embargo em primeiro lugar no âmbito das medidas de reposição da legalidade urbanística no artigo 102.º, n.º 2, alínea a), do RJUE, o legislador terá sinalizado uma preferência pela prevenção sobre a reparação ulterior, o que deveria influenciar o juízo sobre o periculum in mora.

A ordenação das medidas elencadas no artigo 102.º, n.º 2, do RJUE não traduz qualquer hierarquia valorativa ou preferência legislativa pela prevenção sobre a reparação. Trata-se de uma enumeração exemplificativa de medidas disponíveis para a Administração, cuja aplicação depende das circunstâncias concretas de cada caso, designadamente da fase em que se encontra a operação urbanística ilegal (…)”.

Nas alegações de recurso não são aduzidos argumentos novos ou distintos, apenas é reafirmada a discordância com esta interpretação que se qualifica como contrária ao sentido correcto que deve extrair-se do artigo 102.º, n.º 1, alínea e) do RJUE para garantia da efectividade da legalidade urbanística.

Ora, atendendo a que a decisão recorrida se encontra amplamente fundamentada, em critérios jurídicos razoáveis e plausíveis, assentando num discurso argumentativo que não enferma de erros manifestos no que se exige a respeito da verificação do periculum in mora, não se identificam erro manifestos de julgamento que permitam sustentar a necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito.
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Acresce que estamos no domínio de processos cautelares em que, como esta Formação tem reiterado, a apreciação dos pressupostos de admissão deste recurso excepcional tem de ser ainda mais exigente, uma vez que nessa tarefa convergem ponderações extrinsecáveis da factualidade para as quais as instâncias estão mais apetrechadas pela proximidade ao julgamento da factualidade, do que o Tribunal Supremo, cujo controlo se limita a questões de direito dotadas de maior abstracção.

Por tudo o que se disse, inexistem neste caso argumentos que permitam derrogar a excepcionalidade do recurso de revista.

5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.

Custas pela Recorrente que se fixam em 3UC.

Lisboa, 2 de julho de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.