Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0457/18.3BEBJA

2022-11-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0457/18.3BEBJA Rel. NUNO BASTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0457/18.3BEBJA
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………., LDA., com o número único de matrícula e identificação fiscal ………… e sede social no ……….., …………., 7100-………. Estremoz, recorreu da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, na improcedência total do recurso da decisão administrativa de aplicação da coima fixada pelo Serviço de Finanças de Estremoz no procedimento n.º 09062018060000005705, no valor de € 1.811,96, acrescido das custas respectivas, lhe negou provimento.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões: «(…)

I. Entende a Recorrente que o indeferimento da prova apresentada por testemunhas e o pedido de apensação dos vários processos de contra ordenação a correr termos no mesmo Serviço de Finanças sobre a mesma infracção e tendo como arguida a mesma sociedade, constituem actos lesivos dos seus direitos no momento em que são proferidas;

II. Como tal são susceptíveis de recurso;

III. A interposição do recurso interlocutório gerou no processo de contra ordenação o efeito suspensivo;

IV. Sendo que a decisão de aplicação da coima não poderia ter sido proferida, pelo menos até que fosse decidido aquele primeiro recurso, o que apenas veio a suceder em simultâneo, com a douta sentença recorrida;

V. A decisão de aplicação da coima foi proferida sem que pudesse ter sido proferida, dado o efeito suspensivo do recurso interlocutório;

VI. O que significa que foi cometida a nulidade prevista no Art.º 119º alínea c) do CPP;

VII. Cuja consequência é, a prevista no n.º 1 do Art.º 122º do CPP, ou seja, a invalidade do acto praticado bem como dos que dele dependerem».

Pediu fosse admitido e recurso, lhe fosse dado provimento e, em consequência, fosse revogada a decisão recorrida.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos.

A Digna Magistrada do M.º P.º junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, apresentou contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões:

1.º - O presente recurso foi interposto da douta sentença proferida em 10/12/2020, que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial de fixação da coima, relativamente a duas questões:
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a) a prolação da decisão da coima sem pronúncia quanto à interposição do recurso interlocutório que lhe é temporalmente anterior, nomeadamente em relação à sua admissibilidade ou inadmissibilidade;

b) quanto à não admissibilidade do recurso interlocutório a que se reporta o art. 55º do RGCO.

2.º - Conforme jurisprudência e doutrina vêm defendendo, não são recorríveis as decisões interlocutórias que sirvam para preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação de coima, por não assumirem caráter imediatamente lesivo dos direitos do arguido, tratando-se de mero despacho procedimental, destinado a preparar a decisão final.

3.º - A defesa do arguido contra a eventual ilegalidade dessa decisão, está assegurada pelo recurso da decisão final que venha a ser proferida no processo de contraordenação.

4.º - Em conformidade com o disposto no art. 70º do RGIT, a arguida apresentou requerimento defesa, com a indicação de testemunhas, foi instada a esclarecer da pertinência da inquirição das testemunhas e na sequência de análise e ponderação, foi proferido despacho de indeferimento, com fundamento de não ser previsível que a sua inquirição pudesse vir trazer algo de novo ao processo.

5.º - Pelo que não se verificou, no caso em apreço, a violação do direito de defesa da arguida, nem sequer quanto à decisão de não apensação, não se mostrando a decisão de aplicação da coima ferida de nulidade insanável invocada pela arguida como a prevista no art. 119º, al.c), cuja consequência é a prevista no nº 1 do art. 122º, ambos do CPP, ou seja, a invalidade do ato.

6.º - Termos em que, a douta sentença em crise não padece a nosso ver de qualquer vício, erro de julgamento ou incorreta interpretação do direito, nem se mostram violados quaisquer preceitos legais, devendo, por isso, ser mantida, com a consequente improcedência do presente recurso.».

Recebidos os autos neste tribunal, foram os mesmos com vista à Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta, que emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.

***

2. Na decisão recorrida foram apurados os seguintes factos:

«1. Dão-se aqui por reproduzidas as decisões da aplicação de coima impugnadas, datadas de 25/7/2019, e que consta de fls. 29 e ss, 42 e ss, 56 e ss, 70 e ss, 82 e ss, 94 e ss, 107 e ss, 119 e ss, 132 e ss, 148 e ss e 160 e ss, com o seguinte destaque para a de fls. 56 (com aspectos que, na essência e de relevante para a decisão, são comuns a todas elas):

A) Foi instaurado o processo de contraordenação nº 09062018060000005705 contra a sociedade recorrente em 27/02/2018;
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B) Do auto de notícia que deu origem ao processo constam a identificação do sujeito infrator de acordo com os quais a Recorrente é o sujeito passivo visado; refere-se que desenvolve atividade com o CAE 056305 e faltou à entrega do IIVA a que estava obrigada no período 2017/12, sendo a data limite para tal em 12/02/2018;

C) Constam, ainda, os elementos caracterizadores da infração;

D) Quanto à norma infringida referem-se os arts. 27º, nº 1 e 41º, nº 1, alínea a) do CIVA e como normas punitivas os arts. 26º, nº 4 e 114º, nºs 2 e 5, al. a) do RGIT;

E) Em 11/03/2018, mediante acesso da mesma à sua caixa postal eletrónica, a sociedade arguida tomou conhecimento dos factos contra si apurados e coimas abstratamente aplicáveis, concedendo-lhe a Administração Tributária prazo para defesa e, ainda, para pagamento voluntário com redução da coima mínima;

F) A arguida exerceu a sua defesa por meio de requerimento remetido a 19/03/2018, que contesta o teor do auto de notícia, designadamente invocando a insuficiência descritiva do mesmo, e arrolando testemunhas;

G) Na sequência de despacho de 20/03/2018 foi a Recorrente instada para esclarecer quanto à oportunidade da inquirição das testemunhas indicadas;

H) A sociedade prestou os esclarecimentos que entendeu por convenientes ao processo;

I) Foi proferido despacho no âmbito do processo que indeferiu o requerido mediante direito de defesa, assentando, além do mais, na seguinte fundamentação:

“25. Perante tal posição, não sendo feita qualquer referência aos factos e argumentos que poderão as testemunhas vir a trazer ao processo, bem como sobre a prova a produzir e, por se tratar de um processo de contra ordenação a decorrer na sua fase administrativa, caberá à entidade, que dirige o processo de contra ordenação, deferir ou não a realização das diligências requeridas, nomeadamente a audição das testemunhas, devendo abster-se de realizar as que se lhe não afigurem de utilidade para a descoberta da verdade;

26. Em face à análise efetuada aos elementos que estiveram na causa de levantamento do Auto de Notícia e instauração do PCO, bem como aos argumentos da arguida, apresentados no termo da defesa, bem como agora, sou do parecer que a inquirição das testemunhas poderá ser dispensada, visto não ser previsível que as mesmas possam vir trazer algo de novo ao processo, para além de eventualmente confirmarem as alegações da arguida.

27. Assim, com base na análise já efetuada, sou do parecer que, para efeitos de apreciação da defesa ou da decisão de aplicação da coima, nãos e mostra necessário ou imprescindível a audição das testemunhas em falta, estando reunidos elementos suficientes para a decisão do procedimento;

28. Relativamente á questão da apensação dos processos, como já foi referido, no RGIT não está previsto o regime da apensação nos processos de contra ordenação. O que se prevê no RGIT “é aplicação da coima em cúmulo material ou seja, havendo mais do que um processo na fase da aplicação da coima, a coima devida pode corresponder à soma algébrica das coimas aplicadas individualmente”, pelo que considera este Serviço não existir base legal que suporte a apensação”
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J) Esse despacho foi conhecido pela sociedade Recorrente em 10/04/2018;

K) Em 09/04/2018 foi proferida decisão da fixação de coima, na base da qual foram dados como provados os factos constantes da notícia que deu origem ao processo de contraordenação, isto é, a conducente à contraordenação supra mencionada por infração das normas citadas e com aplicação de tais normas punitivas;

L) Foi fixada a coima no montante de 1.811,96 € em função do apuramento efetuado às circunstâncias da sociedade arguida enquadradas no art. 27º do RGIT;

M) A decisão final foi conhecida pela ora Recorrente em 10/04/2018;

N) A sociedade apresentou impugnação judicial do despacho referido em Y) e da decisão mencionada em K) em 07/05/2018 e 08/05/2018, respetivamente.

***

3. Vem o presente recurso interposto da douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, na improcedência do recurso da decisão administrativa de aplicação de uma coima, lhe negou provimento.
Com o assim decidido não se conforma a Recorrente, por entender, na essência, que a decisão administrativa de aplicação da coima deveria ter sido considerada ilegal.

E deveria ter sido considerada ilegal porque foi proferida antes que tivesse decorrido o prazo para recorrer da decisão administrativa de indeferimento da prova testemunhal e do pedido de apensação de vários processos. Sendo que essa decisão é recorrível e o recurso tem efeito suspensivo.

Analisada a decisão recorrida, verifica-se que se pronunciou, de um lado, quanto à invocada invalidade (formal) da decisão administrativa que fixou a coima por «falta de decisão do recurso interlocutório» (ponto 8.1.) e, de outro lado, a questão de saber se ao indeferir as pretensões formuladas no exercício do direito de defesa e ao decidir, a final, ser que tais pretensões fossem atendidas, a autoridade administrativa violou as garantias de defesa da Arguida (pontos 8.2. e 8.3.).

O recurso abrange apenas a parte da decisão que se pronunciou quanto à nulidade da decisão administrativa que fixou a coima (ponto 8.1.).

O que está em causa é, assim, saber se a Mm.ª Juiz incorreu em erro de julgamento ao concluir que as decisões administrativas interlocutórias sobre o pedido de apensação de processos ou o requerimento de prova não são autonomamente recorríveis e que, por isso, a falta de decisão ou pronúncia quanto a esse recurso nunca poderia afetar a legalidade da decisão final.

A esta questão respondemos negativamente.

Deve começar por referir-se que, apesar de referir que a decisão final imediatamente a seguir às decisões interlocutórias é ilegal, o único comportamento da administração a que a Recorrente imputa a ilegalidade é ao facto de aquela não ter anulado oficiosamente a decisão final, na sequência da interposição do recurso da decisão interlocutória (que é, ele próprio, posterior à decisão final).
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Todavia, a Recorrente nunca explicou verdadeiramente porque é que esse comportamento se traduz numa invalidade do processo de contraordenação.

É certo que, a final, faz referência à alínea c) ao artigo 119.º do Código de Processo Penal. Mas é manifesto que a situação dos autos não se subsume à situação tipificada naquele dispositivo.

De todo o modo, parece que a posição da Recorrente assenta no duplo pressuposto de que cabe recurso autónomo das decisões interlocutórias em causa e que esse recurso tem efeito suspensivo do processo.

Ora, a Recorrente não tem razão. Das decisões administrativas interlocutórias em causa não cabe recurso autónomo e, se coubesse, não tinha o efeito pretendido pela Recorrente.

O recurso das decisões interlocutórias não teria o efeito pretendido pela Recorrente porque o próprio processo penal só atribui efeito suspensivo do processo aos recursos das decisões finais. Os restantes suspenderão, quando muito, o efeito da própria decisão de que se recorre. Não impedem o prosseguimento do processo.

É o que resulta, em geral, do artigo 408.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. E não faria sentido entender que as garantias impugnatórias fossem superiores no processo de contraordenação.

E as decisões interlocutórias em causa também não são autonomamente impugnáveis porque cabem no âmbito do n.º 2 do artigo 55.º do Regime Geral das Contraordenações instituído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro [doravante identificado pela sigla “RGCO”]. Que ressalva da sua admissibilidade as decisões tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo que se destinem a preparar a decisão final ou, em geral, as que não colidam com os direitos ou interesses das pessoas. Vejamos porquê.

A decisão da autoridade administrativa que indefere a inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido na fase administrativa do denominado processo de aplicação das coimas não deve ser considerada um ato lesivo para os efeitos do artigo 55.º do RGCO porque a inquirição de testemunhas na fase administrativa do processo de contraordenação tributária destina-se a instruir o procedimento, isto é, destina-se a preparar a decisão final.

Que assim é confirma-o o facto de vigorar na no processo de contraordenações tributárias o princípio do inquisitório, cabendo ao dirigente do serviço realizar todas as provas necessárias ou úteis para a descoberta da verdade, deferindo as que julgue pertinentes e indeferindo as demais, tendo em vista a preparação da sua própria decisão final no processo.

Assim, este tipo de decisões integra o núcleo dos atos que não são autonomamente impugnáveis, logo por força da primeira parte do n.º 2 daquele artigo 55.º.

E, de qualquer modo, estas decisões nunca poderiam ser consideradas medidas que colidissem com os direitos ou interesses das pessoas, para os efeitos da parte final daquele dispositivo. Fundamentalmente, porque não restringem o direito do interessado a que as testemunhas sejam ouvidas se, em impugnação judicial da decisão final, se vier a concluir que a sua audição era necessária ou poderia revestir de utilidade para a decisão.
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Assim, não tem razão a Recorrente quando alega que «[a] falta do exercício do direito de defesa (…) não é suprida na fase de recurso ou na fase de julgamento [e] tem um momento próprio e único para ser exercido».

Não só a indicação dos meios de prova pelo arguido na fase a que alude o artigo 71.º do Regime Geral das Infrações Tributárias já representa um exercício do seu direito de defesa, como também a constatação, em fase judicial, da essencialidade dessa prova em fase administrativa afeta a legalidade da própria decisão administrativa que a dispensou, à luz do princípio do inquisitório. Sendo, por isso, perfeitamente viável o seu suprimento através da impugnação da decisão final.

O mesmo raciocínio pode ser transposto para o requerimento da apensação, sobretudo porque se tem entendido que apensação também pode ocorrer em fase judicial a tempo de viabilizar uma decisão final unitária, tudo em vista da melhor realização da justiça e da economia de meios.

Não se verificam, por isso, os pressupostos de parte a recorrente para concluir que a decisão final é ilegal.

Sempre se dirá que, mesmo que fosse de entender que a administração tivesse incorrido ali em alguma invalidade, nunca poderia ser considerada uma nulidade insanável, visto que não teria cabimento nem no artigo 63.º do Regime Geral das Infrações Tributárias nem no artigo 119.º do Código do Processo Penal.

E, assim, sendo, a nulidade invocada nunca poderia ter as consequências pretendidas no presente recurso.

É que também já há nos autos decisão definitiva sobre o mérito das questões que tinham sido ali suscitadas.

Assim, no ponto 8.2. da sua decisão final, a Mm.ª Juiz a quo pronunciou-se no sentido de que o indeferimento da prova testemunhal em fase administrativa não interferiu com o direito de defesa da arguida porque a os depoimentos das testemunhas indicadas não relevavam para a decisão. Esta decisão tornou-se definitiva no processo, porque não houve recurso nesta parte.

Por outro lado, na decisão que proferiu nos autos em 5 de dezembro de 2018, a Mm.ª Juiz a quo já tinha apreciado a questão da apensação dos outros processos em curso, tendo concluído ali que não estavam reunidos os requisitos para a apensação. Esta decisão tornou-se definitiva após a prolação da decisão do tribunal superior que rejeitou o recurso da mesma.

Ora, o efeito da declaração da nulidade seria, no caso, o da repetição do ato. E, como vem sendo há muito entendido, a repetição do ato processual declarado nulo está condicionada à necessidade e à possibilidade de tal repetição.

Havendo decisão definitiva sobre as questões suscitadas nas duas decisões interlocutórias, ambas em sentido desfavorável à ora Recorrente, o sentido da decisão final já não poderia ser afetado pelo sentido das decisões interlocutórias.
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Assim sendo, a anulação da decisão final administrativa seria completamente inútil e, por isso, contrária aos princípios fundamentais que informam todo o processo, incluindo o da proibição da prática de atos inúteis.

Pelo que também por aqui o recurso nunca mereceria provimento.

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4. Conclusões

I. As decisões interlocutórias das autoridades administrativas que indeferem a inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido e a apensação de outros processos não são autonomamente impugnáveis nos termos do n.º 1 do artigo 55 do RGCO;

II. Não incorre em nulidade insanável prevista no artigo 119.º do Código de Processo Penal a decisão administrativa que aplica a coima sem aguardar o prazo de reação contra as referidas decisões interlocutórias.

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5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 9 de novembro de 2022. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.