ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. A..., S.A intentou, no TAF, contra o MUNICÍPIO DE SINTRA, acção administrativa comum, onde pediu a sua condenação no pagamento de uma indemnização no montante de € 189.557,68 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e sete euros, e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a citação, destinada a repor o equilíbrio económico-financeiro do Contrato de Empreitada celebrado em 12.10.2007. Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. a pagar à A. “o montante indemnizatório que se vier a liquidar em execução de sentença, pelos danos decorrentes das prorrogações do prazo de execução da empreitada motivados pela existência de maior percentagem de rocha dura que o previsto nas peças do concurso e pela alteração do traçado da obra por determinação do Dono da Obra, acrescido de juros desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.” O R. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 29/05/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. É deste acórdão que o R. vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. O acórdão recorrido, para julgar improcedentes os erros de julgamento imputados à sentença e confirmar o entendimento por esta perfilhado, considerou o seguinte: “(…). As características do terreno em que decorreram os trabalhos revelaram, em alguns troços, a existência de uma percentagem de rocha dura muito superior à que era de esperar em face da informação fornecida pelo Recorrente nas peças do procedimento (cfr. o n° 4 do art. 63° do RJEOP), em que se indicava uma percentagem de 30% de rocha dura, contra a de 90% que se veio efectivamente a encontrar em alguns dos troços [al. M do probatório]. O que levou à alteração, pelo dono da obra, do traçado inicialmente previsto para a realização da obra.
Jurisprudência
Processo 0824/09.3BESNT
E se é certo que a alteração do traçado e o reflexo que a mesma teve nas escavações foram ―compensados‖ com a existência de trabalhos a menos [al. HH do probatório], a verdade é que, como refere a sentença, a Recorrida teve de proceder, por duas vezes, à alteração do plano de trabalhos, propondo a prorrogação do prazo de execução da empreitada [que foi aceite pelo Recorrente – als. K) e O) do probatório], para o que contribuiu a inesperada percentagem de rocha dura que foi encontrada em alguns dos troços previstos para a execução da obra [als. DD, EE, UU do probatório]. O que levou a que o prazo de execução da obra se tivesse prolongado para além do inicialmente estabelecido. Tendo a Recorrida suportado os custos inerentes à manutenção e afectação dos meios humanos e materiais necessários à execução da empreitada por esse período suplementar [als. E, G, MM, VV, XX do probatório]. São esses danos que o Recorrente tem de indemnizar, nos termos estabelecidos na sentença. Uma vez que, como ali é referido, responde, por força do disposto no n.º 1 do art.º 37.º e do art.º 38.º do RJEOP, pelo erro detectado nas peças do procedimento, na parte em que aí se informa sobre a percentagem de rocha dura existente no local e que esteve na base dos pedidos de prorrogação do prazo de execução da obra. Contrariamente ao que o Recorrente dá a entender no recurso, a sentença não lhe imputou qualquer responsabilidade com fundamento no disposto no art.º 160.º, n.º 1 do RJEOP, que prevê as situações em que o dono da obra procede, de forma unilateral1, à alteração do plano de trabalhos e fica, por isso, obrigado a indemnizar o empreiteiro, pelo que não se verifica o invocado erro de julgamento. A sentença também não aplicou o disposto no art.º 196.º do RJEOP, cujo n.º 1 estabelece que ―Se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respectivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos.”. Decidiu que o Recorrente responde directamente em face do disposto no n.º 1 do art.º 37.º e do art.º 38.º do RJEOP, que responsabilizam o autor dos elementos patenteados a concurso pelos erros que constem dos mesmos. O que, como se viu, não enferma do erro de julgamento que o Recorrente invoca e, por isso, se deve manter”. O R. justifica a admissão da revista apenas com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, por a responsabilidade por erro de elementos patenteados no concurso, prevista nos artºs. 37.º, n.º 1 e 38.º, do RJEOP (Regime Jurídico de Empreitada de Obras Públicas, aprovado pelo DL n.º 59/99, de 2/3) ter de ser articulada com o disposto nos artºs. 160.º, n.º 1 e 196.º, n.º 1, do mesmo diploma, não se verificando uma situação de modificação do plano de trabalho que conferisse ao empreiteiro o direito de ser indemnizado por danos sofridos nem uma maior dificuldade na execução da obra com agravamento dos seus encargos, uma vez que estes danos, a terem existido, foram “compensados” com a existência de trabalhos a menos.
A necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito só constitui fundamento para a admissão da revista quando as questões relevantes tenham sido tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas ou aplicando critérios que apresentam erro ostensivo ou que violem princípios fundamentais (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 8/4/2015 – Proc. n.º 0276/15). Ora, o acórdão recorrido não padece destes vícios, rebatendo, de forma fundamentada, lógica e coerente a argumentação agora invocada pelo recorrente, especificando quais os prejuízos a indemnizar e adoptando uma posição perfeitamente plausível. Assim, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente com 3 UC`s de taxa de justiça. Lisboa, 30 de outubro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.