Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [doravante Executado], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 10.03.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 319/345 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação pelo mesmo deduzido e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF/CBR - cfr. fls. 183/206] nos autos de ação executiva de julgado instaurados por A………… [doravante Exequente] e que a julgou «parcialmente procedente», ordenando que para «proceder à execução do acórdão proferido pelo TCAN em 12.06.2019 nos autos de que esta execução constitui um apenso: … Condeno os Ministérios executados a, no prazo de 30 dias, procederem ao cálculo da diferença entre o valor das remunerações mensais (incluindo suplemento inspetivo) que o exequente efetivamente auferiu desde 01.07.2000 até 01.07.2006, e o valor da remuneração que deveria ter recebido se tivesse transitado para a carreira de inspeção que deveria ter sido regulamentada em cumprimento do DL 112/2001, de 6 de abril; … Fixo em 30 dias, contados desde o termo do prazo mencionado na alínea antecedente, o prazo para que se dê integral execução ao julgado, procedendo ao pagamento … exequente do valor da indemnização calculada nos termos supra mencionados acrescida dos juros que se mostram devidos, até efetivo e integral pagamento, conforme determinado na decisão exequenda». 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 355/364] na relevância jurídica e social da questão objeto de litígio [concernente à reconstituição de julgado e definição/delimitação em matéria estatutária do direito à indemnização por impossibilidade superveniente da regulamentação da carreira de inspetor de viação ante o regime que veio a ser definido pelo DL n.º 112/2001] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta interpretação e aplicação dos arts. 182.º, 199.º, al. c), e 200.º, n.º 1, al. g), da Constituição da República Portuguesa [CRP], 625.º e 628.º do Código de Processo Civil [CPC/2013] ex vi do art. 01.º do CPTA. 3. O Exequente notificado não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 469 e segs.]. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
Jurisprudência
Processo 0606/05.1BECBR-A-AC
6. Nos autos mostra-se objeto de discussão a apreciação da pretensão executiva para a execução de julgado no quadro de situação de declaração de ilegalidade por omissão do regulamento de criação das carreiras de inspeção de viação ante aquilo que no quadro dos autos sub specie foram as decisões firmadas pelo TCA/N nos seus acórdãos de 06.03.2015 e de 12.06.2019. 7. O TAF/CBR, considerando assistir parcial razão ao Exequente, concluiu decidindo condenar o Executado nos termos atrás descritos, juízo este que foi totalmente mantido pelo TCA/N no acórdão recorrido. 8. O Executado, ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado. 9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista. 10. Tal como repetidamente tem sido afirmado constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que - podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjetivo - apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina. 11. E tem-se considerado de relevância social fundamental a questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade. 12. Por outro lado, a necessidade de admissão do recurso de revista estribada na melhor aplicação do direito carece e exige que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida. 13. Passando, então, à concreta análise refira-se que não se mostra convincente, nem persuasiva, a motivação/argumentação expendida pelo Executado, aqui recorrente, não se descortinando ocorrer a invocada relevância jurídica e social fundamental, nem a necessidade de melhor aplicação do direito. 14. Com efeito, importa ter presente a recente jurisprudência firmada por este Supremo/Formação de Admissão Preliminar [STA/FAP] em caso similar ao aqui ora objeto de discussão [cfr. Ac. de 26.05.2022 - Proc. n.º 0606/05.1BECBR-A-V], sendo que vista a motivação expendida na minuta recursiva do Executado temos que, na essência, nela não é aportada argumentação, nem novidade, que abale aquela jurisprudência.
15. Expendeu-se no enquadramento do referido acórdão que «[p]or acórdão de 06.03.2015 - proferido no processo n.º 606/05.1BECBR - o TCAN reconheceu a vários autores - entre eles o atual recorrido .......... - o direito de obterem dos aludidos Ministérios, “nos termos do artigo 45.º do CPTA”, indemnizações por omissão ilegal de regulamentação. Frustrada a possibilidade de acordo entre as partes relativamente ao valor das indemnizações devidas, tais autores - entre eles o recorrido - solicitaram in judicio que fossem as mesmas liquidadas, condenando-se os réus no respetivo pagamento. … Foi assim que, no âmbito de apelação da sentença do TAF - que fixou em 15.000,00€ o valor da indemnização devida, a esse título, a cada autor - o TCAN veio a proferir, em 12.06.2019, o acórdão exequendo, que condenou os referidos Ministérios a pagar, a cada um dos recorrentes, os montantes correspondentes aos “diferenciais remuneratórios” - incluindo “suplemento inspetivo” - entre o valor das remunerações mensais que cada recorrente efectivamente auferiu desde 01.07.2000 até à data da interposição do recurso - ou à data da aposentação, se anterior -, e o valor da remuneração que devia ter recebido “se tivesse transitado para a carreira de inspeção” que devia ter sido regulamentada, em cumprimento daquilo que impunha o DL n.º 112/2001, de 06.04, acrescido de juros de mora […]. … Foi a execução deste acórdão - relativamente ao seu caso - que o ora recorrido veio pedir a tribunal, tendo obtido “julgamento de parcial procedência" na 1ª instância - sentença de 24.09.2021 -, nos termos já sintetizados no ponto 1 supra, e confirmado pelo acórdão ora recorrido - de 28.01.2022. … Efectivamente, o MAI pede revista do assim decidido pelas instâncias, mormente pelo acórdão do tribunal de apelação - de 28.01.2022 - por entender que o julgamento feito é errado, por violar o artigo 625.º - conjugado com o artigo 628.º - do CPC, aqui aplicável por força do artigo 1.º do CPTA. E isto porque, a seu ver, o acórdão que define a situação do exequente é o acórdão do TCAN proferido em 06.03.2015, e não o de 12.06.2019, e, tendo aquele transitado antes deste, é esse que deverá ser cumprido». 16. Para depois, em apreciação dos requisitos de admissão da revista, considerar que é «claro que o litígio vê a sua relevância muito circunscrita ao caso concreto, surgindo desprovido de qualquer vocação “paradigmática”, exemplar, para casos futuros. Aliás, como já referimos supra, nem o recorrente insiste minimamente neste ponto. … No que tange à solução de direito a que as instâncias chegaram, e que surge justificada de forma clara, lógica e suficiente, no acórdão recorrido, ela mostra-se, no âmbito da apreciação preliminar sumária que é pedida a esta Formação, como a única correta, desde logo porque os acórdãos contemplados não são opostos mas complementares, surgindo o acórdão exequendo na sequência da revogação de sentença visando fixar indemnização que não foi obtida por acordo das partes. Não se impõe admitir a revista, pois, em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito». 17. Secundando e reiterando tal entendimento, inteira e plenamente transponível para os autos sub specie, temos igualmente como não verificada a importância jurídica e social fundamental, pois para além da ausência de complexidade e de não se descortinar a suscetibilidade de replicação para futuros casos ou outros processos ante aquilo que são as particularidades e especificidades que o marcam, também não se vislumbra que sejam denunciados erros da espécie ou grau exigidos, porquanto a alegação expendida pelo Executado/recorrente não se mostra convincente, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie e daquilo que foram os fundamentos em que a pretensão se mostra estribada e as questões suscitadas, no sentido de que o tribunal de recurso decidiu com acerto, não evidenciando erro grosseiro ou manifesto, e em decorrência a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal, num sistema em que a redução a dois graus de jurisdição é a regra.
18. Daí que, não se colocando questão de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos ante uma apreciação feita pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, não se justifica in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da presente revista. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista. Custas a cargo do Executado/recorrente. D.N.. Lisboa, 23 de junho de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.