ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I-RELATÓRIO B..., S.A. e A..., S.A., devidamente identificadas nos autos, intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, ação administrativa contra C..., S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 1.185.013,66, a título de indemnização pelos sobrecustos decorrentes da prorrogação do prazo da obra, acrescida de juros vencidos e vincendos e, bem assim, no pagamento da quantia de € 834.874,74, referente a trabalhos executados e não pagos. 2.A Ré contestou e deduziu reconvenção, pedindo a condenação das Autoras no pagamento da quantia de € 3.269.872,67, por alegados atrasos na execução da empreitada. 3.Por sentença de 01/11/2022, o TAF de Mirandela julgou a ação parcialmente procedente, condenando a Ré no pagamento da quantia de € 503.788,05, acrescida de juros de mora, e julgou improcedente o pedido reconvencional. 4.Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 21/06/2024, deu parcial provimento ao recurso da Ré, revogando a sentença na parte em que julgara procedente a ação, e negou provimento ao recurso das Autoras, julgando a ação totalmente improcedente. 5.As Autoras interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo a Ré apresentado recurso subordinado. 6.Por acórdão da formação preliminar, foi admitido o recurso de revista, delimitando-se o seu objeto à apreciação da questão de saber se o Tribunal Central Administrativo Norte incorreu em erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil. 7.Por acórdão de 16/04/2026, este Supremo Tribunal julgou procedente o recurso de revista interposto pelas Autoras. 8.Notificada desse acórdão, vem a Ré C..., S.A. sustentar que o acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia, por não ter apreciado o mérito do recurso subordinado por si interposto. Alega, em síntese, que, tendo sido admitido e conhecido o recurso de revista principal apresentado pelas Autoras, impunha-se ao Tribunal conhecer igualmente do recurso subordinado, por força do disposto no artigo 633.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. Invoca, em apoio da sua posição, jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual o conhecimento do recurso principal implica, em regra, a apreciação do recurso subordinado, salvo situações excecionais. Conclui que a falta de pronúncia sobre o recurso subordinado configura nulidade do acórdão, devendo o mesmo ser revogado e substituído por decisão que conheça do respetivo mérito.
Jurisprudência
Processo 0280/09.6BEMDL
9.Notificadas, as Autoras vieram pronunciar-se pela improcedência da arguição de nulidade. Sustentam, em síntese, que o recurso subordinado interposto pela Ré é manifestamente inadmissível, por não preencher os pressupostos específicos do recurso de revista previstos no artigo 150.º do CPTA. Alegam que a revista tem natureza excecional e não se destina a reapreciar questões casuísticas nem a apreciar a mera discordância com o decidido nas instâncias, sendo exigível a demonstração de relevância jurídica ou social fundamental ou da necessidade de melhor aplicação do direito, o que não foi feito pela Ré. Acrescentam que o regime do recurso subordinado previsto no artigo 633.º do CPC não permite afastar ou contornar os requisitos próprios da admissibilidade da revista no contencioso administrativo. Defendem, por isso, que o Tribunal não estava obrigado a conhecer do mérito do recurso subordinado, não se verificando qualquer omissão de pronúncia juridicamente relevante. Subsidiariamente, sustentam que a eventual falta de pronúncia expressa sobre a inadmissibilidade do recurso subordinado não integra nulidade, podendo, se necessário, ser suprida mediante essa explicitação. Concluem, assim, pela improcedência da nulidade arguida e pela inadmissibilidade do recurso subordinado. 10. Com prévia dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes adjuntos, vai o processo à conferência para julgamento. ** II- QUESTÃO A DECIDIR 11. A questão que se coloca passa por saber se o acórdão recorrido enferma do vício de nulidade por omissão de pronuncia por não ter conhecido do recurso subordinado. ** III.FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 12. Como decorre do relatório que antecede, a Ré assaca ao acórdão recorrido vício de nulidade por omissão de pronúncia, por não ter sido apreciado o mérito do recurso subordinado por si interposto, cumprindo, assim, averiguar se essa questão integrava o objeto do recurso e se sobre este Tribunal recaía o respetivo dever de conhecimento. Antes de mais, cumpre esclarecer que pese embora a Ré invoque, para o efeito, o disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil, o vício imputado respeita à alegada omissão de pronúncia do acórdão proferido, que, como se sabe, é enquadrável no regime das nulidades da decisão previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma, sendo como tal apreciado, ao abrigo do disposto no artigo 617.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. Assim, vindo assacada ao acórdão recorrido o referido vício de nulidade, e tratando-se de um acórdão, a competência para apreciar essa questão cabe à formação que o proferiu.
13. Como se sabe, com a prolação do acórdão recorrido, ficou esgotado o poder jurisdicional deste Supremo Tribunal Administrativo quanto à matéria da causa, conforme estabelece o artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Todavia, tal não obsta a que o Tribunal possa conhecer das nulidades da decisão, suprindo-as, se for caso disso, nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 4, e 617.º, n.º 1, do mesmo Código, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA. 14. As nulidades das decisões judiciais encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil e reportam-se a vícios formais da decisão em si mesma considerada, respeitantes à sua estrutura, aos seus fundamentos ou aos limites do poder de cognição do tribunal. Neste sentido, tem sido reiteradamente afirmado por este Supremo Tribunal Administrativo que: «As nulidades das decisões judiciais situam-se no âmbito da sua validade formal e pressupõem que o concreto ato jurisdicional tenha desrespeitado as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou violado o conteúdo e limites do poder à sombra da qual foi decretado.»(cfr. Acórdão do STA de 14.11.2018, proc. n.º 0829/12.7BELRA) 15. Entre essas nulidades conta-se a prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, que ocorre quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. É entendimento pacífico, que esse vício apenas se verifica quando o tribunal omite o conhecimento de questões que integram o objeto do processo e relativamente às quais exista um efetivo dever de pronúncia, não abrangendo as situações em que o tribunal deixa de conhecer de matérias cujo conhecimento não lhe era imposto. 16. Ora, no caso vertente, não se verificava, da parte deste Supremo Tribunal Administrativo, qualquer dever de conhecimento do recurso subordinado. Vejamos. 17. No caso vertente, estamos perante um recurso de revista excecional interposto ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, cuja admissibilidade depende da verificação dos exigentes pressupostos estabelecidos no n.º 1 daquele preceito, designadamente da relevância jurídica ou social fundamental da questão a apreciar ou da necessidade de uma melhor aplicação do direito. 18. Como é sabido, a revista prevista no artigo 150.º do CPTA não configura um recurso ordinário destinado a assegurar um terceiro grau de jurisdição, mas antes um mecanismo de intervenção excecional do Supremo Tribunal Administrativo, subordinado a finalidades predominantemente objetivas de tutela da ordem jurídica e de garantia da uniformidade e qualidade da aplicação do direito. Como observa Vieira de Andrade a propósito deste regime, «diferentemente do que acontece com o recurso de revisão, o objetivo principal desta revista não será tanto a defesa do recorrente quanto a realização de interesses comunitários de grande relevo, designadamente a boa aplicação do direito», acrescentando que «a decisão de admissão do recurso
envolve uma avaliação própria do tribunal, tendo em conta que a finalidade objetiva da revista tanto se consegue positivamente com a alteração da decisão de 2.ª instância, que normalmente seria definitiva, como com a sua manutenção, pondo termo às dúvidas que o recurso revela» (A Justiça Administrativa, 6.ª ed., Coimbra, 2004, p. 413). 19. Resulta desta configuração legal que a admissibilidade da revista não depende apenas da iniciativa processual das partes nem se projeta automaticamente sobre todas as questões por elas suscitadas. Pelo contrário, compete à formação prevista no n.º 6 do artigo 150.º do CPTA proceder a uma apreciação preliminar autónoma destinada a verificar, relativamente às concretas questões submetidas à sua apreciação, se se encontram preenchidos os pressupostos excecionais legitimadores da intervenção deste Supremo Tribunal. Como se escreveu na Exposição de Motivos do CPTA, trata-se, em boa verdade, de um recurso “ relativo a matérias que, pela relevância jurídica ou social, se revelam de importância fundamental, ou em que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito. (…) Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”. 20. Por isso mesmo, a decisão da Formação Preliminar não se limita a admitir ou rejeitar globalmente o recurso. Através dela procede-se igualmente à definição do âmbito objetivo da revista, identificando-se as concretas questões cuja relevância justifica a derrogação da regra da definitividade das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos. 21. Foi precisamente o que ocorreu nos presentes autos. Com efeito, a Formação Preliminar afirmou expressamente que a questão justificativa da admissão da revista consistia em saber se o Tribunal Central Administrativo Norte incorrera em erro de julgamento ao considerar necessária a produção de prova pericial e, não obstante, ter revogado a sentença sem determinar a realização dessa diligência probatória. Foi exclusivamente em razão dessa questão, considerada nova e suscetível de se repetir em situações futuras, que foi julgada verificada a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal. 22. Deste modo, o objeto da revista admitida ficou necessariamente circunscrito à apreciação daquela concreta questão jurídica. Da decisão da Formação Preliminar não resulta qualquer juízo de admissibilidade relativamente às demais matérias suscitadas pelas partes, designadamente às questões enunciadas pela Ré no recurso subordinado.
23. Acresce que o recurso subordinado não beneficia, no âmbito da revista excecional prevista no artigo 150.º do CPTA, de qualquer regime privilegiado de admissibilidade. Embora o artigo 633.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, preveja uma relação de dependência entre recurso principal e recurso subordinado, tal regime não dispensa a verificação dos pressupostos próprios de recorribilidade exigidos pelo meio impugnatório concretamente utilizado. 24. Nesse sentido aponta, desde logo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de janeiro de 2017, processo n.º 308/13.5TTVLG.P1.S1, no qual se afirma que a dependência funcional do recurso subordinado relativamente ao recurso principal não elimina a necessidade de verificação dos respetivos requisitos legais de admissibilidade. 25. Particularmente elucidativo é ainda o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2019, processo n.º 1086/09.8TJVNF.G1.S1-A, que uniformizou jurisprudência no sentido de que o recurso subordinado de revista permanece sujeito aos limites legais de recorribilidade aplicáveis ao recurso principal. Na fundamentação daquele aresto evidencia-se que o recurso subordinado não constitui uma via autónoma de acesso a um grau superior de jurisdição, servindo apenas para atenuar os efeitos decorrentes do requisito da sucumbência, sem afastar os restantes pressupostos legais de admissibilidade. 26. Esta orientação revela-se inteiramente transponível para o regime do artigo 150.º do CPTA. Na verdade, se o recurso subordinado não permite ultrapassar limitações legais de recorribilidade no domínio da revista civil, por maioria de razão não poderá servir de instrumento para contornar o juízo seletivo especialmente cometido pelo legislador à Formação Preliminar no âmbito da revista excecional administrativa. 27. Admitir entendimento diverso significaria que, uma vez aberta a revista relativamente a uma determinada questão considerada merecedora da intervenção deste Supremo Tribunal, passariam automaticamente a ser cognoscíveis todas as demais questões suscitadas pelas partes, ainda que relativamente a elas não tivesse sido formulado qualquer juízo positivo quanto à relevância jurídica ou social fundamental ou à necessidade de uma melhor aplicação do direito. Essa solução frustraria manifestamente a função seletiva confiada pelo legislador à Formação Preliminar e comprometeria a própria natureza excecional da revista prevista no artigo 150.º do CPTA. 28. Consequentemente, não recaía sobre este Supremo Tribunal qualquer dever de conhecimento das questões suscitadas no recurso subordinado que extravasavam o âmbito objetivo fixado pela decisão de admissão da revista. A respetiva não apreciação não traduz, por isso, omissão de pronúncia, antes constituindo consequência necessária dos limites de cognição resultantes da decisão da Formação Preliminar e do regime consagrado no artigo 150.º do CPTA.
Admitir o contrário equivaleria a permitir que, através da figura do recurso subordinado, fossem reapreciadas matérias relativamente às quais não foi reconhecida relevância jurídica ou social fundamental, nem necessidade de melhor aplicação do direito, frustrando o mecanismo seletivo instituído pelo artigo 150.º do CPTA. 29. Improcede, por isso, a nulidade invocada. ** IV - DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em julgar improcedente a nulidade invocada pela Ré C..., S.A., mantendo-se o acórdão recorrido. Custas pela Ré. Notifique. Lisboa, 25 de junho 2026. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Frederico Macedo Branco.