Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Relatório 1.1. A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), notificada do acórdão proferido nestes autos, vem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.º e no n.º 1 do artigo 666.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a sua reforma quanto a custas, na modalidade de dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP). 1.2. Sustenta a Requerente, em síntese, que adotou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória ou praticando atos inúteis, guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa-fé, que, no decurso deste processo, apenas apresentou as peças processuais essenciais para a descoberta da verdade material, não recorrendo à utilização de quaisquer articulados ou alegações prolixas, nem solicitando quaisquer meios de prova adicionais. Relativamente à especificidade técnica da causa e ao assunto em discussão, refere que decorre do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo (tal como da sentença do TAF de Braga), não ser, a questão da causa, de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, não sendo, igualmente, as questões aqui em crise, de âmbito muito diverso. E que por essa razão, não deve ser penalizada, em sede de custas judiciais, mas, antes, o seu comportamento incentivado, apreciado e positivamente valorado. Assim, solicita que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o acórdão quanto a custas. 1.3. A excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de ser deferido o pedido de isenção do pagamento da taxa de justiça remanescente. 2. Fundamentos 2.1. Da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça A AT pede a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. No presente processo estava em causa saber se estavam prescritas as dívidas de IRS (retenção na fonte) de dezembro de 2003, janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2004, juros de 2003 a 2004, IRC de 2003, 2004, 2005 e 2006, IVA de 2004, 2005, 2006 e 2008, em cobrança no Processo de Execução fiscal n.
Jurisprudência
Processo 0365/20.8BEBRG
º 3425200501010387 e Apensos do Serviço de Finanças de Braga 2, o que passava por verificar da validade da citação edital da executada, como facto interruptivo do prazo prescricional. Esta decisão, não obstante ter exigido o estudo do regime jurídico da prescrição e das citações, para o efeito pretendido, não revela especial complexidade na medida em que na aferição da prescrição apenas estava em causa a existência de um único facto interruptivo do prazo e, no que tange à citação, não havia divergência quanto à preterição da formalidade legal, mas apenas quanto à sanação da nulidade dela decorrente. Por outro lado, o valor a pagar a título de remanescente afigura-se-nos elevado em face do serviço prestado, suscetível até de ofender os princípios constitucionais do direito de acesso aos tribunais e da proporcionalidade decorrentes do estatuído nos artigos 20.º, n.º 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Como tem vindo a ser referido pelo Supremo Tribunal Administrativo, não se pode perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspetiva (cf. artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo – cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16/09/2020, proferido no processo 0249/14.9BESNT. Tudo ponderado, considerando o que fica dito quanta à complexidade da causa e à desproporção entre o serviço efetivamente prestado e o valor da taxa de justiça, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça pedida pela Requerente, sendo também que a conduta processual das partes no recurso não merece censura que obste a essa dispensa. Importa, por fim, dizer que o Supremo Tribunal Administrativo apenas pode pronunciar-se sobre a dispensa do remanescente da taxa de justiça nesta instância de recurso, visto o recurso constituir, para este efeito, um processo autónomo de acordo com o disposto no artigo 1.º, n.º 2 do RCP. Não havendo qualquer pronúncia sobre a matéria na instância recorrida, tal silêncio, na falta de expressa solicitação das partes, só pode ser interpretado como não tendo sido entendido pelo Juiz a quo que se justificava a dispensa (total ou parcial) do remanescente – cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16/09/2015, proferido no processo 01443/13. 2.2. Conclusão Justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, se a decisão não revestiu especial complexidade e a conduta processual das partes não é merecedora de censura. 3- Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, em deferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo presente recurso. Sem custas.
Lisboa, 13 de janeiro de 2021. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso.