Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0272/15.6BEFUN

2025-01-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0272/15.6BEFUN Rel. CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0272/15.6BEFUN
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

I. Relatório

1. A Recorrente A..., S.A., veio requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento de Custas Processuais (RCP).

Não fundamentou o seu pedido, alegando, aliás, que só o faz à cautela, por tal pagamento ter sido dispensado pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de recorrido nos presentes autos.

Vejamos então.

2. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, decidida pelo Acórdão do TCAS, de 7 de janeiro de 2021, apenas aproveita aquela instância, não abrangendo, automaticamente, as custas devidas neste Supremo Tribunal Administrativo.

Não obstante, não se vêm razões para alterar aquela decisão, na medida em que mantém válido o pressuposto em que ela foi proferida, de que não obstante a complexidade das questões jurídicas em discussão, e o elevado valor dos bens que se litigam, o processo decorreu sem delongas de maior, não sendo, nesse quadro, o comportamento das partes repreensível.

Assim, as custas devidas refletem inteiramente, quer o pagamento dos custos inerentes ao serviço de justiça que foi prestado, quer a importância económica do presente litígio, pelo que se entende estar justificada a dispensa integral do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento de Custas Processuais (RCP).

II. Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em conceder à Recorrente a dispensa integral do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nesta instância.

Notifique-se

Após o trânsito, baixem os autos ao Tribunal Central Administrativo do Sul a fim de serem conhecidas as reclamações apresentadas pelos Recorridos da nota discriminativa e justificativa das custas de parte da Recorrente, de fls. 1126 e 1134 [Processo Eletrónico], e o pedido de indemnização pela inexecução do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 8 de maio de 2008, formulado pela Recorrente a fls. 1146 ss. [Processo Eletrónico], bem como os incidentes a eles relativos, dado ser aquele tribunal o competente para apreciar os correspondentes pedidos.

Lisboa, 9 de janeiro de 2025. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) – José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.