Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01556/10.5BELRA

2024-07-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01556/10.5BELRA Rel. ANÍBAL FERRAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 01556/10.5BELRA
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

1

Município de Santarém, …, notificado de acórdão proferido nos autos, veio arguir a sua nulidade, pelas razões (aqui, tidas por, integralmente, reproduzidas) coligidas no requerimento da pág. 985 segs. (SITAF), de que se retira a conclusão, objetiva, de tal vício ser motivado por “contradições entre os fundamentos (entre si) e, consequentemente, entre estes e a decisão”, bem como, omissão de pronúncia.

Destacamos: «

(…).

4) Esta é, em suma, a ostensiva contradição ínsita no Acórdão sob reexame, que pode ser enunciada nos seguintes termos:

- Dum lado, declara-se que o Município Recorrente está falho de razão porque as normas habilitantes atribuem aos Municípios – em abstrato – o poder de isentar os Municípios de pagamento de taxas e licenças.

- Mas, por outro lado, para que tal isenção se mostre conforme com a Lei, impõe-se identificar uma contrapartida, que contenha especial benefício para o Município e, tudo isso, terá de mostrar-se adequadamente identificado e fundamentado.

5) Por consequência, o Acórdão sob análise terá de optar entre a faculdade e a competência dos Municípios isentarem os munícipes sem terem de identificar e fundamentar a contrapartida relevante; ou, ao invés, para legalmente atribuírem tal benefício, sempre terão de identificar a contrapartida relevante e fundamentar a concessão do benefício.

7) Na primeira hipótese o Acórdão conclui sem cuidar do requisito da segunda hipótese.

8) Na segunda hipótese, o Acórdão terá de ser revisto e declarada a contradição merecendo o Recurso total provimento com todas as legais e processuais consequências.

(…).

Trata-se, em suma, da emanação do princípio da proporcionalidade, pois só o respeito por tal princípio impede a isenção total de todas as taxas municipais e de todas as licenças respectivas.

Eis, em suma, a contradição insanável em que o Douto Acórdão incorre.

Não pode, na realidade, defender a exigibilidade de contrapartidas, pois é esse o seu devir constitucional e, simultaneamente, declarar que o Município que cobra e por esse facto pode, irrestritamente, dispor do produto da cobrança.
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Eis, pois, o fundamento da nulidade do Acórdão.

(…).

Declara o Acórdão que o Autor não invocou a nulidade do Protocolo se tivesse invocado o afrontamento com o Art.º 39, n.º 2, alínea i) do DL 100/84 e com o Art.º 238, n.º 4 da CRP.

Contudo, mesmo que o Município, aqui Autor a não tivesse invocado, nem assim o Venerando Supremo Tribunal estaria dispensado de dissecar eventual vício, tanto mais que ele é invocável a todo o tempo e de conhecimento oficioso (Artigo 286 do C. Civil).

(…). »
*

A parte contrária, notificada, omitiu pronúncia.

*

O Exmo. Procurador-geral-adjunto, na sequência de vista nos autos, após exposição de motivos, concluiu: «
(…).

Certo é que, como pode constatar-se, o Acórdão aqui em causa procedeu a um exaustivo tratamento do enquadramento normativo pertinente.

Pelo exposto, entendemos não verificada a nulidade invocada pelo Requerente; razão pela qual nos pronunciamos pelo indeferimento do requerimento. »
*******

2

A análise, circunstanciada, do conteúdo desta reclamação conduz-nos à conclusão, rápida, de que o reclamante viu/leu, o acórdão visado, por forma não correspondente à realidade, com o propósito, único, de afirmar que, o mesmo, efetuou um errado julgamento (vício substancial), decorrente de não se haver envolvido no tratamento dos aspetos respeitantes à exigibilidade (ou não) de contrapartidas, quando é inequívoco ter sido assumido que a ausência ou presença de “contrapartida” (por parte do munícipe envolvido) era/foi matéria excluída da discussão jurídica/de direito, operada neste recurso jurisdicional, por total omissão, nesse quadrante, ao nível dos factos julgados provados em 1.ª instância.

Resta um apontamento para dizermos que não descortinamos onde “Declara o Acórdão que o Autor não invocou a nulidade do Protocolo se tivesse invocado o afrontamento com o Art.º 39, n.º 2, alínea i) do DL 100/84 e com o Art.º 238, n.º 4 da CRP (…)”; em todo caso, a ocorrer o circunstancialismo aduzido, pelo reclamante, sempre, estaríamos confrontados com um vício substancial (erro de julgamento, por não conhecimento oficioso) e não na presença de qualquer tipo de vício formal (das decisões judiciais).
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3

Face ao exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concordamos julgar improcedente a arguição de nulidade, do acórdão proferido em 10 de abril de 2024 (pág. 967 segs.).

*

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

*****
[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 11 de julho de 2024. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - José Gomes Correia.