Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 068/19.6BALSB

2019-11-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 068/19.6BALSB Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 068/19.6BALSB
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A………………… intentou, no TAF de Coimbra, contra o Vereador da respectiva Câmara Municipal, execução de julgado anulatório pedindo a fixação de um prazo limite, não superior a 30 dias, para a entidade executada retomar o procedimento concursal com a imposição, para o efeito, de uma sanção pecuniária compulsória não inferior a 250€ diários.

Indicou como Contra Interessada B………………………

O TAF, por saneador-sentença de 25/01/2016, julgou verificada a caducidade do direito de executar a sentença.

Decisão que o TCA Norte, para onde a Autora apelou, confirmou.

É desse Acórdão que a Autora recorre justificando a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão e com a necessidade da intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.º do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO

Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. O Tribunal de 1.ª instância, depois de apreciar a invocada a caducidade do direito de requerer a execução a sentença anulatória, concluiu “que quando a presente acção foi intentada, em 12.02.2015, há muito estava decorrido o prazo de caducidade previsto no n.º 2 do artigo 176.° do CPTA, pelo que a petição inicial é intempestiva.”
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O TCA confirmou essa decisão com a seguinte fundamentação:

“…

3.8 Na situação presente .... foi proferida sentença pelo TAF de Coimbra em 06/03/2010 que anulou o ato administrativo ali impugnado, datado de 04/04/2003, com fundamento em vício de violação de lei e em vício de forma por falta de fundamentação. Sendo que ao recurso que dela foi interposto para o TCA Norte foi negado provimento por acórdão de 20/01/2011, ...., e .... o STA, por acórdão de 16/02/2012, considerando não verificada a oposição de acórdãos julgou findo o recurso, acórdão que foi notificado às partes em 02/02/2012.

3.9 Perante aquele julgado anulatório, então transitado em julgado, incumbia à Administração dar-lhe integral cumprimento no prazo de três meses, nos termos do disposto no artigo 175º nº 1 do CPTA na sua versão original (anterior à revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015, de 2/10) ... a ser contado nos termos do artigo 72° do CPA antigo (DL. nº 442/91), em vigor à data, suspendendo-se por conseguinte aos sábados, domingos e feriados, por se tratar de um prazo de natureza administrativa.

3.10 Esgotado aquele prazo devia o interessado, perante a inércia da Administração na execução espontânea do julgado anulatório, lançar mão do processo judicial de execução de sentenças de anulação de atos administrativo previsto nos artigos 173º ss. do CPTA, o que deve fazer nos seis meses subsequentes, como decorre das disposições conjugadas dos artigos 175º nº 1 e 176º nºs 1 e 2 do CPTA (versão original).

......

3.15 A recorrente não põe em causa a consideração feita pelo Tribunal a quo a respeito da aplicação, e interpretação, das disposições conjugadas dos artigos 176º nº 2 e 175º nº 1 do CPTA, na versão anterior à revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015, temporalmente aplicável à situação dos autos.

O que sustenta, em renovação da posição que já havia defendido, em sede de ação, ter sido errado o entendimento de que o prazo para a instauração da execução havia terminado em 13/01/2013 por não ter sido considerado que à luz do disposto no artigo 331º do Código Civil, se verificou o impedimento da caducidade do direito da exequente relativamente ao período que mediou entre a data da publicação do Aviso nº 8398/2012 (21-06-2012) e a data em que a exequente teve conhecimento do teor do ofício nº SGD 42731/2014, de 09/12/2014, com a consequente tempestividade da execução instaurada em 12/02/2015.

3.16 Ora, como bem foi entendido na sentença recorrida, decorrido o prazo de execução espontânea sem que a Administração tenha dado cumprimento integral ao julgado, inicia-se a contagem do prazo processual de seis meses para o interessado pedir a execução da sentença junto do tribunal que proferiu a sentença em primeira instância nos termos do artigo 176° nº 2 do CPTA (versão anterior à revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015), sendo a estipulação de tal prazo de caducidade dirigida ao interessado na execução da sentença, visando beneficiar a segurança e certeza jurídicas, retirando consequências da inércia dos interessados que não reagirem normas processuais que dispõem sobre o prazo para a instaurar a ação executiva.
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3.17 Significando que à interessada incumbia, esgotado o prazo para a execução espontânea por parte da Administração, instaurar a competente ação executiva dentro do respetivo prazo de caducidade previsto no artigo 146º nº 2 do CPTA, e não ficar a aguardar o desenlace do procedimento cuja retoma foi anunciada.

Não tendo a publicação do Aviso n.° 8398/2012, pelo qual se tornou público que o Concurso Externo seria retomado a partir da fase de realização da Entrevista Profissional de Seleção, a virtualidade de impedir o decurso do prazo de caducidade do direito de instaurar a ação executiva previsto no artigo 176º nº 2 do CPTA, seja ao abrigo do nº 1 seja do nº 2 do artigo 331º do Código Civil, como propugnado pela recorrente.

....

3.21 Porém, não se pode retirar da publicação daquele aviso um reconhecimento (mesmo que meramente tácito) do pretendido direito da exequente à emissão de um (novo) ato administrativo com um concreto e determinado conteúdo ou sentido. O que aquele aviso revela é apenas a retoma do procedimento administrativo, ainda que com vista, e no âmbito, sublinhe-se, da execução espontânea do julgado anulatório.

......

Pelo que não estamos perante situação enquadrável no nº 2 do artigo 331º do Código Civil, o qual exige, para que se verifique a causa impeditivas da caducidade nele prevista (o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido) que se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível.

Nem os princípios gerais da atividade administrativa a que se refere a recorrente conduzem a conclusão diversa.

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.”

3. Por sentença do TAF de Coimbra, de 06/03/2010 foi anulado o concurso aberto pela Câmara de Coimbra para preenchimento de um lugar, a que a Autora/Recorrente se apresentou, decisão que se consolidou na ordem jurídica atento o insucesso dos recursos que a mesma motivou. O que constituiu a Administração na obrigação de executar espontaneamente o julgado anulatório.

Todavia, não o fez, limitando-se a publicar um Aviso tornando público que o Concurso seria retomado a partir da fase de realização da Entrevista Profissional de Selecção sem, contudo, executar os restantes procedimentos que lhe cumpria fazer ficando, assim, o julgado anulatório por executar.

O que forçou a Autora a intentar esta acção executiva cujo mérito não chegou a ser conhecido por o TCA, sufragando decisão do TAF, entender que a mesma tinha sido instaurada quando o correspondente direito havia já caducado. E isto porque, no seu entendimento, decorrido o prazo de execução espontânea sem que a Administração a tenha iniciado se iniciava imediatamente a contagem do prazo para o interessado instaurar a execução, o que obrigava a interessada, “esgotado o prazo para a execução espontânea por parte da Administração, instaurar a competente ação executiva dentro do respetivo prazo de caducidade previsto no artigo 146º nº 2 do CPTA, e não ficar a aguardar o desenlace do procedimento cuja
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retoma foi anunciada.” Daí que o Aviso que tornou público que o Concurso seria retomado a partir da fase de realização da Entrevista Profissional de Selecção não tinha “a virtualidade de impedir o decurso do prazo de caducidade do direito de instaurar a ação executiva previsto no artigo 176º nº 2 do CPTA, seja ao abrigo do nº 1 seja do nº 2 do artigo 331º do Código Civil, como propugnado pela recorrente.”

Ora, este entendimento é controverso por dele decorrer que o interessado, mesmo que o julgado esteja a ser correcta e espontaneamente executado, tem de instaurar a execução dentro do seu prazo já que, se o não fizer, arrisca-se a que a Administração, negligente ou dolosamente, interrompa aquela execução colocando, assim, o Exequente na difícil situação em que a Recorrente se encontra.

Ora, essa é uma questão que justifica a admissão do recurso para uma melhor interpretação e aplicação do direito.

DECISÃO.

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Porto, 12 de Novembro de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos - Teresa de Sousa.