Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………….., Lda intentou no TAF de Braga acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contra o Ministério da Economia, tendente à anulação do despacho de 19.06.2009 do Gestor do COMPETE que revogou a decisão de aprovação do financiamento do Projecto nº 00/20756. O TAF de Braga, pelo acórdão de 12.09.2014, julgou a acção improcedente. A Autora interpôs recurso desta decisão e, por acórdão de 17.01.2020, o TCA Norte considerou ser de manter a decisão de 1ª instância, negando provimento ao recurso. A Autora interpõe a presente revista deste acórdão, com fundamento na relevância jurídica da questão a apreciar, e para uma melhor aplicação do direito. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido, para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A Autora propôs a presente acção administrativa especial visando a anulação do acto praticado pelo Gestor do PRIME/ COMPETE que revogou a decisão de aprovação do financiamento referente à candidatura nº 00/20756 apresentada pela Autora. Em síntese, na petição inicial alegou que o R. invocou para a revogação a: sobreposição ao nível de “formadores no projecto” da Autora e ao nível do “formador entre projectos”, referindo os dias em que tal terá sucedido, para tanto se sustentando no que resulta das folhas de sumários e presenças.
Jurisprudência
Processo 01749/09.8BEBRG
Alega que tais fundamentos enfermam de deficiente fundamentação, em violação de lei por violação do regime da Portaria nº 799-B/2000, de 20/9 e erro nos pressupostos de facto e de direito com violação do princípio da proporcionalidade. O TAF de Braga julgou não verificadas as causas de invalidade apontadas ao acto, considerando as seguintes questões a decidir: - Da falta de fundamentação do acto impugnado; - Do erro nos pressupostos de facto quanto ao incumprimento das obrigações assumidas; - Do erro nos pressupostos de direito e da violação do princípio da proporcionalidade. Assim, julgou a acção improcedente. No recurso que interpôs para o TCA Norte a aqui Recorrente imputou à sentença erro de julgamento quanto à improcedência de tais ilegalidades. O acórdão recorrido quanto à falta de fundamentação do acto impugnado disse o seguinte: “Como recorrentemente ocorre, em bom rigor o que a recorrente questiona, não é tanto a suficiência de fundamentação do ato lesivo, mas antes o sentido da decisão proferida. Não se vislumbra pois, e em concreto, qualquer insuficiência de fundamentação do ato objeto de impugnação, sendo certo que a aqui Recorrente, não terá tido dificuldades em percecionar as razões subjacentes à prática do ato revogatório, ainda que discorde do mesmo, o que sendo legítimo, não tem a virtualidade de equivaler a deficiente fundamentação. Na realidade, o ato encontra-se suficientemente fundamentado, explicitando as razões de facto e de direito em que assenta a controvertida revogação do financiamento, permitindo uma adequada perceção do seu conteúdo e a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato. Com efeito, o fundamento de facto consiste singelamente na deteção, após o cruzamento das folhas de sumários e presença do projeto, de sobreposições de horários, o que se consubstancia em declarações inexatas, incompletas e desconformes relativamente ao processo formativo que irremediavelmente comprometem a justificação do subsídio recebido. Assim, contendo a controvertida decisão todos os elementos necessários à perceção do iter cognitivo e resolutivo subjacente à decisão, não se verifica o invocado vício de forma por falta de fundamentação.” Quanto ao erro nos pressupostos de facto, por, segundo a Recorrente, a decisão ter assentado erradamente na sobreposição de formador em várias acções de formação com horários incompatíveis, o que veio a ser posteriormente objecto de correcção das verificadas e confessadas deficiências, o acórdão transcreveu o que se dissera em 1ª instância “(…) a não apresentação atempada das fichas de ocorrência não permite assegurar a sua fiabilidade porque impossibilita o controlo dessas mesmas ocorrências.
Considerando que as folhas de ocorrências foram apresentadas muito depois da data prevista para a realização das formações e só na sequência da notificação do projeto de revogação do financiamento – circunstância que tem de ser tida em conta em termos probatórios, sob pena de se admitir a sanação de eventuais irregularidades -, bem andou a entidade demandada ao não considerar as referidas alterações de horários”. Considerou também o acórdão quanto ao erro de julgamento de direito e violação do princípio da proporcionalidade, nomeadamente, o seguinte: “O financiamento das ações de formação aqui controvertidas, pressupõe o preenchimento integral dos pressupostos em que assenta a sua concessão, como resulta do art. 23º, alínea n) da Portaria nº 799-B/2000, o qual determina a revogação de financiamento atribuído, em resultado da mera apresentação de “Declarações inexatas, incompletas e desconformes sobre o processo formativo que afetem de modo substantivo a justificação do subsídio recebido e a receber. Em função da aferição disponível, o tribunal a quo, atentas as insuficiências e contradições dos elementos documentais disponibilizados nos autos, limitou-se a reconhecer que se não mostrava provada a efetiva e integral realização da formação convencionada, situação manifestamente incontornável. Objetivamente, não se mostraria aceitável, designadamente, a sobreposição de formações, admitindo-se as declarações corretivas prestadas em momento muito ulterior, pois que a forma prevista na lei para provar a realização de uma sessão de formação é a folha de presença e sumário a preencher no momento e local.” Sobre a desproporcionalidade invocada pela Recorrente o acórdão aventa a hipótese de haver, porventura, lugar à redução prevista no art. 21º da Portaria nº 799-B/2000, que afasta. Afirma o seguinte: “O que está em causa é a relação de confiança entre as partes, que ficou comprometida pela deteção de um conjunto de incongruências e insuficiências nas declarações prestadas relativamente à realização de sessões de formação, que sempre comprometeriam a medida de eventual redução a aplicar.”. Concluindo pela improcedência da alegada violação do princípio da proporcionalidade. A Recorrente na revista invoca as nulidades do acórdão por excesso de pronúncia por ter tido em conta a redução do financiamento (art. 21º da Portaria nº 799-B/2000) e por omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre o vício de falta de fundamentação do acto tal como foi colocada (arts. 615º, nº 1, al. d) e 608º, nº 2 do CPC), ou que quanto a este vício, caso se entenda não se verificar a nulidade, teria incorrido em erro de julgamento, violando o art. 125º do CPA/91. Mais defende que o acórdão se mostra injusto ao ter desconsiderado a questão levantada pela Recorrente (de a revogação ter tido lugar por se ter entendido que foi ultrapassado o erro resultante da sobreposição de horários em mais de 2%), violando para além do já indicado art. 125º, nº 2 do CPA o art. 23º, nº 1, al. n) da Portaria nº 799-B/2000, violando igualmente o art. 608º, nº 2 do CPC. Defende igualmente que o acórdão recorrido violou os arts. 204º e 266º, nºs 1 e 2 da CRP. No entanto, o Recorrente não convence nas nulidades que imputa ao acórdão recorrido.
Com efeito, o apelo que o acórdão fez ao disposto no art. 21º da Portaria nº 799-B/2000, em termos de simples hipótese, serve como mais um argumento adicional da sua tese de que há lugar à revogação do financiamento atribuído, “em resultado da mera apresentação de “Declarações inexatas, incompletas e desconformes sobre o processo formativo que afetem de modo substantivo a justificação do subsídio recebido e a receber”. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia – quanto ao vício de falta de fundamentação – manifestamente a mesmo não se afigura verificar-se, nos termos sumários que a esta formação cabe apreciar, face ao que se consignou no acórdão e acima se transcreveu, podendo, quanto muito, ter havido erro de julgamento. Como também não se vislumbra que o acórdão tenha violado o disposto no art. 608º, nº 2 do CPC, no que se refere à sobreposição de horários em relação ao projecto de outra entidade e ao fundamento do acto impugnado de o erro ter ultrapassado a percentagem de 2%, porquanto, o Tribunal não tem que apreciar todos os argumentos da parte em defesa da sua tese, sendo certo que transcreveu a decisão de 1ª instância que apreciou circunstanciadamente tal argumento e a confirmou, pelo que estas matérias não justificam a admissão da revista. Quanto aos erros de julgamento que imputa ao acórdão recorrido, não se vislumbra que este não tenha decidido com aparente acerto as questões que lhe cumpria apreciar, sendo a sua fundamentação plausível e coerente, contrariamente ao que defende a Recorrente. Pretende a Recorrente na revista que o STA se pronunciasse sobre se as instâncias não convergiram na qualificação dos poderes ao abrigo dos quais foi proferido o despacho impugnado – se discricionários, se vinculados. Mas a questão que as instâncias tiveram fundamentalmente em conta, face aos factos provados, foi a da interpretação do art. 23º da Portaria aqui em causa, em cuja interpretação convergiram. Quanto à alegada inconstitucionalidade da alínea n) do nº 1 do art. 23º da Portaria nº 799-B/2000, quando interpretado no sentido indicado na conclusão XLJ) do presente recurso, por ser violadora do princípio da proporcionalidade (arts. 18º, nº 2 e 266º da CRP), esta Formação tem reiteradamente entendido que as questões de constitucionalidade não constituem objecto próprio de revista. Com efeito, sobre elas pode ser interposto recurso directamente para o Tribunal Constitucional, não se justificando a admissão da revista, por não ser definitiva a decisão que viesse a ser proferida pelo STA nessa matéria, face àquela possibilidade de recurso. Assim sendo, e porque as instâncias decidiram no mesmo sentido e o acórdão recorrido parece estar correctamente fundamentado, através de um discurso coerente e plausível, quanto às questões submetidas pela Recorrente à sua apreciação, não se justifica a admissão da revista, até por não estarem em causa questões com especial relevância ou complexidade jurídicas, sendo que o decidido está de acordo com a jurisprudência tanto deste STA, como do TCA Norte que nele é citada, não devendo, como tal, ser postergada a regra da excepcionalidade deste recurso. 4. Decisão Face ao exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela Recorrente.
Lisboa, 4 de Novembro de 2021. - Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.