Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0328/18.3BEBRG

2025-06-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0328/18.3BEBRG Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0328/18.3BEBRG
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, AA, LL, MM, e NN, intentaram no TAF, contra a A..., S.A., MINISTÉRIO DO AMBIENTE, MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DAS INFRA-ESTRUTURAS, MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, e MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO, acção administrativa, onde formularam os seguintes pedidos:

a) ser conhecida e declarada a inexistência, nulidade e/ou anulabilidade dos actos e da actuação da Ré A..., S.A., para a desocupação (coerciva) de cada uma das fracções dos Autores, com as legais consequências (docs 1 a 21, 22A a 33, 46);

b) ser conhecida e declarada a inexistência, nulidade e/ou anulabilidade dos actos e da actuação da Ré A..., S.A., com vista ao início da demolição e respectiva demolição integral de cada uma das fracções dos Autores e do respectivo Edifício, com as legais consequências (docs. 1 a 21 e 22A a 33, 46);

c) ser conhecida e declarada a ilegalidade e nulidade do acto constitutivo da Ré A..., S.A., com as legais consequências;

b) ser conhecida e declarada a extinção da Ré A..., S.A., com as legais consequências;

c) ser conhecida e declarada a ilegalidade, nulidade/anulabilidade/invalidade dos actos que prorrogaram a vida da Ré A..., S.A. para além de 30.06.2004 e que visaram alterar os artigos 1º, (3º e 4º do anexo) do DL 186/2000, de 11 de Agosto (doc.s 22A a 33, 46);

d) ser a Ré A..., S.A. condenada a abster-se de praticar quaisquer actos de coacção ou coercivos sobre qualquer dos Autores e/ou ofensivos do direito dos Autores à dignidade da pessoa humana, à saúde, habitação e propriedade privada;

e) apreciar e decidir pela ilegalidade / inconstitucionalidade dos artigos 1º, nºs 1 e 3, 2º, 3º, 4º, 5º, nºs 1, 2 e 3, 7º e 8º (e respectivo normativo anexo) do DL 186/2000, de 11 de Agosto, desconformes com a lei de bases gerais aprovada pelo citado D.L. 558/99 e nos termos e fundamentos acima enunciados, com as legais consequências;

f) ser reconhecido aos Autores o direi to de propriedade e/ou à habitação das respectivas fracções acima identificadas do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ...04, União das freguesias ..., ... e ..., Viana do Castelo, com as legais consequências;

g) apreciar e decidir pela ilegalidade /inconstitucionalidades orgânicas/materiais, da lei de autorização legislativa 18/2000, de 10 de Agosto, dos artigos 2º f) e 4º da Lei 18/2000, de 10 de Agosto; dos artigos 1º, nºs 2 e 3; 5º, nº 3 e 3º do anexo do nº 1, alínea a) do artigo 7º do Decreto-lei nº 186/2000, de 11 de Agosto, com as legais consequências;

h) condenar os Réus a procederem à avaliação de impacte ambiental e à avaliação custo benefício, impactos e ponderação de soluções alternativas à demolição integral do Edifício ... e/ou da construção do Mercado, bem como quanto à desocupação das fracções pelos Autores e também quanto ao prazo;
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o) condenar a Ré à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados dos Autores e à adopção das operações necessárias a reconstituir a situação que existiria se os actos ilegais nulos/anulados não tivessem sido praticados…”

Foi proferida sentença, onde se decidiu:

“(a) Julgo este Tribunal Administrativo de Círculo incompetente, em razão da jurisdição, para conhecer dos pedidos formulados pelos Autores sob as alíneas e) [“…apreciar e decidir pela inconstitucionalidade dos artigos 1º, nºs 1 e 3, 2º, 3º, 4º, 5º, nºs 1, 2 e 3, 7º e 8º (e respectivo normativo anexo) do DL 186/2000, de 11 de Agosto, desconformes com a lei de bases gerais aprovada pelo citado D.L. 558/99, (…) com as legais consequências…”] e g) [“…apreciar e decidir pelas inconstitucionalidades orgânicas/materiais, da lei de autorização legislativa 18/2000, de 10 de Agosto, dos artigos 2º f ) e 4º da Lei 18/2000, de 10 de Agosto; dos artigos 1º, nºs 2 e 3; 5º, nº 3 e 3º do anexo do nº 1, alínea a) do artigo 7º do Decreto-lei nº 186/2000, de 11 de Agosto, com as legais consequências…”] do petitório, indo a Ré absolvida da instância [cf. arts. 13.º e 14.º, n.ºs 2 e 3, do CPTA, em articulação com os arts. 221.º, 223.º, n.º 1, e 281.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o art. 6.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC); cf. art. 89.º, n.º 1, ab initio, n.º 2, e n.º 4, alínea a), do CPTA].

(b) Julgo este Tribunal Administrativo de Círculo incompetente, em razão da jurisdição, para conhecer dos pedidos formulados pelos Autores sob as alíneas f) [“…ser reconhecido aos Autores o direito de propriedade e/ou à habitação das respectivas fracções acima identificadas do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ...04, União das freguesias ..., ... e ..., Viana do Castelo, com as legais consequências…”], e d) [“…ser a Ré A..., S.A. condenada a abster-se de praticar quaisquer actos de coacção ou coercivos sobre qualquer dos Autores e/ou ofensivos do direito dos Autores à […] habitação e propriedade privada…”] do petitório [sendo este Tribunal incompetente para conhecer do pedido formulado sob a alínea d), na parte, em que se reporta ao pedido formulado sob a alínea f)], indo a Ré absolvida da instância [cf. arts. 13.º e 14.º, n.ºs 2 e 3, do CPTA, em articulação com o art. 64.º do Código de Processo Civil (CPC), com o art. 40.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), com o art. 212.º, n.º 3, a contrario, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e com os arts. 1.º, n.º 1 e 4.º, nºs. 1 e 2, ambos a contrario, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF); cf. art. 89.º, n.º 1, ab initio, n.º 2, e n.º 4, alínea a), do CPTA].

(c) Julgo verificada a excepção dilatória respeitante à inimpugnabilidade dos actos impugnados, absolvendo-se a Ré da instância quanto aos pedidos formulados sob as alíneas a) [“…ser conhecida e declarada a inexistência, nulidade e/ou anulabilidade dos actos e da actuação da Ré A..., S.A., para a desocupação (coerciva) de cada uma das fracções dos Autores, com as legais consequências (docs 1 a 21, 22A a 33, 46)…”] e b) [“…ser conhecida e declarada a inexistência, nulidade e/ou anulabilidade dos actos e da actuação da Ré A..., S.A., com vista ao início da demolição e respectiva demolição integral de cada uma das fracções dos Autores e do respectivo Edifício, com as legais consequências (docs. 1 a 21 e 22A a 33, 46)…”] [cf. art. 89.º, n.º 1, ab initio, n.º 2, e n.º 4, alínea i), do CPTA], com a concomitante improcedência dos pedidos formulados sob as alíneas d) [“…ser a Ré A..., S.A. condenada a abster-se de praticar quaisquer actos de coacção ou coercivos sobre qualquer dos Autores e/ou ofensivos do direito dos Autores à dignidade da pessoa humana, à saúde…”] e o) [“…condenar a Ré à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados dos Autores e à adopção das operações necessárias a reconstituir a situação que existiria se os actos ilegais nulos/anulados não tivessem sido praticados…”], na parte em que daqueles são consequentes.
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(d) Julgo verificada a excepção dilatória respeitante à verificação de ofensa a caso julgado, absolvendo-se a Ré da instância quanto aos pedidos formulados sob as alíneas c) [“…ser conhecida e declarada a ilegalidade e nulidade do acto constitutivo da Ré A..., S.A., com as legais consequências…”], b) [“…ser conhecida e declarada a extinção da Ré A..., S.A., com as legais consequências…”], c) [“…ser conhecida e declarada a ilegalidade, nulidade/anulabilidade/invalidade dos actos que prorrogaram a vida da Ré A..., S.A. para além de 30.06.2004 e que visaram alterar os artigos 1º, (3º e 4º do anexo) do DL 186/2000, de 11 de Agosto (doc.s 22A a 33, 46)…”], e) [“…apreciar e decidir pela ilegalidade […] dos artigos 1º, nºs 1 e 3, 2º, 3º, 4º, 5º, nºs 1, 2 e 3, 7º e 8º (e respectivo normativo anexo) do DL 186/2000, de 11 de Agosto, desconformes com a lei de bases gerais aprovada pelo citado D.L. 558/99, (…) com as legais consequências…”], g) [“…apreciar e decidir pela ilegalidade […] da lei de autorização legislativa 18/2000, de 10 de Agosto, dos artigos 2º f ) e 4º da Lei 18/2000, de 10 de Agosto; dos artigos 1º, nºs 2 e 3; 5º, nº 3 e 3º do anexo do nº 1, alínea a) do artigo 7º do Decreto-lei nº 186/2000, de 11 de Agosto, com as legais consequências…”] e h) [“…condenar os Réus a procederem à avaliação de impacte ambiental e à avaliação custo benefício, impactos e ponderação de soluções alternativas à demolição integral do Edifício ... e/ou da construção do Mercado, bem como quanto à desocupação das fracções pelos Autores e também quanto ao prazo…”] [cf. art. 89.º, n.º 1, ab initio, n.º 2, e n.º 4, alínea l), do CPTA].”

Os Autores apelaram para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 20/12/2024, concedeu parcial provimento ao recurso, revogando o segmento da sentença onde se decidira: «(d) Julgo verificada a excepção dilatória respeitante à verificação de ofensa a caso julgado, absolvendo-se a Ré da instância quanto aos pedidos formulados sob as alíneas c) [“…ser conhecida e declarada a ilegalidade e nulidade do acto constitutivo da Ré A..., S.A., com as legais consequências…”], b) [“…ser conhecida e declarada a extinção da Ré A..., S.A., com as legais consequências…”], c) [“…ser conhecida e declarada a ilegalidade, nulidade/anulabilidade/invalidade dos actos que prorrogaram a vida da Ré A..., S.A. para além de 30.06.2004 e que visaram alterar os artigos 1º, (3º e 4º do anexo) do DL 186/2000, de 11 de Agosto (doc.s 22A a 33, 46)…”], e) [“…apreciar e decidir pela ilegalidade […] dos artigos 1º, nºs 1 e 3, 2º, 3º, 4º, 5º, nºs 1, 2 e 3, 7º e 8º (e respectivo normativo anexo) do DL 186/2000, de 11 de Agosto, desconformes com a lei de bases gerais aprovada pelo citado D.L. 558/99, (…) com as legais consequências…”], g) [“…apreciar e decidir pela ilegalidade […] da lei de autorização legislativa 18/2000, de 10 de Agosto, dos artigos 2º f ) e 4º da Lei 18/2000, de 10 de Agosto; dos artigos 1º, nºs 2 e 3; 5º, nº 3 e 3º do anexo do nº 1, alínea a) do artigo 7º do Decreto-lei nº 186/2000, de 11 de Agosto, com as legais consequências…”] e h) [“…condenar os Réus a procederem à avaliação de impacte ambiental e à avaliação custo benefício, impactos e ponderação de soluções alternativas à demolição integral do Edifício ... e/ou da construção do Mercado, bem como quanto à desocupação das fracções pelos Autores e também quanto ao prazo…”] [cf. art. 89.º, n.º 1, ab initio, n.º 2, e n.º 4, alínea l), do CPTA].»..

É deste acórdão que os AA. vêm pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão da revista seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
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Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

Conforme resulta do que ficou exposto, na sentença decidiu-se o seguinte:

- Procedência da excepção da incompetência dos tribunais administrativos, absolvendo-se as entidades demandadas da instância quanto aos pedidos formulados na conclusão da petição inicial sob as als. d), e), f) e g), dado caber ao Tribunal Constitucional a competência para apreciar os contantes das referidas als. e) e g) e aos Tribunais Judiciais a competência para conhecer dos formulados nas mencionadas als. d) e f);

- Procedência da excepção da inimpugnabilidade dos actos impugnados, por os ofícios em causa não consubstanciarem actos administrativos (servindo “apenas para apelar à colaboração” dos AA. “e para os informar das consequências que decorrem expressamente da lei para a falta de colaboração dos mesmos na entrega das fracções relativamente às quais a Ré já foi investida”) e, a assim se não entender, por se tratar de meros actos de execução do Despacho n.º 17461/2005, de 25/7, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no DR, II Série, n.º 156, de 16/8/2005 – que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.º ...33, fracções autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal –, sem carácter inovador, o que implicava a absolvição das entidades demandadas da instância quanto aos pedidos formulados sob as als. a) e b) da conclusão da petição inicial e, por se tratar de pedidos consequentes, a improcedência dos constantes em parte das als. c), b), d), e), g), h) e o);

- Procedência da excepção do caso julgado, absolvendo-se as entidades demandadas da instância, quanto aos pedidos formulados na conclusão da petição inicial sob as als. c), b), e), g) e h).

O acórdão recorrido revogou a sentença na parte em que julgara verificada a ofensa do caso julgado e, apesar de não o afirmar expressamente no respectivo dispositivo, parece confirmá-la na parte restante, embora com uma distinta fundamentação quanto à ocorrência da excepção da inimpugnabilidade dos actos impugnados, por ter entendido que os ofícios de notificação em causa correspondiam a meros actos de execução a que não eram imputados vícios próprios.

Os AA. justificam a admissão da revista com a relevância jurídica e social da matéria, por se suscitarem questões de direito complexas que não estão devidamente tratadas, carecendo de densificação jurisprudencial, como é o caso das respeitantes à execução do acto administrativo, por assumir relevância para a decisão de outros casos similares e porque o processo de desocupação/demolição do “Edifício ...” tem enorme impacto no tecido social, na qualidade de vida dos cidadãos e no urbanismo da cidade de Viana do Castelo e tem sido gerador de milhares de notícias na comunicação social, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido diversas nulidades de omissão de pronúncia e uma multiplicidade de erros de julgamento.
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Embora o assunto sobre que incide a revista não se mostre hoje de particular repercussão na comunidade, uma vez que, depois de inúmeros litígios judiciais que se arrastaram por vários anos, a demolição do “Edifício ...” já teve lugar, apresenta, contudo, algumas dificuldades de resolução, suscitando-se sérias dúvidas sobre o acerto da posição adoptada pelo acórdão recorrido que não beneficia de uma fundamentação sólida e consistente que a justifique.

Convém, pois, que o Supremo reanalise o caso, para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão em matérias que suscitam interrogações jurídicas e reclamam uma clarificação de directrizes.

Justifica-se, pois, que se quebre a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.

4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 26 de junho de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.