Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01776/13.0BALSB

2022-02-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01776/13.0BALSB Rel. ANABELA RUSSO

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Administrativo - Acórdão n.º 01776/13.0BALSB
ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO

1.1. A……. recorre para o Pleno deste Supremo Tribunal do acórdão proferido nestes autos pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, a 12-6-2012, invocando que o mesmo está em oposição com os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo a 7-10-1993, no processo n.º 31752, a 31-1-2007, no processo nº 1086/06, bem como, com o acórdão proferido pela Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo Norte, a 2 de Julho de 2010, no processo nº 141/10.6BECBR.

1.2. Tendo alegado, conclui a sua motivação nos seguintes termos:

«1. A questão essencial a resolver neste recurso de oposição de acórdãos é a da verificação da prescrição da dívida exequenda.

2. Tal verificação, através da determinação do prazo de prescrição aplicável, e das consequências, ou falta delas, de actos ou factos ocorridos ao longo dos anos, que afectam a contagem do decurso do prazo de prescrição depende da verificação das oposições de acórdãos que a seguir se invocam, porque o sufragar das posições assumidas nos acórdãos fundamento, levará inevitavelmente, s.m.o, a que se considere prescrito o prazo de prescrição.

2ª Questão de direito: Sucessão de leis no tempo; Determinação da aplicabilidade do prazo de prescrição do CPT ou da LGT.

3. O Acórdão Fundamento entende que resultando dos factos dados como provados e da própria alegação e conclusões da recorrente, que após a interrupção da prescrição, o PEF esteve parado por mais de um ano, por facto não imputável ao executado, tal paragem tem como consequência a aplicação obrigatória do preceituado na segunda parte do artigo 34.° 3 do CPT, não sendo irrelevante tal facto para a contagem do prazo de prescrição decorrido, e para a determinação, ao abrigo do artigo 297. ° do Código Civil, de qual será o prazo de prescrição aplicável, se o prazo de 10 anos do CPT ou o prazo de 8 anos da LGT; (Posição do Acórdão fundamento, que assim aplicou o prazo do CPT).

4. O acórdão recorrido, após a interrupção do prazo de prescrição, não deu relevo à paragem do PEF, por período superior a um ano, entre 27/01/1995 e 27/01/1996 por facto não imputável ao contribuinte, facto que resulta tanto da diferença temporal entre os factos provados aditados n.° 11 e 12, como do reconhecimento de que tal sucedeu pela FP nas suas alegações de recurso da decisão de 1ª instância.

5. A paragem do processo por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, entre 27/01/1995 e 27/01/1996 tem como reflexo a aplicação do artigo 49º, n.°3 do CPT, com o consequente retomar da contagem do prazo de prescrição, ao qual se somará o período de tempo anteriormente decorrido, o que deveria ter sucedido.

6. A ausência de verificação de qualquer outra causa de interrupção do decurso do prazo prescrição, legalmente prevista, entre 27/01/1996 e 31/12/1998, faz com que o prazo tenha corrido ininterruptamente entre estas duas datas.
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7. Assim, deve ser sufragado o entendimento do acórdão fundamento, dando relevo à paragem do PEF e às consequências da mesma na contagem do prazo de prescrição.

8. A consequência desta última conclusão será a de averiguar se, não havendo causas de interrupção, entre 27/01/1996 e 31/12/1998, houve alguma causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição nesse mesmo período.

9. O CPT não previa causas de suspensão do decurso do prazo de prescrição, havendo contudo previsão de uma causa de suspensão no artigo 29.°, n.°1 do CPEREF, que sistematicamente se encontra inserido nesse código, no Título II, intitulado de “Regime subsequente do processo de recuperação”, sendo por isso aplicável apenas a casos em que haja sido proferido despacho de prosseguimento da acção como processo de recuperação, e já não quando se proferisse despacho de prosseguimento da acção como processo de falência.

10. Nos autos de processo judicial de recuperação de empresas e de falência da executada originária B………, como bem se nota na decisão de 1ª instância, (Facto provado 3, mantido no acórdão recorrido, fls 5 de 25) foi proferido despacho de prosseguimento do processo como processo de falência sendo a mesma decretada na mesma peça processual, motivo pelo qual o artigo 29.° 1 do CPEREF não tem aplicabilidade ao caso concreto destes autos, não havendo suspensão do decurso do prazo de prescrição por esse motivo.

11. A ausência de verificação de qualquer causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição, legalmente prevista, entre 27/01/1996 e 31/12/1998, faz com que o prazo tenha corrido ininterruptamente entre estas duas datas.

12. Assim, a adopção da posição do acórdão fundamento, obriga a que a contagem do decurso do prazo de prescrição se faça, em nosso entender, do seguinte modo, até 31/12/1998:

a. De 01/01/1992 a 31/12/1993 -2 anos

b. De 27/01/1996 a 31/12/1998-2 anos I meses e 5 dias.

i. Computo (tempo decorrido): 4 anos 11 meses e 5 dias

ii. Faltam decorrer 5 anos e 25 dias.

13. A adopção da posição do acórdão fundamento, que implica a contagem do prazo de prescrição nos termos da conclusão anterior, obriga a concluir que na data da entrada em vigor da LGT faltavam decorrer 5 anos e 25 dias do prazo de prescrição de 10 anos previstos no CPT.

14. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 34.°, n.° 1 e 2 do CPT, do artigo 48.°, n.° 1 da LGT e do artigo 297.° do Código Civil, aplicável por força do artigo 5.°, n.° 1 do DL 398/98, que aprovou a LGT, o prazo de prescrição aplicável ao caso concreto é o prazo de 10 anos do CPT, por o prazo que falta decorrer dos 10 anos previstos no CPT, em 01/01/1999, ser inferior ao prazo de 8 anos previsto na LGT.

15. Devendo a decisão recorrida ser revogada neste ponto, e substituída por outra que relevando a posição do acórdão fundamento extraia dela as consequências devidas na determinação e contagem do prazo de prescrição aplicável ao caso sub judice.
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3ª Questão de direito: Interrupção da prescrição pela citação, ao abrigo do 49º 1 da LGT, na redacção dada pela lei 100/99; Saber se citação válida para esse efeito é a citação pessoal ou a citação postal.

16. A única citação efectuada nestes autos foi a citação postal constante do facto provado 21, aditado no acórdão recorrido.

17. Tal como entende o acórdão fundamento, em sede de processo de execução, a mudança da causa de interrupção da prescrição, que passou da instauração da execução (no CPT), para a citação nesse processo (LGT), na redacção dada ao artigo 49.° 1 da LGT, pela Lei 100/99, “aponta no sentido da exigência da comprovação da efectiva citação, isto é, do conhecimento que é dado ao executado de que contra ele foi instaurada uma execução, aproximando-se, deste modo, do sistema consagrado no Código Civil (Cfr. art. 323° deste diploma legal) - referindo a necessidade da prática de actos que dêem a conhecer ao devedor a intenção de exercer o direito como necessário à interrupção da prescrição, Cfr. Pires de Lima - Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 3ª edição revista e actualizada, pág. 288.”

18. Neste contexto, a realização apenas da citação postal, única dada como provada nos autos, não tem o efeito de interromper a prescrição, e só o não tem por inépcia da AF, que não procedeu à citação pessoal devida.

19. Nestes termos, actuaria aqui a lógica do ónus da prova, que aqui redundaria no ónus de se proceder à citação pessoal do responsável subsidiário, sendo que, não cumprindo a exequente esse ónus, que é uma formalidade essencial, esse ónus contra si se viraria, impedindo-a de poder considerar interrompida a prescrição com a mera citação postal.

20. Pelo que, na oposição de acórdãos, deve o tribunal decidir que a posição correcta é a do acórdão fundamento, que afasta sem margem para dúvida que a citação postal, ainda que efectuada por carta registada com aviso de recepção, possa interromper, seja em que circunstância for, o decurso do prazo de prescrição.

21. Destarte, os 5 anos e 25 dias do prazo de prescrição que faltavam decorrer a partir de 01/01/1999, não se podem considerar interrompidos com citação postal provada no facto 21, ocorrida a 14/08/2000, por esse acto não poder produzir esse efeito.

22. Vingando a posição assumida no acórdão fundamento, que entendemos dever ser a posição sufragada, tem que oficiosamente contar-se o prazo de prescrição em falta de 5 anos e 25 dias, de 01/01/1999, até ao seu fim, ou até que ocorra algum facto que interrompa ou suspenda esse decurso.

23. Como a citação não teve o efeito de interromper esse decurso, e não ocorreu nenhuma das causas de interrupção ou suspensão do decurso do prazo de prescrição previstas na LGT, este prazo correu ininterruptamente até se esgotar.

24. Como consequência da prevalência da posição defendida no acórdão fundamento, a contagem do prazo de prescrição, desde o seu início, deve ser do seguinte modo:
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a. De 01/01/1992 a 31/12/1993 – 2 anos

b. De 27/01/1996 a 31/12/1998 – 2 anos 11 meses e 5 dias.

i. Computo (tempo decorrido): 4 anos 11 meses e 5 dias

ii. Faltam 5 anos e 25 dias.

c. De 01/01/1999 a 25/01/2004 - 5 anos e 25 dias - Fim do prazo de prescrição

25. Assim, a partir de 26/01/2004 inclusive, tem que se considerar que a dívida estava prescrita, tendo tal prescrição que ser oficiosamente reconhecida pelo Tribunal.

4ª Questão de direito: Efeitos da suspensão da execução, na suspensão da prescrição, na vigência da LGT.

26. Apesar de se afirmar, nas conclusões anteriores, que não houve nenhuma causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição, o acórdão recorrido determina que houve uma, a saber, a dedução de oposição à execução, com prestação de garantia e a consequente suspensão da execução, sendo que o Acórdão fundamento rejeita liminarmente que a suspensão da execução, por este motivo, tenha como efeito a suspensão do prazo de prescrição, por tal não resultar da lei, antes da entrada em vigor a Lei 53-B/2006.

27. Entre 01/01/1999 e 31/12/2006, a suspensão do decurso do prazo de prescrição, prevista no artigo 49.° n.°3 da LGT, só ocorria se o PEF parasse pelo pagamento ou prestações legalmente autorizadas (redacção do DL 398 /98) e depois pelo pagamento de prestações legalmente autorizadas (redacção da lei 100/99), e ainda, desde 01/01/1999, com a reclamação, a impugnação ou o recurso, não estando prevista como causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição a dedução de oposição, com prestação de garantia, que levasse à suspensão do PEF.

28. Tal previsão só veio a ocorrer com a alteração ao artigo 49.° da LGT, operada pelo Lei 53-A/2006.

29. Esta alteração Legal, apesar de se aplicar a prazos de prescrição em curso, não se aplica retroactivamente a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor.

30. Uma vez que essa alteração legal dispôs sobre os efeitos de certos factos (dedução de oposição, prestação de garantia, e seu efeito reflexo na paragem da execução e da contagem do prazo de prescrição), o que implica que nos termos no artigo 12.°, n.°2 do C. Civil, apesar de se aplicar aos prazos de prescrição em curso, só é aplicável a factos com efeitos suspensivos ocorridos após a sua entrada em vigor.

31. Pelo que deve proceder a solução expressa no acórdão fundamento de que a dedução de oposição à execução, com prestação de garantia e a consequente suspensão da execução, ocorridas antes da entrada em vigor da Lei 53-A/2006, e com ela, da entrada em vigor da alteração ao artigo 49.° da LGT, não tem o efeito de suspender o decurso do prazo de prescrição,
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32. Mais deve proceder o entendimento, do acórdão fundamento, que subscrevemos, de que a Lei 53-A/2006, e a alteração que esta promoveu no artigo 49.° da LGT, só tem aplicação a factos passados antes da sua entrada em vigor na excepcional situação prevista nos seus artigos 90.° e 91.°.

33. Sufragando-se o entendimento do acórdão fundamento, a contagem do prazo de prescrição mantém-se igual à efectuada nas conclusões 24 e 25 que aqui se dão por reproduzidas.

5ª Questão de direito A): Contagem do prazo de prescrição; A paragem do processo de execução fiscal por força da suspensão, decorrente da instauração de oposição (estando garantido o pagamento da dívida exequenda e acrescido), deixa de poder considerar-se imputável ao executado quando a oposição fica parada por mais de um ano por motivo que não lhe é imputável.

34. A presente questão apenas tem relevância se não proceder o entendimento do acórdão fundamento na 3ª questão de direito, quanto à ineficácia da citação postal para interromper a prescrição, e quanto à inexistência de outros factos com eficácia interruptiva que impedissem que o prazo de prescrição terminasse em 25/01/2004.

35. Ficcionando que a citação postal, ocorrida em 14/08/2000, interrompeu a prescrição, esta interrupção da prescrição seria uma interrupção duradoura.

36. Foi deduzida oposição em 04/09/2000 (facto provado 23 aditado pelo acórdão recorrido).

37. Nos termos das regras processuais aplicáveis na altura, nomeadamente o artigo 293.° do CPT, findo o prazo para contestação do representante da FP, seguir-se-iam os trâmites do processo e impugnação aplicáveis, aplicando-se com as necessárias adaptações os artigos 132.° a 135.°, 137.° a 139.°, 142.°, 144.° a 146.°, do CPT. - Cfr. CPT anotado e comentado, 3.ª Edição, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Almedina, Coimbra, 1997, anotação ao artigo 293.°, pag 612.

38. Nos termos dos artigos 139.° e 142.° do CPT, aplicáveis ao processo de oposição, o acto processual anterior à prolação da Sentença (artigo 142.° do CPT ex vi 293.°), são as alegações escritas do oponente e do representante da FP (artigo 139.° do CPT ex vi 293.°).

39. O ora recorrente alegou em 19/04/2001, facto que resulta da consulta dos autos e do registo dos CTT de remessa dessas alegações.

40. A sentença foi proferida em 07/12/2010, que foi enviada às partes a 09/12/2010, mas só pode ser considerada como notificada à parte, nos termos da regras da lei processual civil aqui aplicáveis, a 13/12/2010, uma vez que 09/12/2010 foi uma quinta-feira, e a notificação presume-se feita no terceiro dia útil seguinte, que ocorre a 13/12/2010.

41. Desde 19/04/2001, quando foram enviadas via CTT as alegações do oponente prévias à sentença, até 18/04/2002, o processo de oposição esteve parado, assim como o processo de execução que estava suspenso. - Cfr. Facto provado 28 aditado pelo Ac. recorrido.
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42. A partir de 19/04/2002, na esteira da posição defendida pelo acórdão fundamento e que perfilhamos, a paragem do PEF, deixou de se poder considerar imputável ao contribuinte.

43. De 19/04/2002 a 18/04/2003 decorreu um ano em que o PEF esteve parado [o despacho de suspensão da execução (facto provado 28), quanto a este executado, ainda estava em vigor] por facto não imputável ao contribuinte.

44. A verificação desse facto impunha a aplicação do artigo 49.°, n.°2, da LGT, em vigor em 18/04/2003, retomando-se a contagem do prazo prescricional, somando-se o tempo decorrido antes da interrupção, ao que viesse a decorrer após 19/04/2003, inclusive.

45. A contagem do decurso do prazo de prescrição, caso fosse esta a interpretação do tribunal, e sufragando a posição do acórdão fundamento quanto à questão de direito em causa, contar-se-ia, em nosso entender, do seguinte modo:

> De 01/01/1992 a 31/12/1993-2 anos

> De 27/01/1996 a 31/12/1998-2 anos 11 meses e 5 dias.

a. Computo (tempo decorrido): 4 anos 11 meses e 5 dias

b. Aplica-se o CPT.

c. Faltam 5 anos e 25 dias.

> De 01/01/1999 a 14/8/2000 - 1 ano 7 meses e 14 dias.

a. Computo (tempo decorrido): 6 anos 6 meses e 19 dias

b. Faltam: 3 anos, 5 meses e 12 dias.

> De 18/04/2003 a 29/09/2006 - 3 anos, 5 meses e 12 dias

c. Computo (tempo decorrido): 10 anos

d. Faltam: 0 dias

46. Assim sendo, mesmo antes da entrada em vigor da Lei 53-A/2006, e por efeito de aplicação da solução prevista no acórdão fundamento, no limite, a dívida exequenda estaria prescrita em 29/09/2006.

47. A hipotética verificação de qualquer outro facto (cuja ocorrência se desconhece, mas que por mera cautela e dever de ofício se previne), com eficácia interruptiva do prazo de prescrição, ocorrida após 14/08/2000 apenas teria o efeito de fazer com que o terminus do decurso do prazo de prescrição se verificasse mais cedo.
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48. Na verdade, esse facto interruptivo, se existisse, teria ocorrido após 14/08/2000, o que teria como consequência que, o tempo decorrido a partir de 01/01/99 fosse superior ao supra indicado de 1 ano 7 meses e 14 dias, levando a que matematicamente o tempo restante fosse inferior a 3 anos, 5 meses e 12 dias, pelo que o tempo restante, numa hipótese destas, contado a partir de 18/04/2003, como era inferior a 3 anos, 5 meses e 12 dias, acabaria sempre antes de 29/09/2006, pelo que nada se alteraria quanto à declaração da prescrição, a não ser a data da sua efectiva verificação.

5ª Questão de direito: B)

49. Quanto à questão colocada em B), na esteira do que já se disse supra, não se pode aplicar retroactivamente a lei 53-A/2006, aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor.

50. Assim sendo, e uma vez que, seja qual for o modo de contagem, o prazo de prescrição termina antes da entrada em vigor dessa lei, deve assentar-se jurisprudência no sentido de que as alterações promovidas pela Lei 53-A/2006 ao artigo 49.° da LGT, não se aplicam retroactivamente a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor, ou seja, os efeitos das alterações ao artigo 49° da LGT, previstos nessa lei, não se podem produzir antes de 01/01/2007, salvo nos casos expressamente ressalvados na própria lei.

51. Foram violadas as normas dos artigos 524.° e 663.° B do CPC na redacção anterior à lei 41/2013, o artigo 34.° do CPT, 48.° e 49.° da LGT, este nas versões dos DL 398/98, da Lei 100/99 e da Lei 53-A/2006, os artigos 12.°, 297.° e 327.° do C. Civil, o artigo 5.° do DL 398/98, o artigo 29.° do DL 132/93 (CPEREF), os artigos 90.° e 91.° da Lei 53-A/2006, e os artigos n.° 2 e 103.°, n.°2 da CRP.

Nestes termos e nos melhores de direito, e com o Mui Douto Suprimento de Vossas Excelências:

Devem ser consideradas por verificadas as oposições de acórdãos invocadas, pelo recorrente;

Mais deve o recurso ser procedente, com base nessas sucessivas oposições, sufragando-se as posições assumidas pelos acórdãos fundamento, e em consequência, decidindo:

A. Revogar o Acórdão recorrido, determinando a aplicação aos presentes autos do prazo de prescrição do CPT, nos termos supra alegados e concluídos, determinado que em 31/12/1998 faltavam decorrer do prazo de prescrição de 10 anos, apenas 5 anos e 25 dias.

B. Revogar o Acórdão recorrido, determinando que não se verificou nenhuma causa de interrupção da prescrição entre 01/01/1999 e 25/01/2004;

C. Revogar o Acórdão recorrido, determinando que não se verificou nenhuma causa de suspensão da prescrição entre 01/01/1999 e 25/01/2004;

D. Declarar oficiosamente prescrita a obrigação tributária, como consequência das decisões anteriores, em 25/01/2004.
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Subsidiariamente

E. Se se considerar que a prescrição se interrompeu com a citação, deve-se revogar o Acórdão recorrido, determinando que, com a paragem do processo de oposição à execução, suspenso pela prestação de garantia, por período superior a um ano, deixa de se poder considerar essa paragem imputável ao contribuinte, e que por esse motivo, se no ano seguinte a esse ano de paragem, o PEF continuou parado, este segundo ano de paragem não foi por facto imputável ao contribuinte, aplicando-se assim o previsto no artigo 49. ° 2 da LGT, uma vez que esse ano findou antes de 31/12/1999.

F. Em consequência, de declarar-se oficiosamente prescrita a obrigação tributária, no limite, em 29/09/2006, data em que, neste caso, se completam os 10 anos do prazo de prescrição.

Assim decidindo, farão Vossas Excelências JUSTIÇA».

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de inexistência da oposição de acórdãos.

1.5. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar em Pleno da Secção.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Fundamentação de facto

2.1.1. No acórdão recorrido constam como provados os seguintes factos:

«1) Em data não apurada do ano de 1993 foi instaurado contra a devedora originária B….….. Ld.ª, o processo de execução fiscal com o n.° 1279-93/100799.8, respeitante a dívidas de IVA relativas ao ano de 1991, cujo prazo de cobrança legal terminou em 28/12/1993, na importância global de Esc. 5.745.718$00 - despacho de fls. 116 e citação de fls. 117, que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.

2) Por despacho, proferido em 11/08/2000, por Delegação do Chefe de Finanças de Seia, as dívidas exequendas constantes do processo de execução fiscal supra identificado, no valor de Esc. 2.872.859$00 foram revertidas contra o ora oponente - citação de fls. 117.

3) Em 21/06/1996, no âmbito do Processo de Falência, instaurado contra a sociedade B………. Ld.ª, que correu os seus termos sob o n.° 22/96 no tribunal de Seia, foi proferido, na mesma peça processual, despacho a declarar o prosseguimento da acção de falência e sentença de falência, relativamente a sociedade B……….. Ld.ª.

4) No período compreendido entre 21/06/1996 a 19/05/2000, o órgão de execução fiscal não realizou qualquer diligência no processo id. em 4.2.1, que assim esteve parado, por facto não imputável ao contribuinte - fls. 62 a fls. 64 dos autos.
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5) O ora oponente prestou garantia, em sede do PEF identificado em 4.1.1. - informação de fls. 83 dos autos.

Em sede de: “Factos não provados”, consignou-se: «Não há factos não provados, com relevância para o conhecimento da excepção da prescrição».

x

Ao abrigo do artigo 712.°/1/a), do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:

6) O PEF referido em 1) foi autuado em 31.12.1993 — fls. 206.

7) Em 07.01.1994, foi citada a devedora originária, “B……….., Lda.”, na pessoa do sócio gerente, C………. — fls. 216.

8) Em 05.05.1994, a devedora originária efectuou pagamento por conta — fls. 223.

9) Em 20.09.1994, foi lavrado auto de penhora do edifício propriedade da devedora originária — fls. 233, cujo teor se dá por reproduzido.

10) Do auto consta o seguinte: «tendo em vista o pagamento da quantia de 16.218.118$, proveniente de execução fiscal contra a B………., por dívida de IVA e CRSS Guarda, do ano de 1991-1992-1993 // Imóvel — um edifício destinado a uma fábrica de confecções, designado por pavilhão n.° 1, com área de 1800m2 (...)» - fls. 233.

11) Em 27.01.1995, a sociedade devedora originária efectuou pagamento por conta, no montante // de 4.070.054$00— fls. 237.

12) Em 26.09.1996, o Chefe de Finanças de Seia recebeu o ofício n.° 05568, da Direcção de Serviços da Justiça Tributária, sob assunto: “Processo de falência // Tribunal Judicial da Comarca de Seia, Proc. n.° 22/96, 1.º Juízo, do qual consta: «Relativamente ao assunto em epígrafe, tenho a honra de solicitar a V. Exa. se digne determinar a avocação dos processos em nome de: “B……….., Lda” (...) nos termos do n.° 2 do artigo 264.° do CPT, dando assim cumprimento ao oficio enviado a este Ministério pelo Tribunal da Comarca de Seia» - fls. 240.

13) A falência da B………..foi requerida no Tribunal Judicial de Seia pela CGD — fls. 60/62.

14) Em 26.09.1996, o Chefe de Repartição proferiu o despacho seguinte: «De harmonia com o n.°1 do art.° 264.° do CPT, proferido o despacho judicial de admissão no processo especial de recuperação de empresas e de protecção de credores, o processo executivo ficará sustado. // O Tribunal competente avocará o processo de execução o qual deverá ser apensado ao processo especial de recuperação da empresa e de protecção de credores, para assim serem reclamados os créditos pelo Ministério Público pelos meios previstos no Código de Processo Civil. // Assim, em conformidade com o n.° 3 do art.° 264.° do CPT, vá o processo à conta e de imediato remetam-se os presentes autos ao Tribunal Judicial desta Comarca» - fls. 242.
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15) Em 26.09.1996, os autos de execução fiscal foram remetidos ao Tribunal Judicial de Seia — fls. 244.

16) Em 18.02.2000, o Tribunal Judicial de Seia dirigiu ofício ao Chefe da Repartição de Finanças de Seia, do qual consta: «Junto se enviam os cheques n.°s 6927142633 a 1527142639, com os montantes 3.547$00, 49.055$00, 572$00, 572$00, 841$00, 480$00, 17.853$00, respectivamente sobre a CGD, conforme rateio final nos termos dos arts.° 214.° e 215. do Dec-Lei 315/98, de 20/10» - fls. 247.

17) Em 29.03.2000, os processos de execução fiscal foram remetidos ao Chefe da Repartição de Finanças de Seia — fls. 246.

18) Em 12.07.2000, o Chefe de Repartição de Finanças exarou o despacho ordenando a notificação dos responsáveis subsidiários A……… e C……….., sócios-gerentes na data da cobrança voluntária da dívida, de harmonia com os n.°s 3 a 5 do art.° 60.° da LGT, para no prazo de 15 dias a contar da assinatura do aviso de recepção, usar do direito de audição, querendo, previsto no n.° 4 do art° 23.° da supra citada LGT» - fls. 313.

19) Em 31.07.2000, o oponente apresentou alegações em sede de audiência prévia — fls. 316.

20) Em 11.08.2000, o Chefe de Repartição de Finanças exarou o despacho seguinte: «Da análise dos elementos juntos aos autos, nomeadamente a cópia das escrituras de fls. 48 a 67 e a fotocópia da Certidão passada pela Conservatória do Registo Comercial e Predial de Seia de fls. 68 a 73, verifica-se que a gerência à data do nascimento da dívida estava a cargo de D………., E…….. e F………, e à data da sua cobrança voluntária eram gerentes D………., E…….., A………. e C………... // Dos autos constata-se que a dívida é respeitante a IVA do ano de 1991 e o prazo da cobrança voluntária terminou em 28 de Dezembro de 1993. // Os factos acima referidos, no que diz respeito à reversão da dívida, encontram apoio legal no art.° 13.° do CPT. //Conforme nota n.° 9 ao supra referido art.° 13.° do CPT, 3.ª Edição, da autoria de Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, é ao responsável subsidiário que, em sede de oposição à execução contra si revertida, cabe o ónus da prova de que, apesar da gerência de direito, não exerceu a gerência de facto, igualmente lhe cabe o ónus da prova de que a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos fiscais não foi devido a culpa sua (art.° 237.°, n.° 3, do CPT). // Assim, dado que os responsáveis subsidiários para com a dívida que não foi possível cobrar da executada são solidários entre si, de harmonia com o consignado no art.° 519° do CC, determino a reversão em partes iguais contra os gerentes A………. e C……….., dado que as buscas levadas a cabo através dos meios informáticos não se vislumbra que os restantes gerentes possuam bens penhoráveis. // De harmonia com o disposto no art.° 246.° do CPT, proceda-se à citação pessoa dos responsáveis subsidiários sobre os quais foi revertida a dívida, com a chamada de atenção para o consignado nos n.° 3 e 4 da mesma disposição legal» - fls. 322.

21) Em 14.08.2000, o oponente foi citado para o PEF — fls. 323/324.

22) Em 13.08.2000, o revertido C……… foi citado no PEF — fls. 325/327.

23) Em 04.09.2000, deu entrada a presente petição de oposição à execução fiscal — fls. 2.
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24) Em 20.09.2000, o oponente é notificado para prestar garantia no processo de execução de fiscal, tendo oferecido um prédio urbano, com o artigo n.° …………, da freguesia do Sabugueiro — fls. 329/332.

25) Em 04.10.2000, o oponente prestou como garantia um prédio urbano, com o artigo n.° ……., da freguesia do Sabugueiro — fls. 333/338.

26) Em 09.10.2000, o prédio oferecido como garantia foi objecto de penhora — fls. 339.

27) Em 27.10.2000, é notificado o outro revertido, C……….. para prestar garantia — fls. 343.

28) Em 21.11.2000, em face da penhora do prédio correspondente ao artigo ……...º da freguesia do Sabugueiro, o Chefe do Serviço de Finanças ordenou a suspensão da execução quanto ao oponente — fls. 256.

29) Em 12.12.2000, é lavrado auto de penhora de imóvel, propriedade de C………… —fls. 357.

30) Em 11.06.2001, o oponente requereu a substituição da garantia prestada, oferecendo em substituição os prédios correspondentes aos prédios rústico n.° …….. e urbano n.° ………, da freguesia de Seia—fls. 366.

31) Em 24.07.2001, são lavrados autos de penhora dos prédios referidos na alínea anterior — fls. 376/377.

32) Em 13.09.2001, foi proferido despacho de correcção do auto de penhora referido na alínea anterior—fls. 386.

33) Em 15.11.2001, o oponente foi notificado do levantamento da penhora em relação ao prédio inscrito sob o artigo urbano …….., da freguesia do Sabugueiro — fls. 396.

34) Em 22.11.2002, o Serviço de Finanças de Seia remeteu ofício ao recorrente, sob assunto:

“Regularização de dívidas em atraso (Dec-lei n.° 248-A/2002, de 14.11.) — fls. 297.

35) Em 13.05.2003, foi efectuada avaliação do prédio pertencente a C……… — fls. 399.

36) Em 22.06.2003, C……… requereu a liquidação da dívida, apresentando plano de pagamentos que vai de 30.08.2003 a 31.12.2004— fls. 400.

37) O pedido referido na alínea anterior foi indeferido, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças, de 08.07.03 — fls. 402/403.

38) Em 10.11.2003, foi ordenada a venda judicial do imóvel pertença de C……… —fls. 404.

39) Em 11.07.2005, C………. procedeu ao pagamento da quantia de €20.167,01 — fls. 434.
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40) Por despacho de 20.07.05, foi ordenado levantamento da penhora no que respeita ao imóvel de C………. — fls. 436/verso.

41) Em 07.12.2010, foi proferida a sentença objecto do presente recurso jurisdicional — fls. 162/167.

42) Em 25.01.2011, é interposto o presente recurso jurisdicional — fls. 182/205.

43) Em 07.02.2011, o recorrido apresenta contra-alegações — fls. 359/374.

44) Em 22.02.2011, as partes são notificadas da remessa dos autos ao TCA Sul.

45) Em 02.05.2012, as partes são notificadas para alegarem, nos termos do disposto no artigo 715.°/3, do CPC.

46) Em 17.05.12 e 23.05.12, as partes proferem alegações.

47) Em 19.05.2000, o Escrivão elaborou informação de fls. 63/64, donde consta, designadamente, que a B………, Lda., foi declarada em estado de falência por sentença proferida em 21.06.96, no Proc. 22/96, não possui à data bens susceptíveis de penhora e que A………. foi gerente da sociedade no período de 26.06.91 a 23.03.93.

48) Do ofício de notificação do revertido (12.07.2000), tendo em vista a audição prévia consta:

PEF n.° 1279-93/100799.8, quantia total 5.745.718$00, no qual é devedora originária a sociedade B………..— fls. 67/68.

49) Do despacho de reversão de 11.08.2000, consta o seguinte: «Da análise dos elementos juntos aos autos, nomeadamente a cópias das escrituras de fls. 48 a 67 e a fotocópia da Certidão passada pela Conservatória do Registo Comercial e Predial de Seia de fls, 68 a 73, verifica-se que a gerência à data do nascimento da dívida estava a cargo de D……….., E…….. e F………, e à data da sua cobrança voluntária eram gerentes D………., E……… A………. e C………. // Dos autos constata-se que a dívida é respeitante a IVA do ano de 1991 e o prazo da cobrança voluntária terminou em 28.12.1993. (...) Dado que os responsáveis subsidiários para com a dívida que não foi possível cobrar da executada são solidários entre si (...), determino a reversão em partes iguais contra os gerentes A……… e C…………, dado que os restantes gerentes não possuem bens penhoráveis» - fls. 72

50) Do ofício (de 11.08.2000) de citação para a reversão do oponente consta o seguinte: «Fica citado para pagar a quantia exequenda de 2.872.859$00 de que era devedor o executado originário (...) // Identificação da dívida em cobrança coerciva: P. 1279-93/100799.8 — IVA — 12/91 —5.745.718$00—fls. 73/74.

51) Do rateio final no processo de falência foi atribuído ao PEF em referência a quantia de 49.055$, pelo que ficou em dívida a quantia de 5.794.773 — fls. 77 e 248.
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52) Em 01.08.2000, o Chefe de Finanças proferiu o despacho seguinte: «Da notificação levada a cabo para os efeitos consignados no n.° 4 do art.° 23. “da LGT, vem o responsável subsidiário pelas dívidas que não foi possível cobrar da firma executada — B………., LDA — A……., dizer não ter tido qualquer culpa nem no pagamento, nem no depauperamento do património social da executada. // Porém, da fotocópia da escritura de fls. 53 a 60, dos autos, lavrada no Cartório Notarial de Seia, de 23 de Março de 1993, verifica-se que período de cobrança da dívida era gerente, além de outros, o Sr. A………., inclusivamente da mesma escritura consta que para obrigar a sociedade eram sempre necessárias as assinaturas de três gerentes sendo uma delas obrigatoriamente a do gerente A………... // Em vista do alegado no exercício do direito de audição e dos elementos juntos aos autos, porque em meu entender, se trata de questões que, quer á luz do n.° 3 do art.° 237.° do CPT, quer do art.° 151.º do CPPT, que compete dirimir em sede de oposição à execução contra si revertida, indefiro o requerido e em consequência ir-se-á proferir despacho de reversão da dívida. // Notifique-se o requerente, na pessoa do Sr. mandatário judicial, do conteúdo do presente despacho» - fls. 20/21.

38) Em 02.03.1993, foi constituída a sociedade G………., Lda, tendo em vista a viabilização da B……… — fls. 24/27.

39) Em 01.02.1992, o capital social da B………. era de 30.000.000$00, distribuídos em partes iguais pelos sócios E………., F………. e D………… - Ibidem.

40) Por meio de escritura pública lavrada em 23.03.1993, na qual interveio, entre outros, A………., em representação da sociedade G………, Lda, foi alterado o capital social e o pacto social da B……… — fls. 36/42.

41) O capital social da B……….. passou a ter a composição seguinte: a) quota de 7.500.000$00 — D………; b) quota de 4.500.000$00 — E………….; c) quota de 15.300.000$00 — G…….., Lda.; d) quota de 2.700.000$00— C………….

42) O artigo 4.° do pacto social da B……….. passou a ter a redacção seguinte: «1. A gerência da sociedade, dispensada de caução e com ou sem remuneração consoante foi deliberado em assembleia geral, pertence a D………., E……….., A……….. e C…………, já nomeados gerentes. // 2. Para obrigar validamente a sociedade em quaisquer actos ou contratos são sempre necessárias as assinaturas de três gerentes, sendo uma delas obrigatoriamente a do gerente A………..» - Ibidem.

43) 02.03.1993, o capital social da B………. passou a ser distribuído do seguinte modo:

15.300.000$00 - empresa de G………., Lda.; - 7.500.000$00 — D………… - 4.500.000$00 — E………..; — 2.700.000$00 — C………...

44) O capital social da G……….. era de 22.500.000$00, distribuído do seguinte modo: A……….. — 12,75% = 4.781.250$00; H………… — 12,75% = 4.781.250$00; I…….. — 12,75% = 4.781.250$00; J……… — 12,75%= 4.781.250$00.

45) Por escritura pública de 22.09.1994, a quota da G……… na B……… foi divida em quatro quotas, do seguinte modo: três no valor nominal de 3.600.000$00 e uma no valor de 4.500.000$00— fls. 28/32.
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46) Ao A………., ao I……….. e ao J…….. foi atribuída uma quota na B………… no valor de 3.600.000$00, ao K………., foi atribuída quota no valor de 4.500.000$00— Ibidem.

47) A………… consignou na referida escritura pública que «em consequência das cessões efectuadas, renuncia à gerência que vinha exercendo na B…….. Lda. — Ibidem.

48) Em 28.05.1993, a B……… dirigiu requerimento ao Director Distrital de Finanças, pedindo autorização para pagamento da dívida à Segurança Social em 36 prestações; requerimento subscrito pelos três sócios gerentes, entre os quais A……….., enquanto gerente — fls. 43.

49) O requerimento referido na alínea anterior foi deferido em 11.06.1993 — fls. 44/46.

50) L……………, técnico de contas, que teve a seu cargo a contabilidade da B……….. até que, por falta de pagamento, deixou tais funções em data que não se recorda, declarou: «O oponente, apesar de se empenhar na gerência da sociedade devedora originária não conseguiu obviar ao descalabro económico e financeiro, pese embora os avultados investimentos económicos e financeiros» - acta de fls. 140/144, cujo teor se dá por reproduzido.

2.1.2. No acórdão fundamento - proferido no processo n.º 1086/06, do Supremo Tribunal Administrativo - constam como provados os seguintes factos:

«1. Em 9/4/98 foi deduzida a presente impugnação judicial na repartição de finanças do 6.º bairro fiscal de Lisboa referente à liquidação de IRC de 1992.

2. Em 20/6/2001 foi lavrada a informação de fls. 728, tendo o processo sido recebido no então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa em 15/10/2001.

3. Em 17/6/98 foi instaurado o processo executivo n.º ….

4. Em 26/8/98 foi apresentada garantia bancária para suspender a execução.

5. Por despacho de 3/10/2005 proferido nos autos de impugnação foi verificada a caducidade da garantia com efeitos a 5/7/2004».

2.1.3. No acórdão fundamento - proferido no processo nº 141/10.6BECBR, pelo Tribunal Central Administrativo Norte - constam como provados os seguintes factos:

«A - de FACTO:

Dos elementos juntos aos autos, e do original da impugnação, considera-se assente, com interesse para a decisão que:

IVA 1998:

- A requerente em 28/4/00 impugnou da liquidação do IVA de 1998 e entre 4/3/04 e 24/11/06 esteve parada por facto não imputável à impugnante;
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- Em 21/7/00 foi instaurada a respectiva execução no âmbito da qual foi expedido aviso de citação em 28/7/00;

- Requerida pela executada em 28/8/00 a suspensão da execução com prestação de garantia, penhora de um veículo pesado, com apresentação do livrete onde constava o registo de reserva de propriedade a favor de “.........” que obteve despacho de 25/9/00 a ordenar a notificação dela para proceder ao averbamento em seu nome para depois ser feita a respectiva penhora;

- No processo execução foi feita a penhora de dois veículos ligeiros de mercadorias para garantia do pagamento da quantia exequenda em 16/6/05.

IRC de 1996:

- Instaurada execução em 18/10/01 e, expedido aviso de citação em 22/10/01.

- Em 17/2/04 foi junta à execução cheque a favor da Direcção Geral do Tesouro para pagamento por conta no processo».

3.2. Fundamentação de direito

3.2.1. É entendimento pacífico que a admissibilidade do recurso com fundamento em oposição de acórdãos, como é o caso do que nos vem dirigido, depende, tendo em consideração o preceituado nos artigos 27.º, alínea b) do estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: (i) que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito; (ii) que a decisão impugnada não esteja em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

3.2.2. Como também tem sido repetidamente explicitado pelo Pleno desta Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental de direito sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios há muito firmados para detectar essa contradição, a saber, identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica, entendida como uma realidade fáctica subsumível às mesmas normas legais; que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica (a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica) e tenha sido perfilhado, nos arestos em confronto solução oposta expressa, não sendo, nesta medida, de relevar para efeitos de verificação dos pressupostos em apreço a oposição de argumentos que sustentam as decisões finais convocadas ou a invocação nestas de decisões implícitas.

3.2.3. Feito este breve enquadramento, e não existindo razões que determinem que seja posto em causa o preenchimento dos pressupostos formais de admissibilidade, cumpre, agora, conhecer o mérito do recurso.
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3.2.4. Antes de o fazermos importa, no entanto, destacar que, como resulta do preceituado no artigo 284.º do CPPT (na redacção aplicável e que é a anterior à entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17-9), a parte que pretenda invocar a oposição de acórdãos como fundamento do recurso deve limitar-se a convocar, como suporte da oposição com a decisão recorrida, um único acórdão proferido por um dos Tribunais Centrais ou do Supremo Tribunal Administrativo. Porém, a jurisprudência sempre entendeu que, sendo suscitado em recurso por oposição de acórdãos mais do que uma questão, deve ser reconhecido à parte invocar tantos acórdãos quantas as questões efectivamente suscitadas, desde que dotadas de suficiente autonomia, como é o caso, e relativamente às quais entenda que se verifica essa oposição de julgamentos.

3.2.5. No caso concreto, não obstante a numeração das conclusões do recurso (que reflectem a desistência formal do Recorrente relativamente à questão da admissibilidade de junção de documentos e que constituía, no seu requerimento de interposição de recurso a “1ª Questão de direito”) o Recorrente defende que o acórdão recorrido - ao julgar que dívida exequenda, relativa ao IVA de 1991, não se mostra prescrita por lhe ser aplicável o prazo de 8 anos da LGT, contados desde 1-1-1999, que a garantia prestada a 21-11-2000, através da penhora de imóvel determinou a suspensão do PEF e que na sequência de dedução de oposição judicial em 4-9-2000 se suspendeu o prazo de prescrição, o qual só retomará o seu curso quando transitar em julgado a decisão que vier a pôr termo à Oposição - colide frontalmente com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo Norte, em quatro questões, a saber:

a) Questão da sucessão de leis no tempo, ou seja, a determinação do prazo de prescrição aplicável ao caso, se o previsto no Código de Procedimento Tributário (CPT) ou o previsto na Lei Geral Tributária (LGT), matéria em que, segundo o Recorrente, o acórdão recorrido afronta o decidido no acórdão proferido por este Supremo Tribunal, a 31-1-2007, no processo n.º 1086/06 (doravante identificado como primeiro acórdão fundamento);

b) Questão da interrupção da prescrição pela citação, ou seja, na parte em que se pronunciou sobre os efeitos, para a contagem da prescrição, da citação, à luz do artigo 49.º da LGT, na redacção a este conferido pela Lei n.º 100/99, matéria em que o acórdão recorrido estará em total oposição com o julgamento proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, a 2-7-2010, no processo n.º 141/10 (doravante segundo acórdão fundamento);

c) Questão dos efeitos da suspensão do PEF na suspensão da prescrição, na vigência da LGT, cujo julgamento está em total oposição com o julgamento sobre a mesma questão realizado no acórdão deste Tribunal, a 31-1-2007, no processo n.º 1086/06 (primeiro acórdão fundamento);

d) Questão da contagem do prazo de prescrição, mais concretamente, na parte em que decidiu a questão de saber se a paragem do PEF por força da suspensão pela prestação de garantia, decorrente da interposição da oposição, deixa de poder considerar-se imputável ao Executado nas situações em que a Oposição esteja parada por mais de um ano por motivo que não lhe é imputável, tendo julgado em sentido oposto ao julgamento realizado no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido no processo n.º 141/10, de 2-7-2010 (segundo acórdão fundamento)

3.2.6. Adiantamos desde já, pese embora o esforço alegatório desenvolvido pelo Recorrente, como bem promoveu o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto (cujo parecer apenas não acompanhamos na análise relativa à “3ª Questão de direito”), em nosso entender não se mostram preenchidos relativamente a qualquer uma das questões enunciadas os requisitos
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substantivos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos.

3.2.7. Assim, no que respeita à questão da sucessão de leis no tempo ou seja, quanto à decisão no acórdão recorrido sobre qual dos prazos - previsto no CPT ou LGT - é aplicável aos autos, não há oposição por não existirem verdadeiramente decisões expressas opostas quanto à mesma questão de direito.

Na verdade, no acórdão recorrido, como se colhe da factualidade apurada, está em causa Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), relativo ao ano de 1991, tendo o Tribunal a quo entendido que, com a autuação do PEF, em 31-12-1993, se interrompeu o prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 34.º do CPT, que tinha começado a correr em 1-1-1992. E porque até à citação do Recorrido, a 14-8-2000, o PEF não tinha estado parado por mais de 1 ano por facto não imputável ao contribuinte, veio a conclui-se que seria mais benéfico para o Recorrente a aplicação do prazo de prescrição previsto na LGT (lei nova), uma vez que à data da sua entrada em vigor (1-1-1999) faltaria menos tempo para o prazo prescricional se completar. Foi exactamente isso que o Tribunal fez, contando, para aferir da eventual prescrição, o prazo de 8 anos previsto na LGT, contado desde a data da sua entrada em vigor.

Por sua vez, no primeiro acórdão fundamento estava em causa o Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas (IRC) do ano de 1992, tendo o Tribunal entendido que o prazo de prescrição, iniciado a 1-1-1993, se tinha interrompido a 9-4-1998, com a instauração da Impugnação Judicial. Porém, como se tinha apurado que a Impugnação Judicial tinha parado de imediato por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, julgou-se que o efeito interruptivo decorrente de tal instauração se tinha degradado em suspensivo entre 9-4-1998 e 9-4-1999, determinando que o Tribunal tivesse concluído que faltava menos tempo para se completar o prazo de prescrição previsto no artigo 34.º do CPT (10 anos) do que faltaria se a contagem se iniciasse na data de entrada em vigor da LGT (8 anos).

Em suma, não há oposição alguma de decisões já que a interpretação perfilhada por ambos os acórdãos do quadro jurídico que em ambos foi convocado é exactamente a mesma, sendo que o que conduziu a decisões opostas foi, exclusivamente, a valoração dos factos (certa ou errada não releva nesta sede) que num e noutro dos arestos em confronto foram apurados.

3.2.8. Quanto à questão da interrupção da prescrição pela citação não vemos como possa concluir-se que há oposição de julgamentos.

Efectivamente, como decorre linearmente da factualidade que transcrevemos, o Tribunal deu como provado no acórdão recorrido que o Recorrente foi citado por carta registada com aviso de recepção na qualidade de revertido, a 14-8-2000 (conforme carta e aviso de recepção constantes dos autos). Com base nesse pressuposto de facto, de que existiu uma citação pessoal do Recorrente, veio o Tribunal a entender que, nessa data, se interrompeu o prazo de prescrição.

Ora, este entendimento não contende com o julgamento do segundo acórdão fundamento já que o que aí se decidiu foi exactamente o mesmo (ainda que no âmbito de uma forma processual - Reclamação Judicial - e circunstancialismo de facto e de direito totalmente distintos), ou seja, que a única citação relevante para efeitos da interrupção da prescrição é a citação pessoal ou a edital quando a primeira se não mostre possível.
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Administrativo - Acórdão n.º 01776/13.0BALSB
Não está, repita-se, em causa no acórdão recorrido qualquer citação realizada por ofício nos termos do artigo 191.º do CPPT mas a citação pessoal do Recorrente por uma das modalidades deste tipo de citação: o envio e recebimento de carta registada com aviso de recepção. E, assim sendo, carece, pois, também nesta parte, de total fundamento a invocada oposição de julgados.

3.2.9. E também não há oposição de julgamentos quanto aos efeitos da suspensão do PEF na suspensão da prescrição na vigência da LGT. Desde logo porque no primeiro acórdão fundamento a decisão de não suspensão do prazo de prescrição se louvou no entendimento de que a suspensão da execução por via da prestação de garantia não suspende esse prazo por o CPT, diploma vigente à data da prestação da garantia, não prever qualquer causa de suspensão do prazo de prescrição e no acórdão recorrido o que se entendeu foi que a suspensão do PEF na sequência da prestação de garantia cumulada com a instauração de Oposição Judicial, no domínio da LGT, determinava, nos termos do artigo 49.º, n.º 3 (após a alteração introduzida a este preceito pela Lei 53-A/2006) a suspensão do prazo de prescrição.

Em suma, são quadros jurídicos distintos (num caso o CPT e, noutro, a LGT, bem como a existência de causas de suspensão do prazo de prescrição previstas na LGT e inexistentes no CPT) que suportaram os distintos julgamentos realizados.

É verdade que, como pretende o Recorrente que seja reconhecido, pode discutir-se se, neste circunstancialismo de facto e de direito, terá o Tribunal a quo cometido erro de julgamento, designadamente, como alega, por eventualmente ter sido feita uma aplicação “retroactiva” do artigo 49.º n.º 3 da LGT (ou seja, ter sido aplicada a redacção emergente da entrada em vigor da Lei n.º Lei 53-A/2006 a factos ocorridos antes dessa data). Porém, não só este eventual erro não pode ser sindicado por via de recurso por oposição de acórdãos, como persiste a existência de uma alteração substancial de regulamentação jurídica capaz de sustentar argumentos ou razões para a tomada de decisões final oposta. Note-se que a aplicação do artigo 49.º, n.º 3 da LGT na redacção introduzida pela Lei 53- A/2206 não se colocou nem tinha de se colocar no acórdão fundamento já que o objecto do litígio foi exclusivamente decidido à luz do quadro jurídico então em vigor, isto é, do CPT.

Concluímos, pois, que não está verificado quanto a esta questão o pressuposto de inexistência de alteração substancial do quadro jurídico aplicável à apreciação e decisão da questão concreta. Dito de forma mais directa: se os quadros normativos que presidiram à apreciação da questão são distintos, resultando deles, abstractamente, que entre ambos se registou uma alteração substancial da regulamentação jurídica, no caso, ao nível das causas de suspensão do prazo de prescrição, capaz de sustentar os distintos julgamentos realizados, não pode concluir-se pela existência de oposição já que esta pressupõe, necessariamente, a inexistência dessa alteração substancial da regulamentação jurídica.

3.2.10. Por fim, relativamente à última questão - saber se a paragem do PEF por força da suspensão pela prestação de garantia, decorrente da interposição da Oposição, deixa de se considerar imputável ao Executado nas situações em que a Oposição esteja parada por mais de um ano por motivo que não lhe é imputável - tal como o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, também não logramos identificar no acórdão recorrido qualquer pronuncia sobre esta matéria, já que aí apenas se discorreu sobre a paragem ou não do PEF, distintamente do que ocorre no segundo acórdão fundamento (em que ficou devidamente apreciada a paragem ou não do processo judicial e não do processo de execução fiscal), razão pela qual, na ausência de decisão expressa no acórdão recorrido sobre a questão, há que julgar não verificado este especifico pressuposto substantivo de admissibilidade (sendo, para o caso, insista-se de novo, indiferente que o devesse ter feito ou não, ou que tal possa
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eventualmente configurar um erro de julgamento) do recurso.

3.2.11. Em conclusão, não se verificando relativamente a qualquer uma das questões enunciadas a invocada oposição de acórdãos, não há que admitir o recurso que nesta oposição de julgamentos vem fundado.

3.2.12. As custas serão suportadas pelo Recorrente, integralmente vencido (artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT).

4. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo julgar findo o recurso.

Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa 23 de Fevereiro de 2022 - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.