Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0115/25.2BALSB

2025-10-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0115/25.2BALSB Rel. FREDERICO MACEDO BRANCO

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Administrativo - Acórdão n.º 0115/25.2BALSB
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. RELATÓRIO

AA, com os demais sinais dos autos, apresentou neste Supremo Tribunal Administrativo, contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), igualmente identificado nos autos “PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO ACTO CUJA SUSPENSÃO SE REQUER: Deliberação de 5 de Junho p.p , que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

A Providência Cautelar foi admitida por despacho de 9 de julho de 2025.
O CSTAF A Entidade Requerida apresentou oposição ao Requerido em 18 de julho de 2025, pronunciando-se no sentido de dever “(…) a providência cautelar de suspensão da eficácia da deliberação punitiva de 5 de junho de 2025 ser julgada improcedente, com todas as consequências legais.”

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36.º, n.º 2, do CPTA), cumpre decidir.

II. DE FACTO

Fundamentação de facto

Atentas as características do presente processo cautelar, e considerando a sua inerente “summaria cognitio”, entende-se como suficiente, para tanto, ter como assentes os seguintes factos, tidos por indiciariamente provados, consideradas as posições das partes nos respetivos articulados e os documentos juntos aos autos, dispensando-se a audição das testemunhas indicadas no RI bem como os depoimentos de parte, requeridos por ambas as partes, nos termos do art. 118º nºs 1 e 5 do CPTA, atenta a circunstância da prova relevante se mostrar predominantemente documental e estarmos perante processo urgente.

1. O Requerente, AA ingressou como Juiz de Direito, em regime de estágio, em ../../2012;

2. O Requerente exerceu funções, de novembro de 1985 a 31 de março de 2010, na Câmara Municipal ..., onde exerceu, nomeadamente, funções de consultor jurídico a adjunto no Gabinete de Apoio à Presidência, tendo ingressado na carreira de técnico superior jurista.

3. O Requerente em 31 de março de 2010 assumiu a presidência do Conselho de Administração da Banco 1...;

4. Em 1 de março de 2013 foi colocado no Tribunal Administrativo e Fiscal de ... como auxiliar, nas áreas administrativas e tributárias;

5. Em março de 2013 suspendeu as funções de Presidente do Conselho de Administração da Banco 1... , tendo em 2 de abril de 2014, reassumido tais funções;

6. Em 1 de setembro de 2013 foi colocado na área tributária do Tribunal Administrativo e Fiscal de ...;
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7. Veio a suspender as funções de Presidente do Conselho de Administração da Banco 1..., 18 de novembro de 2014 a 29 de janeiro de 2016, ocasião em que renunciou ao mandato;

8. Em 1 de Setembro de 2016 foi destacado para o Tribunal Administrativo e Fiscal ..., na área administrativa;

9. Em 1 de Setembro de 2017 foi colocado, a título definitivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., na área administrativa;

10. Em 1 de Setembro de 2020 foi colocado no Tribunal Administrativo e Fiscal ... e em 1/01/2021 foi destacado para a ....

11. Por deliberação do CSTAF, de 04/11/2021, foi instaurado processo disciplinar ao Requerente pelos factos pelos quais era visado no processo de inquérito (e posteriormente processo criminal) n.º …0/18...., cuja comunicação tinha ocorrido em 02/11/2021.

12. Foi deliberado pelo CSTAF em 08/11/2021 suspendê-lo preventivamente das suas funções profissionais sem perda de remuneração, a qual foi sucessivamente prorrogada até ../../2023.

13. Foi iniciada a instrução do processo disciplinar em 08/11/2021, data em que foi aplicada pelo Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do Inquérito nº ..0/18.... a medida de coação de suspensão do exercício de funções, continuando o ora Requerente a auferir a remuneração correspondente à sua qualidade de juiz de direito.

14. Por deliberação do CSTAF de ...3/...2/...21, o processo disciplinar esteve suspenso entre ...3/...2/...21 e ...4/...0/...24.

15. Por Acórdão da Relação de Coimbra de ..., foi o A. condenado pela prática do crime de recebimento indevido de vantagem, sendo a pena de prisão de 3 anos substituída pela pena de proibição do exercício da função de magistrado judicial por 4 anos, tendo o A. interposto recurso jurisdicional da referida condenação.

16. Por deliberação do CSTAF de ...4/...0/...24, foi levantada a suspensão do processo disciplinar.

17. Foi proferida a acusação em ..., tendo o A, apresentado a sua defesa 19/12/2024.

18. O relatório final foi elaborado em 19/05/2025, tendo sido pelo CSTAF deliberado aceitar o teor e proposta de sanção disciplinar a 05/06/2025.

19. A Acusação de 17 de novembro de 2024 contra AA, tem seguinte teor:

“ACUSAÇÃO

Contra
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AA, casado, Juiz de direito, filho de BB e de CC, natural de ..., em ../../1966, (…) Com os seguintes termos e fundamentos:

Caracterização Geral

1 DD é Presidente do Conselho de Administração da “...”

2 Este Grupo detém 11 unidades Hoteleiras, das quais se destacam os “A...”, sitos nas Termas ..., em ..., nas Termas de ... em ... e nas Termas de ..., em ....

3 O universo empresarial gerido, de facto, por DD, inclui:

“B..., SA”, NIPC ...75, com sede no Largo ..., ..., …

“C..., SA”, NIPC ...46, com sede na Rua ..., Porto

“D..., SA”, NIPC ...92,.com sede no Largo ..., ..., …

“E..., SA”, NIPC ...01, com sede na ..., ...,

“F..., SA”, NIPC ...91, com sede na Rua ..., ..., ..., Porto

“G..., SA”, NIPC ...50, com sede na Rua ..., ..., ..., Porto

“H..., SA”, NIPC, ...35, com sede na Rua ..., ….

“I..., SA.”, NIPC ...29, com sede na Rua ..., ..., ..., Porto,

“J..., Ld.ª”;

“K..., SA”;

“L..., SA”;

“M..., SA”;

“N..., SA”;

“O..., SA”;

“P..., SA”;

“Sociedade Q..., SA”.

4 A “B..., SA”, doravante designada apenas por “B...”, é uma sociedade anónimas cujo objeto social abrange: construção civil e obras publicas, jardinagem, execução de projetos incluindo todas as especialidades, engenharia civil e hidráulica, construção de estradas, vias férreas, aeroportos e instalações desportivas e instalações especiais, projetos
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de construção civil e engenharia, fiscalização de obras públicas e particulares, promoção imobiliária, compra e venda de propriedades, administração e gestão de bens imóveis, gestão de estabelecimentos hoteleiros e similares; agência de viagens e promoção turística; fornecimento de obras públicas, compra, venda e revenda de materiais de construção; compra e venda de produtos, utensílios, eletrodomésticos, mobiliário, equipamento e decoração em geral, englobando também hotelaria; exploração e comercialização de águas termais e outras; administração e termas de aguas sulfurosas e afins.

5 A “ C..., SA”, doravante designada apenas por “ C...”, é uma sociedade anónima cujo objeto social compreende: investimentos em participações financeiras em outras empresas e a sua gestão, controlo e aperfeiçoamento das condições de exploração a qualquer tipo de empresa bem como a prestação de serviços de assistência técnica relacionados, estudos de mercado, consultoria de gestão de empresas e de investimentos, formação, tradução e interpretação, comércio internacional e consultoria, importação e exportação, distribuição, comercialização, compra e venda de todo e qualquer tipo de material, máquinas, produtos, mercadorias e utensílios, construção de imóveis para venda, compra e venda de imóveis e a revenda dos adquiridos para esse fim, bem como a prestação de serviços conexos com tais atividades como urbanizações e loteamento de terrenos rústicos e urbanos; atividades acessórias: arrendamento e administração de imóveis; gestão de participações sociais.

6 A “D..., SA”, doravante designada apenas por “D...”, e uma sociedade anónima cujo objeto social radica em: construção civil e obras públicas, jardinagem, execução de projetos incluindo todas as especialidades, engenharia civil e hidráulica, construção de estradas, vias férreas, aeroportos e instalações desportivas e instalações especiais, projetos de construção civil e engenharia, fiscalização de obras públicas e particulares, promoção imobiliária, compra e venda de propriedades, administração e gestão de bens imóveis, gestão de estabelecimentos hoteleiros e similares e agência de viagens e promoção turística; fornecimento de obras públicas, compra e revenda de materiais de construção; compra e venda de produtos, utensílios, eletrodomésticos, mobiliário, equipamento e decoração em geral, englobando também hotelaria; exploração e comercialização de águas termais e outras; administração de termas de águas sulfurosas e afins; atividades de cabeleireiro e instituto de beleza; exploração e comercialização de SPA health club, piscina, sauna, banho turco, massagens; compra e venda de equipamentos termais; gestão de participações sociais; arrendamento de imóveis.

7 A “E..., SA”, doravante designada apenas por “E...”, é uma sociedade anónima cujo objeto social assenta em: investimento, promoção, administração e exploração da indústria e comércio hoteleiro e turístico, designadamente gestão e exploração de hotéis e similares, investimento, promoção, administração e desenvolvimento turístico e imobiliário; construção civil e obras publicas, jardinagem, execução de projetos, incluindo todas as especialidades, engenharia civil e hidráulica, construções de estradas, vias férreas, aeroportos e instalações desportivas e instalações especiais, projetos de construção civil e engenharia, fiscalização de obras publicas e particulares, promoção imobiliária, compra e venda de propriedades, administração e gestão de bens imóveis, gestão de estabelecimentos hoteleiros e similares e agências de viagens e promoção turística; fornecimento de obras publicas, compra, venda e revenda de materiais de construção; compra e venda de produtos, utensílios, eletrodomésticos, mobiliário, equipamento e decoração em geral, englobando também hotelaria; exploração e comercialização de águas termais e outras; administração e termas de águas sulfurosas e afins; exploração e comercialização de SPA, health club, piscina, sauna, banho turco, massagens, atividade de cabeleireiro e instituto de beleza.
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8 A “F..., SA”, doravante designada apenas por “F...”, é uma sociedade anónima cujo objeto social abarca: exploração de unidades hoteleiras e turísticas, compra e venda de propriedades, arrendamento de imóveis, construção civil e obras públicas, prestação de serviço para obras públicas e particulares, compra, venda e revenda de materiais de construção; jardinagem, execução de projetos incluindo todas as especialidades engenharia civil e hidráulica, construção de estradas, vias férreas, aeroportos e instalações desportivas e instalações especiais, projetos de construção civil e engenharia, fiscalização de obras públicas e particulares, promoção imobiliária, compra e venda de propriedades, administração e gestão de bens imóveis, gestão de estabelecimentos hoteleiros e similares e agência de viagens e promoção turística; fornecimento de obras publicas, compra, venda e revenda de materiais de construção; compra e venda de produtos, utensílios, eletrodomésticos, mobiliário, equipamento e decoração em geral, englobando também hotelaria; exploração e comercialização de águas termais e outras; administração de termas de águas sulfurosas e afins; exploração e comercialização de SPA, health club, piscina, sauna, banho turco, massagens, atividade de cabeleireiro e instituto de beleza; exploração e comercialização de águas termais e outras; exploração termal de nascentes de águas minerais; pesquisa de águas minerais e sulfurosas, elaboração e execução de furos de água, atividades fotográficas, construção de balneários termais, administração de Termas de águas sulfurosas e afins; formação profissional e ensino; hotel para sénior, unidade de serviços continuados, lar de idosos, infantário, ATL e prestação de serviços dentro da mesma área; gestão de participações sociais, arrendamento de imóveis; vitivinicultura.

9 A “G..., SA”, doravante designada apenas por “G...”, é uma sociedade anónima cujo objeto social é: conceção, construção, implementação, desenvolvimento, construção, instalação, apetrechamento, exploração, manutenção e conservação de equipamentos e infraestruturas do parque termal das G... e requalificação das envolventes urbanas; em complemento das atividades ora descritas, poderá a sociedade exercer diretamente ou em colaboração com terceiros, atividades acessórias ou subsidiárias do objeto principal, bem como outros ramos de atividade conexos, incluindo a prestação de serviços, que não prejudiquem a prossecução do objeto e que tenham em vista a melhor utilização dos seus recursos disponíveis.

10 A “H..., S.A.”, doravante designada apenas por “H..., é uma sociedade anónima que tem como objeto social: investimento, promoção, administração e exploração da indústria e comércio hoteleiro e turístico, designadamente gestão e exploração de hotéis e similares, investimento, promoção, administração e desenvolvimento turístico e imobiliário; construção civil e obras públicas jardinagem, execução de projetos, incluindo todas as especialidades, engenharia civil e hidráulica, construção de estradas, vias férreas, aeroportos e instalações desportivas e instalações especiais; projetos de construção civil e engenharia, fiscalização de obras publicas e particulares; promoção imobiliária, compra e venda de propriedades, administração e gestão de bens imóveis; gestão de estabelecimentos hoteleiros e similares e agência de viagens e promoção turística; fornecimento de obras públicas, compra, venda e revenda de materiais de construção; compra e venda de produtos, utensílios, eletrodomésticos, mobiliário, equipamento e decoração em geral, englobando também hotelaria; exploração e comercialização de águas termais e outras; administração de termas de águas sulfurosas e afins; exploração e comercialização de SPA, health club, piscina, sauna, banho turco, massagens, atividade de cabeleireiro e instituto de beleza; pesquisa de águas minerais e sulfurosas, elaboração e execução de furos de água, atividades fotográficas, construção de balneários termais e comercialização de águas e afins.
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11 A “I..., S.A.”, doravante designada apenas por “I...”, é uma sociedade anónima que apresenta como objeto social: construção civil e obras públicas, prestação de serviço para obras públicas e particulares, compra, venda e revenda de materiais de construção; jardinagem, execução de projetos incluindo todas as especialidades, engenharia civil e hidráulica, construção de estradas, vias férreas, aeroportos e instalações desportivas e instalações especiais; projetos de construção civil e engenharia, fiscalização de obras públicas e particulares; promoção imobiliária, compra e venda de propriedades, administração e gestão de bens imóveis; fornecimento de obras públicas; gestão de equipamentos hoteleiros e similares; gestão de estabelecimentos hoteleiros e similares, restauração; agência de viagens e promoção turística; animação turística; compra e venda de produtos, utensílios, eletrodomésticos, mobiliário, equipamento e decoração em geral, englobando também hotelaria; exploração e comercialização de health club, piscina, sauna, banho turco, massagens, atividade de cabeleireiro e instituto de beleza; exploração e comercialização de águas termais e outras; exploração termal das nascentes de águas minerais; pesquisa de águas minerais e sulfurosas, elaboração e execução de furos de água, atividades fotográficas, construção de balneários termais, administração de termas de águas sulfurosas e afins; formação profissional e ensino; hotel para sénior, unidade de serviços continuados, lar de idosos, infantário, ATL e prestação de serviços dentro da mesma área; gestão de participações sociais; arrendamento de imóveis; vitivinicultura.

12 Não obstante o seu filho EE tenha passado a figurar como Presidente do Conselho de Administração da “B...”, a partir de ../../2015 até hoje, e da “C...”, entre ../../2015 e ../../.... do mesmo ano; o mesmo sucedendo com a sua filha FF relativamente à “G...”, entre ../../2015 e ../../.... do mesmo ano, o certo é que o Sr. DD exerceu sempre, de facto, as funções de Presidente do Conselho de Administração das empresas, concentrando em si as decisões relevantes para o seu giro comercial.

13 O Sr. DD era diretamente coadjuvado pelo Dr. AA, por EE, por FF, seus filhos, por GG, contabilista, por HH, revisor oficial de contas e por II, sua secretária pessoal, a quem cabia, nomeadamente, a reunião e disponibilização dos quantitativos monetários que o Sr. DD entregava ao Dr. AA.

14 Por sua vez, o Dr AA é Juiz de Direito, em regime de estágio, desde ../../2012.

15 O Dr. AA trabalhou, de novembro de 1985 a 31 de março de 2010, na Câmara Municipal ..., onde exerceu funções diversas, de consultor jurídico a adjunto no Gabinete de Apoio à Presidência, tendo atingido a categoria profissional de técnico superior jurista.

16 Em 31 de março de 2010 assumiu a presidência do Conselho de Administração da Banco 1... .

17 Concomitantemente e não obstante o exercício das funções de Presidente do Conselho de Administração da Banco 1... , no ano de 2010, ingressou no Centro de Estudos Judiciários.

18 Em ../../2012 foi colocado no Tribunal Administrativo e Fiscal de ... em regime de estágio.

19 Em 1 de março de 2013 foi colocado no Tribunal Administrativo e Fiscal de ... como auxiliar, nas áreas administrativas e tributárias.
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20 Em março de 2013 suspendeu as funções de Presidente do Conselho de Administração da Banco 1... , sendo certo que, em 2 de abril de 2014, reassumiu tais funções.

21 Em 1 de setembro de 2013 foi colocado na área tributária do Tribunal Administrativo e Fiscal de ....

22 Veio, novamente, a suspender as funções de Presidente do Conselho de Administração da Banco 1... de 18 de novembro de 2014 a 29 de janeiro de 2016, ocasião em que renunciou ao mandato.

23 Em 1 de Setembro de 2016 foi destacado para o Tribunal Administrativo e Fiscal ..., na área administrativa.

24 Em 1 de Setembro de 2017 foi colocado, a título definitivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., na área administrativa.

25 Em 1 de Setembro de 2020 foi colocado no Tribunal Administrativo e Fiscal ... e em 1/01/2021 foi destacado na ....

PARTE II – Do acordo inicial: assessoria e apoio jurídico

26 Em data não concretamente apurada, mas posterior a 2008, o Sr. DD, em seu nome e interesse, bem como em representação e no interesse das sociedades comerciais que compõem o seu universo empresarial, propôs e o Dr. AA aceitou prestar-lhe assessoria e apoio jurídico a si e à atividade comercial do seu universo empresarial.

27 Como contrapartida, mas também por forma a, desde logo, criar e potenciar um clima de permeabilidade e cumplicidade para posteriores diligências e de predisposição à aceitação das suas pretensões, o Sr. DD entregou dinheiro ao Dr. AA.

28 Com efeito, sempre que o Dr. AA elaborava e entregava ao Sr. DD participações, pareceres, requerimentos, exposições, contestações, recursos, memorandos e minutas em matérias administrativas e fiscais, relacionadas com as empresas antes referidas, este presenteava-o com, pelo menos, 150,00€.

29 Desde então e até, pelo menos, maio de 2019, ainda que não possuísse ou preenchesse as condições que a lei exige para o seu exercício (com exceção do período compreendido entre 23 de abril de 2010 - data em que se inscreveu como Advogado na Ordem dos Advogados, sendo titular da cédula profissional n.º ...25, emitida pelo Conselho Regional de Coimbra - e 15 de setembro de 2010 - data em que suspendeu a sua inscrição), o Dr. AA praticou atos próprios de advogado, nomeadamente aconselhando e esclarecendo jurídica e judiciariamente o Sr. DD, bem como elaborando participações, pareceres, requerimentos, exposições, contestações, recursos, memorandos e minutas em matérias administrativas e fiscais relacionados com a atividade comercial do universo empresarial por aquele administrado.

30 Na verdade, em 13 de outubro de 2008, o Dr. AA elaborou um documento que intitulou “Memorando ao negócio entre D... Ld.ª e JJ”, relacionado com a emissão de letras e condições complementares à alienação, que JJ realizou a favor da “D...”, de um prédio rústico na freguesia e concelho ....
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31 Em 24 de outubro de 2008, o Dr. AA redigiu um documento, em representação da “B...”, destinado a ser remetido ao Presidente da Câmara Municipal ..., dando conta da manutenção da suspensão dos trabalhos da empreitada denominada “Arruamento do loteamento industrial do ...”.

32 No dia 24 de novembro de 2008 elaborou documento, em representação da “D...”, destinado ao Presidente da Câmara Municipal ..., imputando a esta autarquia a utilização indevida de um terreno, sito na Quinta ..., e propondo-lhe a sua aquisição.

33 Em 1 de março de 2009 produziu documentos contestando autos de contraordenação laborais visando empresas do Sr. DD e enviou-os a KK, então advogada da “B...”.

34 No dia 7 de junho de 2010, pelas 18h15, KK, então advogada da “B...”, deu a conhecer ao Dr. AA peças processuais e um parecer que havia enviado em representação daquela empresa para um processo, cujo número não se logrou apurar, então pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco.

35 No dia 15 de junho de 2010, pelas 16h16, a Câmara Municipal ... endereçou um pedido de esclarecimento à “B...” no âmbito do procedimento concursal de “beneficiação das acessibilidades intermunicipais entre o limite do Concelho ..., passando pelo Concelho ... até ao cruzamento da EN ...29”.

36 Perante esta indagação, no cumprimento de ordens e instrução do Sr. DD no dia 17 de junho de 2010, pelas 14h38, II solicitou ao Dr. AA que redigisse a resposta.

37 Na sequência desta solicitação, o Dr. AA manuscreveu a pretendida resposta, alegando que a “B...” não havia sido notificada da decisão de adjudicação, razão pela qual não havia enviado os documentos de habilitação da empresa.

38 Na posse do manuscrito, II passou-o para formato digital.

39 No dia 13 de julho de 2010, pelas 14h28, LL, funcionária da unidade hoteleira “A...”, remeteu ao Dr. AA procuração emitida pelo Sr. DD, enquanto legal representante da “B...”, constituindo-o procurador daquela empresa, conferindo-lhe os mais amplos poderes forenses gerais e especiais em Direito permitidos.

40 No dia 28 de março de 2011, pelas 09h31, o Dr. AA minutou requerimento endereçado pela “B...” ao Presidente da Câmara Municipal ....

41 No dia 29 de abril de 2011, pelas 19h50, o Dr. AA redigiu contrato de empreitada para construção do “Hotel ... , em ...”, entre a “E...” e a “B...”.

42 Em 5 de Junho de 2011, o Dr. AA escreveu resposta às exceções invocadas pelo Município ... na providência cautelar n.º 193/11...., então pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de ... e em que era requerente a “B...”, e remeteu-a a MM, então advogada desta empresa naqueles autos, para que a apresentasse em juízo sob a sua firma.

43 No dia 29 de dezembro de 2011, pelas 12h01, o dr. AA elaborou requerimento destinado a revogar um mandato judicial conferido por uma das empresas do Sr. DD.
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44 Em 13 de Janeiro de 2012, o Dr. AA redigiu o relatório final, a comunicação da decisão e a decisão relativos a um processo disciplinar de uma funcionária da “B...”, de nome NN, e enviou-as a MM, então advogada daquela sociedade comercial.

PARTE III – Da ampliação do acordo: A condição de Juiz

45 Não obstante tenha passado a frequentar o Centro de Estudos Judiciários e, posteriormente, em 09 de março de 2012, tenha tomado posse como Juiz de Direito, bem sabendo que tal lhe estava vedado pelas funções públicas que exercia, o Dr. AA não cessou e até intensificou a sua colaboração com o Sr. DD, e as empresas que compunham o seu universo empresarial.

46 Com efeito, o Sr. DD viu na condição de Juiz de Direito do Dr. AA uma mais-valia para os seus interesses pessoais e empresariais e, assim, por si e em representação e no interesse das sociedades comerciais referidas, gizou um plano visando incrementar os termos da colaboração daquele para consigo e com as empresas que liderava e geria.

47 Deste modo, em data não concretamente apurada, mas posterior a ../../2012, o Sr. DD, em seu nome e em representação e no interesse das empresas referidas, intercedeu junto do Dr. AA propondo-lhe que, no exercício das suas funções e a troco de compensações patrimoniais e/ou não patrimoniais, acompanhasse e curasse dos seus interesses e dos interesses das suas empresas junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, designadamente prestando-lhe informações sobre processos interpostos por si e suas empresas e pendentes contra si e suas empresas nos Tribunais Administrativos e Fiscais.

48 Para tanto, o Sr. DD entregou ao Dr. AA 800,00€/mês, 47.000,00€ para elaborar peça processual capaz de resolver a seu contento um processo fiscal instaurado contra a “B...”, propiciou-lhe estadias gratuitas e com desconto na rede de hotéis que administrava, as quais representaram uma vantagem de, pelo menos, 7.544,00€ e satisfez o pagamento de móveis no montante global de 17.548,70€.

49 Perante as contrapartidas recebidas e prometidas, o Dr. AA aceitou a proposta do Sr. DD.

50 Assim, a partir daquela data, o acordo estabelecido alargou-se e, na sua execução, o Dr. AA, enquanto Juiz de Direito, com violação dos deveres inerentes ao seu cargo, a troco de contrapartidas patrimoniais, nomeadamente dinheiro, estadias gratuitas e com desconto em unidades hoteleiras e o pagamento de mobiliário, prevalecendo-se da função que desempenhava, dos conhecimentos que dela lhe advinham e, não obstante bem soubesse que tal lhe estava vedado:

- forneceu informações sobre processos interpostos pelo Sr. DD e suas empresas e pendentes contra si e suas empresas nos Tribunais Administrativos e Fiscais;

- continuou a aconselhar e a esclarecer jurídica e judiciariamente o Sr. DD, indicando, inclusivamente, os advogados que vieram a ser contratados para representar, em juízo, o universo empresarial administrado pelo Sr. DD e a assumirem como suas as peças processuais e os requerimentos elaborados em conformidade com as sugestões e instruções do Dr. AA, como ocorreu no caso da Dr.ª OO, do Dr. PP, da Dr.ª QQ, do Dr. RR e da Dr.ª SS;
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- elaborou participações, pareceres, requerimentos, exposições, contestações, recursos, memorandos e minutas em matérias administrativas e fiscais relacionados com a atividade comercial do universo empresarial por aquele gerido.

51 Na satisfação dos propósitos subjacentes a este consenso, os dois acentuaram os contactos pessoais entre si.

52 Com efeito, para além do Dr. AA se deslocar, pelo menos duas vezes por mês, aos escritórios do grupo empresarial administrado pelo Sr. DD, sitos na Av. ..., em ..., estabeleciam e mantinham frequentes contactos telefónicos, sendo que relativamente a estes, por forma a se eximirem a qualquer possível controlo policial, recorriam a plataformas de comunicação VOIP, subtraídas às normais formas de interceção (WhatsApp).

53 Nestes encontros participavam, igualmente, II, que os secretariava, EE, FF, GG e HH.

54 Por outro lado, criaram endereços de correio eletrónico -..........@..... e ..........@..... através dos quais o Dr. AA contactava e era contactado sobre as diferentes questões jurídicas em que colaborava no interesse e proveito do Sr. DD e do grupo empresarial gerido pelo Sr. DD.

55 Para além dos aludidos encontros nos escritórios em ..., o Dr. AA encontrou-se, presencialmente, com o Sr. DD no A..., sito nas Termas de ..., em Penafiel, nos dias 26 de janeiro de 2019, 24 de fevereiro de 2019, 24 de março de 2019, 31 de março de 2019, 13 de abril de 2019, 04 de maio de 2019 e 18 de maio de 2019.

56 Nestas ocasiões, o Sr. DD apresentava-lhe as questões jurídicas e judiciárias que pretendia ver esclarecidas, superadas e resolvidas.

57 Por sua vez, o Dr. AA procurava atender as demandas do Sr. DD, fornecendo-lhe conselhos e esclarecimentos em matérias administrativas e fiscais relacionados com a atividade comercial do universo empresarial por aquele gerido, bem como lhe proporcionava informações sobre processos interpostos pelo Sr. DD e suas empresas e pendentes contra si e suas empresas nos Tribunais Administrativos e Fiscais.

58 O Dr. AA passou, pois, a agir, não de acordo com as regras da profissão e com os deveres do seu cargo, mas sim em obediência a interesses de natureza pessoal e em vista da satisfação dos interesses do Sr. DD, com o propósito concretizado de granjear ganhos patrimoniais que bem sabia não lhe serem devidos.

59 Com efeito, no dia 16 de agosto de 2012, o Dr. AA redigiu requerimento da “B...”, solicitando à Câmara Municipal de Tabuaço a prorrogação de prazo até 15 de outubro de 2012 para conclusão de empreitada de beneficiação e pavimentação da Estrada Municipal n.º ...12, entre a rotunda de acesso a ... e a Estrada Nacional n.º ...22.

60 No dia 20 de setembro de 2012, o Dr. AA elaborou comunicação da “B...” alertando a Câmara Municipal de Tabuaço para a necessidade de prever a instalação de dispositivos de proteção de motociclistas na empreitada de beneficiação e pavimentação da Estrada Municipal n.º ...12, entre a rotunda de acesso a ... e a Estrada Nacional n.º ...22, por forma a cumprir a legislação em vigor.
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61 No dia 22 de março de 2013, o Dr. AA acedeu, de modo não concretamente apurado, à sentença proferida na providência cautelar n.º 46/13... do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, na qual figurava como autor a empresa “R... Ld.ª”, réu Município de Aguiar da Beira e contrainteressada a “B...”.

62 No dia 27 de março de 2013, em turno, o Dr. AA proferiu despacho no âmbito do processo 139/13...., que se achava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de ... e no qual figurava como requerente e contrainteressada a “B...”.

63 No dia 03 de abril de 2013, pelas 12h00, o Dr. AA redigiu contrato de trabalho a termo certo entre a “E...” e TT.

64 No dia 19 de abril de 2013, o Dr. AA acedeu, de modo não concretamente apurado, à sentença proferida na providência cautelar n.º 48/13.... do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, na qual intervinha como autor a empresa “R..., Ld.ª”, réu Município de Aguiar da Beira e contrainteressada a “B...”.

65 No dia 05 de junho de 2013, o Dr. AA acedeu, de modo não concretamente apurado, à sentença proferida na providência cautelar n.º 139/13.... do Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., na qual intervinha como autor a empresa “S... Ld.ª”, réu Município de Cinfães e contrainteressada a “B...”.

66 No dia 11 de junho de 2013, o Dr. AA redigiu um requerimento, em representação da “E...”, para ser assinado pelo Sr. DD, dirigido ao Chefe da Repartição de Finanças de Fomos de Algodres nos seguintes termos:

“1) No âmbito do projeto de investimento para construção de Hotel na ..., ..., o Município de Fomos de Algodres cedeu à sociedade, como realização do capital, os prédios que deram origem ao prédio descrito na matriz sob o número ...97, urbano, com a área de 120,100m2, como resulta da planta emitida pelo próprio Município, que se junta sob o anexo n.º 1;

2) Após a construção do Hotel, o artigo 1797 deu lugar ao prédio cuja inscrição matricial passou a ter o número 1847 também ele urbano;

3) Todavia, como resulta da planta ora junta (anexo 1), a área a que corresponde o prédio inicial (1797), compreendida 2 campos de futebol e um campo de ténis (multijogos) que não foram (a sua identificação) incluídos na inscrição matricial;

4) Como se referiu, tais campos são elementos que sustentam o projeto de investimento de construção do Hotel, considerados, assim, como mais valia no sentido económico, tendo, desta forma, sido decisivos na aprovação do financiamento da construção do Hotel e do SP A em conclusão;

5) Desta forma, toma-se imperioso que no prédio inscrito na matriz urbana sob o n.º ...47, passe a constar a descrição dos campos de jogos cujo levantamento também se junta (anexo 2);
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6) Deste modo, na inscrição matricial urbana n.º ...47 da freguesia ..., deverá passar a constar, também, a existência dos dois campos de futebol e campo de ténis (multijogos) que se encontram construídos no prédio em causa.

Nesta conformidade, requer a V.Exa se digne dar sem efeito a inscrição provisória do prédio urbano ...74, que incluem tais campos de jogos e, consequentemente, seja anulada tal inscrição e respetiva avaliação, passando esses mesmos campos a figurar no prédio urbano ...47, urbano, da freguesia ....”

67 Nos dias 16 e 19 de junho de 2013, pelas 17h05 e 18h45, respetivamente, o Dr. AA trocou e-mails com GG, com mapas sobre questões de resultados transitados da “B...”, que o Dr. AA, posteriormente, reencaminhou para um Revisor Oficial de Contas, de nome UU.

68 Em data não concretamente apurada, mas anterior a ../../2013, o Dr. AA solicitou ao Sr. DD que lhe propiciasse mobiliário para a sua residência, sita na Rua ..., Quinta ..., ..., ....

69 Como haviam firmado o pacto supra descrito, o Sr. DD aceitou a demanda do Dr. AA.

70 Assim, no dia ../../2013, o Dr. AA, na companhia da sua esposa, VV, deslocou-se à loja da empresa “T...”, sita na Rua ..., ..., em Leça da Palmeira, ...

71 Uma vez aí, encomendaram os seguintes artigos, no montante global de 15.000,70€:

- Painel de plasma alterado laçado branco mate;

- Cama estofada S.M. colchão em lux 11;

- Cadeira Avignon3 em Acapulco 03. laçado branco mate;

- Maple pés Inox em Drom 40;

- Mesa centro com inox base laçado branco mate;

- Floreira grande laçado branco mate;

- Cadeira em facile 157, cor amostra;

- Conjunto espelhos conforme CDP MB-27457A-V01, laçado branco mate;

- Mesinha conforme CDP MB-27457A-V01, cor amostra;

- Espelho por desenho para colar à parede;

- Mesinha cabeceira CONFORME CDP MB-27457B-V01, laçado branco mate com frente, laçado branco brilho;
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- Colchão Execellence casal;

- Mesa Refeição Uone c/tampo Vidro 200, laçado branco mate;

- Espelho por desenho para colar em portas;

- Cama uso lacado branco mate;

- Mesa cab. Uso, lacado branco mate;

- Carpete illusion, cor 39, acabamento perlon;

- Tapete passion, cor 39, com perlon;

- Carpete illusion D200, cor 30, acabamento perlon;

- Tapete passion, cor 69, com Perlon;

- Carpete illusion, Cor 39, Acabamento;

- Papel de parede, black box, REF 58020 aplicado;

- Papel de parede caractere (Grandeco) aplicado;

- Papel de parede esprit kids (AS.) - aplicado;

- Papel de parede esprit kids (AS.) - aplicado;

- Papel stripes only 2012 REF 320503 - aplicado;

- Blackout REF Cairo em branco por medida;

- Blackout REF Cairo em branco por medida;

- Screen REF 3500 em branco por medida;

- Candeeiro de Teto 3 pontos em Chica 22.

72 Interpelado para pagar, o Dr. AA indicou que aquele valor devia ser incluído na conta corrente da “B...”.

73 No dia 4 de outubro de 2013 foram entregues na residência do Dr. AA os artigos de mobiliário adquiridos pelo Dr. AA e pagos pelo Sr. DD, através da “B...”.

74 No dia 23 de outubro de 2013, a “B...” satisfez, em numerário, o preço de 15.000,70€.
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75 Ainda na sequência do acordo supra descrito, o Dr. AA solicitou ao Sr. DD que lhe propiciasse mais peças de mobiliário para a sua residência.

76 Assim, nos dias 26 de outubro de 2013, 27 de fevereiro de 2014, 02 de julho de 2014, 08 de setembro de 2014 e 26 de setembro de 2014, o Dr. AA, na companhia da sua esposa, VV, deslocou-se, novamente, à loja da empresa “T...”, sita na Rua ..., ..., em ..., ....

77 Uma vez aí, encomendaram os seguintes artigos, no montante global de 2.548,00€:

- Dois cadeirões com a Referência K1129p (59x50x88) branco mate no tecido utopia silverbirch -ed 85030/780;

- Um cortinado 3,5 de tecido ref. Hermes 0202052;

- Um cortinado 1,5 de tecido ref. hermes 0202062;

- Um cortinado, colcha para colchão de 180x200 no tecido hermes 0202052 com duas faxas conforme desenho anexo no tecido hermes 0202062;

- Dois cortinados, almofadas de 80x60 no tecido hermes 0202062;

- Uma cadeira rotativa (60x50x178) em tecido;

- Duas peças de decoração, imagens box com 1,50x1,50-FRM-1 11498017.

- Mais encomendaram que, no que se refere a um móvel por desenho e medida a que se reporta a Nota de encomenda ...36, fosse levantada a consola e de seguida lacada a consola em branco mate.

- Encomendaram ainda uma peça de decoração, poema em vinil, conforme amostra 110x77; e,

- Uma aplicação papel parede-norte, aplicação de vinil com 110x77.

78 Deste modo, nos dias 22 de novembro de 2013, 25 de março de 2014, 09 de julho de 2014, 19 de setembro de 2014 e 2 de outubro de 2014, os artigos de mobiliário vendidos pela empresa T..., encomendados pelo Dr. AA e pagos pelo Sr. DD, através da sua empresa “B...”, foram entregues na residência do Dr. AA.

79 Após o que, a “B...” satisfez, em numerário, o seu preço, no montante global de 2.548,00€.

80 Nos dias 28 de dezembro de 2013 e 23 de fevereiro de 2014, pelas 23h45 e 17h07, o Dr. AA trocou e-mails com WW, advogado, relacionados com a providência cautelar n.º 128/14.... então pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., em que figurava como autora a “B...”, réu o Município de Sátão e contrainteressada a empresa “U..., Ld.ª”.

81 No dia 28 de fevereiro de 2014, pelas 14h13, XX solicitou ao Dr. AA que analisasse um documento tendente à resolução dos contratos que as empresas do Sr. DD tinham celebrado com a V...
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82 No dia 7 de março de 2014, pelas 11h37, o Dr. AA enviou a WW cópia de despacho proferido na providência cautelar n.º 128/14.....

83 Em data não concretamente apurada, mas anterior a ../../2014, WW enviou ao Dr. AA o requerimento que elaborara em resposta à exceção de caducidade invocada na providência cautelar n.º 128/14.....

84 No dia ../../2014, pelas 23h53, o Dr. AA deu a conhecer a WW a sua perspetiva sobre o requerimento que aquele lhe enviara em resposta à exceção de caducidade invocada na providência cautelar n.º 128/14...., bem como lhe remeteu auto de embargo do Hotel ..., em ....

85 No dia 1 de abril de 2014, pelas 10h47, o Dr. AA enviou a WW cópia da sentença proferida na providência cautelar n.º 128/14.....

86 Em data não concretamente apurada, mas anterior a ../../2014, o Sr. DD convidou o Dr. AA e a sua esposa a hospedarem-se no “A...”, sito em ....

87 Não obstante a pernoita importasse um custo de 55,00€, mais o elucidou que, por força do pacto que haviam celebrado, a sua estadia seria gratuita.

88 O Dr. AA aceitou o convite e, no período de tempo compreendido entre 29 e 30 de maio de 2014, hospedou-se juntamente com a sua esposa naquela unidade hoteleira, sem que, para o efeito, lhes tenha sido cobrada qualquer quantia.

89 Em 13 de julho de 2014, o Dr. AA elaborou uma minuta contendo uma declaração de concordância de um trabalhador e enviou-a para o mail do “A..., sito nas ...”.

90 No dia 8 de outubro de 2014, pelas 09h55, YY, funcionário da “B...”, deu conhecimento ao Dr. AA da receção, no dia anterior, de uma carta subscrita pela advogada da funcionária da unidade hoteleira, sita nas Termas de ..., ZZ, a reclamar o pagamento da quantia de 4.789,08€ no âmbito do seu processo de despedimento por extinção do posto de trabalho. Mais lhe deu nota que o valor por si apurado era de 3.497,276 brutos (3.112,33€ líquidos) e, bem assim, que o cheque naquele valor estava à disposição da dita funcionária desde o dia ../../2014, sendo certo que, apesar de ter sido informada, não o tinha levantado.

91 No dia 10 de outubro de 2014, pelas 15h19, face ao silêncio do Dr. AA, YY insistiu pela sua pronúncia.

92 Nesse mesmo dia, pelas 15h57, o Dr. AA instruiu YY a responder à citada missiva sustentando que o pagamento estava à disposição da trabalhadora, tal como lhe havia sido comunicado.

93 Em 22 de outubro de 2014, o Dr. AA redigiu documento que denominou de “ajuste direto” e remeteu-o, pelas 12h24, a EE, com indicação da metodologia que devia ser adotada para resolverem uma questão relacionada com adjudicação por ajuste direto da qual uma das beneficiárias por cessão da posição contratual se pretendia que viesse a ser a “B...”.
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94 No dia 3 de novembro de 2014, pelas 14h27, AAA, seguindo ordens e instruções do Sr. DD, remeteu ao Dr. AA, para apreciação, duas cartas recebidas de BBB, Advogado da Junta Freguesia ....

95 Logo após, pelas 16h48, o Dr. AA enviou o seguinte retomo:

“Penso que se deveria responder dizendo:

Exmo. Senhor:

Na presença da vossa carta que mereceu a nossa melhor atenção, cumpre-nos informar que o registo efetuado a favor da sociedade E..., tem a ver com o prédio que resulta de contrato celebrado entre esta sociedade e a Câmara Municipal de Fornos de Algodres, sendo que os limites de tal propriedade são os que resultam de elementos, nomeadamente plantas com delimitação da propriedade por esta elaborados e fornecidos, o que poderá ser confirmado nas instituições públicas competentes. ”

96 No dia 8 de março de 2015, pelas 15h52, após para tanto ter sido interpelado por EE, o Dr. AA redigiu uma carta a ser enviada à Câmara Municipal de Cinfães em nome da “B...”:

“Na presença da carta de Vexa. acompanhada da participação de sinistro ocorrido na Rua ..., freguesia e Concelho ..., que nos mereceu a melhor atenção.

Como resulta do auto de ocorrência da Guarda Nacional Republicana, o local onde ocorreu o acidente encontra-se submetido a obras e como tal não é permitida a normal utilização e quando assim acontece, tal utilização ocorre por conta e risco do utilizador.

Como é sabido também, com a consignação da obra e consequentemente dos terrenos onde ela se desenvolve, os trajetos onde decorrem as obras estão subtraídos, até à receção dos trabalhos à utilização pelo publico em geral.

Para além disso, como resulta também do auto de noticia da GNR, o local estava assinalado, ao que acresce que o condutor em causa, bem sabia que ali se desenvolviam obras e como tal deveria evitar a sua utilização, como bem sabia que tipo de obras ali se desenvolviam.

Nesta conformidade, entendemos que a esta empresa não pode ser exigida responsabilidade pelo sucedido. ”

97 Em 7 de abril de 2015, pelas 23h18, o Dr. AA enviou a OO, advogada da “F...”, contestação apresentada pelo Município de Castro Daire, nesse mesmo dia, no âmbito do processo 855/14...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de ... e em que figurava como autor a “F...” e réu Município de Castro Daire, bem como a analisou, deu instruções e formulou sugestões relativamente à peça processual a apresentar em resposta.

98 No dia 2 de junho de 2015, pelas 02h04, o Dr. AA enviou um e-mail a II com o seguinte teor:
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“Permitam-me alertar para a necessidade de serem tratados os assuntos que pedi para a eventual resposta ao Turismo sobre as E....

Seria ainda conveniente obter com a maior urgência os elementos necessários à licença de utilização do ....

Fazer na Câmara de Castro Daire a comunicação da beneficiação do muro junto ao ... a fim de se poder pedir o desembargo da obra e concluir os trabalhos. ”

99 No dia 7 de julho de 2015, pelas 13h51, YY, cumprindo uma demanda do Sr. DD, solicitou ao Dr. AA que analisasse uma notificação da Segurança Social intimando a Sociedade Hoteleira a pagar-lhe, no prazo de 10 dias úteis, o montante do subsídio de desemprego que havia satisfeito a uma sua funcionária de nome NN.

100 No dia 9 de julho de 2015, pelas 13h17, II, a pedido do Sr. DD, reencaminhou para o Dr. AA uma carta enviada por uma colaboradora do Hotel da .... Mais esclareceu que inexistia contrato de trabalho.

101 Nesse mesmo dia, pelas 23h15, o Dr. AA deu nota a YY que, segundo informação obtida junto de SS, advogada, os meses a que corresponde o subsídio de desemprego achavam-se pagos, pelo que, assim sendo, teria que ser a ex- funcionária NN a devolver o montante por si recebido.

102 Instantes após, pelas 23h21, o Dr. AA, continuando a corresponder às instâncias dos funcionários das empresas do Sr. DD, escreveu um e-mail que dirigiu a II com o seguinte teor:

“A ser verdade o que aqui consta e pelo menos será o facto de que a trabalhadora esteve a trabalhar sem título contratual, sem seguro e possivelmente sem comunicação à segurança social, penso que será de resolver quanto antes a situação, pagando o que houver lugar e comunicando à SS.

Faço notar que estas situações podem trazer consequências graves e por isso, é da mais elementar prudência que a situação não se repita, para isto há os períodos experimentais mediante celebração de contrato. ”

103 Não obstante a resposta do Dr. AA, no dia 10 de julho de 2015, pelas 09h16, YY rogou-lhe que redigisse um documento para enviar como resposta à Segurança Social.

104 Pelas 12h45, o Dr. AA indagou YY se SS havia respondido, sendo certo que, perante a resposta negativa que recebeu, instruiu-o a contactá-la telefonicamente no sentido de confirmar a informação que dela tinha conseguido.

105 Pelas 15h51, após solicitação do Dr. AA nesse sentido, YY enviou-lhe cópia da sentença proferida no processo da funcionária NN.

106 No dia 14 de julho de 2015, às 22h46, o Dr. AA informou YY que, nos termos da execução intentada, o valor da indemnização devida à ex-funcionária NN ascendia a 43.484,57€.
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Mais lhe disse que àquele valor haviam sido deduzidos 8.801,10€, relativo ao subsídio de desemprego suportado pela Segurança Social, montante que a Sociedade Hoteleira teria que despender.

Finalizou, sugerindo que o pagamento fosse efetuado quanto antes, por forma a evitar qualquer incumprimento para com a Segurança Social e, assim, eventual, execução fiscal com penhoras. Advertiu, também, para a necessidade de confirmar tudo quanto sustentou junto de SS.

107 Acatando a advertência do Dr. AA, no dia 15 de julho de 2015, às 09h06, YY enviou a SS cópia da sentença proferida no processo da funcionária NN.

108 No dia 15 de julho de 2015, às 14h11, II, seguindo ordens e instruções do Sr. DD, enviou, para análise, ao Dr. AA uma carta do Município do Sátão relacionada com uma obra a cargo da “B...”.

109 Pelas 16h56, o Dr. AA solicitou que o informassem se a obra estava em execução, se se encontrava sinalizada e ainda se era permitida a passagem de viaturas.

110 Pelas 18h54, II elucidou o Dr. AA que a obra estava sinalizada e cortada ao trânsito, sugerindo-lhe que contestassem o alegado pela autarquia.

111 Em 22 de julho de 2015, o Dr. AA, dado que não podia marcar presença em reunião que teria lugar nesse dia com o Sr. DD, deu orientações jurídicas a OO sobre a construção do “A...”, a edificar nas Termas de ... em ..., por forma a que as transmitisse ao Sr. DD no dito encontro.

112 No dia 24 de julho de 2015, YY, seguindo ordens e instruções do Sr. DD, enviou ao Dr. AA uma carta do advogado de uma funcionária de nome CCC, instando-o a pronunciar-se.

113 No dia 09 de setembro de 2015, pelas 14h09, o Dr. AA redigiu contrato a celebrar entre a empresa “W..., Ld.ª” e a “B...”, para exploração de um prédio rústico, sito em ..., freguesia ..., concelho de Castro Daire.

114 No dia 12 de outubro de 2015, segunda-feira, o Sr. DD e o Dr. AA reuniram-se, em Lisboa, com DDD, então Diretor Executivo da Holding que detinha a Empresa das X..., tendo discutido a aquisição do Balneário Termal de ...

115 No dia 14 de outubro de 2015, pelas 11h28, DDD enviou a II os documentos que se tinha comprometido a remeter na sequência da reunião tida em Lisboa com o Sr. DD e o Dr. AA, nomeadamente:

“Fotografias do Balneário Termal de ... (dado o peso das mesmas, seguem já de seguida por Wetransfer);

Tabela de preços 2015 para o Termalismo Clássico e Bem-Estar;
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Plano de Exploração do Balneário Termal de ... onde se inclui informação referente aos furos e captações;

Plantas do Balneário Termal de ..., sendo que poderão ter acesso a desenhos de arquitetura aquando da visita ao local. ”

116 Em data não concretamente apurada, mas anterior a ../../2015, o Dr. AA redigiu, em nome da “G...”, representada pelo seu Presidente do Conselho de Administração, DD, um documento destinado a ser remetido a EEE, representante permanente de Portugal junto da União Europeia, com o seguinte teor:

“G..., SA. , com sede em Edifício ..., Avenida ..., ..., ... Aguiar da Beira, representada pelo seu Presidente do Conselho de Administração, DD, vem pelo presente trazer ao conhecimento de Vossas Excelências, do pedido apresentado pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão junto da Direção Geral do Mercado Interno, pelo qual se solicita a posição daquela entidade quanto à aplicação das regras da contratação pública no âmbito de investimentos realizados por entidades privadas e financiados por fundos comunitários, sendo que tais financiamentos estão sujeitos a reembolso, nos termos definidos nos respetivos no contrato de financiamento.

Sabemos que a Direção Geral a que antes aludimos já se debruçou sobre o assunto, aguardando-se resposta.

A resposta em causa assume importância determinante para o futuro destes investimentos, alguns deles já concluídos e em funcionamento, porquanto o Turismo de Portugal já notificou a intenção de denúncia deste e de outros contratos.

Nesta conformidade, vimos solicitar os bons ofícios de Vossa Excelência, no sentido de ocorrer resposta célere e, bem assim, que dessa resposta nos seja dado conhecimento.

Anexa-se oficio da Agência para o Desenvolvimento e Coesão sobre a questão, bem assim dossier sobre o projeto em causa.

Gratos pela atenção dispensada ”

117 Em data não concretamente apurada, mas anterior a ../../2015, o Dr. AA redigiu, em nome da “G...”, representada pelo seu Presidente do Conselho de Administração, DD, um documento destinado a ser remetido ao DIRECTOR GENERAL, ... com o seguinte teor:

“G..., SA, com sede em Edifício ..., Avenida ..., ..., ... ..., representada pelo seu Presidente do Conselho de Administração, DD, vem expor e requerer a Vossa Excelência, o seguinte:

No âmbito da execução do Projeto SI INOVAÇÃO n.º ...46, denominado de Construção de Hotel de quatro estrelas — G..., foi esta empresa confrontada, após a assinatura do contrato de incentivo junto do Turismo de Portugal, IP, com decisão com vista à denúncia de tal contrato por entender aquele organismo nacional que não haviam sido cumpridas as regras de contratação pública, concretamente o artigo 275º do Código dos Contratos Públicos (lei nacional portuguesa).
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Entende esta sociedade que tal decisão é ilegal, porquanto as Diretivas Comunitárias que a legislação visou transpor para o direito nacional, não obrigam a que nos casos como do presente contrato, não é obrigatória a aplicação de tais regras na medida em que, por um lado, a empresa promotora não figura na legislação nacional como entidade adjudicante e, por outro lado, o incentivo é concedido a título de reembolso, sendo que, uma parte desse incentivo, no máximo de 20%, poderá ocorrer a fundo perdido e dependente do cumprimento de um conjunto de objetivos.

O reembolso, nos termos do contrato celebrado, tem que ocorrer no prazo de 10 anos, portanto dentro do período de vida útil do empreendimento, daí não resultando qualquer vantagem para o promotor, a não ser o eventual montante a fundo perdido que depende do alcance de diversos objetivos.

E o valor de até 20% do incentivo, no caso do presente projeto jamais atingirá os valores do limiar comunitário, atento o valor total do investimento.

O que, aliás, resulta do dossier que vimos juntar.

Em face de tais circunstâncias e para cabal esclarecimento da posição defendida por esta empresa enquanto promotora, a Autoridade para o Desenvolvimento e Coesão, solicitou junto da Direção Geral dos Mercados Internos e Industria, esclarecimentos em sede de interpretação das Diretivas Europeias sobre contratação pública, nos termos do documento anexo, que nos foi remetido por aquela entidade a coberto do seu oficio de 20/07/2015.

A questão que nos traz à presença de Vossas Excelências, afeta inúmeros projetos de investimento que viram afetados os contratos de incentivo e consequentemente a sua exequibilidade alguns deles já após a sua conclusão e entrada em funcionamento, estando as entidades portuguesas a denunciar os contratos respetivos e a exigir a devolução integral dos montantes pagos.

Assim, vimos junto de Vossa Excelência solicitar que, com a urgência possível - uma vez que está em causa uma decisão das autoridades nacionais portuguesas que poderá afetar vários investimentos de centenas de milhões de euros, com efeitos altamente prejudiciais na economia nacional - nos seja transmitida a eventual posição da Direção Geral a que Vossa Excelência tão superiormente dirige acerca da solicitação apresentada pela Autoridade para o Desenvolvimento e Coesão de que se junta cópia.

Gratos pela atenção dispensada ”.

118 Em 30 de outubro de 2015, pelas 17h16, II, seguindo ordens e instruções do Sr. DD, deu conhecimento ao Dr. AA do teor do e-mail que lhe havia sido remetido por DDD contendo documentos relacionados com a aquisição do Balneário Termal de ... .

119 No dia 1 de novembro de 2015, domingo, pelas 22h44, o Dr. AA redigiu resposta ao e-mail relacionado com a aquisição do Balneário das Termas de ..., nos seguintes termos:

“Na sequência da conversa havida com o Sr. FFF, sugiro que seja feita resposta do seguinte modo:
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Na sequência do vosso email infra e porque não nos foi remetida toda a documentação que solicitamos na reunião de Lisboa, a fim de poder apresentar proposta pela aquisição do Balneário das Termas de ..., solicito o favor de nos enviarem com a maior urgência:

1 - Planta cotada e legendada com a área a destacar que integrará o perímetro do Balneário das Termas de ... e seu logradouro:

2 - Cópia do registo predial de onde será destacada aquela parcela:

3 - Qual o ponto de situação concreto do destaque daquela parcela, especificando os passos dados, bem assim, o n.º do processo apresentado na Câmara Municipal com vista ao destaque;

4 - Inventário de todos os equipamentos e mobiliário existentes no balneário, sistemas de bombagem, etc:

5 - Relação do pessoal (todo) que ficará afeto à exploração, tipo de vínculo, tempo de serviço, salários brutos e cópia dos contratos de trabelho existentes;

6 - Cópia do contrato de concessão de exploração das águas mineromedicinais, bem assim cópia dos documentos de legalização de todos os furos que servem a exploração;

7 - Detalhe sobre a eventual necessidade de fornecimento de água ao Hotel ....

8 - Planta de onde resulte a área de concessão alargada, bem assim, a implantação do balneário do Hotel ... e dos furos que servem à exploração.

Aguardando as vossas prezadas notícias com a maior brevidade,

Apresentamos a V. Exª os nossos cumprimentos,

Atentamente,

DD. ”

120 No dia 10 de novembro de 2015, o Dr. AA acedeu, de modo não concretamente apurado, à sentença proferida na providência cautelar n.º 2143/15.... do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, na qual intervinha como autor a “E...” e réu “Turismo de Portugal, IP”.

121 Em data não concretamente apurada, mas anterior a ../../2015, o Dr. AA redigiu projeto de contestação a apresentar no processo n.º 28086/15...., em que a empresa “N..., SA” figurava como réu, então pendente na 1.ª Secção Cível da Instância Central da Comarca de Lisboa, e enviou-o a OO, advogada com procuração para representar aquela empresa naqueles autos.

122 No dia ../../2015, pelas 17h06, OO deu conta ao Dr. AA que havia reformulado o projeto de contestação que aquele lhe enviara.
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123 Nesse mesmo dia, pelas 17h28, o Dr. AA respondeu a OO conformando-se com as alterações que aquela introduzira.

124 No dia 1 de março de 2016, II reencaminhou para o Dr. AA uma missiva remetida à “B...” pela Câmara Municipal de Tabuaço relacionada com a empreitada de beneficiação e pavimentação da Estrada Nacional n.º ...12, entre a rotunda de acesso a ... e a Estrada Nacional n.º ...22.

125 Na sequência desta remessa, o Dr. AA manuscreveu e enviou a II a resposta da “B...” àquela interpelação:

“B......, (...) cumpre-nos referir que a justificação que resulta desse ofício é-nos estranha, relativamente à qual não temos qualquer consideração a tecer.

Na verdade, esta empresa apresentou a V.Exa a revisão de preços (...), no valor de 97.080,85€, que remetemos novamente, sendo que tais valores nos são devidos desde aquela altura, valores esses que, atendendo aos tempos de crise que percorremos, são imprescindíveis à satisfação dos compromissos desta empresa para com os seus fornecedores.

Assim, vimos reiterar a necessidade do pagamento dos montantes em causa no prazo de oito dias, sob pena de termos necessidade de agir judicialmente contra o Município. ”

126 No dia 13 de Abril de 2016, pelas 12h00, a pedido do Sr. DD, AAA enviou ao Dr. AA uma carta que a Camara Municipal de Tabuaço havia endereçado à “B...” relacionada com a empreitada de beneficiação e pavimentação da Estrada Nacional n.º ...12, entre a rotunda de acesso a ... e a Estrada Nacional n.º ...22.

127 No dia 14 de abril de 2016, quinta-feira, pelas 13h42, o Dr. AA, em resposta à missiva supra aludida, solicitou o auto de vistoria nela mencionado.

128 No dia 15 de abril de 2016, pelas 16h38, satisfazendo o pedido do Dr. AA, MM, funcionária da “B...”, enviou-lhe o auto de vistoria.

129 No dia 15 de abril de 2016, sexta-feira, pelas 19h51, já na posse do auto de vistoria, o Dr. AA redigiu e-mail, que enviou para II e EE, expressando a necessidade dos serviços técnicos e de EE se pronunciarem.

130 No dia 17 de maio de 2016, pelas 13h39, o Sr. DD deu conta ao Dr. AA do teor de uma mensagem que havia enviado para OO, relacionada com a não adjudicação de uma empreitada na zona industrial de ....

131 No dia 19 de julho de 2016, pelas 6h39, o Sr. DD solicitou ao Dr. AA o envio de dados relativos ao processo de candidatura do universo empresarial por si gerido ao balneário da ....

132 No dia 28 de julho de 2016, pelas 13h55, o Sr. DD deu conta ao Dr. AA do teor de uma mensagem que havia enviado a um Engenheiro “BBB”, a solicitar documentos com os dados técnicos necessários para a elaboração de um contrato.
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133 Tratava-se do contrato de cedência da exploração do balneário das termas ... da empresa “O..., S.A.” para a empresa “L..., SA”.

134 No dia 16 de agosto de 2016, o Dr. AA reuniu-se, presencialmente, com o Sr. DD, o seu filho EE, HH e GG.

135 Neste encontro, secretariado por II, foram discutidos diversos assuntos jurídicos e judiciários relacionados com as empresas do Sr. DD, nomeadamente o ... e o processo 46/13.9BECTB, que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco e em que figurava como autor a empresa “R..., Ld.ª”, réu Município de Aguiar da Beira e contrainteressada a “B...”.

136 No dia 4 de novembro de 2016, II remeteu ao Dr. AA análise relativa às áreas constantes das avaliações da AT aos prédios propriedade da “L..., SA” e “O..., SA”, sitos em ....

137 Em data não concretamente apurada, mas anterior a ../../2016, o Sr. DD convidou o Dr. AA e a sua esposa a hospedarem-se no “A...”, sito em ..., ....

138 Ainda que a pernoita acarretasse o pagamento da importância de, pelo menos, 60,00€, mais o elucidou que, por força do pacto que haviam celebrado, a sua estadia seria gratuita.

139 O Dr. AA aceitou e, no período de tempo compreendido entre os dias 21 e 22 de agosto de 2016, juntamente com a sua esposa pernoitou, em quarto triplo, com benefício de massagem, naquela unidade hoteleira, sem que, para o efeito, lhes tenha sido cobrada qualquer quantia.

140 No dia 7 de novembro de 2016, pelas 16h03, o Sr. DD informou o Dr. AA do teor de uma mensagem que havia remetido à Advogada, GGG, pedindo-lhe, para conclusão dos trabalhos a seu cargo, mandar verificar as cotas de algumas habitações e a colocação de uma nova caixa de visita por forma a permitir a ligação dos esgotos domésticos.

141 Em 2 de Dezembro de 2016, o Dr. AA elaborou projeto de requerimento a apresentar junto do Presidente da Câmara Municipal de Castro Daire em nome da “F...”, impugnando o ato administrativo que condicionou a licença de utilização da unidade hoteleira “A...”, sito em ..., à não realização de quaisquer tipos de tratamentos termais ou de atividades com recurso a água termal ou de características termais.

142 No dia 9 de dezembro de 2016, o Dr. AA reuniu-se, presencialmente, com o Sr. DD, HH e GG.

143 Neste encontro, secretariado pela II, foram discutidos diversos assuntos financeiros, jurídicos e judiciários relacionados com as empresas do Sr. DD.

144 No dia 14 de dezembro de 2016, o Dr. AA acedeu, de modo não concretamente apurado, à ata de audiência final do processo n.º 4151/16...., que se achava pendente na Instância Local, Secção Cível, J 2, da Comarca de Lisboa, no qual a empresa “F...” figurava como ré.
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145 Neste mesmo dia, pelas 21h56, o Dr. AA, em resposta à análise relativa às áreas constantes das avaliações da Autoridade Tributaria aos prédios propriedade da “L..., SA” e “O..., SA”, sitos em ..., que II lhe havia remetido em 4 de novembro, enviou-lhe, no dia ../../2016, às 19:03, e-mail nos seguintes termos:

“Pelo que se pode depreender da informação do Sr. Eng. º HHH, as medições da avaliação estarão corretas, em alguns casos, favoráveis, embora pouco.

O que se pretendia efetivamente era que fossem verificadas as áreas brutas dependentes e as áreas brutas privativas a ver se estão corretas, pois, nestes casos quase sempre há diferenças. ”

146 No dia 16 de dezembro de 2016, pelas 11h13, o Sr. DD informou o Dr. AA do teor de uma mensagem que havia enviado ao revisor oficial de contas, III, indagando-o sobre a receção dos documentos necessários à elaboração de um relatório por HH.

147 No dia ../../2016, pelas 19h03, em resposta ao mail que o Dr. AA lhe havia enviado a 14 de dezembro, II remeteu-lhe um outro com o seguinte teor:

“Ex.mo Sr. Dr.

As definições das finanças de área bruta privativa e de área bruta dependente são:

Como se determina a área bruta privativa?

A área bruta privativa (Aa) é superfície total medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fração, incluindo varandas privativas fechadas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fração, a que se aplica o coeficiente 1.

Em que consiste a área bruta dependente?

As áreas brutas dependentes são as áreas cobertas e fechadas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fração, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fração, considerando-se, para esse efeito, locais acessórios as garagens, os parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis e as varandas, desde que não integrados na área bruta privativa, e outros locais privativos de função distinta das anteriores, a que se aplica o coeficiente 0,30.

Assim, no Hotel, as únicas zonas que poderão ser consideradas como área bruta dependente serão as zonas de arrumos (copas) dos pisos e zonas técnicas.

Piso 3 - 2329 m2 área bruta privativa 60 rn2 área bruta dependente (zona bastidor e copa piso)

Piso 2 - 2329 rn2 área bruta privativa 60 rn2 área bruta dependente (zona bastidor e copa piso)
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Piso 1 - 2329 m2 área bruta privativa 60 rn2 área bruta dependente (zona bastidor e copa piso)

Piso 0 - 2730 rn2 área bruta privativa 123 rn2 área bruta dependente (zonas técnicas)

Total área bruta privativa = 9.717 rn2

Total área bruta dependente = 303 rn2

Em relação ao SPA, talvez as áreas da cave destinadas às zonas técnicas possam ser consideradas áreas brutas dependentes.

Neste caso a distribuição das áreas do SPA será a seguinte:

Piso 0 -1095 m2 área bruta privativa

Piso -1 - 309 m2 área bruta dependente (área da zona técnica da piscina e tanques de compensação 309 m2) 617 m2 área bruta privativa

Total área bruta privativa = 1.712 m2

Total área bruta dependente = 309 m2. ”

148 Em data não concretamente apurada, mas anterior a ../../2016, II, seguindo ordens e instruções do Sr. DD, deu a conhecer ao Dr. AA a oposição apresentada num processo judicial, cujo número não se logrou apurar, relacionado com as termas do ... e o A..., sitos em ....

149 No dia ../../2016, pelas 19h21, o Dr. AA enviou e-mail a II e à advogada OO pronunciando-se sobre aquela oposição, nos seguintes termos

“Foi apresentada oposição e à boa maneira já conhecida confundem propositadamente o que é a questão do furo e o uso da água termal.

No que concerne ao artigo 15, não fazem prova, pois, quanto há memória o que foi condicionado no projeto foi a proibição e referencia a termas e não à prestação de serviços e outros que ali são referidos e jamais se põem em causa a utilidade pública da exploração a água pela Câmara.

Por outro lado, a Portaria que é referida 25/2003, diz respeito aos perímetros de proteção e isso não é posto em causa e nada tem a ver com a utilização e água termal no ..., nem o Decreto Lei n.º 90/90, proíbe a realização de atividade concorrente, porquanto, na nossa ótica, este diploma refere apenas à concessão de exploração de água e não a atividade comercial. ”

150 Em data não concretamente apurada, mas anterior a ../../2016, o Sr. DD convidou o Dr. AA, familiares e amigos a hospedarem-se no “A...”, sito em ....
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151 Ainda que a dormida, com programa de passagem de ano, tivesse o preço de 149,00€ por pessoa, mais o elucidou que, por força do pacto que haviam celebrado, a sua estadia, a dos seus familiares e amigos seria gratuita.

152 O Dr. AA aceitou e, no período de tempo compreendido entre ../../2016 e 1 de janeiro de 2017, juntamente com familiares e amigos, albergou-se em 5 quartos duplos, naquela unidade hoteleira, sem que, para o efeito, lhes tenha sido cobrada qualquer quantia.

153 No dia 3 de janeiro de 2017, o Sr. DD informou o Dr. AA do teor de uma mensagem que havia enviado ao Senhor Professor Doutor JJJ relacionada com a eventual construção de um centro de Inspeção técnica de veículos junto às termas de ... e possível contaminação dali resultante para as águas das Termas de ....

154 No dia 6 de janeiro de 2017, pelas 15h00, em Coimbra, o Sr. DD e o Dr. AA reuniram com OO e o Senhor Professor Doutor JJJ, tendo abordado o assunto relacionado com a construção de um centro de Inspeção técnica de veículos junto às termas de ... e possível contaminação dali resultante para as águas das Termas de ....

155 Em data não concretamente apurada, mas anterior a ../../2017, o Sr. DD convidou o Dr. AA e a sua esposa a alojarem-se no “A...”, sita em ..., ....

156 Não obstante a pernoita significasse o dispêndio da importância do montante de, pelo menos, 65,00€, mais o elucidou que, por força do pacto que haviam celebrado, a sua estadia seria gratuita.

157 O Dr. AA aceitou e, no período de tempo compreendido entre os dias 14 e 15 de janeiro de 2017, juntamente com a sua esposa, alojou-se, com privilégios associados aos clientes VIP, naquela unidade hoteleira, sem que, para o efeito, lhes tenha sido cobrada qualquer quantia.

158 No dia 17 de fevereiro de 2017, pelas 12h42, o Dr. AA indagou OO sobre como se havia desenrolado uma diligência num processo pendente na Guarda.

159 No dia 2 de março de 2017, pelas 09h41, XX, a pedido de EE, enviou ao Dr. AA documento relacionado com uma situação acontecida em ... envolvendo a autarquia local.

160 No dia 3 de março de 2017, às 08:41, o Dr. AA elucidou que seria conveniente averiguar da existência dos defeitos alegados e da sua eventual correção.

161 No dia 6 de março de 2017, às 10:55, MM, a pedido de EE, remeteu ao Dr. AA elementos suplementares sobre o sucedido em ..., indagando-o sobre a possibilidade de redigir uma carta de resposta à Câmara Municipal.

162 Nos dias 23 de março de 2017, às 09:55, e 6 de abril de 2017, às 08h37, perante o silêncio do Dr. AA, MM reiterou-lhe o pedido de elaboração de missiva.

163 No dia 5 de abril de 2017, pelas 21h24, o Sr. DD informou OO, disso dando conhecimento simultâneo ao Dr. AA, da realização, naquele dia, de uma reunião no “A...” sito nas Termas de ..., em ..., em que participaram, para além do mais, o perito nomeado pelo Tribunal, no sentido de medir os trabalhos ali executados pela empresa “Y..., Unipessoal, Ld.ª”.
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164 No dia 7 de abril de 2017, às 08:10, o Dr. AA, evidenciando que havia discutido pessoalmente a situação com o Sr. DD, clarificou, junto de II, que este se tinha comprometido a resolver pessoal e diretamente o acontecido e questionou-a sobre se EE havia já ordenado as necessárias reparações.

165 No dia 19 de abril de 2017, pelas 22h26, o Sr. DD informou OO, disso dando conhecimento simultâneo ao Dr. AA, que, no quadro da providência cautelar que esta iria redigir, era necessário explicitar que a empresa “Termas de ...” se assumia apenas como concessionária das águas de ..., ao passo que a empresa “Z..., SA” era proprietária do balneário termal, do “A...” e dos demais terrenos do parque.

166 No dia 4 de maio de 2017, pelas 11h58, o departamento de Recursos Humanos do universo empresarial gerido pelo Sr. DD, seguindo ordens e instruções deste, solicitou ao Dr. AA a sua apreciação sobre uma situação de baixa de um trabalhador.

167 Pelas 22h31, o Dr. AA solicitou elementos adicionais sobre a questão, mormente data do términus do contrato do trabalhador e, bem assim, qual a patologia subjacente à baixa.

168 No dia 8 de maio de 2017, pelas 12h31, o departamento de Recursos Humanos do universo empresarial gerido pelo Sr. DD esclareceu que o trabalhador era funcionário desde ../../2014, achando-se de baixa por ter sido submetido a uma intervenção cirúrgica.

169 No dia 9 de maio de 2017, pelas 09h23, o Dr. AA deu nota ao departamento de Recursos Humanos do universo empresarial gerido pelo Sr. DD da suspensão do contrato de trabalho quando a enfermidade se estende por um período superior a 30 dias.

170 No dia 25 de maio de 2017, o Dr. AA reuniu-se, presencialmente, com o Sr. DD, GG e HH.

171 Neste encontro, secretariado por II, foram discutidos diversos assuntos financeiros, jurídicos e judiciários relacionados com as empresas do Sr. DD.

172 No dia 2 de junho de 2017, pelas 12h14, o Sr. DD deu conta ao Dr. AA do teor de uma mensagem que havia enviado ao Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço a solicitar uma reunião.

173 No dia 26 de junho de 2017, pelas 15h55, o Sr. DD deu nota ao Dr. AA que havia sido designado o dia 30 de junho de 2017, pelas 10h00, para a assinatura do contrato de concessão das águas das Termas ....

174 Fê-lo por SMS.

175 Ao que este, pelas 18h01, respondeu por SMS: “Excelente”.

176 No dia 6 de julho de 2017, o Dr. AA reuniu-se, presencialmente, com o Sr. DD, GG e HH.
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177 Neste encontro, secretariado por II, foram discutidos diversos assuntos financeiros relacionados com as empresas do Sr. DD.

178 No dia 28 de agosto de 2017, o Dr. AA elaborou requerimento de resposta a um pedido de identificação de condutor do veículo automóvel, matrícula ..-FM-.., propriedade da “B...”, no âmbito do processo de contraordenação n.º ...17.

179 No dia 6 de outubro de 2017, o Dr. AA acedeu, de modo não concretamente apurado, à sentença proferida na ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual n.º 19/17.... do Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., na qual intervinha como autor a empresa “Aa..., Ld.ª”, réu “Município ...” e contrainteressada a empresa “Ab..., Ld.ª”.

180 No dia 14 de dezembro de 2017, pelas 12h12, o Sr. DD contactou, telefonicamente, o Dr. AA.

181 Em data não concretamente apurada, mas situada em finais de 2017, o Dr. AA solicitou ao Sr. DD 47.000,00€ para elaborar peça processual capaz de resolver a seu contento um processo fiscal instaurado contra a “B...”.

182 O Sr. DD aceitou.

183 Deste modo, o Dr. AA redigiu e entregou a OO, advogada com procuração nos autos da “B...”, petição inicial requerendo a suspensão de eficácia do:

a) Despacho do Diretor de Finanças de Lisboa, de 12-12-2017, que retificou a autorização e extensão da competência concedida em 14-10-2015, para a realização da ação inspetiva pela DF de Viseu, passando de interna e parcial para externa e geral e ratificou a decisão da DF de Viseu para prorrogação do prazo de realização da ação inspetiva, já depois de concluídos todos os atos de Inspeção e após a notificação do relatório de Inspeção e exercido o direito de audição;

b) O ato administrativo praticado peto Diretor da Direção de Finanças de Lisboa, datado de 15-12-2017, quanto à fixação/alteração em sede de IRC, respeitante ao ano de 2013, pelo qual aprova o relatório final de inspeção à contabilidade da Requerente, referente àquele ano;

c) Os efeitos da liquidação resultante da fixação da matéria tributável nos termos do despacho anterior, notificada à Requerente em 02-01-2018, no montante de €1.931.263,93, que inclui júris compensatórios.

184 OO, depois de a assinar, deu entrada desta petição, a qual veio a originar a providência cautelar n.º 118/18...., na qual figurava como autor a “B...”, Réu Diretor de Finanças de Lisboa e contrainteressados Diretor Geral da AT e Ministro das Finanças.

185 No dia 15 de fevereiro de 2018, pelas 10h11, GG remeteu ao Dr. AA uma citação judicial relacionada com um processo envolvendo a “B...”, que havia recebido nesse mesmo dia.

186 No dia 30 de maio de 2018, foi proferida decisão na providência cautelar n.º 118/18...., deferindo o pedido incidental de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.
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187 Nestes termos, o Dr. AA logrou suspender o processo e, assim, a cobrança coerciva de 1.931.263,93€.

188 Face ao aparente sucesso, o Sr. DD entregou, em prestações, ao Dr. AA os convencionados 47.000,00€.

189 No dia 4 de junho de 2018, pelas 17h32, o Sr. DD contactou, via face time, o Dr. AA.

190 Em data não concretamente apurada, mas anterior a ../../2018, o Dr. AA acedeu ao relatório de Inspeção tributária realizada à “B...”.

191 No dia 5 de dezembro de 2018, pelas 17h35, o Sr. DD transmitiu a FF ser necessário reunir documentos destinados a contestar um pedido de insolvência da “B...” e instruiu-a a entrar em contacto com o Dr. AA para discutir o assunto.

192 Nesse mesmo dia, pelas 20h09, o Sr. DD solicitou a FF que fizesse chegar com urgência um Acórdão ao Dr. AA.

193 No dia 29 de dezembro de 2017, o Dr. AA reuniu-se, presencialmente, com o Sr. DD, GG e HH.

194 Neste encontro, secretariado por II, foram discutidos diversos assuntos financeiros, jurídicos e judiciários relacionados com as empresas do Sr. DD.

195 No dia 16 de julho de 2018, cerca das 10h30, o Dr. AA encontrou-se, presencialmente, com o Sr. DD no A..., sito nas Termas de ..., em ....

196 No dia 17 de agosto de 2018, pelas 9h33 e 9h42, o Dr. AA contactou, telefonicamente, o Sr. DD.

197 No dia 17 de setembro de 2018, pelas 11h06, o Dr. AA contactou, telefonicamente, o Sr. DD.

198 No dia 19 de setembro de 2018, pelas 14h21, o Dr. AA contactou, telefonicamente, o Sr. DD.

199 Ao que este lhe devolveu a chamada, pelas 15h15 e 19h52.

200 Dando-lhe conta da impossibilidade de se encontrarem naquele dia.

201 Em data não concretamente apurada, mas anterior a ../../2018, o Sr. DD convidou o Dr. AA a pernoitar, na companhia da sua esposa, de familiares e amigos, no “A...”, sito em ..., ....

202 Mais o elucidou que, por força do pacto que haviam celebrado, a sua estadia e a dos seus familiares e amigos seria cobrada a preços inferiores aos da tarifa de balcão.
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203 O Dr. AA aceitou e, no período de tempo compreendido entre 5 e 7 de outubro de 2018, juntamente com familiares e amigos, albergou-se em 5 quartos duplos, naquela unidade hoteleira, tendo, tal como os seus familiares e amigos pago o valor de 75,00€ por quarto, enquanto que de acordo com o preço tabelado devia ter pago 165 € por cada quarto.

204 Em data não concretamente apurada, mas anterior a ../../2018, o Dr. AA elaborou e enviou a II uma petição inicial em matéria tributária.

205 Na sua posse, II reenviou-a a PP, advogado, para que este lhe desse entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco e, assim, instaurasse o respetivo processo judicial.

206 No dia ../../2018, em hora não concretamente apurada, mas posterior às 10h19 e anterior às 10h23, o Sr. DD indagou o Dr. AA sobre o valor da ação que devia constar da petição inicial que redigira.

207 Em data não concretamente apurada, mas anterior a ../../2018, o Sr. DD sugeriu ao Dr. AA que comemorasse a passagem do ano, juntamente com os amigos que entendesse convidar, na unidade hoteleira, denominada “A...”, sita em ....

208 Mais o elucidou que, por força do pacto que haviam celebrado, a sua estadia e a dos seus familiares seria gratuita e que a dos seus amigos seria cobrada a preços inferiores aos da tarifa de balcão.

209 Face ao proposto, o Dr. AA aceitou e reservou 16 quartos.

210 A suite presencial para si, 6 quartos duplos que indicou serem para seus familiares e 9 quartos duplos que disse serem para seus amigos.

211 Deste modo, o Dr. AA pernoitou, na companhia da sua esposa e do seu filho, na suite Presidencial, estadia que acarretava um custo de 467,00€, sem que qualquer quantia lhe tenha sido cobrada.

212 Por sua vez, os seus familiares ocuparam gratuitamente os 6 quartos duplos que reservara,

213 enquanto que os seus amigos apenas pagaram 150,00€ por casal e noite, o que representou um beneficio global indevido de 4.974,00€.

214
[IMAGEM]

Obtendo assim, respetivamente, um desconto nos montantes de[IMAGEM]

215 No dia 12 de janeiro de 2019, terça-feira, o Dr. AA reuniu-se, presencialmente, com o Sr. DD e GG.
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216 Neste encontro, secretariado por II, foram discutidos diversos assuntos financeiros, jurídicos e judiciários relacionados com as empresas do Sr. DD.

217 No dia 26 de janeiro de 2019, o Dr. AA encontrou-se, presencialmente, com o Sr. DD no A..., sito nas Termas de ..., em ....

218 No dia 7 de fevereiro de 2019, quinta-feira, o Dr. AA reuniu-se, presencialmente, com o Sr. DD e GG no A..., em ....

219 Neste encontro, secretariado por II, foram discutidos diversos assuntos financeiros, jurídicos e judiciários relacionados com as empresas do Sr. DD.

220 No dia 15 de fevereiro de 2019, sexta-feira, o Dr. AA reuniu-se, presencialmente, com o Sr. DD, GG e HH.

221 Neste encontro, secretariado por II, foram discutidos diversos assuntos financeiros, jurídicos e judiciários relacionados com as empresas do Sr. DD.

222 No dia 24 de fevereiro de 2019, o Dr. AA encontrou-se, presencialmente, com o Sr. DD no A..., sito nas Termas de ..., em ....

223 Nesta reunião, discutiram assuntos relacionados com contenciosos jurídicos do universo empresarial gerido pelo Sr. DD, nomeadamente uma obra no centro histórico de ....

224 No dia 8 de março de 2019, sexta-feira, o Dr. AA reuniu-se, presencialmente, com o Sr. DD.

225 Neste encontro, secretariado por II, foram discutidos diversos assuntos financeiros, jurídicos e judiciários relacionados com as empresas do Sr. DD, designadamente o processo 2562/16...., que se encontrava pendente no Tribunal Tributário de Lisboa e em que figura como autor a “D...” e réu a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira.

226 No dia 19 de março de 2019, pelas 20h52, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.

227 No dia 22 de março de 2019, pelas 11h40 e 15h00, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.

228 No dia 24 de março de 2019, o Dr. AA encontrou-se, presencialmente, com o Sr. DD no A..., sito nas Termas de ..., em Penafiel.

229 No dia 31 de março de 2019, o Dr. AA reuniu-se, presencialmente, com o Sr. DD no A..., sito nas Termas de ..., em Penafiel.

230 No dia 3 de abril de 2019, pelas 10h01, 10h37 e 21h39, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.

231 No dia 4 de abril de 2019, pelas 11h12, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.
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232 No dia 7 de abril de 2019, pelas 16h31, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.

233 No dia 8 de abril de 2019, pelas 19h45, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.

234 No dia 10 de abril de 2019, pelas 10h31 e 20h02, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.

235 No dia 11 de abril de 2019, pelas 16h54, 18h23, 18h28, 19h21 e 19h42, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD, ao passo que este o fez pelas 17h31.

236 No dia 13 de abril de 2019, pelas 13h12, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD, ao passo que este lhe retribuiu o contacto pelas 13h13.

237 Cerca das 16h15, o Dr. AA reuniu-se, presencialmente, com o Sr. DD no A..., sito nas Termas de ..., em Penafiel.

238 No dia 19 de abril de 2019, pelas 13h34 e 13h47, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.

239 No dia 23 de abril de 2019, pelas 12h01, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.

240 No dia 26 de abril de 2019, pelas 17h14, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.

241 No dia 27 de abril de 2019, pelas 12h04, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.

242 No dia 29 de abril de 2019, pelas 17h06, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.

243 No dia ../../.... de 2019, pelas 14h07, 14h51, 16h34 e 19h39, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.

244 No dia 1 de maio de 2019, pelas 9h57, 11h00, 11h04, 11h26,17h31 e 17h37, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.

245 Em data não concretamente apurada, mas posterior a ../../.... e anterior a 2 de maio de 2019, o Dr. AA elaborou uma exposição solicitando informações e esclarecimentos sobre uma certidão de não dívida de duas empresas do universo empresarial do Sr. DD que, posteriormente, GG inseriu no portal das finanças e-balcão em nome daquelas empresas.

246 No dia 2 de maio de 2019, cerca das 09h30, o Dr. AA reuniu-se, presencialmente, com o Sr. DD e GG.

247 Neste encontro, secretariado por II, foram discutidos diversos assuntos financeiros, jurídicos e judiciários relacionados com as empresas do Sr. DD.

248 No dia 3 de maio de 2019, sexta-feira, o Dr. AA reuniu-se, presencialmente, em ..., com o Sr. DD e GG.
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249 Neste encontro, secretariado por II, foram discutidos diversos assuntos financeiros, jurídicos e judiciários relacionados com as empresas do Sr. DD.

250 No dia 4 de maio de 2019, pelas 14h53 e 18h21, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.

251 Logo após, pelas 19h00, o Dr. AA reuniu-se, presencialmente, com o Sr. DD no A..., sito nas Termas de ..., em Penafiel.

252 No dia 6 de maio de 2019, pelas 14h10, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.

253 No dia 7 de maio de 2019, pelas 15h30, 15h31, 17h49, 20h07 e 20h54, o Sr. DD contactou, via WhatsApp, o Dr. AA, ao passo que este o contactou, pelas 15h38, 18h31, 20h02 e 22h20.

254 No dia 8 de maio de 2019, pelas 11h41, 16h31, 16h46, 17h55 e 18h37, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.

255 No dia 9 de maio de 2019, pelas 18h36, 19h49 e 20h53, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.

256 No dia 11 de maio de 2019, pelas 13h11, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.

257 No dia 14 de maio de 2019, pelas 21h26, o Dr. AA contactou, telefonicamente, o Sr. DD.

258 Pelas 21h38, o Dr. AA contactou, telefonicamente, EE.

259 Pelas 21h40, o Dr. AA contactou, telefonicamente, o Sr. DD.

260 Pelas 21h41, o Dr. AA contactou, telefonicamente, II, secretária do Sr. DD.

261 No dia 18 de maio de 2019, entre as 16h21 e as 17h43, o Dr. AA encontrou-se, presencialmente, com o Sr. DD no A..., sito nas Termas de ..., em ....

PARTE IV – Dos Acessos ao SITAF em benefício do Sr. DD e das pessoas coletivas “B...”, “C...”, “D...”, “E...”, “F...”, “G...”, “H...” e “I...”

262 Na concretização do pacto supra descrito, o Dr. AA concedeu ao Sr. DD, no seu interesse e em representação e interesse das pessoas coletivas “B...”, “C...”, “D...”, “E...” “F...”, “G...”, “H...” e “I...”, informações constantes de processos interpostos pelo Sr. DD e aquelas empresas e pendentes contra si e aquelas empresas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, não obstante soubesse que delas tinha tomado conhecimento no exercício das funções de Juiz de Direito que desempenhava ou cujo conhecimento lhe tinha sido facilitado por aquelas e que, como tal, revelava dados e elementos que apenas lhe eram acessíveis em razão daquelas funções.
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263 Na verdade, no período compreendido entre 2013 e Maio de 2019, sempre que entendeu útil ou necessário aos interesses e pretensões do Sr. DD e das empresas, o Dr. AA acedeu, através do seu “username” e inserção de PIN, sem que para tanto tivesse qualquer justificação de trabalho ou de serviço e sem para tal estar autorizado, ao Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante SITAF), que somente se lhe achava acessível por força das funções judiciais que exercia nos Tribunais Administrativos e Fiscais e em vista do despacho e decisão dos processos de que era titular.

264 Nos tribunais administrativos e fiscais de 1.ª instância, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo, a tramitação dos processos é efetuada eletronicamente no SITAF.

265 O SITAF dispõe de módulos específicos para a tramitação do processo e a prática de atos por juízes, magistrados do Ministério Público e oficiais de justiça, e para a prática de atos e consulta de processos por mandatários e representantes em juízo.

266 Assim, prevalecendo-se da sua condição de Juiz de Direito em funções nos Tribunais Administrativos e Fiscais, pese embora soubesse que estava impedido de o fazer por se tratar de um uso desviante dos seus poderes funcionais, um abuso dos poderes de facto resultantes da sua qualidade funcional e uma violação expressa dos deveres que regem o exercício de tal cargo e aos quais estava, por isso, vinculado, nas datas, horas e pelo número de vezes a seguir indicados, o Dr. AA acedeu, através do seu “username” e inserção de PIN, no sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais Administrativos e Fiscais a processos interpostos pelo Sr. DD e as empresas e pendentes contra aquele e aquelas sociedades comerciais, distribuídos a outros Magistrados, quais tenham sido:

267 Entre 24/01/2013 e 03/06/2013, o Dr. AA realizou 78 acessos ao processo ...6/...3.9BECTB, que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, sendo seu titular a Juiz de Direito KKK, e em que figurava como autor a empresa “R..., Ld.ª”, réu Município de Aguiar da Beira e contrainteressada a “B...”:

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268 Entre 24/01/2013 e 03/06/2013, o Dr. AA realizou 134 acessos ao processo 48/13...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, sendo seu titular a Juiz de Direito LLL, e em que figurava como autor a empresa “R..., Ld.ª”, réu Município de Aguiar da Beira e contrainteressada a “B...”:

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269 Entre 27/03/2013 e 03/06/2013, o Dr. AA realizou 80 acessos ao processo 139/13...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., sendo seu titular o Juiz de Direito MMM, e em que figura como autora a empresa “S..., Lda.”, réu Município de Cinfães e contrainteressados a “B...”, “Ac..., Lda.”, “Ad..., SA”, “Ae..., Lda”, “Af..., Lda” e “Ag..., SA”:

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270 Entre 30/04/2014 e 21/12/2016, o Dr. AA realizou 86 acessos ao processo 267/14...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., sendo seu titular a Juiz de Direito NNN, e em que figurava como autora a “B...”, réu Município de Sátão e contrainteressados “U..., Lda”:

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271 Entre 25/06/2014 e 13/05/2019, o Dr. AA realizou 103 acessos ao processo 396/14...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., sendo seu titular o Juiz de Direito MMM, e em que figura como autora a “F...” e réu Município de Castro Daire”:

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272 Entre 03/12/2014 e 13/05/2019, o Dr. AA realizou 151 acessos ao processo 855/14...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., sendo seu titular a Juiz de Direito OOO, entre 03/12/2014 e 07/09/2017, e o Juiz de Direito PPP, entre 07/09/2017 e ../../2020, e em que figurava como autora a “F...” e réu Município de Castro Daire”:

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273 Entre 25/03/2019 e 12/04/2019, o Dr. AA realizou 10 acessos ao processo 366/16...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., sendo seu titular a Juiz de Direito QQQ, e em que figura como autora a “B...” e réu Município de São Pedro do Sul:

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274 Entre 27/04/2015 e 15/01/2020, o Dr. AA realizou 95 acessos ao processo 344/15...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, sendo seu titular a Juiz de Direito RRR, entre 17/04/2015 e 07/09/2017, e pelo Juiz de Direito SSS, entre 07/09/2015 e 19/02/2020, e em que figura como autor o Município de Fomos de Algodres e réus a “E...”, DD, TTT, “Ah..., Ld.ª”, UUU, VVV, WWW, a “I...”, a “D...”, EE, XXX:

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275 Entre 07/07/2015 e 15/01/2020, o Dr. AA realizou 31 acessos ao processo 248/15...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, sendo seu titular a Juiz de Direito RRR, entre ../../2015 e 07/09/2017, e pelo Juiz de Direito SSS, desde 07/09/2017, e em que figura como autor o Município de Fomos de Algodres e réus a “H...”, o Sr. DD, YYY, “C..., SGPS” e EE:

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276 Entre 10/10/2015 e 01/08/2016, o Dr. AA realizou 20 acessos ao processo 2143/15...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, sendo seu titular a Juiz de Direito RRR, entre 21/10/2015 e 10/12/2015, e pelo Juiz de Direito ZZZ, entre 08/10/2015 e 21/10/2015 e entre 10/12/2015 e 18/09/2017, e em que figura como
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autora a “E...” e réu “Turismo de Portugal, IP”:

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277 Entre 01/08/2016 e 03/10/2019, o Dr. AA realizou 92 acessos ao processo 394/16...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, sendo seu titular a Juiz de Direito RRR, entre 08/06/2016 e 07/09/2017, e o Juiz de Direito SSS, entre 07/09/2017 e 09/09/2020, e em que figura como autora a “G...” e réu “Turismo de Portugal, IP”:
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278 Entre 30/08/2016 e 01/05/2019, o Dr. AA realizou 31 acessos ao processo 2562/16...., que se encontrava pendente no Tribunal Tributário de Lisboa, sendo seu titular o Juiz de Direito AAAA e em que figura como autora a “D...” e réu a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira:

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279 Entre 14/09/2016 e 06/11/2017, o Dr. AA realizou 10 acessos ao processo 2578/16...., que se encontrava pendente no Tribunal Tributário de Lisboa, sendo seu titular a Juiz de Direito BBBB e em que figura como autora a “D...” e réu a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira:

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280 Entre 10/12/2017 e 10/07/2018, o Dr. AA realizou 49 acessos ao processo 2789/16...., que se encontrava pendente no Tribunal Tributário de Lisboa, sendo seu titular a Juiz de Direito CCCC e em que figura como autora a “D...” e réu a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira:

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281 Entre 19/12/2017 e 21/02/2018, o Dr. AA realizou 38 acessos ao processo 2482/17...., que se encontrava pendente no Tribunal Tributário de Lisboa, sendo seu titular o Juiz de Direito AAAA e em que figura como autora a “B...
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” e réu o Diretor de Finanças de Lisboa e contra- interessados o Ministro das Finanças e a Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira:

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282 Entre 24/01/2018 e 08/04/2019, o Dr. AA realizou 250 acessos ao processo 118/18...., que se encontrava pendente no Tribunal Tributário de Lisboa, sendo seu titular o Juiz Conselheiro DDDD e em que figura como autora a “B...” e réu o Diretor de Finanças de Lisboa e contrainteressados o Ministro das Finanças e a Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira:

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283 Entre 10/04/2018 e 27/07/2018, o Dr. AA realizou 25 acessos ao processo 632/18...., que se encontrava pendente no Tribunal Tributário de Lisboa, sendo seu titular a Juiz de Direito EEEE e em que figura como autora a “D...” e réu o Diretor de Finanças de Lisboa e contrainteressados o Ministro das Finanças e a Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira:

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284 Entre 31/10/2018 e 27/05/2019, o Dr. AA realizou 55 acessos ao processo 881/18...., que se encontrava pendente no Tribunal Tributário de Lisboa, sendo seu titular o Juiz de Direito FFFF e em que figura como autora a “B...” e réus AT - Autoridade Tributária e Aduaneira e o Diretor de Finanças de Lisboa e contrainteressados o Ministro das Finanças e a Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira:

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285 Entre 31/08/2018 e 13/05/2019, o Dr. AA realizou 125 acessos ao processo 1488/18...., que se encontrava pendente no Tribunal Tributário de Lisboa, sendo seu titular o Juiz de Direito GGGG e em que figura como autora a “D...” e réu AT - Autoridade Tributária e Aduaneira:

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286 Entre 01/10/2018 e 13/05/2019, o Dr. AA realizou 20 acessos ao processo 1683/18...., que se encontrava pendente no Tribunal Tributário de Lisboa, sendo seu titular o Juiz de Direito FFFF e em que figura como autora a “B...” e réu AT - Autoridade Tributária e Aduaneira:
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287 Entre 23/11/2018 e 13/05/2019, o Dr. AA realizou 30 acessos ao processo 592/18...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, sendo seu titular o Juiz de Direito HHHH e em que figura como autora a “C...” e réu a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira:
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288 Entre 22/12/2018 e 08/05/2019, o Dr. AA realizou 20 acessos ao processo 593/18...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, sendo seu titular a Juiz de Direito IIII e em que figura como autora a “C...” e réu a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira:

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289 Entre 19/02/2019 e 08/05/2019, o Dr. AA realizou 90 acessos ao processo 19/19...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, sendo seu titular o Juiz de Direito HHHH e em que figura como autora a “C...” e réus a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira e a Direção de Finanças do Porto:

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290 Entre 12/02/2019 e 27/03/2019, o Dr. AA realizou 14 acessos ao processo 2222/18...., que se encontrava pendente no Tribunal Tributário de Lisboa, sendo seu titular o Juiz de Direito JJJJ e em que figura como autora a “D...” e réu AT - Autoridade Tributária e Aduaneira:

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291 Entre 28/02/2019 e 27/03/2019, o Dr. AA realizou 10 acessos ao processo 2221/18...., que se encontrava pendente no Tribunal Tributário de Lisboa, sendo seu titular a Juiz de Direito KKKK e em que figura como autora a “D...” e réu AT - Autoridade Tributária e Aduaneira:
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292 Em 25/03/2019, o Dr. AA realizou 5 acessos ao processo 2712/15...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sendo seu titular a Juiz de Direito FFF, e em que figura como autora a “E...” e réu “Turismo de Portugal, IP”:

2019-03-25 10:35:03.673

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2019-03-25 10:35:03.800

2019-03-25 10:35:03.893

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293 Entre 27/03/2019 e 13/05/2019, o Dr. AA realizou 39 acessos ao processo 18/19...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, sendo seu titular a Juiz de Direito KK e em que figura como autora a “C...” e réu a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira:

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294 Entre 20/04/2019 e 22/04/2019, o Dr. AA realizou 9 acessos ao processo 292/19...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., sendo seu titular a Juiz de Direito LLLL, e em que figura como autora a “B...” e réu Município de Tabuaço:

2019-04-20 02:34:28.800

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2019-04-20 02:34:29.020

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295 Entre 20/04/2019 e 06/08/2019, o Dr. AA realizou 9 acessos ao processo 292/19...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., sendo seu titular a Juiz de Direito LLLL, e em que figura como autora a “B...” e réu Município de Tabuaço:

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2019-08-06 14:59:09.913

296 No dia 13/05/2019, o Dr. AA realizou 5 acessos ao processo 763/19...., que se encontrava pendente no Tribunal Tributário de Lisboa, sendo seu titular o Juiz de Direito MMMM e em que figura como autora a “B...” e réu AT - Autoridade Tributária e Aduaneira:

2019-05-13 22:50:29.087

2019-05-13 22:50:29.197

2019-05-13 22:50:29.210

2019-05-13 22:50:29.320

2019-05-13 22:50:35.913

297 Entre 06/06/2019 e 01/06/2020, o Dr. AA realizou 10 acessos ao processo 113/19...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, sendo seu titular a Juiz de Direito NNNN, e em que figura como autor Presidente da Assembleia Municipal ... e réus as “E...” e “H...”:

2019- 06-06 14:58:53.740

2020- 05-12 10:38:30.380

2020-05-12 10:44:16.850

2020-05-12 10:53:38.807

2020-05-19 21:28:29.253

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298 Após examiná-los e deles extrair as informações que julgou relevantes, nomeadamente sobre o seu estado, o teor dos requerimentos apresentados pelas partes, datas de entrada, relatórios juntos e notificações efetuadas, de carácter confidencial e reservado por se tratarem de dados e elementos que apenas lhe eram acessíveis em razão das funções de Juiz de Direito que desempenhava, não só as cedeu ao Sr. DD e às empresas referidas, como as utilizou em proveito deste e das referidas empresas.

299 O Dr. AA sabia e quis agir do modo supra descrito, violando a autonomia intencional do Estado e infringindo exigências de legalidade, objetividade, imparcialidade, independência e probidade, que devem nortear o exercício da função jurisdicional, a troco da promessa e da entrega de contrapartidas patrimoniais e não patrimoniais, que sabia não lhe serem devidas, ao mercadejar com a sua qualidade de Juiz de Direito, em violação do regime de incompatibilidades plasmado no Estatuto dos Magistrados Judiciais, praticando os supra aludidos atos contrários aos seus deveres e desviando-se dos poderes inerentes ao seu cargo e dos poderes de facto decorrentes do seu exercício.

300 Subordinou a sua vontade, as suas iniciativas e as suas decisões pelas peitas prometidas e recebidas, em vista do beneficio do Sr. DD e das empresas “B...”, “C...”, “D...”, “E...” “F...”, “G...”, “H...” e “I...”, designadamente fornecendo informações constantes de processos interpostos pelo Sr. DD e pelas empresas referidas e pendentes contra aquele e estas empresas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como praticando atos próprios de advogado, ainda que soubesse que não possuía ou preenchia as condições que a lei exige para o seu exercício, nomeadamente aconselhando e esclarecendo jurídica e judiciariamente o Sr. DD, bem como elaborando participações, pareceres, requerimentos, exposições, contestações, recursos, memorandos e minutas em matérias administrativas e fiscais relacionados com a atividade comercial quer das empresas referidas quer do universo empresarial por aquele administrado.

301 Mais sabia o Dr- AA que, desta forma, colocava em causa a credibilidade na Administração da Justiça, a honorabilidade e a isenção da magistratura judicial e o regular exercício da função jurisdicional.

302 Sabia e queria o Dr. AA agir da forma supra descrita, no âmbito de uma resolução criminosa, em desrespeito pelas exigências de legalidade, objetividade, zelo, imparcialidade, independência e probidade, que devem nortear o desempenho da função jurisdicional, com o propósito concretizado de aceder, mediante utilização indevida de nome de utilizador e de palavra-passe e, assim, sem autorização e em violação das regras de segurança, a dados confidencias protegidos por lei, mormente informações constantes de processos interpostos pelo Sr. DD e pelas empresas referidas e pendentes contra aquele e aquelas sociedades nos Tribunais Administrativos e Fiscais, não obstante soubessem que se achavam contidas no sistema informático de uso exclusivo dos Tribunais Administrativos e Fiscais e que, como tal, não o podia fazer em vista da satisfação de interesses pessoais e particulares estranhos ao exercício da função jurisdicional.
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303 Mais agiu de forma livre, voluntaria e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por Lei, o que quis.

PARTE V — Dos Acessos ao SITAF em benefício do Sr. OOOO

304 Em data não concretamente apurada, mas anterior a 9 de Março de 2017, o Sr. OOOO, como então estava Presidente da Câmara Municipal ... e este município se achava a ser demandado pela empresa “Aa..., Ld.ª no âmbito do processo 19/17...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., pese embora soubesse que o Dr. AA era Juiz de Direito e que, como tal, apenas podia aceder ao SITAF por força das funções judiciais que exercia nos Tribunais Administrativos e Fiscais e em vista do despacho e decisão dos processos de que era titular, solicitou-lhe que acedesse àqueles autos e deles retirasse as informações que julgasse relevantes, nomeadamente sobre o seu estado, o teor dos requerimentos apresentados pelas partes, datas de entrada, relatórios juntos e as notificações efetuadas.

305 Acedendo a este pedido, sempre que entendeu útil ou necessário aos interesses e pretensões do Sr. OOOO, o Dr. AA acedeu ao processo 19/17...., através do seu “username” e inserção de PIN, sem que para tanto tivesse qualquer justificação de trabalho ou de serviço e sem para tal estar autorizado, ao SITAF, que somente se lhe achava acessível por força das funções judiciais que exercia nos Tribunais Administrativos e Fiscais e em vista do despacho e decisão dos processos de que era titular.

306 Assim, prevalecendo-se da sua condição de Juiz de Direito em funções nos Tribunais Administrativos e Fiscais, pese embora soubesse que estava impedido de o fazer por se tratar de um uso desviante dos seus poderes funcionais, um abuso dos poderes de facto resultantes da sua qualidade funcional e uma violação expressa dos deveres que regem o exercício de tal cargo e aos quais estava, por isso, vinculado, o Dr. AA, entre 09/03/2017 e 04/03/2018, através do seu “username” e inserção de PIN, realizou nas datas infra indicadas 183 acessos ao processo 19/17...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, sendo seu titular, entre 13/01/2017 e 07/12/2017, a Juiz de Direito QQQ e, entre 07/12/2017 e 20/03/2019, a Juiz de Direito PPPP, no qual figurava como autor a empresa “Aa... Lda”, réu Município de Oliveira de Frades e contrainteressada a empresa “Ab... Ld.ª”, a saber:

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307 Alguns destes acessos coincidiram com conversas telefónicas mantidas entre o Sr. OOOO e o Dr. AA, quais tenham sido:

No dia 24/04/2017, entre as 20:10 e as 20:15, o Dr. AA realizou 4 acessos;

No dia 10/05/2017, entre as 19:35 e as 19:38, o Dr. AA realizou 4 acessos;

No dia 18/05/2017, entre as 18:50 e as 18:56, o Dr. AA realizou 4 acessos.

308 Após o examinar e dele extrair as informações que julgou relevantes, nomeadamente sobre o seu estado, o teor dos requerimentos apresentados pelas partes, datas de entrada, relatórios juntos e notificações efetuadas, de carácter confidencial e reservado por se tratarem de dados e elementos que apenas lhe eram acessíveis em razão das funções de Juiz de Direito que desempenhava, não só as cedeu ao Sr. OOOO, como as utilizou em seu proveito.

309 O Dr. AA, soube e quis agir da forma supra descrita, em desrespeito pelas exigências de legalidade, objetividade, zelo, imparcialidade, independência e probidade, que devem nortear o desempenho da função jurisdicional, com o propósito concretizado de aceder, mediante utilização indevida de nome de utilizador e de palavra passe e, assim, sem autorização e em violação das regras de segurança, a dados confidenciais protegidos por lei
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relativos aos processos que se encontravam pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais, não obstante soubesse que se achavam contidas no sistema informático de uso exclusivo dos Tribunais Administrativos e Fiscais e que, como tal, não o podia fazer em vista da satisfação de interesses pessoais e particulares estranhos ao exercício da função jurisdicional.

310 Mais sabia e quis agir da forma supra descrita, em violação da autonomia intencional do Estado, dos deveres de legalidade, objetividade, zelo, imparcialidade, independência e probidade, que vinculam o exercício da função jurisdicional e abusando dos poderes decorrentes das funções judiciais que o Dr. AA exercia, com o propósito concretizado de aceder a dados confidenciais protegidos por lei relativos ao processo 19/17...., o que sabia estar-lhe vedado para a satisfação dos seus interesses pessoais e particulares.

311 Mais agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por Lei.

312 A conduta do Dr.AA, descrita nesta acusação, consubstancia em termos de direito Penal, a prática dos seguintes crimes, em concurso real e efetivo:

- autor material, sob a forma consumada, de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punido pelos art.ºs 386º, n.º 3, al. a) e 373º, n.º 1 agravado nos termos do art.º 374º-A, n.ºs 1,2 e 3 do Código Penal;

- autor material, sob a forma consumada, de um crime de procuradoria ilícita, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto;

- autor material, sob a forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 3º, al. b), 4º, al. d), 43º, 50º n.ºs 1 e 2, al. c) da Lei n.º 34/2009 de 14 de julho, e 6º n.ºs 1 e 4, al. a) parte final e b) da Lei n.º 109/2009 de 15 de setembro;

- autor material, sob a forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 3°, al. b), 4º, al. d), 43º, 50º n.ºs 1 e 2, al. c) da Lei n.º 34/2009 de 14 de julho, e 6º n.ºs 1 e 4, al. a) parte final e b) da Lei n.º 109/2009 de 15 de setembro;

- autor material, sob a forma consumada, de um crime de abuso de poder, previsto e punido pelos art.ºs 386°, n.º 3, al. a) e 382º do Código Penal.

- autor material de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelos art.ºs 372º/1 e 374º-A/2/3 do CP,

313 Nos termos do artº 57 do ETAF, “os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na Constituição da República Portuguesa, por este Estatuto e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações”, ou seja, as normas aplicáveis são em primeiro lugar o ETAF e subsidiariamente o EMJ.
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314 Nos termos do artº 82 do EMJ “Constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto e os demais atos por si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com os requisitos de independência, imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções”, ou seja, resulta como elementos constitutivos da infração o facto, praticado por Magistrado Judicial, a ilicitude da conduta, a culpa do agente (dolo ou mera culpa), elementos que pelos factos descritos nesta acusação, a provar-se, se terão de dar como verificados.

315 Nos termos do artº 83-G do EMJ, “Constituem infrações muito graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que, pela reiteração ou gravidade da violação dos deveres e incompatibilidades previstos no presente Estatuto, se revelem desprestigiantes para a administração da justiça e para o exercício da judicatura” (concretizando de seguida o preceito legal algumas dessas infrações), sendo que de acordo com os factos aqui em causa, temos forçosamente de concluir que estamos perante infrações praticadas de forma dolosa, reiterada, que as mesmas constituem grave violação dos deveres do EMJ, e que se revelam objetivamente como muito desprestigiantes para a administração da justiça e para o exercício da judicatura, logo, infrações muito graves.

316 As condutas descritas nesta acusação, integram-se na previsão de infrações muito graves, preenchendo o tipo legal previsto nos termos do artº 83-G, alíneas b), c), e), h), e constituem também infrações graves nos termos do artº 83-H, alíneas b), c), k), l), do EMJ.

317 Nos termos do artº 84 do EMJ, na escolha e medida da sanção disciplinar a aplicar, o órgão decisor tem em conta todas as circunstâncias que, não estando contempladas no tipo de infração cometida, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente:

- O grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos, o que no presente caso se verifica ser um elevado grau de ilicitude, dentro do tipo, o modo de execução dos mesmos, que foi premeditado, repetido, ao longo de anos, a elevada gravidade das consequências, pois a sua conduta colocou em causa o normal funcionamento da justiça, a presunção de probidade de todos os Magistrados Judiciais, abusou de deliberações do CSTAF sobre a possibilidade de todos os Magistrados da Jurisdição Administrativa e Fiscal poderem consultar todos os processos do SITAF, o elevado grau de violação dos seus deveres profissionais, a intensidade do dolo, que foi direto.

- A intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a prática da infração, que foram elevados, e os fins, que foram apenas a obtenção de vantagens patrimoniais a que sabia não ter direito.

- As condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a conduta anterior e posterior à prática da infração, devendo-se considerar aqui que tem uma situação económica regular, pois tem o vencimento de Juiz de Direito, e não é reincidente.

318 Nos termos do artº 85-A, alínea a), EMJ, são circunstâncias agravantes da infração disciplinar a vontade determinada de produzir resultados prejudiciais para o sistema de justiça, o que se verifica no presente caso, atenta a repetição de atos, a forma pública como foram praticados ao longo de anos.
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319 Nos termos dos artsº 100 a 102 do EMJ, a prática de uma infração que seja qualificada como muito grave, pode ser punida com sanção de transferência, sanção de suspensão de exercício, sanção de aposentação ou reforma compulsiva e de demissão.

320 Nos termos do artº 102.1, alíneas a) e b) do EMJ, a aposentação ou reforma compulsiva e a demissão são aplicáveis a infrações muito graves quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) Definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função;

b) Conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal que lhe é exigida;

321 No caso dos presentes autos, os factos descritos, a sua repetição ao longo de anos, o dolo direto com que foram praticados, o elevado grau de ilicitude, as suas consequências, implicam concluirmos que estamos objetivamente quer perante uma definitiva, manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função, bem como uma conduta desonrosa e manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal que lhe é exigida, como Juiz de Direito.

322 Assim sendo, a sanção a aplicar deve ser a de demissão.

20. Em 5 de junho de 2025 foi pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais deliberada a aplicação ao aqui Requerente da pena disciplinar de demissão.

21. O Requerente aufere a remuneração mensal de cerca de 4.000€ (v. doc. nº 4 RI).

22. O Requerente é casado e a sua mulher aufere a remuneração mensal de 1.528€ (v. doc. nº 5 RI).

23. O seu filho ingressou no ensino superior (Cfr. RI).

24. Despende o Requerente com a sua economia familiar, montantes não apurados, com alimentação, eletricidade, gás, água, vestuário, transportes;

25. Suporta o Requerente mensalmente, em decorrência de empréstimo bancário para aquisição de HPP a quantia de 903€ (v. doc. nº 6 RI).

26. Suporta o Requerente mensalmente em decorrência de um crédito pessoal bancário a quantia de 221,61€ (v. doc. nº 7 RI).

27. O presente Processo Cautelar deu entrada neste Supremo Tribunal Administrativo em 7 de julho de 2025.

III. DE DIREITO
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Analisemos agora o objeto da presente Providência Cautelar, a qual foi apresentada com vista à suspensão da Deliberação do CSTAF de 5 de junho p.p, que aplicou ao aqui Requerente pena disciplinar de demissão.

Como é sabido, de acordo com o disposto no artigo 120.° do CPTA, para o decretamento de uma providência cautelar exige-se cumulativamente o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) Fumus boni iuris, que se traduz na probabilidade da procedência da ação principal (n.° 1, 2.ª parte);

b) Periculum in mora, traduzido no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar na ação principal (n.° 1, 1.ª parte);

c) Ponderação dos interesses públicos e privados: a atribuição da providência, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, não pode causar danos superiores aos que poderiam resultar da sua recusa (n.° 2).

Vejamos:

Atento o elevado número de vícios suscitados, iniciar-se-á a análise da Providência pelo Fumus Boni Iuris

DO FUMUS BONI IURIS

Entende o Requerente que existe uma elevada probabilidade de a ação principal vir a ser julgada procedente, dado o elevado conjunto de invalidades que imputa ao procedimento disciplinar, a saber, nulidade insuprível do procedimento disciplinar; a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar; a prescrição da infração disciplinar; prescrição do procedimento disciplinar; violação do princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável; violação do princípio da proporcionalidade das penas; violação do direito fundamental à presunção de inocência; violação de lei por erro nos pressupostos; violação do princípio do non bis in idem; ilegalidade da pena por incumprimento do n.° 4 do art.° 219.° da LTFP e, finalmente, violação do princípio da audiência dos interessados.

Vejamos pontualmente:

Da nulidade insuprível do procedimento disciplinar

Entende o Requerente que o procedimento disciplinar enferma de nulidade insuprível em decorrência da falta de inquirição de uma testemunha que considera essencial, no caso, QQQQ.

Decorre dos elementos fáticos disponíveis que a inquirição de QQQQ esteve agendada para 17 de fevereiro; 17 de março; 26 de março e 28 de abril, de 2025, nunca tendo ocorrido por alegada impossibilidades da testemunha.
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O primeiro agendamento para o dia 17/02/2025, não se efetivou por a testemunha ter comunicado que se encontraria doente.

Relativamente à segunda dada agendada, 17 de março, acertada com o advogado da Requerente, a Testemunha não compareceu, por “motivos de saúde”.

Tendo sido agendada nova data para 26 de março, a testemunha veio indicar a sua impossibilidade de comparecer no referido dia, tendo indicado datas alternativas, o que determinou novo agendamento para uma das datas indicadas (28 de abril), na qual, igualmente, não compareceu, “por força de imprevisto de última hora”.

Correspondentemente, exarou o Instrutor do Procedimento, em ata: “Aguardem os autos por 10 dias para eventuais justificações de faltas ou algo que o Arguido venha requerer.”

Nada tendo vindo a ser dito, exarou o Juiz Conselheiro instrutor, no Relatório Final do Processo, o seguinte:

“Foram inquiridas todas as testemunhas por si arroladas, com exceção de uma, que apesar de várias marcações nunca compareceu, não tendo mesmo apresentado qualquer justificação explícita para a última marcação, tendo referido apenas “motivo imprevisto”.

Não foi, pois, da responsabilidade do instrutor do Processo a não inquirição da referida testemunha, que tudo fez para que a mesma fosse ouvida, sendo que a instrução do processo não se poderia eternizar.

Não se vislumbra qualquer omissão instrutória suscetível de determinar a invalidade do procedimento disciplinar, pois que o instrutor todo faz para que a inquirição fosse efetivada, sendo que durante os 10 dias concedidos para a justificação da falta ou para que mais pudesse ser dito, nada foi feito ou dito.

Da prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar

Entende o Requerente que o direito de instaurar o procedimento disciplinar por parte da Entidade Demandada prescreveu, atendendo a que os factos ocorreram entre 2008 e maio de 2019, sendo que, à data, o Presidente do CSTAF teria pleno conhecimento destes factos desde ../../2019, só tendo o processo disciplinar sido instaurado muito depois do prazo de 60 dias previsto no artigo 178. °, n.° 2 da LTFP.

É certo que a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar ocorre no prazo de 60 dias, sempre que, conhecida a infração por qualquer superior hierárquico, não for instaurado procedimento disciplinar neste prazo, sendo que tal pressupõe o conhecimento de todos os elementos caracterizadores da situação.

Já a prescrição do n.° 1 do artigo 178.° da LGTFP só pode verificar-se na ausência do conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico, nela se considerando a mera passagem do tempo sobre a prática dos factos.

Existindo conhecimento da infração por parte do superior depois de decorrido um ano da sua prática ou, em caso de infração criminal, decorridos os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos, tem de concluir-se pela prescrição da infração disciplinar.
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Segundo o Requerente «desde ../../2019, quer a, à data, Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (...) quer o atual Presidente deste ilustre órgão (...) têm pleno conhecimento dos factos pelos quais o ora Requerente acabou por ser punido». O referido ficou por demonstrar, pois que alegar não é provar.

O Requerente, após as buscas e apreensões realizadas pela Polícia Judiciária, fez chegar à Presidente do CSTAF um dossier compilado pelo próprio, a pedido daquela para que se pudesse inteirar da situação, com as informações e documentos que o Requerente selecionou e entendeu pertinentes.

A então Presidente do CSTAF devolveu o referido Dossier por ter entendido que não existiam ainda dados suficientes para lhe ser instaurado processo disciplinar, em função dos elementos compilados pelo próprio Requerente.

Só em 2 de novembro de 2021, com a comunicação do Procurador-Geral Adjunto ao CSTAF do despacho de acusação proferido nos autos de inquérito n.° …0/18.... contra o aqui Requerente, é que a Entidade Requerida teve conhecimento formal de todos os elementos caracterizadores da situação potencialmente qualificável como uma infração disciplinar, sendo que logo em 4 de novembro de 2021, foi deliberado instaurar procedimento disciplinar ao Requerente.

Assim, não se reconhece a verificação da imputada exceção de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar.

Da prescrição da infração disciplinar

Entende o Requerente que tendo os factos ocorrido até maio de 2019 e o procedimento sido instaurado em novembro de 2021, todas as alegadas infrações já estariam prescritas, adiantando que, tendo sido absolvido ou não pronunciado dos crimes inicialmente imputados (corrupção passiva, procuradoria ilícita, acesso ilegítimo e abuso de poder), o prazo de prescrição aplicável deveria ser o de um ano, e não o prazo de prescrição criminal, que só se aplicaria em caso de acusação e condenação criminal.

Não se acompanha o entendimento do Requerente.

Os factos constantes da acusação estão temporalmente balizados entre data posterior a 2008, e pelo menos, o mês de maio de 2019.

Assim, quer a infração disciplinar quer a correspondente infração penal, estão sujeitas aos prazos prescricionais constantes da lei penal em vigor à data da prática dos factos.

Com efeito, quando os factos qualificados como infração disciplinar sejam também considerados infração penal, o direito de instaurar procedimento disciplinar tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal.

Como se sumariou no Acórdão do STJ de 04/07/2023, proferido no Proc.º n.° 21/21.0YFLSB, «tal alargamento de prazo não depende do efetivo exercício da ação penal, nem da prévia verificação de qualquer outra condição ou pressuposto, designadamente que o decisor do processo disciplinar qualifique juridicamente os factos como ilícitos criminais. Para que o prazo da prescrição penal seja aplicável basta que os factos sujeitos também consubstanciem, em abstrato, a prática de um crime.»
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Como igualmente se referenciou no Acórdão do STJ, de 30/06/2020, Proc.º n.° 49/19.0YFLSB, «a aplicação dos prazos prescricionais previstos no próprio CP também não está dependente da efetiva condenação do arguido pela prática do crime de que é acusado»,

Aqui chegados, tendo os factos imputados ao Requerente sido qualificados como ilícitos penais pelo Ministério Público, na fase de inquérito, o prazo de prescrição da infração disciplinar aplicável será o estabelecido na lei penal, em face do que, em concreto, não prescreveu o direito de instaurar o procedimento disciplinar.

Em bom rigor, a conduta do Requerente consubstancia, em termos de Direito Penal, a prática de crimes, em concurso real e efetivo, cujos prazos de prescrição são os seguintes:

— Crime de corrupção passiva — 15 anos [artigos 373.° e 118.°, n.° 1, al. a), ponto ii) do Código Penal];

— Crime de procuradoria ilícita — 2 anos [(n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 49/2004, de 24 de Agosto e artigo 118.°, n.° 1, al. d) do Código Penal];

— Crime de acesso ilegítimo — 5 anos [artigos 3°, al. b), 4°, al. d), 43°, 50° n.°s 1 e 2, al. c) da Lei n.° 34/2009 de 14 de julho, e 6° n.°s 1 e 4, al. a) parte final e b) da Lei n.° 109/2009 de 15 de setembro; artigo 118.°, n.° 1, al. c) do Código Penal];

— Crime de abuso de poder - 15 anos [artigos 386°, n.° 3, al. a) e 382°; alínea a) do n.° 1 do artigo 118.° todos do Código Penal].

— Crime de recebimento indevido de vantagem — 15 anos [artigos 372°/1 e 374°- A/2/3; alínea a) do n.° 1 do artigo 118.° todos do Código Penal].

De resto, na contagem do prazo de prescrição numa infração disciplinar permanente, sendo a LGTFP omissa, é aplicável, ex vi art. 131.° do EMJ, o regime do artigo 119.°, n.° 2, alíneas a) e b), do CP, segundo o qual o prazo de prescrição do procedimento criminal só corre desde o dia em que cessar a consumação, e nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último ato.

Assim, havendo continuidade, poderá relegar-se o início do prazo da prescrição para o termo da execução.

Sendo os crimes referidos, continuados, e tendo decorrido de 2008 a maio de 2019, considerar-se-á esta última data como termo inicial para efeitos da contagem do prazo prescricional.

Já o crime de acesso ilegítimo, decorreu de forma continuada de 2013 a maio de 2019, considerando-se esta data a da prática do ato.

Quanto aos crimes de corrupção passiva, abuso de poder e recebimento indevido de vantagem, o prazo previsto no n.° 1 do artigo 178.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas foi respeitado, visto que o processo disciplinar foi instaurado a 04/11/2021, sendo que a prática daqueles crimes continuados ocorreu em maio de 2019;
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Já no que respeita ao crime de procuradoria ilícita, considerando-se a sua prática em maio de 2019, e sendo o prazo de prescrição de 2 anos, o termo inicial deste último teve lugar a 31/05/2019, sendo que o mesmo foi suspenso a 09/03/2020 quando já tinham decorrido 282 dias daquele hiato temporal de 2 anos, tendo retomado a contagem a 03/06/2020 - artigos 8.° da Lei n.° 16/2020, de 29 de maio e 10.° do Anexo a esse diploma, conjugados com o artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 10-A/2020, de 13 de março.

Se até 08/03/2020 decorreram 282 dias, restavam 448 dias de prazo, os quais se contam a partir do dia 03/06/2020, em face do que o prazo prescricional de 2 anos terminaria a 25/08/2021.

Tendo o prazo de prescrição sido alargado em mais 86 dias (período por que se prolongou a suspensão motivada pela Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março), tal significa que o prazo tenha dilatado o seu termo final para o dia 19/11/2021.

Assim, a 04/11/2021, quando foi instaurado o processo disciplinar contra o Requerente, o prazo de prescrição não tinha, ainda, transcorrido.

No que respeita ao crime de acesso ilegítimo, considerando-se praticado em maio de 2019, e sendo o prazo de prescrição de 5 anos, em 04/11/2021 não se encontrava prescrito.

Deste modo, em decorrência da aplicação da parte final do disposto no n.° 1 do artigo 178.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, conclui-se que o prazo de prescrição da infração disciplinar não se mostrava transcorrido aquando da instauração do processo disciplinar, inverificando-se aqui fumus boni iuris.

Da prescrição do procedimento disciplinar

Defende o Requerente que no dia da aplicação da pena, o próprio procedimento disciplinar já estaria prescrito, argumentando que a existência de processo criminal não impedia o prosseguimento do disciplinar, não se justificando a suspensão do prazo de prescrição de 18 meses.

Relativamente à prescrição do procedimento disciplinar, estabelece-se nos n.°s 5, 6 e 7 do artigo 178.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas o seguinte:

- O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final;

- A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar;

- A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.

Na situação aqui controvertida, o processo disciplinar foi instaurado em 04/11/2021, sendo que o despacho de acusação foi proferido em ..., mostrando-se que o processo esteve suspenso de ...3/...2/...21 a ...4/...0/...24, por força da pendência do correspondente processo-crime.
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Efetivamente, no âmbito da sua discricionariedade e em função do legalmente estatuído, entendeu a Entidade Requerida suspender o procedimento disciplinar, por entender estar perante uma questão prejudicial resultante da pendência de Processo-crime.

Assim e correspondentemente, o prazo de prescrição correu de 4 de novembro de 2021, data em que se iniciou o processo disciplinar, a 13 de dezembro de 2021, data em que foi suspenso, o que totalizou 39 dias.

Atenta a circunstância do prazo de prescrição apenas ter voltado a correr a partir do dia em que cessou a causa da suspensão, conclui-se que entre 24 de outubro 2024, data em que foi determinado o prosseguimento do processo disciplinar, e 18 de junho de 2025, data em que foi notificada ao Requerente a deliberação da Entidade Demandada que lhe aplicou pena disciplinar de demissão, o prazo de prescrição de 18 meses, ainda não tinha decorrido.

Da violação do princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável

Entende o Requerente que a deliberação disciplinar punitiva violou o princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável, dado que, alegadamente, os factos terem ocorrido na vigência de um estatuto disciplinar anterior (até maio de 2019), que considera globalmente mais favorável, e a punição ter sido aplicada em 2025, já com base no Estatuto Disciplinar em vigor a partir de 2020.

No dia 1 de janeiro de 2020 entrou em vigor a Lei n.º 67/2019, a qual veio alterar a Lei n.º 21/85, introduzindo alterações ao EMJ, designadamente face ao Direito Disciplinar, alterando condutas constitutivas de ilícitos disciplinares, procedendo à tipificação das condutas sancionáveis, distinguindo as infrações muito graves (artigo 83.°-G), das graves (artigo 83.°-H) e das leves (artigo 83.°-I).

Com efeito, e analisando a conduta do Requerente, à luz do atual Estatuto dos Magistrados Judiciais, ressalta que o mesmo estabelece infrações muito graves, preenchendo o tipo legal previsto nos termos do artigo 83.°-G, alíneas c), e), h), e também infrações graves nos termos do artigo 83.°-H, alíneas b), c), k), l), do EMJ.

Nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor à data da prática dos factos, perante uma infração grave correspondia, por regra, a sanção de suspensão de exercício e de inatividade, por força do disposto nos artigos 89.° e 94.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, sendo que perante uma infração muito grave se aplicava, em regra, sanção de aposentação, reforma compulsiva ou demissão.

Já na redação atual do EMJ perante a prática de uma infração grave, será de ponderar a aplicabilidade de pena de multa, «caso não se mostre necessária ou adequada, face às circunstâncias do caso, a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa» (artigo 99.°, n.° 1), o que não constava na redação anterior do EMJ, uma vez que a pena de multa se encontrava reservada a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo.

É assim incontornável que as sanções graves do anterior EMJ não tinham uma redação mais favorável ao Requerente.
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Já relativamente às sanções muito graves, nos termos do artigo 95.° do anterior EMJ, a sanção de demissão era aplicável quando o magistrado:

a) revelasse definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função;

b) revelasse falta de honestidade ou tivesse conduta imoral ou desonrosa;

c) revelasse inaptidão profissional;

d) tivesse sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.

Esta redação foi transposta, com meras alterações de pormenor, para o novo artigo 102.° do EMJ, em face do que o antigo regime não se mostrava mais favorável.

Por outro lado, mas no mesmo sentido, não se acompanha o entendimento do Requerente, quando afirma que “o estatuto atualmente vigente já não compreende a pena de inatividade, pelo que a comportamentos com a gravidade daqueles pelos quais se puniu o Requerente corresponde a pena de aposentação compulsiva ou de demissão, ou seja, no aspeto determinante da justiça disciplinar o anterior estatuto é globalmente mais favorável”.

Com efeito, a pena de inatividade apenas poderia ser aplicada se a conduta do Arguido configurasse uma infração grave, sendo que nesse caso, seria mais favorável a aplicação do novo EMJ por prever a possibilidade de aplicação de multa a condutas graves, mas como já analisado a mesma integra, igualmente, uma sanção muito grave, e para tal o anterior EMJ nunca previu a possibilidade de aplicação daquela pena, mas antes da sanção de aposentação ou reforma compulsiva e de demissão.

Assim, não se reconhece a verificação da invocada violação do princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável.

Da violação do princípio da proporcionalidade das penas

Considera o Requerente que, atendendo ao facto de ter mais de cinco anos de descontos para aposentação, a pena de aposentação compulsiva seria a menos gravosa e, portanto, a proporcionalmente correta a aplicar, mais alegando que uma pena expulsiva não é necessária nem adequada, dado que o foro criminal entendeu ser suficiente uma pena de suspensão.

O princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso tem consagração constitucional no artigo 266.°, n.° 2, da CRP, e é densificado, infra constitucionalmente, no artigo 7.°, n.°s 1 e 2, do CPA.

Como reconhecido pela generalidade da Doutrina e da Jurisprudência, compete à Administração justificar e demonstrar, atenta a natureza sancionatória do processo disciplinar, que as infrações cometidas pelo arguido inviabilizam a manutenção da relação funcional.

Na situação aqui controvertida, as condutas do Requerente descritas no Relatório Final do processo administrativo, integram-se na previsão de infrações muito graves, preenchendo o tipo legal previsto nos termos do artigo 83.°-G, alíneas c), e), h), constituindo também infrações graves nos termos do artigo 83°-H, alíneas b), c), k), l), do EMJ.
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A demissão determinada mostra-se, assim, adequada, desde logo porque a conduta do Requerente dada como provada, ao prestar apoio jurídico continuado e remunerado a um empresário enquanto exercia funções de juiz, revela uma incompatibilidade estrutural com os deveres da magistratura, especialmente os da isenção, da imparcialidade e da integridade.

As sanções de escalão inferior à demissão mostravam-se, pois, inadequadas e insuficientes para restaurar a confiança dos cidadãos na magistratura, sendo que o comportamento prevaricador dado como provado se prolongou ao longo de vários anos, bem sabendo o Requerente que tal conduta lhe estava estatutariamente vedada.

Mostra-se, assim, manifesto que a conduta do Requerente inviabiliza a manutenção da sua relação funcional.

Por outro lado, o conjunto de infrações praticadas e dadas como provadas, afastam qualquer juízo de desproporcionalidade da pena aplicada.

Como se discorreu no Acórdão do STA, de 05-05-2011, Proc. n.° 0934/10, “[...] a conduta do infrator atinge de tal forma o prestígio e a credibilidade da instituição de que faz parte que a sua não aplicação não só iria contribuir para degradar a imagem de seriedade e de isenção dessa instituição como também poderia ser considerada pela opinião pública como chocante ou escandalosa”.

Foi neste mesmo sentido que se afirmou no Relatório Final do Procedimento Disciplinar que “as condutas levadas a efeito pelo Requerente, quando já exercia as funções de Juiz de Direito, e estando ciente dos deveres e exigências estatutárias a que, por esse motivo, se encontra vinculado, transparecem a violação, repetida e continuada, dos deveres de legalidade, de objetividade, de imparcialidade, de independência e de probidade.”

Como igualmente se discorreu no Acórdão do STA de 21-02-2024, Procº n.° 0368/21.5BESNT, “[à] semelhança do direito criminal, o direito sancionatório disciplinar [...] é eticamente fundado, na medida em que protege valores de obediência e disciplina, no quadro de um serviço público, necessários para o seu perfeito funcionamento e, portanto, visa também dar satisfação a um interesse público de punir e não só prevenir as infrações violadoras de determinados deveres funcionais”.

Afirmou-se ainda com relevância para a situação aqui controvertida, nos Acórdãos deste STA de 03/07/2025, Proc. 796/18.3I3ALSB; de 30/1/2025, Proc. 056/19.2BALSB; de 21/2/2024, Proc. 368/21.5BESNT; de 30/5/2019, Proc. 02474/12.8BELSB; de 1/04/2003, Proc. 1228/02 e de 6/10/93, Proc. 30463, que “O conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose, na fixação dos quais a Administração goza de liberdade de apreciação, mas que têm de assentar na gravidade objetiva do facto cometido, no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do facto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício de funções públicas.”

Por tudo quanto ficou supra expendido, entende-se que, atenta a matéria dada como provada, e tendo presente o princípio da proporcionalidade, mostra-se adequada a aplicação ao Requerente da pena de demissão, nos termos do artigo 97.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ).
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É, pois, incontornável que o conjunto das infrações cometidas pelo Requerente inviabilizam irremediavelmente a manutenção da relação funcional, razão pela qual a sanção disciplinar de demissão, ainda que sendo a mais gravosa do elenco de penas disciplinares previsto no EMJ, revela-se adequada a restaurar a confiança no exercício da função jurisdicional e a reafirmar a exigência de irrepreensibilidade de conduta dos magistrados.

Perante o tipo de infrações praticadas, e independentemente do preenchimento dos correspondentes pressupostos legais, a aplicação alternativa de pena de Aposentação Compulsiva, ao invés de demissão, não deixaria de dar uma imagem de impunidade permissiva perante a classe e a comunidade.

A prazo, não é, no entanto, excluída a possibilidade do Requerente, preenchendo os correspondentes pressupostos, poder vir a requerer a atribuição de Aposentação, como resulta do Artº 40.º do Estatuto da Aposentação, desde que ele conte, pelo menos, 5 anos de serviço e observada uma das seguintes condições:

a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz;

b) Tenha atingido o limite de idade.

Esta possibilidade não inviabiliza a aplicação da pena de demissão, antes a pressupõe.

Da violação do direito fundamental à presunção da inocência e violação de lei por erro nos pressupostos

Entende o Requerente, que a deliberação cuja suspensão vem requerida parte de uma presunção de culpabilidade, dado punir o mesmo disciplinarmente por crimes (corrupção, procuradoria ilícita, acesso ilegítimo e abuso de poder) dos quais foi absolvido criminalmente e por dar como provados factos em sentido contrário à prova produzida no procedimento criminal e que não foram dados por provados nesse mesmo procedimento.

Mais invoca a Requerente que a deliberação punitiva incorreu em erro nos pressupostos, que se manifestou ao demiti-lo por crimes dos quais foi absolvido.

Importa recordar que os Processos disciplinares assentam em pressupostos diversos, relativamente aos processos-crime, havendo autonomia e separação de poderes e competências entre ambos os sujeitos processuais, não obstante ser admissível a importação probatória penal para o processo disciplinar.

É a própria lei processual penal quem admite ao direito disciplinar público o uso do material probatório colhido em processo-crime, por força do artigo 125.° do CPP, tanto mais que nos termos do art. 83.°-E do EMJ: "são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”.

Aliás, decorre do relatório final de 19 de maio de 2025 do Processo Disciplinar que o instrutor teve em consideração a totalidade dos documentos constantes do processo-crime n.° …0/18.....
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Sintomática e ilustrativamente, face aos factos disciplinarmente dados como provados, o Instrutor do PD, no seu Relatório Final, fundamenta a sua convicção, apontando como elementos probatórios para dar como provados os factos previstos nos “Art. 68° a 79°: -Depoimentos fls. 2200, 2566. - Doc. fls. 2179- vol. 7- (informação sobre a forma de pagamento da fatura em causa); - Doc. de fls. 2180- vol. 7 - conta-corrente da “B..., S.A.” na T...); - Faturas e recibos T... de fls. 2180/2193, vol 7; - Docs. de fls. 2228/2243 - vol. 7- (notas de encomenda da T...); - Auto de busca e apreensão de fls. 2507/2511 (vol. 8), realizada em casa do Dr. AA na ... - Reportagem fotográfica de fls. 2572/2594, vol. 8, bens apreendidos em casa do Dr. AA - Auto de busca e apreensão de fls. 1 e ss. do apenso G-1, realizada em casa do Dr. AA, na ...; - Auto de busca e apreensão de fis. 7 e ss. do apenso ..., realizada em casa e nos veículos do AA, na ...; - Auto de busca e apreensão de fls. 2533/2535, e docs. de fls. 2536, 2537/2565 (vol. 8), realizada na sede da “B..., S.A., de docs. donde resulta que a B... pagou essas faturas em numerário (que inclui, a fls. 2537, cópia de fatura de €15.000.70. passada à “B...”, com a observação de que foi paga em numerário, e a menção manuscrita “Pago”, com a rubrica de Sr. DD); - Relatório de perícia financeira, junto aos autos de processo crime em 30/09/2022, a fls. 1495 do 2.° PDF remetido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, com a tramitação ocorrida após a acusação, junta no processo crime em papel a fls. 3459/3776, vol. 11, mapas e docs. de suporte a fls. subsequentes, + Apenso C, informação do Banco de Portugal, às contas do AA e familiares, de fls. 3443/3458, vol. 11, onde se conclui que, relativamente à fatura n.º ...16 da T..., no valor de €15.000.70. de 23-10-2013, não foram detetados saídas/pagamentos compatíveis com a liquidação da mesma. + fls. 3459/3776, vol. 11, mapas e docs. de suporte, + Apenso C, informação do Banco de Portugal, sobre contas do AA; - Doc. Fls. 2193, 2205, 2507, 2533.”

Também relativamente ao mobiliário pago à empresa T..., o relatório final refere que “Alegou ainda o arguido que foi ele que pagou os móveis vendidos pela empresa T..., mas a explicação pela qual a faturação foi feita à empresa B... não se mostra lógica nem convincente. Aliás, se bem se percebe a defesa do arguido nesta matéria, a mesma consiste em dizer que não há corrupção porque nada lhe foi pago, o que ele fez ao pedir as faturas em nome das empresas para tentar ajudar o amigo a praticar evasão fiscal.”

No que diz respeito às estadias nos hotéis, foram as mesmas provadas como tendo sido gratuitas atendendo aos “Arts° 86° a 88°, 150° a 152° e 207° a 214°: -Depoimentos fls. 1474, 1488, 1490, 1492, - Apenso 1, Auto de busca e apreensão de fls. 25 e ss., fls, 28 e ss.; - Relato de diligência externa de fls. 319/320 + fotos de fls. 321/326 + programa e preços do A... - Ai..., ... (passagem de ano 2018/2019); - Anexo 1, Escutas ao telemóvel do Dr. AA, fls. 6 (sessão 66), fls. 7 (sessão 355) - Apenso 8, fls. 66, 355; - Docs. de fls. 1397/1399, vol. 5, 1703/1707, 1708/1714, vol. 6 (cópias de “e-mails” sobre a reserva de 16 quartos para o Dr. AA); - Docs. de fls. 2213/2214, vol. 7 (relação dos preços pagos e dos descontos feitos, nas estadias usufruídas pelo Dr. AA e pessoas que o acompanharam); Arts° 215°/216°: - Apenso F-2, fls. 39 (manuscrito com apontamentos da reunião)”.

Não obstante, entende o Requerente que “todas as testemunhas que estiveram a pernoitar nesses mesmos hotéis afirmaram em sede disciplinar que sempre pagaram as suas estadias”.

Face ao invocado, entendeu sintomaticamente o Instrutor do Processo Disciplinar que “Relativamente às estadias em Hotéis, as testemunhas inquiridas nada souberam dizer de concreto sobre os preços efetivamente praticados, pelo que não se levanta nenhuma dúvida sobre a prova junta aos autos sobre esta matéria”.
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Por ouro lado, decorre que foi dado com provado no Processo-crime que «o Arg. DD continuou a entregar ao AA quantias de dinheiro, em montantes não apurados, proporcionou-lhe estadias gratuitas e com desconto na rede de hotéis que administrava, conforme os factos provados 78, 133, 136, 173 e 175 a 178, as quais representaram uma vantagem de, pelo menos, 7.484€, e satisfez o pagamento de móveis que este adquiriu, no montante global de 17.548,70€, conforme os factos provados em 65/71.»

Independentemente do alegado erro nos pressupostos por terem sido dados como provados factos que não o foram no processo-crime, o que, reitera-se, é legitimo e admissível, o que é incontornável é que os factos dados como provados no processo-crime nos n.°s 44 a 64; 72 a 77; 80 a 174; 180 a 227; 231 a 261; 267 a 271 mostrar-se-iam, só por si, suficientes para se concluir, pela inviabilidade da manutenção da relação funcional do Requerente.

Não se reconhece, pois, perfunctória e sumariamente a verificação do invocado erro nos pressupostos, pois que o Requerente se limita a discordar da apreciação da prova produzida, o que, sendo legitimo, não chega para que se conclua pela violação da presunção de inocência do arguido.

Da violação do princípio do non bis in idem

Entende o Requerente, em síntese, que se verificaria a violação do princípio do non bis in idem, em decorrência da circunstância de ter sido “julgado” e punido pelos mesmos factos em sede disciplinar e criminal.

Também aqui se não vislumbra a verificação de fumus boni iuris, pois que a autonomia do ilícito disciplinar encontra-se expressa na possibilidade de cumulação das responsabilidades disciplinar e criminal pela prática dos mesmos factos, sem violação do princípio ne bis in idem.

O princípio ne bis in idem consagrado no artigo 29.°, n.° 5, da Constituição, como princípio basilar do processo penal, é aplicável, em virtude da sua ratio, à perseguição de infrações disciplinares no domínio dos sistemas sancionatórios públicos, como é o inerente ao estatuto dos magistrados judiciais.

Efetivamente, o direito criminal e o direito disciplinar são autónomos e independentes entre si, de tal modo que a valoração da mesma conduta pode ser feita e sancionada concomitantemente no âmbito respetivo sem que isso envolva violação do princípio “non bis in idem”, que só funciona no âmbito de cada específico ordenamento punitivo.

A mesma conduta pode ser, como no caso em análise, simultaneamente, punida no procedimento disciplinar e em processo penal, sem que isso represente uma dupla punição pelos mesmos factos, porquanto se trata de responsabilizações distintas, até à luz dos distintos bens jurídicos protegidos e das distintas finalidades de cada um dos direitos em causa.

Em qualquer caso, diga-se, o Requerente foi condenado no processo n.° …0/18.... pelo Tribunal da Relação de Coimbra na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de recebimento indevido de vantagem, pp. pelos artigos 372.°, n.° 1 e 374°-A, n.°s 2 e 3 do CP, substituída pela pena de proibição do exercício da função de magistrado judicial, pelo período de 4 anos, nos termos do artigo 46.° do CP, com as consequências previstas no artigo 68.° do CP.
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Não se verifica, pois, a violação do princípio do non bis in idem.

Da ilegalidade da pena por incumprimento do n.° 4 do artigo 219.° da LTFP

Mais entende o Requerente, que haverá fumus boni iuris, em decorrência da circunstância de não ter sido solicitado parecer da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, após a elaboração do relatório final e antes da aplicação da pena expulsiva, o que constituiria uma formalidade essencial, nos termos do artigo 219.° da LTFP.

Sublinha-se, desde logo, que se não vislumbra nem reconhece a verificação de uma qualquer omissão ou lacuna que determinasse subsidiariamente a aplicação da LTFP.

Nos termos do artigo 215.° da CRP os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.

A este respeito, proferiu o STJ Acórdão 23.01.2018, Procº nº 47/17.8YFLSB onde se discorreu:

“O facto de o art. 215° da CRP prever que os juízes se regem por um só estatuto não tem aquele sentido que a recorrente enuncia, mas antes o que o Tribunal Constitucional - que tem a última palavra nesta matéria - já explicitou no Ac. n.° 620/07:

“Exigência de um estatuto unificado, constituído por um complexo de normas que apenas são aplicáveis aos juízes dos tribunais judiciais e de um estatuto específico, no sentido de que são as suas disposições, ainda que de natureza remissiva, que determinam e conformam o respetivo regime jurídico-funcional”.

É claro que idealmente seria mais adequado que todas as regras estatutárias aplicáveis aos juízes de direito estivessem concentradas num único diploma, ao qual, aliás, deveria ser atribuído um valor reforçado que impusesse ao legislador ordinário determinadas exigências acrescidas quando pretendesse introduzir modificações. O facto de os Tribunais, representados pelos respetivos magistrados judiciais, constituírem um órgão de soberania, justificaria precisamente essa garantia acrescida quando um outro órgão de soberania - a Assembleia da República - pretendesse modificar as normas estatutárias. Afinal, a independência dos Tribunais (e dos Juízes que os integram) pode ser precisamente afetada por via de alterações legislativas conjunturais.

Ocorre, porém, que a CRP, embora preveja no seu art. 215° a existência de um Estatuto destinado a reger os Juízes dos Tribunais Judiciais, não foi ao ponto de prescrever a necessária concentração num único diploma de todas as normas de cariz estatutário. Sendo inegável que os preceitos que se reportam aos vetores essenciais da magistratura judicial estão concentrados no EMJ, tal não impede (nem tem impedido, aliás) a coexistência de outras normas que regulam alguns aspetos específicos, como ocorre precisamente com o n° 5 do art. 183° da LOSJ a respeito da orgânica dos Tribunais Judiciais (...)

Noutros casos é o próprio EMJ que prevê a aplicação subsidiária de preceitos que constam de outros diplomas. Tal ocorre designadamente em matéria de equiparação a bolseiro (art. 10°-A), direitos de deveres dos magistrados judiciais (art. 32°), estatuto de aposentação aplicável a magistrados judiciais (art. 69°), diverso do estatuto da jubilação que é específico, matéria disciplinar (art. 131°) ou impugnação das deliberações do CSM (art. 178°)”.
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Se é certo que nem todas as normas que regem a atividade dos juízes têm de constar do respetivo Estatuto, a aplicação subsidiária de preceitos previstos noutros diplomas pressupõe a verificação de lacuna que a justifique, circunstância que aqui se não reconhece verificar-se.

Os juízes dos tribunais são titulares de órgãos de soberania e a sua independência funcional e orgânica resulta da aplicação efetiva dos princípios da inamovibilidade e irresponsabilidade consagrados no artigo 216° da CRP, estando no exercício das suas funções vinculados a um conjunto de deveres com conteúdos distintos dos que são impostos aos funcionários públicos.

Na situação em análise, não se reconhece, pois, a verificação de qualquer lacuna no EMJ em matéria disciplinar que determinasse a aplicação da LTFP, no que respeita à audição da respetiva Associação Sindical, tratando-se, certamente, de uma opção intencional.

Mesmo que assim não fosse, e no que aqui releva, refere-se no invocado artigo 219.° nº 4 da LTFP que “Quando seja proposta a aplicação das sanções disciplinares de despedimento disciplinar, demissão ou cessação da comissão de serviço, a entidade competente para a decisão apresenta o processo, por cópia integral (…), quando o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respetiva, que podem, no prazo de cinco dias, juntar o seu parecer fundamentado.

Ora, não se mostra provado, nem sequer alegado, que o Requerente fosse “representante sindical”, pois que o próprio se limita no RI a invocar que é mero “associado da Associação sindical dos Juízes Portugueses” pelo que o referido normativo sempre se mostraria inaplicável.

Da violação do princípio da audiência dos interessados

Invoca, finalmente, a Requerente que a deliberação punitiva não foi precedida da audiência dos interessados (artigos 267.°, n.° 5 da Constituição e 121.° do CPA).

Resulta pacifico na doutrina e na jurisprudência que a aplicação de sanções em sede de procedimento disciplinar não carece acrescidamente de audiência dos interessados.

Sendo a audição do arguido obrigatória em sede de resposta a acusação, não se justifica a sua audiência após a elaboração do Relatório Final, o que se mostraria redundante, uma vez que ao mesmo já foi facultada a pronuncia no procedimento sobre as questões que importam à decisão.

Efetivamente, concluída a instrução, caso não ocorra arquivamento, o instrutor deduz acusação articulando discriminadamente os factos constitutivos da infração disciplinar, as circunstâncias de tempo, modo e lugar da sua prática e os factos que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, indicando os preceitos legais e as sanções aplicáveis.

O EMJ prevê que a decisão seja notificada ao Arguido acompanhada com a cópia do relatório, porque não prevê a sua audiência prévia face ao mesmo antes da decisão final.
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O magistrado a quem seja aplicada sanção disciplinar pode sempre impugnar contenciosamente a deliberação que lhe aplique tal sanção, nos termos do disposto nos artigos 169.° e 170.° do EMJ,

Não estando prevista a audiência do arguido que já se pronunciou, aliás, aquando da decisão de arquivamento ou de acusação, pode ainda, querendo, requerer audiência pública.

A jurisprudência constitucional tem unanimemente defendido que os direitos de audiência e defesa previstos no artigo 32.°, da CRP, apesar de terem de ser reconhecidos na generalidade de procedimentos ou processos sancionatórios, não gozam do remanescente do regime garantístico do processo criminal para todos os demais ramos do direito sancionatório e, em particular, para o processo disciplinar.

Essa exigência constitucional não tem aplicação ao processo disciplinar e nem sequer ao processo contraordenacional.

* * *
Não se mostrando verificado qualquer vicio suscetível de perfunctoriamente determinar o preenchimento do Fumus Boni Iuris, enquanto “probabilidade da procedência da ação principal”, e sendo que os pressupostos das Providencias Cautelares se mostram de preenchimento cumulativo, fica por natureza, prejudicada a necessidade ser feita a análise do Periculum in mora e a Ponderação de interesses.

IV. DECISÃO

Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em Julgar improcedente o presente Processo Cautelar.

Custas pelo Requerente

Lisboa, 9 de outubro de 2025. - Frederico Macedo Branco (relator) – José Francisco Fonseca da Paz - Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho.